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Terça-feira, 5 de Junho de 2001 II Série-A - Número 64

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 68 a 125/VIII):
N.º 68/VIII - Criação da freguesia de Gândaras, no concelho da Lousã.
N.º 69/VIII - Criação da freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras.
N.º 70/VIII - Criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos, no concelho de Sintra.
N.º 71/VIII - Elevação da povoação de Brito, no concelho de Guimarães, à categoria de vila.
N.º 72/VIII - Elevação da povoação de Gandarela de Basto, no concelho de Celorico de Basto, à categoria de vila.
N.º 73/VIII - Elevação da povoação de Fermil de Basto, no concelho de Celorico de Basto, à categoria de vila.
N.º 74/VIII - Elevação da povoação de Rossas, no concelho de Vieira do Minho, à categoria de vila.
N.º 75/VIII - Elevação da povoação de Cavês, no concelho de Cabeceiras de Basto, à categoria de vila.
N.º 76/VIII - Elevação da povoação de Argozelo, no concelho de Vimioso, à categoria de vila.
N.º 77/VIII - Elevação da povoação de Ançã, no concelho de Cantanhede, à categoria de vila.
N.º 78/VIII - Elevação da povoação de Monte Gordo, no concelho de Vila Real de Santo António, à categoria de vila.
N.º 79/VIII - Elevação da povoação de Luz, no concelho de Lagos, à categoria de vila.
N.º 80/VIII - Elevação da povoação de Odeceixe, no concelho de Aljezur, à categoria de vila.
N.º 81/VIII - Elevação da povoação de Porches, no concelho de Lagoa, à categoria de vila.
N.º 82/VIII - Elevação da povoação da Praia do Carvoeiro, no concelho de Lagoa, à categoria de vila.
N.º 83/VIII - Elevação da povoação de Parchal, no concelho de Lagoa, à categoria de vila.
N.º 84/VIII - Elevação da povoação de Pêra, no concelho de Silves, à categoria de vila.
N.º 85/VIII - Elevação da povoação de Algoz, no concelho de Silves, à categoria de vila.
N.º 86/VIII - Elevação da povoação de Gaeiras, no concelho de Óbidos, à categoria de vila.
N.º 87/VIII - Elevação da povoação de Azueira, no concelho de Mafra, à categoria de vila.
N.º 88/VIII - Elevação da povoação de Porto Salvo, no concelho de Oeiras, à categoria de vila.
N.º 89/VIII - Elevação da povoação de Ramada, no concelho de Odivelas, à categoria de vila.
N.º 90/VIII - Elevação da povoação de Queijas, no concelho de Oeiras, à categoria de vila.
N.º 91/VIII - Elevação da povoação de Vila Nova da Rainha, no concelho de Azambuja, à categoria de vila.
N.º 92/VIII - Elevação da povoação de Famões, no concelho de Odivelas, à categoria de vila.
N.º 93/VIII - Elevação da povoação de Campo, no concelho de Valongo, à categoria de vila.
N.º 94/VIII - Elevação da povoação de Sobrado, no concelho de Valongo, à categoria de vila.
N.º 95/VIII - Elevação da povoação de Abragão, no concelho de Penafiel, à categoria de vila.
N.º 96/VIII - Elevação da povoação de Ermidas-Sado, no concelho de Santiago do Cacém, à categoria de vila.
N.º 97/VIII - Elevação da povoação de Luz de Tavira, no concelho de Tavira, à categoria de vila.
N.º 98/VIII - Elevação da povoação de Cabanas de Tavira, no concelho de Tavira, à categoria de vila.
N.º 99/VIII - Elevação da povoação de Santa Catarina da Serra, no concelho de Leiria, à categoria de vila.
N.º 100/VIII - Elevação da povoação de Caranguejeira, no concelho de Leiria, à categoria de vila.
N.º 101/VIII - Elevação da povoação de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, à categoria de vila.
N.º 102/VIII - Elevação da povoação de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, à categoria de vila.
N.º 103/VIII - Elevação da povoação de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, à categoria de vila.
N.º 104/VIII - Elevação da povoação de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, à categoria de vila.

