O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2177

Terça-feira, 15 de Junho de 2001 II Série-A - Número 68

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 270, 322, 382, 443, 445, 455, 461 a 463):
N.º 270/VIII (Exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na data das eleições):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 322/VIII [Altera o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca (Lei n.º 15/97, de 31 de Maio)]:
- Nova versão do projecto de lei.
N.º 382/VIII (Alarga a possibilidade de voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 443/VIII (Acesso à actividade dos transportes em táxi e exercício da profissão de motorista de táxi):
- Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social.
N.º 445/VIII (Exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 455/VIII (Informação genética pessoal):
- Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
N.º 461/VIII - Adita o artigo 9.º-A ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto (apresentado pelo PCP).
N.º 462/VIII - Convergência real da economia da região envolvente ao Tâmega relativamente à média nacional (apresentado pelo PSD).

Página 2178

N.º 463/VIII - Adita um artigo à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.º 84/VIII:
Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Maio, sobre a protecção da maternidade e da paternidade.

Propostas de resolução (n.os 55, 60 e 61/VIII):
N.º 55/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo relativo à aplicação provisória entre determinados Estados-membros da União Europeia da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995):
- Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
N.º 60/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 2 de Dezembro de 1999. (a)
N.º 61/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre representantes dos governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento e à Gestão da Ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas. (a)

Projectos de deliberação (n.os 16 e 17/VIII):
N.º 16/VIII - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP e CDS-PP).
N.º 17/VIII - Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP e CDS-PP).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

Página 2179

2179 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTES DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 19 e Julho de 2000, um projecto de lei, subscrito por Srs. Deputados do PSD, no sentido de alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de modo a permitir o exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para esse órgão de soberania, por estudantes recenseados nas Regiões Autónomas e ausentes delas na data das eleições.
A referida iniciativa legislativa é composta por dois artigos, sendo que no primeiro se procede à alteração dos artigos 79.º e 79.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e no segundo se procede ao aditamento de um novo artigo 79.º-D, no qual se regula o modo de exercício do voto antecipado pelos estudantes deslocados das Regiões Autónomas.
A presente iniciativa legislativa pretende consagrar na Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, um regime semelhante ao já adoptado para a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, numa recente alteração.
Nos termos legais procedeu-se à audição das Assembleia Legislativas Regionais, tendo a 1.ª Comissão recebido apenas o contributo da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e do Governo Regional dos Açores.
Assim, é a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do seguinte parecer:

Parecer

1 O projecto de lei n.º 270/VIII encontra-se em condições legais e regimentais de subir a Plenário.
2 Os grupos parlamentares reservam a sua posição para discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, em 11 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Dias Baptista - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 322/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO)

Nova versão do projecto de lei

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, veio estabelecer o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Foi um passo muito importante para os trabalhadores da pesca, porque não havia uma lei que se aplicasse especificamente ao trabalho a bordo, estando, por isso, sujeitos ao Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), em alguns casos pior que o próprio Regulamento de Disciplina Militar (RDM) para a tropa. Por outro lado, mais de 75% dos trabalhadores não tinha direito a férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, e, mesmo hoje em dia, a maioria dos trabalhadores da pesca não está abrangida pela contratação colectiva, mas apenas por contratos individuais de matrícula.
Mas a lei em vigor apresenta algumas imprecisões que a prática tem revelado e que urge corrigir por forma a garantir plenamente os direitos que a própria legislação veio consagrar.
É o caso do direito ao subsídio de Natal (artigo 29.º), onde não está claramente estabelecido que este deverá ser equivalente à retribuição, tal como, aliás, se encontra expressamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, onde se define que "os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano" (artigo 2.º, n.º 1).
Igualmente, o mesmo se poderá dizer do direito ao subsídio de férias, designadamente na parte que se refere ao montante da sua retribuição (artigo 24.º, n.º 1).
Ainda no que se refere às questões relacionadas com a retribuição, embora a lei em vigor estabeleça os parâmetros que deverão regular a sua definição (artigo 27.º), a sua aplicação em concreto carece de transparência para salvaguardar os direitos do trabalho face ao montante apurado nas vendas de cada navio. De facto, a prática tem revelado, infelizmente com alguma frequência, que existe uma discrepância entre o que o trabalhador recebe e o montante global das verbas apuradas pelo navio na quinzena ou no mês em causa. O que se passa é que o armador não coloca na folha a entregar ao trabalhador (tal como determina o artigo 29.º) tudo aquilo que a embarcação apurou no período respectivo, quer no que se refere à primeira venda em lota quer no que diz respeito ao pescado congelado, cuja venda é tratada directamente entre o armador ou seu representante com o intermediário grossista.
Esta questão da transparência e clarificação dos contratos impõe igualmente que se altere o disposto na lei relativamente ao "seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte" (artigo 33.º). Trata-se, neste caso, da diferença declarada pelo armador entre aquilo que o trabalhador recebe efectivamente e aquilo que é comunicado ao seguro sobre a sua retribuição normal. Nesta situação, é claro que, em caso de acidente, quem pode sair prejudicado é o trabalhador, porque, necessariamente, o seguro apenas poderá repor a parte que é declarada como correspondendo à sua retribuição normal.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 24.º, 28.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Deveres do armador

