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Quarta-feira, 6 de Junho de 2001 II Série-A - Número 65

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 126 a 129/VIII):
N.º 126/VIII - Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.º 32/99, de 18 de Maio, e n.º 118/99, de 11 de Agosto, e primeira alteração à Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
N.º 127/VIII - Alteração dos limites entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita.
N.º 128/VIII - Alteração dos limites territoriais dos concelhos de Sesimbra e do Barreiro.
N.º 129/VIII - Integração da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, no concelho da Marinha Grande.

Projectos de lei (n.os 211, 457 e 458/VIII):
N.º 211/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado):
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 457/VIII - Novas medidas no âmbito da sexualidade juvenil (apresentado pelo PSD).
N.º 458/VIII - Define as grandes opções da política de segurança interna (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 74 e 81/VIII):
N.º 74/VIII (Altera o regime penal da falsificação da moeda):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 81/VIII - Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Projecto de resolução n.º 143/VIII:
Aprova medidas de protecção da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano (apresentado pelo PS).

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DECRETO N.º 126/VIII
QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 403/91, DE l6 DE OUTUBRO, E PELAS LEIS N.º 32/99, DE 18 DE MAIO, E N.º 118/99, DE 11 DE AGOSTO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/96, DE 31 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, e à Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo.

Artigo 2.º

É aditado o artigo 41.º-A e alterados os artigos 41.º, 42.º, 46.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - (...)
2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.
3 - A estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências previstas no número anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.
4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.

Artigo 41.º-A
Contratos sucessivos

1 - A celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.

Artigo 42.º
Forma

1 -O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;
g) (anterior alínea f))

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 46.º
Caducidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69-A/89, de 9 de Fevereiro, não podendo ser inferior a um mês.
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de 12 meses, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 53.º
Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo

1 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade empregadora, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa.
2 - (...)

Artigo 54.º
Preferência na admissão

1 - (...)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração base.
3 - Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1."

Artigo 3.º

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo

1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caduci

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dade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial."

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 3 de Maio de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 127/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE VALE DA AMOREIRA E ALHOS VEDROS, NO CONCELHO DA MOITA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterada a delimitação entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita, distrito de Setúbal.

Artigo 2.º

Os limites das referidas freguesias, conforme representação cartográfica em anexo, são:

Vale da Amoreira:
A norte - caminho municipal, Avenida 1.º de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros.
A poente e a sul - O limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A nascente - Vala Real a partir do limite da freguesia de Alhos Vedros até à bifurcação que limita a poente o bairro Brejos de Faria, prédio n.º 21 da secção I, inflectindo para nordeste pela azinhaga (caminho a pé posto) que corta o prédio n.º 16 da secção J e limita a sul o bairro Brejos de Faria até encontrar a vala que limita a nascente o referido bairro, seguindo para sul ao longo da mesma até atingir o limite dos concelhos da Moita e Barreiro.
Alhos Vedros:
A norte - Estuário do Tejo entre o limite da freguesia da Baixa da Banheira e o limite da freguesia da Moita, na Quinta do Matão.
A poente - Os limites da freguesia da Baixa da Banheira são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo, das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até encontrar a EN 11-1 (Decreto-Lei n.º 47 513, artigo 2.º), fábrica da cortiça, via férrea, Vinha das Pedras), limite da freguesia do Vale da Amoreira (Av. 1.º de Maio, extrema comum das propriedades de herdeiros de Fausto Braga e do Marquês de Rio Maior; a partir deste ponto progride pela referida extrema até encontrar a azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastácio Guerreiro, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Viegas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus, continuando para sul conforme a descrição do limite nascente da freguesia do Vale da Amoreira) e limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A sul - Limite entre os concelhos da Moita e Palmela.
A nascente - Limite poente da freguesia da Moita em toda a extensão da zona denominada por Brejos da Moita.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 128/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS CONCELHOS DE SESIMBRA E DO BARREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais dos municípios de Sesimbra e do Barreiro, bem como das respectivas freguesias da Quinta do Conde e de Coina.

Artigo 2.º

Os limites do concelho de Sesimbra e da freguesia da Quinta do Conde passam a integrar a área correspondente à parcela de terreno da UOPG-150, designada por Quinta da Areia a sul da Auto-Estrada (IP1), a desanexar da freguesia de Coina, do concelho do Barreiro, conforme representação cartográfica em anexo.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 129/VIII
INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DA MOITA, CONCELHO DE ALCOBAÇA, NO CONCELHO DA MARINHA GRANDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

É integrada no concelho da Marinha Grande a freguesia da Moita, actualmente pertencente ao concelho de Alcobaça.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 211/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia reunida, nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou o projecto de Lei n.º 211/VIII "Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado" -, na sequência do solicitado pelo Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em ofício datado de 13 de Maio de 2001, e emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) da artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto,

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O projecto de lei n.º 211/VIII "Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado" -, apresentado pelo CDS-PP, introduz algumas alterações à actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, apoiadas em três princípios orientadores: maior rigor e clareza das contas públicas, aumento do grau de responsabilização política relativamente à realização de despesas públicas e maior acompanhamento político da execução orçamental por parte da Assembleia da República.
De entre as alterações propostas destacam-se as seguintes:
1 - A definição dos limites máximos às despesas de capital;
2 - A obrigatoriedade de apresentação da conta do sector público administrativo nas ópticas das contabilidades pública e nacional, estabelecendo um prazo transitório para adopção do sistema de contabilidade nacional;
3 - O aumento da informação complementar à proposta de orçamento, tornando obrigatória a apresentação detalhada, por natureza, montante e entidades beneficiárias, dos subsídios, indemnizações compensatórias e dotação de capital atribuídos às empresas públicas;
4 - A redução da generalidade dos prazos legais referentes à apresentação e discussão da proposta de lei orçamental na Assembleia da República.
Apesar deste projecto de lei não ter aplicação nas regiões autónomas, as quais dispõem de diplomas próprios nesta matéria, entendemos que o mesmo visa introduzir algumas limitações à acção do Governo da República, nomeadamente através do encurtamento da generalidade dos prazos.
A Comissão de Economia nada tem a opor ao presente projecto legislativo.

Angra do Heroísmo, 23 de Abril de 2001. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 457/VIII
NOVAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SEXUALIDADE JUVENIL

Exposição de motivos

Talvez nunca como hoje tenha sido tão evidente a necessidade de uma educação para a sexualidade responsável e responsabilizante. O direito à saúde sexual e reprodutiva apresenta ainda insuficiências e bloqueios difíceis de explicar no início do século XXI. Mas, crescentemente, damos sobretudo conta das múltiplas implicações desse direito na constelação científica, jurídica e ética que concerne à pessoa humana. A acepção integral da pessoa humana, a eminente dignidade da vida humana, o respeito pela autodeterminação e pelas opções do outro, as diferentes abordagens da afectividade e vivência sexual, a fronteira com a saúde pública e a concorrência mais vasta com outros direitos e deveres, os problemas da natalidade, da conjugalidade, da maternidade e paternidade ou as noções variadas de família, de liberdade individual e mesmo de comportamentos de risco - todos estes e outros assuntos têm emergido, em âmbitos e impactos diferenciados, na discussão hodierna da sexualidade e reprodução humana.
As especiais características da adolescência e da juventude deveriam tornar o debate sobre a sexualidade simultaneamente mais intenso, mais cuidadoso e mais compreensivo. A especial fragilidade de quem não possui ainda cabal autonomia crítica e conhecimento bastante sobre diversos aspectos da sexualidade humana - reflectida, de algum modo, nos assustadores índices de doenças sexualmente transmissíveis, na taxa de gravidez na adolescência e no irregular uso de meios e métodos contraceptivos -, num ambiente de forte desestruturação e alteração de valores e conceitos, impõe, assim, a melhor atenção do legislador.
Salientando a complexidade das questões relativas à sexualidade juvenil, designadamente nos aspectos afectivos, psicológicos, biológicos, relacionais e comportamentais, económicos, sociais e culturais, temos defendido uma abordagem gradualista mas integradora que contemple áreas tão importantes como o acesso à informação e conhecimento