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N.º 105/VIII - Elevação da povoação de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, à categoria de vila.
N.º 106/VIII - Elevação da povoação de São Félix da Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, à categoria de vila.
N.º 107/VIII - Elevação da povoação de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, à categoria de vila.
N.º 108/VIII - Elevação da povoação de Vilarandelo, no concelho de Valpaços, à categoria de vila.
N.º 109/VIII - Elevação da povoação de Santa Cruz da Trapa, no concelho de São Pedro do Sul, à categoria de vila.
N.º 110/VIII - Elevação da povoação de Sendim, no concelho de Tabuaço, à categoria de vila.
N.º 111/VIII - Elevação da vila de Lourosa, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria de cidade.
N.º 112/VIII - Elevação da vila de Fiães, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria de cidade.
N.º 113/VIII - Elevação da Gafanha da Nazaré, no concelho de Ílhavo, à categoria de cidade.
N.º 114/VIII - Elevação da vila de Lagoa, no concelho de Lagoa, à categoria de cidade.
N.º 115 /VIII - Elevação da vila de Agualva-Cacém, no concelho de Sintra, à categoria de cidade.
N.º 116/VIII - Elevação da vila de São Mamede de Infesta, no concelho de Matosinhos, à categoria de cidade.
N.º 117/VIII - Elevação da vila de Freamunde, no concelho de Paços de Ferreira, à categoria de cidade.
N.º 118/VIII - Alteração da denominação da freguesia de Odivelas (Lumiar e Carnide), no concelho de Odivelas.
N.º 119/VIII - Designação da freguesia de Macinhata de Seixa.
N.º 120/VIII - Designação da freguesia de Cavês.
N.º 121/VIII - Alteração da denominação da freguesia de S. Faustino de Vizela, no concelho de Guimarães.
N.º 122/VIII - Designação da freguesia de Barrosas (Santa Eulália).
N.º 123/VIII - Alteração da denominação da vila de Aldeia do Carvalho, no concelho da Covilhã, para Vila do Carvalho.
N.º 124/VIII - Alteração da designação da freguesia de Covelas para S. Tomé de Covelas.
N.º 125/VIII - Altera a denominação da freguesia de Passos, no concelho de Sabrosa.

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DECRETO N.º 68 /VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GÂNDARAS, NO CONCELHO DA LOUSÃ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado, no concelho de Lousã, a freguesia de Gândaras.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Gândaras será a desanexar da freguesia de Lousã, concelho de Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto denominado "Nossa Senhora das Barraquinhas", segue para norte ao longo de caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no ponto denominado "Ladeira da Fairra", seguindo para norte em direcção à estrada municipal n.º 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho municipal n.º 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado "Portela", continuando no mesmo sentido até encontrar o Ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.º 1233; atravessa este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado "Codessais"; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado "Relvas da Papanata", seguindo para nascente em direcção à rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente seguindo um caminho pedonal até à rua 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado "Carvalhos", continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida - Nossa Senhora das Barquinhas, cuja representação cartográfica se anexa.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte composição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lousã;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lousã,
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lousã;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Lousã;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 69/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAXIAS, NO CONCELHO DE OEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, com sede no lugar de Caxias.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:25.000, são os seguintes:

a) A norte, eixo de via da auto-estrada de Lisboa/Cascais AE5;
b) A leste, o actual limite da freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo, definidos na Lei n.º 17-H/93, de 11 de Junho;
c) A sul, o rio Tejo;
d) A oeste

1.º troço - o seu limite inicia-se no ponto de intersecção resultante da projecção do eixo de via da AE5 com o eixo de via do caminho municipal que é o prolongamento da Rua Sete Chaves, até ao seu cruzamento com a Rua Calvet de Magalhães;
2.º troço - que decalca no sentido sudeste até ao ponto com as coordenadas xy=-100040, - 05801 (Datum 73);
3.º troço - dirigindo-se para sul, seguindo a linha de vale, até ao ponto com as coordenadas xy=-1000134, - 06221 (Datum 73), prosseguindo ao longo da mesma linha de vale, decalcando os limites dos prédios rústicos existentes, até ao eixo de via da Alameda Calouste Gulbenkian;
4.º troço - que decalca na direcção este, prosseguindo pelo troço descendente da mesma alameda que define o limite nascente da Quinta da Terrugem até ao ponto com as coordenadas xy=-100063, - 06704 (Datum 73), donde parte em linha recta para o ponto com as coordenadas xy=-100071, - 06708 (Datum 73) seguindo pela vedação que delimita os terrenos da referida quinta até ao ponto de coordenadas xy=-100084, - 06808 (Datum 73);
5.º troço - neste ponto intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma na direcção sul até ao ponto de coordenadas xy=-100061, - 07041 (Datum73);
6.º troço - a partir deste ponto, inflecte em linha recta para nordeste, até ao ponto de coordenadas xy=-99974, - 07012 (Datum 73) seguindo a direcção sudeste até ao limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de coordenadas xy=-99939;