São deveres do armador, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Página 2180

2180 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

e) Entregar mensalmente um recibo de salário ao marítimo de acordo com o estipulado no artigo 29.º;
f) Elaborar e manter actualizados os mapas de pessoal que, de acordo com a legislação do trabalho em vigor, devem ser obrigatoriamente enviados às associações sindicais do sector.

Artigo 24.º
Direito a férias

1 - O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias mínimo de 22 dias úteis com direito a remuneração, cujo montante será apurado com base no disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 28.º
Subsídio de Natal

O marítimo tem direito a subsídio de Natal, devendo o seu montante ser equivalente à sua retribuição normal de acordo com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 29.º
Documento a entregar ao marítimo

1 - No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuadas, bem como o montante líquido a receber.
2 - O documento a que se refere o ponto anterior deve ainda mencionar o valor bruto da venda do pescado efectuado no período correspondente, na base do qual se calcula a percentagem do valor que é devido ao trabalhador.

Artigo 33.º
Seguro por incapacidade temporária, permanente absoluta ou morte

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para as situações de incapacidade temporária do trabalhador, resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o armador obriga-se a efectuar um seguro na base da retribuição normal do trabalhador, tal como se encontra definida nos termos do artigo 27.º.
4 - Sempre que a seguradora não cubra a totalidade da retribuição do trabalhador, equivalente à retribuição normal auferida pelos restantes trabalhadores da embarcação ou navio, competirá ao armador cobrir o restante em falta".

Artigo 2.º
Subsídio de férias

O marítimo tem direito a subsídio de férias, devendo o seu montante ser equivalente à retribuição de acordo com o disposto no artigo 27.º da lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2001. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da República um projecto de lei, identificado com o n.º 382/VIII e cujo âmbito substancial se destina a alargar "a possibilidade de voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República, e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram as Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional".
2 - Esta iniciativa legislativa é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
3 - Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de Fevereiro de 2001, a iniciativa baixou a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório e parecer. É o que cumpre fazer.
4 - O direito de voto que constitui um direito cívico mas igualmente um dever é pessoal e é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor na respectiva assembleia eleitoral.
5 - Há algumas situações, porém, em que excepcionalmente é autorizado o exercício de voto sem a presença do eleitor na assembleia, fazendo-o aquele por recurso à figura do instituto do voto antecipado.
6 - Tais excepções ao pessoal e presencial estão consagradas, desde já, nas Leis n.º 9/95, de 7 de Abril, na Lei n.º 10/95, de 7 de Abril e, ainda, na Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, respectivamente para as eleições autárquicas, legislativas e presidenciais.
7 - Neste conjunto de actos legislativos estatui-se o voto antecipado para:

a) Os militares que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças de segurança e serviços de segurança interna que se encontrem em situação análoga à dos militares;

Página 2181

2181 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como ferroviários e rodoviários de longo curso, que se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Doentes internados sem possibilidade de se deslocarem à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

8 - O regime de voto antecipado abarca, igualmente, os cidadãos cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com o conjunto dos cidadãos identificados no número anterior, como decorre, por exemplo, do novo n.º 3 do artigo 70.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, ou seja, a Lei Eleitoral para o Presidente da República.
9 - Esta mais recente alteração a uma lei eleitoral a Lei Eleitoral para o Presidente da República alargou o âmbito daqueles que podem votar antecipadamente, passando a abranger os agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção da paz, a cooperação técnico-militar ou equiparadas, médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, investigadores e bolseiros e estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio (novo n.º 2 do artigo 70.º-A).
11 - A alteração constante do projecto de lei ora em apreciação pretende possibilitar que votem antecipadamente os eleitores que integrem as Comitivas de Representantes de Selecções Nacionais.
12 - E é uma alteração que visa atingir o conjunto do universo normativo eleitoral e daí desencadear um conjunto de aditamentos aos dispositivos legais relativos ao voto antecipado inseridos nas Leis Eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para as Autarquias Locais e para as Assembleias Regionais.
13 - Tais aditamentos consubstanciam-se, em cada um desses actos legislativos, numa nova alínea que permite o voto daqueles que integrem comitivas oficiais das selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização da eleição.
14 - Importa, contudo, chamar a atenção para uma benfeitoria necessária ao projecto de lei ora em apreciação. Com efeito, o regime jurídico das federações desportivas decorre do artigo 21.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, que estabelece que "são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo" e preencham, cumulativamente, um determinado conjunto de requisitos.
15 - Acresce que o artigo imediato ao consagrar o instituto da utilidade pública desportiva "é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública" (n.º 1 do artigo 22.º) delimita um conjunto de requisitos objectivos a ele imanentes e estabelece, no n.º 4 do mesmo artigo, que "só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas".
Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que o projecto de lei n.º 382/VIII, está em condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 443/VIII
(ACESSO À ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES EM TÁXI E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI)