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fidedignos, à prevenção, nomeadamente de comportamentos e situações de risco, e ao apoio social e educativo às grávidas, mães e pais adolescentes.
As novas medidas no âmbito da sexualidade juvenil que ora propomos inserem-se num património político de constante reflexão e procura dos melhores caminhos para a concretização dos direitos sexuais e reprodutivos, atendendo desta feita a uma faixa etária e população especialmente problemáticas, no respeito mantido por conceitos personalistas de defesa da dignidade e da pessoa humana e de sexualidade responsável. Tornando claro o nosso compromisso de desenvolver medidas contrárias ao recurso ao abortamento, portanto a montante da indesejável interrupção da gravidez, destacamos, em resumo, as principais, linhas de força do presente diploma:
- Desenvolvimento de centros de atendimento para adolescentes e/ou consultas especializadas de sexualidade na adolescência nos estabelecimentos de ensino, centros de saúde, maternidades e hospitais, autarquias e nas estruturas descentralizadas do Estado na área da juventude. Pretende-se, assim, constituir uma rede de acesso fácil e universal, coordenada e integradora dos serviços de apoio aos adolescentes. A interligação e especialização destes centros garantirá uma cobertura mais efectiva a nível nacional da oferta de cuidados quanto à sexualidade juvenil e gravidez na adolescência;
- Melhor apoio psico-afectivo, económico e social à adolescente grávida e aos pais adolescentes no sentido de completar a melhor escolarização com programas de manutenção na escola ou na busca de emprego e na habitação. Outras medidas preconizadas vão no sentido do reforço dos meios das instituições sociais de rectaguarda e na criação das equipas multidisciplinares de apoio, coordenação e integração das áreas de educação, saúde, juventude e segurança social. A manutenção na escola, o não abandono da vida académica e o sucesso no percurso educativo significam melhores oportunidades para o futuro desses jovens, que não podem ser discriminados e prejudicados, de facto, pelo nascimento de uma criança. Pelo contrário, devem ser alvo de especial apoio social e educativo, como o que se preconiza num novo regime escolar e de acesso à habitação ou ao primeiro emprego e a condições de acompanhamento psico-afectivo e social;
- Disponibilização de um fundo nacional para programas escolares e focais que não obedece a critérios rígidos de orientação temática, permitindo diversas abordagens e adaptações particulares. A afectividade e o desenvolvimento das relações inter-pessoais, a abordagem do acto amoroso, a responsabilidade parental, as noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e métodos de contracepção, por exemplo, devem poder estar paralelamente presentes através de variadas iniciativas facultativas com claro envolvimento da comunidade educativa, em especial dos pais e encarregados de educação e professores, quanto à população escolar. Combater comportamentos de risco, reforçar o grau de informação e conhecimento sobre a sexualidade - inserida no campo mais vasto do desenvolvimento integral da pessoa humana e da relação afectiva inter-pessoal -, facilitar o acesso a fóruns e meios especializados de aconselhamento e apoio à sexualidade adolescente e prevenir o início precoce da actividade sexual, a gravidez indesejada ou o abortamento, são objectivos primordiais desses programas específicos escolares e focais;
- Campanha nacional de prevenção e de consciencialização, de envolvimento nacional não só do Governo e das autarquias mas das comunidades educativas, dos profissionais de educação e saúde, das organizações de juventude, dos líderes de opinião, dos pais e das instituições particulares e de solidariedade social, com recurso a programas específicos em áreas-problema e a mensagens para públicos-alvo. A maior sensibilização possível para a contracepção responsável como direito fundamental na adolescência e a recusa generalizada do recurso ao abortamento só é possível com uma campanha permanente de informação pública.
Sabemos que a educação sexual em Portugal é de menos e tarde demais. O acesso à informação sobre sexualidade, a meios contraceptivos e a ajuda e acompanhamento especializado, designadamente na gravidez na adolescência, são ficções ou bloqueios em grande parte do País. E seguramente reside aqui, na prevenção da gravidez não desejada, no conhecimento e uso de métodos contraceptivos, nas noções sobre doenças transmitidas sexualmente, na responsabilização das adolescentes e, em particular, dos adolescentes masculinos, e no apoio e acompanhamento dos casos de gravidez na adolescência, a intervenção decisiva para uma evolução mais positiva dos actuais índices de saúde pública juvenil.
Trata-se de um passo legislativo especificamente dedicado à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses. Mas cremos essencialmente que a presente iniciativa se destina a garantir maior equidade, melhores oportunidades e mais esperança no futuro aos jovens portugueses.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objectivos)

1 - A presente lei visa consagrar medidas relativas à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses, completando e desenvolvendo o quadro legal em vigor.
2 - São considerados como principais objectivos a melhor informação, prevenção e acompanhamento na área da sexualidade juvenil, bem como o apoio à gravidez na adolescência.

Artigo 2.º
(Âmbito)

Para efeitos do presente diploma consideram-se como beneficiários das medidas e apoios previstos os menores de 18 anos.

Artigo 3.º
(Centros de Atendimento a Adolescentes)

1 - Os Ministérios da Saúde e da Educação e a Secretaria de Estado da Juventude, em articulação com as autarquias locais, criam e mantêm ou asseguram a criação e

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manutenção de uma rede nacional de Centros de Atendimento a Adolescentes.
2 - Estes Centros de Atendimento a Adolescentes integram equipas profissionais multidisciplinares e têm como principal objectivo prestar informação, aconselhamento e acompanhamento aos jovens no domínio da sexualidade e saúde reprodutiva, assegurando o acesso a meios contraceptivos.
3 - Os Centros de Atendimento a Adolescentes funcionarão preferencialmente junto das seguintes estruturas ou serviços públicos:

a) Centros de saúde;
b) Delegações do Instituto Português da Juventude;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Autarquias locais;
e) Instituições de utilidade pública.

4 - Os centros de saúde, hospitais e maternidades deverão assegurar consultas especializadas de gravidez na adolescência.

Artigo 4.º
(Equipas multidisciplinares)

1 - As equipas multidisciplinares referidas no artigo anterior serão compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e professores, com formação específica na área da saúde sexual e reprodutiva na adolescência.
2 - Os centros de saúde, os serviços especializados de saúde escolar e os estabelecimentos de ensino deverão prestar o apoio necessário à constituição das equipas acima referidas.

Artigo 5.º
(Apoio social)

1 - Serão desenvolvidos programas específicos de apoio às grávidas, mães e pais adolescentes com incidência nas seguintes áreas:

a) Acesso ao primeiro emprego;
b) Habitação;
c) Acompanhamento psico-afectivo e social.

2 - O Governo assegurará uma linha de financiamento própria para as instituições sociais de rectaguarda que desenvolvam programas específicos de apoio e acompanhamento às grávidas adolescentes.

Artigo 6.º
(Regime escolar)

A fim de prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce das grávidas, mães e pais adolescentes são previstas as seguintes medidas:

a) Possibilidade de inscrição em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência;
b) Alteração de datas de provas de avaliação, podendo ser fixadas épocas especiais;
c) Direito à transferência de estabelecimento de ensino;
d) Designação pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino de um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;
e) Apoio pedagógico suplementar, sempre que o professor acompanhante entenda como necessário.

Artigo 7.º
(Programas escolares e focais)

Será criado pelo Governo um fundo nacional específico para apoio a programas escolares e focais promovidos por entidades do sector público, privado ou social, que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência e a formação na área da sexualidade juvenil.

Artigo 8.º
(Campanhas nacionais)

1 - O Estado promoverá campanhas nacionais de divulgação e informação envolvendo entidades públicas e privadas, organizações profissionais, associações de pais e estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:

a) Divulgação de informação sobre a sexualidade juvenil;
b) Promoção de iniciativas de prevenção da gravidez na adolescência nos espaços e instituições frequentados por adolescentes, com especial incidência no meio escolar;
c) Mobilização da sociedade em torno das questões da sexualidade juvenil, contracepção e gravidez na adolescência;
d) Sensibilização dos adolescentes com vista a uma maternidade e paternidade responsável.

2 - Serão igualmente desenvolvidas campanhas em áreas-problema com organizações locais, tendo em conta a selecção de grupos-alvo e identificação das suas diferentes características e potenciais factores de risco.

Artigo 9.º
(Acompanhamento e avaliação)

O Governo criará ou designará uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas ora propostas e outras respeitantes à gravidez na adolescência.