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Paço de Arcos, resultantes da criação da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta à escala 1:25.000, são os seguintes:

a) Os limites a norte, sul e oeste são os definidos pela Lei n.º 17-R/93, de 11 de Junho;
b) O limite a este é coincidente com o limite oeste definido para a nova freguesia de Caxias nos termos da alínea d) do artigo anterior.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 70/VIIII
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE AGUALVA, CACÉM, MIRA SINTRA E SÃO MARCOS, NO CONCELHO DE SINTRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São criadas, no município de Sintra, as freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos.

Artigo 2.º

As quatro freguesias são constituídas pelo fraccionamento da actual freguesia de Agualva-Cacém.

Artigo 3.º

As sedes de cada uma das novas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos.

Artigo 4.º

Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se anexa, são os seguintes:

1 - Freguesia de Mira Sintra:
Norte - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente e sul - Inicia na Estrada Nacional 250-1, segue pela rua do Alto do Granjal, caminho público até à rua Matias Aires intercepção com avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo caminho do penedo até à entrada da Quinta dos Lóios junto à antiga ponte medieval.
Poente - Pela Ribeira da Jarda até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
2 - Freguesia de Agualva:
Norte - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém com início na Estrada Nacional 250-1, segue pela Rua do Alto do Granjal, caminho público até à rua Matias Aires intercepção com a Av. Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo caminho do penedo até à entrada da Quinta dos Lóios junto à antiga ponte medieval.
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Poente - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à Ribeira da Jarda e pela Ribeira da Jarda até à antiga ponte medieval.
3 - Freguesia do Cacém:
Norte e poente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.

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Sul - Pelo Itinerário Complementar n.º 19 (IC19) até à estrada 249-3 e por esta até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente - Pela Ribeira da Jarda.
4 - Freguesia do São Marcos:
Norte - Pelo Itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém até ao Itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Poente - Pela Estrada Nacional 249-3 até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Artigo 6.º

1 - A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:

- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 - A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:

- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

3 - A comissão instaladora da freguesia de Mira Sintra será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:

- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra,
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

4 -A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:

- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 7.º

As comissões instaladores exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das freguesias.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 71/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BRITO, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Brito, no concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 72/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GANDARELA DE BASTO, NO CONCELHO DE CELORICO DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Gandarela de Basto, no concelho de Celorico de Basto, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 73/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FERMIL DE BASTO, NO CONCELHO DE CELORICO DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Fermil de Basto, no concelho de Celorico de Basto, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 74/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ROSSAS, NO CONCELHO DE VIEIRA DO MINHO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Rossas, no concelho de Vieira do Minho, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 75/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAVÊS, NO CONCELHO DE CABECEIRAS DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Cavês, no concelho de Cabeceiras de Basto, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 76/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ARGOZELO, NO CONCELHO DE VIMIOSO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Argozelo, no concelho de Vimioso, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 77/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ANÇÃ, NO CONCELHO DE CANTANHEDE, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Ançã, no concelho de Cantanhede, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 78/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTE GORDO, NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Monte Gordo, no concelho de Vila Real de Santo António, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 79/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LUZ, NO CONCELHO DE LAGOS, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Luz, no concelho de Lagos, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 80/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ODECEIXE, NO CONCELHO DE ALJEZUR, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Odeceixe, no concelho de Aljezur, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 81/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PORCHES, NO CONCELHO DE LAGOA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Porches, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 82/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA PRAIA DO CARVOEIRO, NO CONCELHO DE LAGOA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação da Praia do Carvoeiro, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 83/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PARCHAL, NO CONCELHO DE LAGOA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Parchal, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 84/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PÊRA, NO CONCELHO DE SILVES, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Pêra, no concelho de Silves, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 85/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALGOZ, NO CONCELHO DE SILVES, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Algoz, no concelho de Silves, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 86/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GAEIRAS, NO CONCELHO DE ÓBIDOS, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Gaeiras, no concelho de Óbidos, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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2101 | II Série A - Número 064 | 05 de Junho de 2001

 