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

Relatório

1 O projecto de lei n.º 443/VIII, apresentado pelo PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, com entrada na Mesa da Assembleia da República em 15 de Maio de 2001, foi admitido no dia 17 de Maio de 2001 por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a sua baixa à 6.ª Comissão.
2 O objecto do presente projecto de lei é a alteração de parte do articulado do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que regula o acesso à actividade dos transportes em táxi e do Decreto-Lei n.º 263/98, que regula as condições de acesso e exercício à profissão de motorista de táxi.
3 O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, foi objecto da apreciação parlamentar n.º 60/VII, por iniciativa do PCP, de que resultaram: um aditamento ao artigo 3.º e alterações aos artigos 14.º e 18.º.
4 Na exposição de motivos os subscritores do projecto de lei referem que algumas das soluções estatuídas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e 263/98, de 19 de Agosto, na sua óptica "fazem tábua rasa da especificidade das relações sociais que pretendem regular deste modo, prejudicando a generalidade dos industriais e demais intervenientes nesta esfera de actividade", em particular por o sector ser principalmente constituído por micro-empresas, geridas pelo próprio, cujo principal activo se limita à viatura que utilizam no exercício da actividade económica.
Referem ainda que os diplomas em vigor:
- Excluem o acesso à actividade a empresários em nome individual.
- Limitam a possibilidade de transmissão de licenças de aluguer a favor de sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará.

Destacam do seu projecto de lei:
- A extensão da comunicabilidade das licenças a favor de pessoas singulares titulares do certificado de aptidão profissional.
- A previsão de regras especiais quanto à duração da frequência e regime de avaliação aplicável aos candidatos a certificado de aptidão profissional, que residam a mais de 50 km do local onde se realizem cursos.
Revogam o regime que limita a idade máxima dos táxis a 12 anos, substituindo por um sistema de inspecção especial aos veículos.

Página 2182

2182 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

5 Os artigos:
3.º (Licenciamento da actividade)
4.º (Requisitos de acesso)
5.º (Idoneidade)
6.º (Capacidade técnica profissional)
9.º (Dever de informação)
são alterados, por forma a estender a actividade a empresários em nome individual.

A legislação existente permite às pessoas singulares, titulares de uma única licença, obter o alvará desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade, incluindo a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira. Também permite que aos concursos para atribuição de licença concorram individualmente trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas que preencham as condições de acesso ao exercício da profissão, os quais dispõe de um prazo de 180 dias para, caso obtenham a licença, constituir a sociedade.
O artigo 6.º limita o âmbito dos requisitos de capacidade técnico-profissional para os empresários em nome individual, permitindo-lhes a obtenção do certificado.
O artigo 10.º é acrescentado, remetendo para portaria posterior, a publicar por membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, as normas de identificação, tipo de veículo e afixação de publicidade, bem como a previsão de um regime especial de inspecção a veículos, em substituição da fixação da idade máxima.
O artigo 37.º é alterado, prorrogando o regime transitório de licenças face à aplicação do diploma até 31 de Dezembro de 2004.
O artigo 38.º é alterado, dispensando os actuais detentores de licença de preencher o requisito de capacidade financeira para obtenção do alvará, ficando apenas pela idoneidade e capacidade técnica.
É introduzido um artigo 3.º-A sobre a intransmissibilidade das licenças, exceptuando também as pessoas singulares titulares de certificado de aptidão profissional.

No Decreto-Lei n.º 263/98:
É alterado o artigo 4.º, de forma a que sejam previstas regras especiais para frequência de cursos de formação profissional, e condições de acesso à formação e regime de avaliação a candidatos que residam a mais de 50 kms do local em que se realizem os cursos.
É revogado o artigo 39.º Do Decreto-Lei n.º 251/98 sobre a transmissão de licenças.