Artigo 10.º
(Regulamentação)

1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2001. Os Deputados do PSD: Nuno Freitas António Nazaré Pereira - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 458/VIII
DEFINE AS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA

Preâmbulo

Nos termos da Constituição da República (alínea u) do artigo 164.º), constitui reserva absoluta de competência da

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Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de segurança. Esta matéria abrange não apenas o regime legal e orgânico de cada uma das forças de segurança existentes, mas também, e desde logo, a definição de um conjunto de opções do Estado português quanto aos princípios a que devem obedecer as políticas de segurança a implementar por aquelas forças.
Assim, já na VI Legislatura o PCP propôs a consagração na Lei de Segurança Interna da obrigatoriedade de a Assembleia da República aprovar uma Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna, com o objectivo de definir o conjunto de princípios destinado a enquadrar a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
Na VII Legislatura, de novo confrontado com a iniciativa do PCP nesta matéria, foi o próprio Governo, pela voz do então Ministro Alberto Costa, a comprometer-se a apresentar à Assembleia da República uma proposta governamental de Grandes Opções da Política de Segurança Interna. O Governo, porém, nunca viria a cumprir tal compromisso.
Com o presente projecto de lei o PCP retoma a iniciativa nesta matéria, avançando, porém e desde já, não apenas com a proposta de consagração deste instrumento legal mas também, e fundamentalmente, com o seu próprio projecto de Grandes Opções, que inclui não apenas os princípios gerais a que deve obedecer a política de segurança interna do Estado português mas igualmente um conjunto de medidas prioritárias e imediatas, necessárias para enfrentar os graves problemas existentes no nosso país em matéria de segurança pública.
Para o PCP os problemas da criminalidade e da segurança dos cidadãos não são resolúveis exclusivamente com medidas de natureza policial. A delinquência, a criminalidade e os factores de insegurança que inquietam as sociedades contemporâneas têm causas sociais profundas, que radicam nos desequilíbrios sociais criados por uma injusta repartição da riqueza e por uma ordem social que gera e acentua factores de instabilidade. Os problemas de insegurança dos cidadãos podem e devem ser minorados com adequadas políticas de segurança. Mas não são superáveis, ou sequer minoráveis em termos satisfatórios, sem adequadas políticas de emprego, de inserção social, de educação e de gestão urbana.
Porém, a persistência na sociedade de sentimentos de insegurança e intranquilidade, provocados pelo crescimento da pequena e média criminalidade, constitui, para o PCP, uma séria preocupação.
É um facto que a criminalidade e a violência alastram nas áreas metropolitanas, sem que sejam tomadas medidas adequadas para combater estes fenómenos. E é um facto também que é o Governo, e não as autarquias locais, que é responsável pela segurança das populações. A orientação das políticas policiais de proximidade, que são positivas, poderá estar comprometida pela ausência de uma visão estratégica por parte do Governo e por falta de medidas práticas que alterem o quadro em que funcionam e actuam as próprias forças de segurança, a braços com a desmotivação dos seus profissionais, frequentemente desviados da sua missão fundamental de segurança pública.
As respostas adequadas para os problemas de segurança pública devem procurar-se no quadro das políticas de natureza económica e social, no combate à toxicodependência, na ocupação dos tempos livres da juventude, na integração social dos imigrantes, no urbanismo, mas também nas opções de política de segurança interna e nas medidas concretas e urgentes que delas decorrem. Nessa medida, o presente projecto de lei visa apontar um conjunto de orientações para a política de segurança interna que aproxime a polícia dos cidadãos; que dote as forças de segurança com os meios suficientes e adequados; que ponha fim a actuações repressivas que atentem contra direitos dos cidadãos; que dinamize a intervenção das populações, das comunidades locais, das autarquias e evidentemente das forças de segurança no debate das soluções para os problemas de segurança; que altere e reforce o dispositivo das forças policiais por forma a assegurar o seu enquadramento prioritário em acções de prevenção da criminalidade e de garantia da segurança e tranquilidade das populações.
Entende, assim. o PCP que a política de segurança interna do Estado português deve assentar nos seguintes princípios fundamentais:
1 - A defesa da legalidade democrática, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, a prevenção da marginalidade e da delinquência, o combate à criminalidade e, em especial, ao crime organizado e violento.
2 - A natureza civil0 das forças e serviços de segurança, sendo a sua organização e regime extensivos a todo o território nacional. A Constituição da República distingue com total clareza os estatutos próprios das forças armadas, por um lado, e das forças de segurança, por outro: às primeiras incumbe a defesa militar da República; as segundas têm por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Não há, por isso, qualquer razão válida para que se estabeleça, no plano legal e no plano prático, a confusão entre estas duas distintas funções do Estado, com a atribuição de um estatuto militar a uma das forças de segurança. Na verdade, a Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança. As suas funções em nada se distinguem da Polícia de Segurança Pública, sendo a repartição de funções entre ambas as forças fundamentalmente distinta em função da respectiva área geográfica de actuação. Assim sendo, não se compreende por que razão hão-de as missões de segurança interna fora dos grandes centros urbanos ser asseguradas por militares, quando nesses centros idênticas missões são asseguradas por agentes policiais civis.
O PCP tem em alto apreço e sublinha a enorme importância do papel que é desempenhado pelas forças armadas. Entende, no entanto, que esse papel deve ser desempenhado no quadro das atribuições, aliás extremamente relevantes, que a Constituição lhes confere. E nesse sentido, sendo as missões de segurança interna exclusivamente de natureza civil, não há razão para que sejam exercidas por uma força de natureza militar. Razão pela qual o PCP considera que a evolução da GNR no sentido da consagração estatutária da sua natureza civil - e a sua clara separação das forças armadas - constitui uma importante questão de regime.
3 - A prossecução em todo o território nacional de uma política de segurança de proximidade, suportada por um dispositivo e um policiamento preventivo próximo dos cidadãos, em condições de assegurar o apoio aos cidadãos e a prevenção eficaz da criminalidade e garantir a efectiva segurança e tranquilidade das populações. Esta opção, que para o PCP é estruturante em matéria de política de segurança interna, implica uma vontade política e o necessário investimento da parte do Estado em matéria de recursos humanos e de meios materiais ao dispor das forças de segurança.
4 - A afectação prioritária dos efectivos, meios e equipamentos das forças de segurança às missões que concor

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rem directamente para a manutenção e reforço da segurança pública, terminando com a indesejável ocupação de agentes das forças de segurança em tarefas burocráticas que não exigem formação policial e, igualmente, com a ocupação de agentes em corpos especiais e em impedimentos que bloqueiam, sem justificação plausível, o aproveitamento da capacidade operacional das forças de segurança.
5 - O reforço e optimização da cooperação policial entre as forças e serviços de segurança que actuem nas mesma área ou em áreas limítrofes, a nível distrital ou de área metropolitana, de forma a atingir a necessária eficácia no combate à criminalidade e à violência, a par do desenvolvimento de formas modernas de gestão da instituição policial capazes de gerar uma polícia técnica e tacticamente operativa em matéria de segurança das populações.
6 - O reconhecimento do direito de participação das populações na procura de soluções para os problemas de segurança através dos Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos, aos quais as forças de segurança devem prestar toda a colaboração, no sentido de criar melhores condições para a prevenção da marginalidade e da delinquência e dos factores geradores de insegurança.
7 - A atribuição aos agentes das forças e serviços de segurança de um estatuto que determine uma remuneração digna, subsídios e emolumentos específicos, seguro de acidentes pessoais e o exercício de direitos de cidadania, nomeadamente de associação sócio-profissional ou sindical nos termos da lei. Paralelamente, importa pugnar por uma melhoria qualitativa na formação do agente policial, o que passa pela revisão dos programas e métodos de ensino nas escolas de polícia e pela aprovação de um código deontológico da actuação policial.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Competência)

A Assembleia da República, no uso da sua competência política e legislativa, define as Grandes opções da Política de Segurança Interna, tendo em vista os objectivos definidos da Constituição e na Lei de Segurança Interna.

Artigo 2.º
(Disposições alteradas)

Os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Competências da Assembleia da República)

1 - (...)
2 - Compete em especial à Assembleia da República aprovar a Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 8.º
(Competências do Governo)

1 - (...)
2 - Compete ao Conselho de Ministros:

a) Desenvolver as Grandes Opções da Política de Segurança Interna e assegurar a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna, de acordo com as orientações definidas na Lei de Grandes Opções;
c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna de acordo com as orientações definidas na Lei de Grandes Opções, e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;
d) (...)"

Artigo 3.º
(Grandes Opções)

As Grandes Opções de Segurança Interna consistem num conjunto de princípios de enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Artigo 4.º
(Princípios de enquadramento)

Constituem princípios de enquadramento da política de segurança interna:

a) A definição de uma política de segurança que respeite e defenda a legalidade democrática, as garantias, direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, que previna a marginalidade e a delinquência, e que combata a criminalidade, em especial o crime organizado e violento;
b) A natureza civil das forças e serviços de segurança, sendo a sua organização e regime extensivos a todo o território nacional;
c) A prossecução em todo o território nacional de uma política de segurança de proximidade, suportada por um dispositivo e um policiamento preventivo e de apoio, próximo dos cidadãos, em condições de assegurar a prevenção eficaz da criminalidade e garantir a efectiva segurança e tranquilidade das populações;
d) A afectação prioritária dos efectivos, meios e equipamentos das forças de segurança às missões que concorrem directamente para a manutenção e reforço da segurança pública;
e) O reforço e optimização da cooperação policial entre as forças e serviços de segurança, de forma a atingir a necessária eficácia no domínio da segurança pública;
f) A atribuição às forças de segurança da obrigação de participar e colaborar nos Conselhos Municipais de Segurança, nos termos da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho, visando a prevenção da marginalidade e da delinquência e dos factores geradores de insegurança;
g) A atribuição aos agentes das forças e serviços de segurança de um estatuto que determine uma remuneração digna, subsídios e emolumentos específicos, seguro de vida e o exercício de direitos de cidadania, nomeadamente de associação sócio-profissional ou sindical nos termos da lei.