DECRETO N.º 87/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AZUEIRA, NO CONCELHO DE MAFRA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Azueira, no concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 88/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PORTO SALVO, NO CONCELHO DE OEIRAS, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Porto Salvo, no concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 89/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAMADA, NO CONCELHO DE ODIVELAS, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Ramada, no concelho de Odivelas, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 90/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE QUEIJAS, NO CONCELHO DE OEIRAS, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Queijas, no concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 91/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA NOVA DA RAINHA, NO CONCELHO DE AZAMBUJA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Vila Nova da Rainha, no concelho de Azambuja, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 92/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FAMÕES, NO CONCELHO DE ODIVELAS, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Famões, no concelho de Odivelas, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 93/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAMPO, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Campo, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 94/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBRADO, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Sobrado, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Página 2102

2102 | II Série A - Número 064 | 05 de Junho de 2001

 

DECRETO N.º 95/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ABRAGÃO, NO CONCELHO DE PENAFIEL, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Abragão, no concelho de Penafiel, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 96/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ERMIDAS-SADO, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Ermidas-Sado, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 97/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LUZ DE TAVIRA, NO CONCELHO DE TAVIRA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Luz de Tavira, no concelho de Tavira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 98/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CABANAS DE TAVIRA, NO CONCELHO DE TAVIRA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Cabanas de Tavira, no concelho de Tavira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 99/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA CATARINA DA SERRA, NO CONCELHO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Santa Catarina da Serra, no concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 100/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CARANGUEJEIRA, NO CONCELHO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Caranguejeira, no concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 101/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE OLIVAL, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 102/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANDIM, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Página 2103

2103 | II Série A - Número 064 | 05 de Junho de 2001

 

DECRETO N.º 103/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CRESTUMA, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 104/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEROSINHO, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 105/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SERZEDO, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 106/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO FÉLIX DA MARINHA, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de São Félix da Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 107/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LEVER, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 108/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILARANDELO, NO CONCELHO DE VALPAÇOS, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Vilarandelo, no concelho de Valpaços, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 109/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA CRUZ DA TRAPA, NO CONCELHO DE SÃO PEDRO DO SUL, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Santa Cruz da Trapa, no concelho de São Pedro do Sul, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 110/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SENDIM, NO CONCELHO DE TABUAÇO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Sendim, no concelho de Tabuaço, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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2104 | II Série A - Número 064 | 05 de Junho de 2001

 

DECRETO N.º 111/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE LOUROSA, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Lourosa, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 112/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE FIÃES, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Fiães, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 113/VIII
ELEVAÇÃO DA GAFANHA DA NAZARÉ, NO CONCELHO DE ÍLHAVO, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Gafanha da Nazaré, no concelho de Ílhavo, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 114/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE LAGOA, NO CONCELHO DE LAGOA, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Lagoa, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 115/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE AGUALVA-CACÉM, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Agualva-Cacém, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 116/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE SÃO MAMEDE DE INFESTA, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de São Mamede de Infesta, do concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 117/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE FREAMUNDE, NO CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Freamunde, do concelho de Paços de Ferreira, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 118/VIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ODIVELAS (LUMIAR E CARNIDE), NO CONCELHO DE ODIVELAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Odivelas (Lumiar e Carnide), no concelho de Odivelas, passa a designar-se "Odivelas".

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 119/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE MACINHATA DE SEIXA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Macinhata de Seixa, no concelho de Oliveira de Azeméis, fica a designar-se Macinhata da Seixa.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 120/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE CAVÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Cavês, no município de Cabeceiras de Basto, fica a designar-se Cavez.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 121/VIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE S. FAUSTINO DE VIZELA, NO CONCELHO DE GUIMARÃES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de S. Faustino de Vizela, no concelho de Guimarães, passa a designar se "S. Faustino".

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 122/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE BARROSAS (SANTA EULÁLIA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Barrosas (Santa Eulália), na área do município de Vizela, fica a designar-se Santa Eulália.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 123/VIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA VILA DE ALDEIA DO CARVALHO, NO CONCELHO DA COVILHÃ, PARA VILA DO CARVALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Aldeia de Carvalho, no concelho da Covilhã, passa a denominar-se por Vila do Carvalho.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 124/VIII
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE COVELAS PARA S. TOMÉ DE COVELAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Covelas, no município de Baião, passa a designar-se S. Tomé de Covelas.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 125/VIII
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE PASSOS, NO CONCELHO DE SABROSA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Passos, no concelho de Sabrosa, passa a designar-se Paços.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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2106 | II Série A - Número 064 | 05 de Junho de 2001

 

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