6 - Parecer

A Comissão de Equipamento Social considera que, na apreciação deste projecto de lei, deviam ser tomados em consideração pareceres da Antral, Federação Portuguesa de Táxis e Federação dos Sindicatos do Sector Rodoviário, bem como as conclusões do grupo de trabalho constituído por Despacho do Secretário de Estado do Comércio sobre a actividade do sector, pareceres que são de todo indispensáveis para apreciação na especialidade.
Em matéria formal, no que se refere às disposições constitucionais e regimentais em vigor está o projecto em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade pelos grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Joaquim Matias - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 445/VIII
(EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVERSÃO E DE INDEMNIZAÇÃO QUANTO ÀS EXPROPRIAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 270/71, DE 19 DE JUNHO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de 17 de Maio de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em causa desceu à primeira Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 445/VIII está prevista para a reunião plenária de 12 de junho de 2001.

II Do objecto, conteúdo e motivação

O projecto sub judice tem por objecto a consagração de um prazo excepcional, para o exercício do direito de reversão quanto às expropriações em cuja declaração de utilidade pública tenha sido invocado qualquer dos fins dos objectivos previstos no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines destinado a promover o desenvolvimento urbano industrial da respectiva zona.
Para o cumprimento desse desiderato apresentam um projecto de diploma composto por quatro artigos, em torno dos quais se guisa um regime jurídico de recurso à reversão ou ao direito a uma indemnização no âmbito das expropriações realizadas sob a égide do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
No artigo 1.º estabelece-se o objecto do diploma que se pretende fazer aprovar.
Estabelece-se, por seu turno, no artigo 2.º, o prazo de exercício do direito de reversão que é de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectos pelas expropriações ocorridas no âmbito do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
Por força do artigo 3.º deste projecto de diploma prevê-se que quando o fundamento invocado para o exercício do direito de reversão for a não aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho.
Por último, salvaguarda-se o direito de os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados por expropriação para qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, poderem exercer o direito de indemnização, nos termos gerais, quando os mesmos tenham sido novamente adjudicados a outras entidades públicas, desde que a adjudicação não tenha sido precedida

Página 2183

2183 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

de declaração de utilidade pública, validamente ratificada nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho.
Entendem os proponentes que "expropriar um particular em nome do interesse público é um sacrifício que este deve suportar, em nome do bem comum. Não existe, todavia, qualquer motivo que possa justificar o posterior uso dos bens expropriados noutros fins que não os determinantes da expropriação, nomeadamente na resolução de problemas da entidade expropriante ou do próprio Estado", pelo que o projecto de lei vertente pretende reparar essa situação.

III Do quadro legal aplicável

3.1 Decreto Lei n.º 270/71, de 19 de Junho
O Gabinete dos Planos da Área de Sines (GAS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho. Esta entidade foi dotada de competência executiva e incumbida de dar execução a projecto que visava, fundamentalmente, a recepção e transformação de matérias-primas provenientes das ex-colónias, bem como a instalação de paióis para apoio militar à guerra de África.
Eram assim atribuições do GAS:
1) Promover na zona delineada no n.º 2, a criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base e de um terminal oceânico dotados das adequadas infra-estruturas e dos necessários serviços de apoio;
2) Promover, na mesma zona, a instalação de outros empreendimentos industriais que possam contribuir para o mais harmónico desenvolvimento do complexo;
3) Promover, ainda na mesma zona, a criação dos centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultante do exercício das actividades industriais e a instalação e o funcionamento dos respectivos equipamentos sociais.
4) Propor a adopção das formas de gestão mais convenientes para os diversos empreendimentos a realizar.

Dado que o projecto exigiu uma considerável área para a implantação de toda uma série de infra-estruturas e equipamentos de suporte às instalações de indústria pesada, o GÁS iniciou um processo de expropriação que conduziu à expropriação de 27 000 hectares, mais de metade da área prevista pelo complexo industrial.
Segundo os proponentes "o processo de expropriações decorreu até 1985, saldando-se num total aproximado de 40 900 hectares, dos quais apenas 40% se podiam considerar enquadrados no projecto".

3.2 - Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho
Este diploma veio operar a extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS) por considerar que "concretizado, parcialmente o referido objectivo e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos, há muito ficou demonstrado tratar-se de um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades, públicas ou privadas".

3.3. - Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código de Expropriações) Autorização legislativa n.º 24/91, de 16 de Julho
Com a publicação deste diploma, muitos particulares viram aberta a possibilidade de peticionarem a reversão dos bens imóveis expropriados, dado a sua não afectação ao fim para o qual tinham sido expropriados.
Contudo, dado que esse diploma só entrou em vigor em 1992 subsistiu alguma indefinição sobre qual o prazo para o exercício do direito de reversão.

3.4 Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro Aprova o Código das Expropriações (Revoga o Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro)
Da análise do enquadramento jurídico anterior do procedimento expropriativo resultava a necessidade de promover a sua simplificação e celeridade, bem como a clareza das regras reguladoras do cálculo da justa indemnização, tendo a legislação passada sido objecto por parte da jurisprudência de reiteradas reservas de ordem constitucional.
Esta nova lei visou essencialmente:

Simplificar e acelerar o procedimento expropriativo;
Reforçar as garantias dos expropriados;
Clarificar as regras reguladoras do cálculo da justa indemnização;
Aperfeiçoar o regime de processo litigioso.