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Artigo 5.º
(Orientações)

A actividade das forças de segurança com vista a garantir a segurança e a tranquilidade das populações desenvolve-se de acordo com as seguintes orientações gerais:

a) Assegurar a existência de instalações das forças de segurança e a realização das suas acções de patrulhamento tão próximo das populações quanto possível, dando especial prioridade aos bairros urbanos e suburbanos mais problemáticos, de forma a assegurar a prevenção da criminalidade e garantir a segurança e tranquilidade públicas;
b) Promover uma actividade das forças de segurança com uma forte componente preventiva e de proximidade, que aproxime os polícias dos cidadãos e crie uma relação de confiança com as populações e as forças de segurança;
c) Promover a cooperação entre forças e serviços de segurança a todos os níveis da sua estrutura hierárquica e no quadro das exigências da segurança pública;
d) Implementar a articulação e cooperação entre as entidades que, na área de cada autarquia, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança e tranquilidade públicas, através dos Conselhos Municipais de Segurança, com a composição e o funcionamento definidos na lei;
e) Implementar a natureza civil das forças de segurança de forma a que os respectivos funcionários e agentes não estejam sujeitos a qualquer regime estatutário ou hierárquico das forças armadas e lhes seja garantido o direito à constituição de associações de representação sócio-profissional ou de associações sindicais nos termos da lei;
f) Aprovar por decreto-lei, ouvidas as associações representativas dos profissionais das forças de segurança, um código deontológico da actuação policial destinado especialmente a regular o relacionamento dos agentes com os cidadãos;
g) Afectar prioritariamente os recursos humanos e materiais das forças de segurança a missões destinadas a garantir a segurança das populações.

Artigo 6.º
(Medidas prioritárias e imediatas)

A prossecução dos princípios de enquadramento e das orientações constantes da presente lei realiza-se no imediato, nomeadamente através das medidas prioritárias e imediatas definidas nos artigos seguintes, em matéria da organização, do funcionamento, do dispositivo, do efectivo, da formação, bem como da afectação dos recursos financeiros.

Artigo 7.º
(Dispositivo, organização e funcionamento)

O dispositivo das forças de segurança é definido nos termos seguintes:

1 - Para além das localidades em que presentemente já presta serviço, é atribuída à PSP a responsabilidade pelo policiamento das zonas urbanas com população igual ou superior a 10 mil habitantes;
2 - É reestruturada a GNR, com a adopção das seguintes medidas:

a) Substituição do dispositivo militar de brigadas por comandos distritais;
b) Integração das actuais forças de intervenção e especiais (Regimento de Infantaria e Grupo de Operações Especiais) no dispositivo territorial, afectando-as prioritariamente a missões destinadas a garantir a segurança das populações, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos profissionais envolvidos;
c) Disponibilização dos efectivos ocupados em tarefas administrativas e em impedimentos para missões destinadas a garantir a segurança das populações;
d) Requalificação do dispositivo, dotando-o com os efectivos e os meios correspondentes às exigências de segurança das populações e ao estatuto dos seus profissionais;
e) Nomeação de um director nacional pelo Ministro da Administração Interna, de entre personalidades com reconhecida competência para o exercício do cargo;
f) Extinção gradual das comissões de serviço de oficiais das forças armadas, passando todas as posições hierárquicas a ser assumidas por elementos provenientes do quadro permanente da GNR;
g) Redefinição do quadro de tutela, de responsabilidades, de competências e de estatuto das forças que exercem missões de fiscalização (Brigada de Trânsito e Brigada Fiscal), ouvidas as associações sócio-profissionais.

Artigo 8.º
(Equipamentos e meios logísticos)

As forças de segurança são dotadas com equipamentos e meios logísticos indispensáveis ao cumprimento das suas missões, nomeadamente:

a) A continuada renovação do parque de viaturas, com especial atenção às necessidades de patrulhamento e fiscalização, aos programas e projectos em desenvolvimento e à dotação dos respectivos serviços com veículos descaracterizados;
b) A reestruturação e renovação da rede de transmissões, assegurando a sua correspondência e complementaridade entre as várias forças e serviços de segurança e o apetrechamento dos efectivos policiais ligados à patrulha com os respectivos meios rádio;
c) A dotação das Brigadas de Trânsito e Fiscal com helicópteros equipados com visão nocturna e novas lanchas costeiras rápidas, no sentido de viabilizar a sua credibilidade e capacidade operativa;
d) A substituição de armamentos e equipamentos empregues pelas forças armadas e essencialmente militares atribuídos às forças de segurança por material destinado a missões de segurança pública.

Artigo 9.º
(Ensino e formação permanente)

1 - São alargadas as atribuições e competências do Instituto Superior de Ciências Policiais e Administração Inter

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na por forma a abranger a formação de oficiais da GNR, devendo o seu corpo docente ser alargado a elementos provenientes desta força de segurança.
2 - É criado um Centro Policial de Simulação e Formação Permanente, vocacionado para a formação permanente dos agentes policiais e especializado em técnicas de defesa, tiro, segurança pública, minas e armadilhas e técnicas de investigação policial.

Artigo 10.º
(Prevenção da delinquência e da criminalidade)

1 - É implementado um programa nacional de intervenção em áreas de maior risco e de forte incidência do tráfico de droga, de delinquência e de marginalidade.
2 - É reforçado o patrulhamento policial nas zonas identificadas como de risco.
3 - São criadas novas divisões da PSP e grupos territoriais da GNR nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, que assegurem, a curto prazo, o melhoramento qualitativo do policiamento de proximidade.
4 - É criada uma rede de postos residenciais da PSP e da GNR, permitindo um policiamento preventivo à escala dos bairros residenciais e das pequenas comunidades.
5 - São deslocados os efectivos policiais afectos a funções administrativas, impedimentos e notificações, para as missões de patrulhamento e de segurança pública, sendo substituídos, integral e faseadamente, nessas tarefas, por pessoal com a formação adequada para essas funções.

Artigo 11.º
(Articulação e cooperação policial)

São criadas estruturas de articulação e cooperação entre as forças de segurança empenhadas na segurança pública, que actuem nas mesma área ou em áreas limítrofes, a nível distrital ou de área metropolitana, de forma a atingir a necessária eficácia no combate à criminalidade e à violência.

Artigo 12.º
(Conduta das forças de segurança)

O código deontológico da actuação policial é único para todas as forças e serviços de segurança, e regula a conduta dos respectivos agentes no seu relacionamento com os cidadãos, tendo como princípio essencial o respeito pela legalidade democrática e a garantia dos seus direitos, liberdades e garantias.

Artigo 13.º
(Controlo da actividade policial)

1 - O controlo das actividades policiais é assegurado, nos termos da lei, através da Inspecção-Geral de Administração Interna.
2 - Compete ao Governo dotar a IGAI com os meios necessários ao cumprimento eficaz das suas atribuições.

Artigo 14.º
(Condições de trabalho e direitos dos agentes)

São adoptadas medidas de promoção da melhoria das condições de trabalho e de estatuto remuneratório dos agentes das forças de segurança, designadamente através:

a) Da fixação de um horário de trabalho de 35 horas semanais;
b) Da atribuição de subsídios de risco, turno e de piquete;
c) Do pagamento de horas extraordinárias nos quantitativos estipulados para os demais trabalhadores da Administração Pública;
d) Da garantia dos direitos de cidadania dos seus profissionais.

Artigo 15.º
(Regulamentação e desenvolvimento)

Compete ao Governo, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, proceder ao desenvolvimento e à regulamentação do disposto na presente lei através dos diplomas legislativos e regulamentares adequados.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros após a aprovação da Lei do Orçamento do estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2001. Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Vicente Merendas - João Amaral - Natália Filipe - Joaquim Matias.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/VIII
(ALTERA O REGIME PENAL DA FALSIFICAÇÃO DA MOEDA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Altera o regime penal da falsificação da moeda".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A discussão em Plenário da proposta de lei vertente está agendada para o dia 5 de Junho de 2001.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da proposta de lei n.º 74/VIII

Em Portugal este regime tem actualmente a sua sede no Código Penal, designadamente no Capítulo II do Título IV. Este regime cumpre já a generalidade das exigências da decisão-quadro, que, aliás, seguem em grande medida as soluções da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, de 20 de Abril de 1929, que Portugal ratificou.
Alguns aspectos necessitam, todavia, de alteração. É o caso das molduras penais cuja elevação é exigida pela harmonização comunitária da legislação; da necessidade de prever em alguns dos tipos a punibilidade da tentativa e a possibilidade de extradição; do alargamento do tipo crimi