IV A expropriação no Direito Constitucional

A Constituição da República Portuguesa garante, no seu artigo 62.º, n.º 1, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. Dispõe-se ainda que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Teoricamente o direito de propriedade abrange, pelo menos, quatro componentes: (a) o direito de adquirir bens; (b) o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (c) o direito de os transmitir; (d) o direito de não ser privado deles.
No douto entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira "revestindo o direito de propriedade, em vários dos seus componentes uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias" compartilhando por isso do respectivo regime específico, isto na medida em que ele é garantido pela Constituição".
O direito de propriedade, porém, não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de não ser indemnizado no caso de desapropriação. Com efeito, o texto constitucional prevê várias figuras de desapropriação forçada por acto de autoridade pública, desde a requisição e a expropriação por utilidade pública em geral, passando pela expropriação de solos urbanos para efeitos urbanísticos, até à nacionalização de empresas e meios de produção em geral.
As figuras da requisição e de expropriação por utilidade pública acolhem seguramente os conceitos correntes no direito administrativo e no direito civil, e consistem essencialmente na privação, por acto de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa.
A expropriação designa ablação da propriedade de imóveis e dos direitos a ela inerentes.
Na anotação ao artigo em causa, os ilustres constitucionalistas acima referidos referem que "a norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos, o poder expro

Página 2184

2184 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

priatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados, por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização".
São aqui inteiramente aplicáveis os princípios constitucionais referentes à restrição de direitos fundamentais, nomeadamente o princípio da necessidade e da proporcionalidade. O recurso à expropriação só deve ter lugar se gorar a aquisição por via negocial que deve ter sido previamente explorada, salvo porventura em caso de urgência excepcional.
Historicamente o instituto da expropriação sofreu duas importantes mudanças desde as primeiras constituições liberais, em que ela só era admitida em caso de necessidade pública e mediante prévia indemnização. Hoje, à face da Constituição da República Portuguesa, basta a utilidade pública para justificar a expropriação e, embora o pagamento da indemnização não possa ser arbitrariamente protelado, não é concedido o seu prévio pagamento.
A expropriação carece sempre de uma base legal (p. da legalidade). No caso de expropriação através de lei, a autorização reside na lei expropriatória; na hipótese de expropriação administrativa, a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriatório, o que exige prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar.

V Breve incursão histórica sobre expropriação

A noção de expropriação, no sentido em que hoje a entendemos, surgiu com a "Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão" em 1789, cujo artigo 17.º declarava "a propriedade, sendo um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado dela a não ser quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exigir de uma maneira clara e sob a condição de uma justa e prévia indemnização".
Estávamos ainda no âmbito da concepção do direito de propriedade privada como um direito inviolável e absoluto, mas já aí se admitia a expropriação por necessidade pública.
Desde muito cedo se entendeu que existiam situações perante as quais o interesse geral exigia que fosse retirada a propriedade de alguém para a afectar ao bem colectivo: a essas situações, que foram sendo progressivamente reguladas e rodeadas de garantias, veio-se a chamar de "expropriação por utilidade pública".
Naturalmente, o alargamento das funções do Estado, a que se assiste já no século XX, leva a que haja uma ampliação do fim ou causa da expropriação.
O aparecimento no Direito Administrativo da noção de "serviço público" obrigou, naturalmente, a um alargamento da noção de utilidade pública na base da expropriação (Vd. O poder de expropriação e discricionariedade por Margarida Olazabal Cabral in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 2, 1994).
Com o Estado Social de Direito, a expropriação passa a ser utilizada, no âmbito das novas funções sociais e económicas da Administração, como um meio de transformar a realidade. O conceito de utilidade pública amplia-se, passando a incluir a noção de "interesse social, nacional ou geral".
O regime de expropriação encontra-se previsto no artigo 1308.º do Código Comercial onde se dispõe que "ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos caros fixador na lei".

VI Da (in) constitucionalidade do projecto de lei n.º 445/VIII

As soluções normativas constantes do projecto de diploma, objecto deste relatório, contêm implicações financeiras e económicas que só poderão produzir efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Acontece que os proponentes não consagraram norma a salvaguardar esta questão, pelo que persiste uma desconformidade face ao disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe que "Os Deputados, os Grupos Parlamentares, as Assembleias Legislativas Regionais e os Grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento".
No douto entendimento do Presidente da Assembleia da República, o artigo 5.º afigura-se ainda duvidoso porquanto "este artigo viola o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro".
Com efeito, por força desse preceito legal, os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação, contrariamente ao disposto no artigo 5.º do projecto vertente onde se prevê erroneamente que "A presente lei entra imediatamente em vigor".
Face ao exposto, a primeira Comissão é de parecer que o projecto de lei n.º 445/VIII, não obstante as objecções de conformidade constitucional, que poderão ser depuradas, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2001. - A Deputada Relatora, Helena Ribeiro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 455/VIII
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL)

Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

O projecto de lei n.º 455/VIII foi apreciado na generalidade na reunião plenária do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de 5 do presente mês, tendo o Conselho manifestado a sua satisfação por ver abordados, neste projecto de lei, temas relevantes e muito oportunos, sobre alguns dos quais o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida já se tinha pronunciado, reconhecendo a necessidade de legislação adequada [Nas "Recomendações" dos seus "Relatórios sobre a Aplicação das Novas Tecnologias à Vida Humana" de 1997, 1998, 1999 e 2000, o CNECV insistiu na necessidade de ser clarificado e revisto o Despacho n.º 9108/97 (2.ª Série) do Ministério da Saúde, de 13 de Outubro. Ver também, entre outros, os seguintes pareceres: 4/CNECV/93 sobre ensaios clínicos; 15/CNECV/95 sobre

Página 2185

2185 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

experimentação no embrião; 18/CNECV/97 sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas; 21/CNECV/97 sobre clonagem; 22/CNECV/97 sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; 25/CNECV/98 sobre utilização terapêutica de produtos biológicos; 31/CNECV/2000 sobre o genoma humano].
No entanto, este Conselho considera que alguns artigos deste projecto carecem de uma reflexão mais longa e de um debate mais amplo, para o qual este Conselho manifesta a sua disponibilidade.

Lisboa, 11 de Junho de 2001. - O Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Luís Archer.

PROJECTO DE LEI N.º 461/VIII
ADITA O ARTIGO 9.º-A AO REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 66/96, DE 31 DE MAIO, ALTERADO PELA LEI N.º 139/99, DE 28 DE AGOSTO

A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as contas das regiões autónomas, também as receitas e despesas anuais das autarquias locais e das suas associações são submetidas à apreciação do Tribunal de Contas para verificação da respectiva legalidade e regularidade.
Trata-se de uma obrigação plenamente justificada no quadro do regime de direito democrático, que visa garantir a transparência e salvaguardar o interesse público.
A alteração produzida pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas não equiparou as contas de gerência dos municípios e freguesias ao regime de isenção das contas do Estado e das regiões autónomas limitando-se a diminuir o seu montante. Mesmo assim, a alteração efectuada não abrange as associações de municípios nem de freguesias que, pela apreciação das suas contas de gerência, são ainda mais penalizadas.
As razões que levaram à alteração dos montantes dos emolumentos pela apreciação das contas dos órgãos das autarquias locais, aplicam-se na íntegra às suas associações, já que estas são constituídas por municípios e freguesias que, para defesa, implementação ou promoção de actividades enquadradas no âmbito das suas atribuições, utilizam a forma jurídica da associação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 9.º-A ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º A
Associações de Municípios e de Freguesias

A verificação das contas das associações de municípios e das associações de freguesias está sujeita ao regime aplicável às autarquias locais".

Assembleia da República, 6 de Junho de 2001. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Octávio Teixeira - Honório Novo - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 462/VIII
CONVERGÊNCIA REAL DA ECONOMIA DA REGIÃO ENVOLVENTE AO TÂMEGA RELATIVAMENTE À MÉDIA NACIONAL