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nal previsto no artigo 266.º; e, finalmente, do próprio conceito de moeda para fins penais.
A noção de moeda, para efeitos do Código Penal, inclui apenas notas e moedas que tenham curso legal. Não está, portanto, abrangida a contrafacção de moedas e notas de euro, uma vez que as mesmas não têm ainda curso legal.
Acontece, deste modo, que o cumprimento do disposto no artigo 5.º da decisão-quadro, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, exige a alteração desta noção de moeda para abranger notas e moedas que venham a estar no futuro em circulação.
Assim, as alterações preconizadas são as seguintes:
Fabrico ou alteração de moeda:
No caso do n.º 2 do artigo 262.º, a pena prevista para o crime de alteração de moeda legítima (um a cinco anos) não está adequada com o definido na decisão-quadro.
Daí que legislador opte por elevar a moldura penal para dois a oito anos; altera-se ainda o limite mínimo da pena prevista no n.º 1 do mesmo artigo para três anos, de modo a diferenciar os limites mínimos das condutas.
O crime previsto no artigo 263.º (depreciação de moeda metálica) refere-se a moedas de metal precioso (moeda-mercadoria), pelo que, aparentemente, não estará abrangido pela decisão-quadro, não sendo necessária a alteração das molduras penais.
Outros actos praticados com a finalidade de pôr em circulação moeda falsa:
Os conceitos da decisão-quadro de "importação, exportação, transporte, recepção e obtenção de moeda falsa ou falsificada" estão parcialmente cobertos pelo disposto no artigo 266.º do Código Penal. Não está aí prevista, no entanto, a punibilidade da exportação e do transporte de moeda falsa ou falsificada, pelo que se altera o tipo para estender a punibilidade a esses actos.
Punição da comparticipação, instigação e tentativa, extradição:
A comparticipação e a instigação de pessoa determinada são puníveis nos termos gerais do Código Penal, dados os conceitos legais de "autoria" (artigo 26.º) e "cumplicidade" (artigo 27.º). A instigação e apologia públicas de crime cabem nas previsões dos artigos 297.º e 298.º do Código Penal.
A tentativa é punível, nos termos gerais, quando a pena máxima a aplicar seja superior a três anos. No caso da falsificação, está ainda expressamente prevista a punição por tentativa de alguns crimes punidos com pena inferior.
A decisão-quadro estabelece ainda que, em todos os crimes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do seu artigo 3.º, deve permitir-se a extradição e punir-se a tentativa. Na lei portuguesa a tentativa é punível, nos termos gerais, quando a pena máxima a aplicar seja superior a três anos. Quanto à extradição, pode ser concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 144/99, quando o crime seja punível pela lei portuguesa com pena de prisão não inferior a um ano.
Está expressamente prevista, no caso da falsificação, a punição por tentativa de alguns crimes punidos com pena inferior a três anos. Os crimes abrangidos pela decisão-quadro em que a tentativa não é punível são a passagem de moeda falsa, quando o agente só tenha conhecimento de que é falsa depois de a ter recebido (punida com multa até 240 dias nos termos do n.º 2 do artigo 265.º), e a aquisição, recepção e importação (punidos com prisão até três anos ou multa nos termos do artigo 266.º). Passa, assim, a estar prevista a punibilidade por tentativa em qualquer dos casos.
No respeitante à possibilidade de extradição, o n.º 2 do artigo 265.º levanta também problemas ao não prever uma pena de prisão. A solução adoptada foi o agravamento da moldura penal. O crime não é hoje punível com pena de prisão, na medida em que o agente só tem conhecimento de que a moeda é falsa após a sua obtenção, pelo que não fará parte de organização criminosa e actuará essencialmente para evitar um prejuízo patrimonial. No entanto, a introdução do euro, dando outra dimensão (internacional) à conduta, justifica que o crime passe a ser punido com prisão até um ano ou (como hoje) multa alternativa.
Para cumprir as opções normativas acima referidas são propostas alterações em conformidade aos artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio.

III - Esboço histórico sobre moeda falsa

A falsificação de moeda é tão antiga como a própria moeda. O Rei Filipe, o Belo, de França (séculos XIII e XIV), foi considerado um falsificador, segundo as más línguas. Esta fama é imprópria, visto que, sendo detentor do poder, tinha a faculdade de fabricar moeda. Tentou, contudo, uma das primeiras experiências de desvalorização, diminuindo a textura das moedas que tinham o selo do reino.
No século XVIII, na Prússia, o Rei Frederico, o Grande Eleitor, concede o privilégio de cunhar a moeda a determinado indivíduo que, aproveitando, cunha também moeda falsa.
Em Portugal, embora não se tenha conhecimento de falsificações nessas épocas recuadas, sabe-se que o Reino estava atento ao problemas, como podemos observar pelas Ordenações Afonsinas do séc XIV, livro V, n.º 4, A moeda falsa é coisa mui prejudicial ao reino, um tanto que não fosse refreada, o reino não poderia durar e converia necessariamente perecer".
Mais recentemente, durante a II Grande Guerra Mundial, é conhecido o caso da contrafacção de notas de libras pelo governo nazi, com o fim de pagar aos seus espiões e de criar instabilidade na economia inglesa.
Umas das contrafacções que também ficou na História foi a das notas de 1000 francos franceses, pelo célebre Bojarski ,que fabricava ele próprio o papel, de seguida gravava as chapas e ele mesmo imprimia as notas. Produzia à medida das suas necessidades e introduzi-as no mercado.
Como todos sabem, entre nós existiu um episódio célebre, o famosos caso "Alves dos Reis". Não pode dizer-se que tenha sido um caso típico de moeda falsa, consistindo, sim, na encomenda fraudulenta, através de notas de enco

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menda falsificadas, pelo Engenheiro Alves dos Reis e por Gustave Hennies, de cerca de 580.000 notas de 5000.00 à firma Waterloo and Sons Ltd, de Londres. Nesta medida não se entende o caso "Alves dos Reis" como típico de contrafacção de moeda - antes é considerado uma burla, integrada numa fraude económica de proporções ainda mais ambiciosa, tendo como fim último o controlo do Banco de Portugal,

IV - Perspectivas internacionais e europeias para a repressão da moeda falsa

A Convenção Internacional de 1929 Para a Repressão da Moeda Falsa, assinada sob a égide da Sociedade das Nações, constitui o instrumento-base da protecção penal contra a contrafacção de moeda.
Entende a União Europeia que se torna necessário elaborar um instrumento legal vinculativo para completar a convenção internacional supra referida, que só define os comportamentos puníveis em matéria de fabrico de moeda falsa.
Para além da falsificação de moeda propriamente dita, deverão também ser sancionados, em todos os Estados-membros, o transporte, a exportação e a posse com fins ilícitos de instrumentos destinados ao fabrico de moeda falsa.
A introdução do euro, assim como a União Económica e Monetária, colocam desafios específicos sem precedentes no âmbito da cooperação relativa à protecção da moeda. Esta especificidade exige também medidas em matéria de formação a nível da cooperação entre as autoridades nacionais e comunitárias.
O n.º 4, terceiro período, do artigo 123.º do Tratado CE, permite ao Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, adoptar as medidas necessárias para a rápida introdução do euro como moeda única dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação. Abrange as medidas de formação, de intercâmbios e de assistência em matéria de protecção do euro contra a falsificação da moeda. Além disso, o artigo 308.º do TCE permite estender a aplicação das medidas tomadas com base no artigo 123.º aos Estados-membros que não adoptaram o euro como moeda única.
O programa de acção comunitário em matéria de protecção do euro contra a contrafacção monetária é necessário, tendo em conta, nomeadamente, a mobilidade e habilidade dos falsificadores de moeda e o carácter comum da nova moeda (difusão transnacional) não só no interior mas também no exterior do território dos Estados-membros da zona euro. Este programa baseia-se nos trabalhos preparatórios iniciados a partir de 1997, no âmbito da consulta dos peritos anti-contrafacção organizada pela Comissão.
As prioridades identificadas na comunicação da Comissão correspondem às orientações do Conselho ECOFIN - conclusões de 19 de Maio de 1998, salientando a importância de garantir a criação efectiva de um sistema de protecção eficaz na União Monetária, e de 23 de Novembro de 1998, instando para que todas as medidas necessárias sejam adoptadas em tempo útil por forma a que tudo esteja pronto em 1 de Janeiro de 2002.
Na sua comunicação de 22 de Julho de 1998 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu sobre a protecção do euro e a luta contra a falsificação - COM (1998) 474 final) -, a Comissão preconizava acções prioritárias em quatro direcções, a saber, a formação, o sistema de informação, a cooperação e a protecção penal.
Ao nível da União Europeia, o mandato da Europol foi alargado, em 29 de Abril de 1999, à questão da falsificação da moeda e a Europol criou um grupo de trabalho com os peritos dos Estados-membros.
Há, assim, vários actos jurídicos que evocam a necessidade de lutar contra a contrafacção e a falsificação de notas e moedas de euros, nomeadamente o Regulamento CE n.º 974/98, de 3 de Maio, relativo à introdução da moeda única, e a Comunicação da Comissão, de 23 de Julho de 1998, respeitante à protecção do euro. Assim, o Conselho considera necessária a protecção adequada do euro em todos os Estados-membros através da adopção de medidas penais eficazes, até 1 de Janeiro de 2002.
Na resolução do Conselho de 28 de Maio de 1999 sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro defendem-se entre outros aspectos:
- Sancionamento do transporte, exportação e posse com fins ilícitos de instrumentos destinados ao fabrico de moeda falsa;
- Instituição de sanções penais, incluindo penas privativas da liberdade que possam conduzir à extradição;
- Tomada de medidas que garantam a repressão da contrafacção de moeda, em geral, e do euro, em particular, pelo menos em todos os Estados-membros que tenham adoptado a moeda única, independentemente da nacionalidade do autor da infracção e do local onde esta foi cometida.
Em 29 de Maio de 2000 o Conselho adoptou uma decisão-quadro destinada a reforçar, nomeadamente por meio de sanções penais, a protecção contra a falsificação de moeda através de sanções penais, a protecção contra a falsificação de moeda na perspectiva da introdução do euro, instrumento normativo esse que está na base das propostas contidas na iniciativa, objecto deste relatório.
Esta decisão-quadro vem completar as disposições da Convenção de 1929, exigindo aos Estados-membros que instituam sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras - incluindo penas de prisão susceptíveis de provocar a extradição - relativamente aos seguintes comportamentos:
- Actos fraudulentos de fabrico ou de alteração de moeda;
- Colocação em circulação fraudulenta de moeda falsa;
- A importação, a exportação, o transporte, a recepção ou a obtenção de moeda falsa com o objectivo de a colocar em circulação;
- Os actos fraudulentos de fabrico, recepção, obtenção ou posse de programas informáticos, hologramas ou outros instrumentos ou processos destinados falsificação e a contrafacção de moeda.
A pena máxima para as infracções de fabrico ou de alteração de moeda não pode ser fixada em menos de oito anos.
Cada Estado-membro é competente relativamente às infracções cometidas no seu território. Se se tratar da contrafacção do euro, os Estados-membros que adoptaram a moeda única podem, todavia, intentar procedimentos criminais independentemente do local em que a infracção foi cometida.
Quando vários Estados-membros são competentes, deverão cooperar a fim de tentar centralizar o procedimento criminal num único Estado-membro.
O Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000 declarou que "deve ser adoptado o mais cedo possível em 2001 um dispositivo eficaz para proteger o euro contra a contrafacção".