Numa análise cuidada dos indicadores de desenvolvimento económico no nosso país, nomeadamente a nível do indicador de rendimento per capita, constata-se a existência de enormes assimetrias entre o litoral e o interior, entre o Sul e o Norte, entre as diversas regiões e dentro das próprias.
A fuga de populações das regiões mais pobres para as regiões mais ricas é uma realidade reforçada durante as últimas décadas devido a políticas centralistas seguidas pela maior parte dos governos, cujo objectivo tem sido o investimento público nas zonas de grande concentração urbana em detrimento das zonas rurais, situação que nada contribuiu para inverter ou mesmo atenuar o fenómeno de desertificação de grande parte do País.
Os fenómenos de subdesenvolvimento e desertificação são resultado de vários factores, mas ambos estão intimamente ligados por criarem um efeito "bola de neve" capaz de comprometer irremediavelmente o futuro de uma região, na exacta medida em que a diminuição da massa cinzenta criada pela desertificação gera subdesenvolvimento, e este leva à fuga de populações na procura de melhores condições de vida e novas oportunidades que não encontram na sua terra.
Num país tão pequeno em termos territoriais, o conceito de interior ou litoral só tem sentido em visões curtas que ao longo de décadas lutaram em torno da bipolarização nacional, esgrimindo argumentos e exigências que só têm permitido desenvolver as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, que diriam os espanhóis se afirmassem que Saragoça fica no interior, ou aos franceses que Toulouse fica no interior, ou ainda aos brasileiros que S. Paulo também fica no interior.
Estamos perante uma questão de mentalidade retrógrada, sedimentada ao longo de séculos e reforçada por vários fenómenos sociais, englobando até o fenómeno futebolístico, que através da sua perspectiva bipolar leva os portugueses de uma forma subconsciente a aceitar que o nosso país funciona em torno de dois grandes eixos urbanos, e, portanto, os habitantes do Sul devem ficar satisfeitos com o desenvolvimento de Lisboa, e respectivamente os do Norte com o desenvolvimento do Porto.
Durante o Estado Novo, o objectivo dos políticos era ruralizar o País numa perspectiva de o controlar socialmente, apenas Lisboa e a península de Setúbal foram poupados a esta estagnação deliberada.
Com a adesão de Portugal à União Europeia, criou-se o objectivo nacional de convergência real da nossa economia em relação aos demais países europeus, através da injecção de fundos comunitários na construção de importantes infra-estruturas e modernização do tecido económico.
A abertura de novas vias de comunicação rodoviárias de norte a sul do País, no início da década de noventa, constituiu a maior expectativa de desenvolvimento para muitos municípios. No entanto, a falta de mecanismos adicionais para potenciar a fixação das populações reforçou em muitos casos o sentido de fuga das mesmas, que viram nestas novas vias uma maior facilidade em se deslocarem para outras paragens.
A entrada de fundos comunitários em Portugal tem servido para recuperar o nosso atraso em relação aos países da

Página 2186

2186 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

União Europeia, mas ao mesmo tempo para agravar internamente o fosso de níveis de desenvolvimento entre diversas regiões.
A zona mais atrasada do País encontra-se situada num espaço de transição entre o Litoral, Trás-os-Montes e Douro, com um prolongamento territorial no sentido Norte-Sul, englobando os municípios de Terras de Bouro, Montalegre, Boticas, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Vila Pouca de Aguiar, Baião, Santa Marta de Penaguião, Resende e Cinfães.
Dos municípios em causa, oito possuem um rendimento per capita inferior a 40 % da média nacional, e os restantes situam-se abaixo dos 43%, demonstrando que a nível nacional estamos perante a região mais deprimida em termos económicos e sociais, envolvendo zonas dos distritos do Porto, Braga, Vila Real e Viseu.
Da mesma maneira que Portugal tem sido auxiliado com sucessivos quadros comunitários de apoio para recuperar os atrasos estruturais relativamente à União Europeia, também deveria haver um quadro nacional de apoio para recuperar esta região deprimida, onde habitam cerca de 180 mil cidadãos nacionais.
Em nome da coesão nacional, que deve ser reflexo da coesão europeia, deve o Governo adoptar um conjunto de medidas no sentido de caminhar para uma convergência real no desenvolvimento económico no seio da totalidade do território nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto lei:

Artigo 1.º

1 O presente diploma estabelece medidas de recuperação no campo económico apontando para a convergência real em relação à economia portuguesa.
2 As medidas em causa incidem sobre a criação de organismos de coordenação, infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente diploma, as áreas beneficiárias das medidas de discriminação positiva adiante designadas áreas beneficiadas, situadas no Alto e Baixo Tâmega, são constituídas pelos municípios de Terras do Bouro, Montalegre, Boticas, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Vila Pouca de Aguiar, Baião, Santa Marta de Penaguião, Resende e Cinfães, todos eles com indicadores de rendimentos per capita abaixo dos 43% da média nacional.
Artigo 3.º

É criada a Área Integrada de Desenvolvimento do Tâmega (AIDT), constituída pelo Estado, autarquias e outros agentes relevantes, com o objectivo de coordenar e avaliar os projectos passíveis de ser apoiados pelas medidas contidas no presente diploma.

Artigo 4.º

É criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais destinadas à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias.

Artigo 5.º

1 O Fundo, até ao limite global de mil milhões de escudos, é utilizado na bonificação de uma linha de crédito, a conceder pelas instituições legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis.
2 O Fundo suporta a bonificação de 75% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo de bonificações.
3 Os empréstimos são contratados por uma duração de 15 anos, não contando os respectivos montantes para os limites de endividamento dos municípios estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Artigo 6.º

É criada uma linha de crédito especial para a instalação e modernização de micro-pequenas e médias empresas nas áreas beneficiárias.

Artigo 7.º

1 O crédito sob a forma de empréstimo reembolsável é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito até ao limite global de 10 mil milhões de escudos.
2 O Estado suporta uma bonificação de 50% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.
3 Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo total é de oito anos.