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Em 22 de Dezembro de 2000 a França adoptou uma iniciativa com base no 3.º pilar destinada a completar este dispositivo.
Face ao exposto, a Comissão é do seguinte:

Parecer

A proposta de lei n.º 74/VIII encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Ricardo Castanheira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 81/VIII
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

I - A revisão constitucional de 1997 trouxe um comando de integração do sistema de justiça militar no sistema penal comum. Tal comando traduziu-se, em primeiro lugar, na extinção dos tribunais militares em tempo de paz - com o consequente cometimento da jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais; em segundo lugar, na imposição de que a composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares integre juízes militares, em termos a definir por lei; e, finalmente, na consagração do conceito de "crime estritamente militar".
Deste comando resultam consequências nos planos material, processual e organizatório. Quanto aos dois primeiros, pode dizer-se que, ficando a jurisdição penal integralmente confiada aos tribunais judiciais, mal se compreenderia que o regime da lei penal comum, substantiva e processual, não fosse adoptado - com as especialidades inerentes à matéria - para os crimes estritamente militares.
Quanto ao plano organizatório, a questão afigura-se diversa. A solução adoptada pelo legislador da revisão constitucional para a atribuição da jurisdição penal militar aos tribunais judiciais não permite deixar intocada a estrutura destes. Ao contrário da solução acolhida por outros ordenamentos jurídicos (v.g., o francês), a CRP dispõe que os tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares devem integrar, na sua composição, juízes militares. Note-se que a CRP utiliza a expressão "composição" - que nos remete para a ideia de elenco abstracto dos titulares de um órgão - e não constituição - conceito atinente ao momento em que os titulares que compõem um determinado órgão se reúnem para formar a vontade deste.
A previsão constitucional da criação de juízes militares privativos explica-se pela abordagem dos crimes estritamente militares como ilícitos penais especiais, cuja apreciação exige específicos conhecimentos técnicos. O legislador da revisão constitucional não desejou uma transição demasiado brusca de um sistema de tribunais altamente especializados em função da matéria para outro em que os crimes sejam submetidos ao julgamento de magistrados não especializados. Daí a solução intermédia dos juízes militares privativos.
Assim, a presente proposta de lei de alteração à LOFTJ vem dar um sentido mais profundo a essa lógica de integração. Se da CRP resulta a presença necessária de juízes militares nos tribunais que julguem crimes estritamente militares, a sede legislativa própria para tornar exequível o preceito constitucional é a LOFTJ.
II - A criação dos lugares de juiz militar obedeceu a uma preocupação de pragmatismo e redução de encargos. Desde logo se afastou a solução de realizar os julgamentos por crimes estritamente militares nos tribunais comuns, de acordo com os critérios de competência territorial, com juízes militares escolhidos ad hoc. Tal solução tinha dois graves inconvenientes.
Em primeiro lugar, as forças armadas não têm a possibilidade de manter em prevenção oficiais generais ou superiores para participarem em julgamentos que se realizem ao longo do País, incluindo nas regiões autónomas. Para além das despesas das deslocações, seria altamente perturbador o constante desviar dos oficiais das suas tarefas normais para irem participar em julgamentos.
Em segundo lugar, sendo os crimes estritamente militares cometidos, na maioria dos casos, por militares, a deslocação a tribunal, ao longo de várias sessões de julgamento, de arguidos, testemunhas, peritos e assessores, maioritariamente militares, seria incomportável para as forças armadas se a competência não fosse concentrada e estivesse difusa por todas as comarcas do País.
Deste modo, a solução preconizada no projecto surge como a decorrência lógica das premissas anteriormente descritas. A disposição constitucional que obriga à integração de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares, conjugada com a aplicação plena do Código de Processo Penal ao julgamento dos mesmos, leva a prever a existência de juízes militares nas secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, na secção criminal da Relação de Lisboa e nas varas criminais da comarca de Lisboa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Artigos alterados

Os artigos 34.º, 47.º, 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e de natureza penal estritamente militar e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º.

Artigo 47.º
Definição

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Tribunal da Relação de Lisboa tem jurisdição, em todo o território nacional, para o julgamento dos crimes estritamente militares.

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Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) (...)
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a secção ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe à secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, com jurisdição em todo o território nacional; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - (anterior corpo do artigo).
2 - As varas criminais da comarca de Lisboa têm competência para o julgamento dos crimes estritamente militares, com jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 105.º
Composição

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nas varas criminais da comarca de Lisboa prestam serviço um juiz militar por cada ramo das forças armadas e um da GNR, intervindo nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - (anterior n.º 4)"

Artigo 2.º
Artigos aditados

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:

"Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das forças armadas.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

No Tribunal da Relação de Lisboa há um juiz militar por cada ramo das forças armadas."

Artigo 3.º
Processos pendentes

Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

Artigo 4.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor com o decreto-lei que a regulamentar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.
3 - O decreto-lei referido nos números anteriores entra em vigor no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.º
Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.º
Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

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Artigo 4.º
Independência dos juízes

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 5.º
Autonomia do Ministério Público

1 - O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 - O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 6.º
Advogados

1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 7.º
Tutela jurisdicional

1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 8.º
Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 9.º
Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 10.º
Funcionamento dos tribunais

1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 - Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.

Artigo 11.º
Ano judicial

1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º
Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

Artigo 13.º
Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14.º
Assessores

1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.ª instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.

Capítulo II
Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I
Organização judiciária

Artigo 15.º
Divisão judiciária

1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 - Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

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Artigo 16.º
Categorias dos tribunais

1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se Tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.
4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.

Secção II
Competência

Artigo 17.º
Extensão e limites da competência

1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 18.º
Competência em razão da matéria

1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Artigo 19.º
Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 20.º
Competência em razão de valor

A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

Artigo 21.º
Competência territorial

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os Tribunais da Relação no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.ª instância na área das respectivas circunscrições.
2 - Havendo no distrito judicial mais de um Tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 22.º
Lei reguladora da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 23.º
Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 24.º
Alçadas

1 - Em matéria cível a alçada dos Tribunais da Relação é de 3 000 000$ e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750 000$.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

Capítulo III
Supremo Tribunal de Justiça

Secção I
Disposições gerais

Artigo 25.º
Definição e sede

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 26.º
Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Secção II
Organização e funcionamento

Artigo 27.º
Organização

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

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2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 28.º
Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 29.º
Preenchimento das secções

1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das forças armadas.

Artigo 30.º
Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

Artigo 31.º
Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 32.º
Turnos

1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Secção III
Competência

Artigo 33.º
Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;
c) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34.º
Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e de natureza penal estritamente militar e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º

Artigo 35.º
Competências do pleno das secções

1 - Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

2 - Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os Tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da relação.

Artigo 36.º
Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

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d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre os Tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes Tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
h) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;
l) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 37.º
Julgamento nas secções

1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjuntos.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção social.

Secção IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 38.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 39.º
Juízes além do quadro

1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Secção V
Presidência

Artigo 40.º
Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.
2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
3 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 41.º
Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 42.º
Duração do mandato de Presidente

1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.
2 - O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

Artigo 43.º
Competência do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos Tribunais da Relação;

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f) Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 44.º
Vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

Artigo 45.º
Substituição do Presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 46.º
Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.
2 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º.

Capítulo IV
Tribunais da Relação

Secção I
Disposições gerais

Artigo 47.º
Definição

1 - Os Tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.
2 - Em cada distrito judicial há um ou mais Tribunais da Relação.
3 - O Tribunal da Relação de Lisboa tem jurisdição, em todo o território nacional, para o julgamento dos crimes estritamente militares.

Artigo 48.º
Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais de um Tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 49.º
Representação do Ministério Público

1 - Nos Tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais.
2 - Nos restantes Tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 50.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes dos Tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.
2 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os Tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
4 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos Tribunais da Relação.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

No Tribunal da Relação de Lisboa há um juiz militar por cada ramo das forças armadas.

Secção II
Organização e funcionamento

Artigo 51.º
Organização

1 - Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

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2 - Nos Tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao Tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.

Artigo 52.º
Funcionamento

Os Tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 53.º
Turnos

1 - É aplicável aos Tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos Tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 54.º
Disposições subsidiárias

É aplicável aos Tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28.º e nos artigos 29.º a 31.º

Secção III
Competência

Artigo 55.º
Competência do plenário

Compete aos Tribunais da Relação, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sediados na área do respectivo Tribunal da Relação;
e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
g) Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
j) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervém a secção ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 57.º
Disposições subsidiárias

1 - É aplicável aos Tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º.
2 - A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua no n.º 3 do artigo 51.º.

Secção IV
Presidência

Artigo 58.º
Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do Tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 42.º.

Artigo 59.º
Competência do presidente

1 - À competência do presidente do Tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º.
2 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo Tribunal da Relação.
3 - Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.

Artigo 60.º
Vice-presidente

1 - O presidente do Tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.º.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 61.º
Disposição subsidiária

É aplicável aos Tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º.

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Capítulo V
Tribunais judiciais de 1.ª instância

Secção I
Disposições gerais

Artigo 62.º
Tribunais de comarca

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

Artigo 63.º
Área de competência

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1.ª instância é a comarca.
2 - Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, ou sobre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 64.º
Outros tribunais de 1.ª instância

1 - Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º.
3 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

Artigo 65.º
Desdobramento de tribunais

1 - Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.
2 - Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3 - Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
4 - Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Artigo 66.º
Círculos judiciais

1 - A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.
2 - Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.

Artigo 67.º
Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
3 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
4 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito;
b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 - Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6 - A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.

Artigo 69.º
Acumulação de funções

1 - Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 - É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 70.º
Juízes auxiliares

1 - É aplicável aos tribunais judiciais de 1.ª instância o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 50.º.
2 - A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 71.º
Quadro complementar de juízes

1 - Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos

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seus titulares ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso aos regimes de substituição ou de acumulação de funções constantes dos artigos 68.º e 69.º.
2 - Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes excedentários são destacados para tribunais que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 50.º.
3 - Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
4 - O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas de juízes e regular o seu destacamento.

Artigo 72.º
Turnos de distribuição

1 - Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.
2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 73.º
Serviço urgente

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 - São ainda organizados turnos, fora do período referido no número anterior, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.
3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do Tribunal da Relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 - Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório.

Artigo 74.º
Presidência do tribunal para efeitos administrativos

1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 - Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.ª vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.
4 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.

Artigo 75.º
Competência administrativa do presidente do tribunal

1 - Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;
b) Dar posse ao secretário judicial;
c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Artigo 76.º
Administradores dos tribunais

1 - Nos tribunais cuja dimensão o justifique os respectivos presidentes são coadjuvados por administradores a quem compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;
b) Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;
c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica;
d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;
e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;
f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.

2 - O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos serviços judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.
3 - O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.

Secção II
Tribunais de competência genérica

Artigo 77.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º, 92.º e 97.º;
e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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2 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.º.

Secção III
Tribunais e juízos de competência especializada

Subsecção I
Espécies de tribunais

Artigo 78.º
Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) De instrução criminal;
b) De família;
c) De menores;
d) Do trabalho;
e) De comércio;
f) Marítimos;
g) De execução das penas.

Subsecção II
Tribunais de instrução criminal

Artigo 79.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2 - A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos judiciais.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP), serão também criados tribunais de instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe à secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, com jurisdição em todo o território nacional; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Subsecção III
Tribunais de família

Artigo 81.º
Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

Artigo 82.º
Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a entrega judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 - Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do

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tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

Subsecção IV
Tribunais de menores

Artigo 83.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-ordenação.

2 - A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 - Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.º 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 - Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
5 - Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.

Artigo 84.º
Constituição

1 - O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Subsecção V
Tribunais do trabalho

Artigo 85.º
Competência cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais,

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regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve;
r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 86.º
Competência contravencional

Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:

a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;
c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;
f) As demais infracções de natureza, contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 87.º
Competência em matéria de contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 88.º
Constituição do tribunal colectivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

Subsecção VI
Tribunais de comércio

Artigo 89.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;
f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
h) As acções de anulação de marca.

2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos;
b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência referidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.

Subsecção VII
Tribunais marítimos

Artigo 90.º
Competência

Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos

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flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
l) Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
n) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
s) Presas;
t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

Subsecção VIII
Tribunais de execução das penas

Artigo 91.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 - Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão;
c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;
d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;
f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações;
g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;
h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada a da medida de segurança de internamento;
i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;
j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;
l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 92.º
Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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Subsecção IX
Espécies de juízos

Artigo 93.º
Espécies

Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.

Artigo 94.º
Juízos de competência especializada cível

Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.

Artigo 95.º
Juízos de competência especializada criminal

Aos juízos de competência especializada criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;
c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º.

Secção IV
Tribunais de competência específica

Artigo 96.º
Varas e juízos de competência específica

1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

a) Varas cíveis;
b) Varas criminais;
c) Juízos cíveis;
d) Juízos criminais;
e) Juízos de pequena instância cível;
f) Juízos de pequena instância criminal.

2 -Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.

Artigo 97.º
Varas cíveis

1 - Compete às varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 - As varas criminais da comarca de Lisboa têm competência para o julgamento dos crimes estritamente militares, com jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 99.º
Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo 100.º
Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 101.º
Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Artigo 102.º
Juízos de pequena instância criminal

1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 - Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades admi

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nistrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º.

Secção V
Execução das decisões

Artigo 103.º
Competência

Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VI
Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I
Tribunal singular

Artigo 104.º
Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II
Tribunal colectivo

Artigo 105.º
Composição

1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
3 - Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
4 - Nas varas criminais da comarca de Lisboa prestam serviço um juiz militar por cada ramo das forças armadas e um da GNR, intervindo nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 106.º
Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 107.º
Presidente do tribunal colectivo

1 - O tribunal colectivo é presidido:

a) Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;
c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 108.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

Artigo 109.º
Sessões do tribunal colectivo

A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:

a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;
b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Subsecção III
Tribunal do júri

Artigo 110.º
Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 - Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 111.º
Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal,

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salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

Subsecção IV
Arrendamento rural

Artigo 112.º
Composição do tribunal

1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

Capítulo VI
Ministério Público

Artigo 113.º
Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos Tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º.

Capítulo VII
Mandatários judiciais

Artigo 114.º
Advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 - A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional;
b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;
c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 115.º
Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 116.º
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

Capítulo VIII
Instalação dos tribunais

Artigo 117.º
Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 118.º
Tribunais de 1.ª instância

1 - Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à Administração Central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância.
2 - Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas.
3 - Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela Administração Central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.

Capítulo IX
Secretarias judiciais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 119.º
Funções

O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.

Artigo 120.º
Composição

1 - As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.

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2 - As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 121.º
Secretarias-gerais

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 122.º
Horário de funcionamento

1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.
3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Artigo 123.º
Entrada nas secretarias

1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.

Artigo 124.º
Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Secção II
Registo e arquivo

Artigo 125.º
Registo de peças processuais e processos

1 -- As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.
2 - O director-geral dos serviços judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.
3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 126.º
Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 127.º
Conservação e eliminação de documentos

O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

Artigo 128.º
Fiéis depositários

1 - Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 129.º
Juízes de círculo

1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 130.º
Equiparação a juiz de círculo

1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
2 - Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

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Artigo 131.º
Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
3 - Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

Artigo 132.º
Utilização da informática

A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Artigo 133.º
Alterações ao Código de Processo Civil

1 - Os artigos 462.º, 791.º e 792.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 462.º
(...)

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 791.º
(...)

1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.
2 - (anterior n.º 2)
3 - (anterior n.º 3)

Artigo 792.º
(...)

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º".

2 - A alteração ao artigo 462.º do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.
3 - A alteração aos artigos 791.º e 792.º do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.

Artigo 134.º
Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 40.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(...)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido."

Artigo 135.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 371/93

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
(...)

1 - Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa.
2 - (...)"

Artigo 136.º
Alteração da classificação dos tribunais

1 - As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.
2 - Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º.

Artigo 137.º
Tribunais de recuperação da empresa e de falência

1 - Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.º.
2 - Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º.
3 - O preceituado nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 89.º é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.

Artigo 138.º
Tribunais de pequena instância

1 - Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.
2 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 139.º
Juízos cíveis de Lisboa e do Porto

1 - Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência

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dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.
2 - Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.º, até à instalação das varas cíveis.

Artigo 140.º
Processos dos tribunais de círculo

Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 141.º
Julgamento por contravenções ou transgressões

Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.

Artigo 142.º
Julgamento de crimes estritamente militares

Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 143.º
Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

Artigo 145.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 129.º têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.
2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.

Artigo 146.º
Presidentes de círculo judicial

1 - São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 129.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.

Artigo 147.º
Remunerações de magistrados

1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 148.º
Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 149.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 150.º
Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto.

Artigo 151.º
Entrada em vigor e regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 - No decreto-lei referido no n.º 1 pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 - Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º e 144.º, bem como o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 143/VIII
APROVA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA DIGNIDADE PESSOAL E DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER HUMANO

1 - A descodificação do genoma humano, anunciada ao Mundo no dia 12 de Fevereiro, constitui, sem dúvida, um marco histórico na evolução do conhecimento científico. Descoberta comparada, por muitos analistas, em termos de importância, à fusão nuclear e à descida humana na Lua, ela permite-nos estabelecer a ligação, por um lado, com os

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nossos antepassados humanos e, por outro, com as outras formas de vida existentes na Terra.
A dissecação do genoma humano permitiu ainda demonstrar que todos os humanos descendem dos africanos e que as características conhecidas como "raça" apenas são determinadas por uma pequeníssima fracção dos nossos genes. Isto significa que, muitas vezes, duas pessoas que aparentam ser muito semelhantes podem encerrar mais diferenças entre si que duas pessoas originárias de partes diferentes do mundo e que possam parecer muito pouco semelhantes. Sem prejuízo das diferenças culturais existentes, esta constatação arrasa os fundamentos biológicos do racismo.
A enorme visibilidade que a comunicação social deu a este projecto permitiu criar enormes expectativas em seu torno, como se através dele fosse possível atingirmos o conhecimento total sobre nós próprios e, através dele, o conhecimento total sobre como atingirmos a vida eterna e/ou uma vida sem doença. Estas expectativas foram, contudo, razoavelmente frustradas.Com efeito, reconhece-se hoje que os genes são apenas um aspecto da nossa história e que há muitos outros que são porventura mais importantes, designadamente o ambiente em que nos desenvolvemos, o nosso comportamento e os nossos traços de personalidade. Estes, o conhecimento sobre o genoma ainda não conseguiu penetrar e é fundamental sublinhar aqui, para esse aspecto, a importância das linhas de investigação desenvolvidas por António Damásio e a sua equipa sobre a "consciência".
O genoma humano, portanto, isoladamente não nos explicará nunca o que significa ser humano e que para avançarmos nesse sentido necessitamos de uma aproximação que inclua, designadamente, as ciências do conhecimento, as ciências sociais e as humanidades. Tal não significa a desvalorização da descodificação do genoma humano, que neste contexto desempenhará, necessariamente, um papel importantíssimo.
2 - São enormes as potencialidades que se abrem no domínio da prevenção das doenças e do seu tratamento, designadamente através da terapêutica genética como passo significativo numa nova prática médica ajustada às específicas características individuais de cada ser humano.
Portugal e os cientistas portugueses não podem estar de fora deste processo. É imperiosa, pois, a participação dos nossos cientistas nestes projectos não só para que a eles possamos dar o nosso contributo face à enorme reputação internacional de que hoje muitos deles gozam, mas também para que o nosso país e os portugueses possam beneficiar em tempo real de todos estes avanços.
Mas se é fácil discorrer daqui a importância crescente da informação genética na prestação dos cuidados de saúde, também é fácil discorrer os enormes riscos da utilização dessa informação em termos de "novas discriminações" e das mais perigosas, porque assentes ou baseadas em conhecimento científico.
Este risco faz apelo à urgência na reflexão sobre as novas questões éticas e jurídicas que este patamar de conhecimento vem colocar, designadamente a necessidade de medidas de adequada protecção da dignidade e da privacidade das pessoas.
As questões políticas daqui decorrentes, a nível dos sistemas de protecção social, do direito ao trabalho e do direito à protecção individual como forma de acesso ao exercício de direitos fundamentais, são também de importância inequívoca e Portugal não pode ficar de fora dos projectos de investigação neste domínio.
3 - Neste contexto o Grupo Parlamentar do PS produziu uma declaração política em Plenário (19 de abril de 2001) e promoveu a apresentação por cinco grupos parlamentares de um projecto de deliberação tendente a organizar o debate mais alargado sobre o tema, cuja apreciação pela 1.ª Comissão foi unanimemente aprovada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Considera-se, porém, que tem apreciável vantagem que o próprio Plenário da Assembleia da República não deixe de pronunciar-se preliminarmente sobre os grandes princípios que devem enquadrar tal debate. Tal via parece afigurar-se consensual dada a apresentação de iniciativas sobre a matéria, já agendadas para urgente apreciação.
É o que se faz através do presente projecto de resolução, que deliberadamente antecede a oportuna apresentação de iniciativas legislativas, tanto sobre temas directamente relacionados com a genética humana como com a utilização do corpo humano e suas partes para efeitos de biomedicina.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, dando expressão ao disposto artigo 26.º, n.º 3, da Constituição da República e à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina (Convenção Sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina), aprova as seguintes medidas tendentes à defesa e salvaguarda da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica:
1 - A Assembleia da República delibera levar a cabo um amplo debate nacional sobre a temática do genoma humano e da defesa e salvaguarda da informação genética pessoal, por forma a analisar os avanços científicos recentemente divulgados, bem como as questões éticas e jurídicas daí potencialmente decorrentes e encarrega a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de promover a organização desse debate, envolvendo, de forma ampla, a comunidade científica e o maior número possível de cidadãos.
2 - A Assembleia da República pronuncia-se pelos seguintes princípios fundamentais para a defesa e salvaguarda da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, que submete a debate público:

a) Primado do ser humano, com prevalência do seu bem estar sobre o interesse exclusivo da sociedade e da ciência;
b) Proibição de todas as formas de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético;
c) Consagração da liberdade do exercício da investigação científica no domínio da biomedicina, no respeito pela protecção do ser humano;
d) Garantia de que nenhuma intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano pode ser levada a efeito salvo por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não tiver por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência;
e) Garantia de que as intervenções admissíveis no domínio genético dependem sempre do consentimento livre e esclarecido da pessoa, assegurando-se protecção e adequada representação a quem careça de capacidade para o prestar;
f) Proibição de testes predictivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doen

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ça, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado;
g) Proibição de utilização de qualquer informação genética por parte de quaisquer entidades públicas, privadas ou do sector social para efeitos de selecção adversa no que respeita ao exercício do direito ao trabalho, do direito de acesso a prestações sociais e do direito de celebração de contratos de seguro;
h) Respeito rigoroso pelo sigilo dos dados pessoais no domínio genético, revelados pelo próprio ou apurados através de testes, garantindo-se aos mesmos protecção reforçada em termos de acesso, segurança e confidencialidade, bem como separação lógica em relação à restante informação pessoal;
i) Garantia aos cidadãos de um acesso equitativo aos cuidados de saúde de qualidade apropriada em matéria de saúde, incluindo a aplicação, em Portugal ou no estrangeiro, das técnicas de biologia molecular, designadamente nos diagnósticos clínico, do estado de heterozigotia, pré-sintomático e pré-natal, tendo em conta as necessidade de saúde e os recursos disponíveis.

3 - A primeira fase do debate desencadeado nos termos da presente resolução deverá ser concluída no prazo de 180 dias, por forma a permitir a elaboração de iniciativas legislativas sobre as questões relevantes para a protecção da dignidade do ser humano em matéria genética, bem como a respectiva discussão pública e a adequada articulação institucional com o Governo.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira - José Vera Jardim - Jorge Lacão - Strecht Ribeiro - Cláudio Monteiro - Celeste Correia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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