Artigo 8.º

1 É reduzida a 20% a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
2 No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% durante os primeiros cinco exercícios de actividade.

Artigo 9.º

As despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30%, à colecta do IRC referente ao exercício ou, no caso de insuficiência da respectiva colecta, até ao 3.º exercício imediato.

Artigo 10.º

Os encargos sociais suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho sem termo nas áreas beneficiárias são levados a custos no valor correspondente a 150%.

Artigo 11.º

1 As entidades empregadoras ficam isentas durante os primeiros três anos de contrato do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.
2 A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

Artigo 12.º

Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições de instalações que sejam afectas duradouramente a actividade empresarial permanente.

Artigo 13.º

Compete ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2001. - Os Deputados do PSD: Joaquim Mota e Silva - Eugénio Marinho.

PROJECTO DE LEI N.º 463/VIII
ADITA UM ARTIGO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Ao contrário do que sucedeu durante grande parte da nossa História Política e Constitucional, as autarquias locais são, hoje, um elemento fundamental e estruturante da nossa democracia, e são-no porque a sua organização pressupõe a existência de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, com total independência política e jurídica do Estado Central.
Mas, como a própria existência de um regime jurídico da tutela administrativa denuncia, ninguém está acima da Constituição e da Lei.

Página 2187

2187 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

A Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, a qual consiste, nos termos do seu artigo 2.º, na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, tratando-se, pois, e bem, de uma mera tutela de legalidade.
Mas, inexplicavelmente, nem neste diploma nem no Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, que cria a Inspecção-Geral da Administração do Território e prevê as suas competências, encontra-se prevista a obrigatoriedade de o Governo publicar um relatório anual com todos os inquéritos, sindicâncias e inspecções levados a cabo nos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas. E, contudo, são várias as razões ou motivos que justificavam uma tal obrigatoriedade.
Em primeiro lugar, porque apesar de as autarquias locais disporem de autonomia política e administrativa, a verdade é que a sua menor ou maior capacidade financeira depende das transferências financeiras anuais operadas pelo Estado, isto é, na actividade dos órgãos e serviços das autarquias locais estará sempre em causa a gestão de dinheiros públicos. Esta gestão reclama fiscalização, transparência e publicidade adequada, razão. pela qual qualquer inquérito, sindicância ou inspecção que tenha como motivação a suspeita de prática de qualquer ilegalidade relacionada com esta gestão, pode e deve ser conhecida por todos, a começar pelos respectivos cidadãos eleitores.
Em segundo lugar, porque a democracia representativa não se deve esgotar com a deposição do voto nas urnas em ano de eleições, mas os eleitos locais podem e devem ser sujeitos a uma "sufrágio" contínuo, resultado da apreciação da sua actividade política, as populações respectivas devem para o bem e para o mal ter conhecimento, anualmente, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, seja qual for o grau da sua gravidade, que tenha sido cometido por um dos seus representantes, individualmente ou no seu conjunto.
Em terceiro lugar - e este é um dos aspectos que na óptica dos proponentes do presente projecto de lei é decisivo -, é vulgar lançar-se a suspeição pública sobre a actividade deste ou daquele autarca; deste ou daquele serviço; deste ou daquele município, desta ou daquela adjudicação de empreitada. Ora, a democracia representativa, que exige rigor e transparência, não se compadece com este clima de suspeição generalizado que se manifesta, por exemplo, no tom pejorativo com que se designam de "dinossauros" os presidentes de câmara que o são há longos anos; a democracia representativa, que exige a confiança dos governados, não se compadece com o carácter mais ou menos difuso com que publicamente se afirma que em alguns municípios em Portugal, o clientelismo, a teia ou rede de interesses dominantes é a nota distintiva da gestão dos mesmos.
Em quarto lugar, a publicação de um relatório anual, nos termos expostos e defendidos pelos proponentes desta iniciativa legislativa, também afastaria a suspeição, que existe na opinião pública, de que algumas das inspecções, sindicâncias ou inquéritos não se prendem com a existência de indícios sérios da prática de qualquer ilegalidade por um serviço ou órgão de uma autarquia local, mas com razões de natureza estritamente político-partidária. Seja esta realidade verdadeira ou falsa, ninguém contestará que esta suspeição existe. Mas, como entendemos que não há, salvo casos excepcionais que apenas confirmam a regra, factos ou circunstâncias que justifiquem um tal clima de desconfiança que mina o prestígio das instituições, põe em causa a dignidade, a honra e o bom nome dos visados e causa danos irreparáveis à nossa democracia, designadamente a um dos seus pontos estruturantes, o poder local, temos a convicção séria de que a obrigatoriedade de publicação pelo Governo de um relatório anual donde constasse o plano anual dos órgãos ou serviços das autarquias locais sujeitos a fiscalização, as acções concretas levadas a cabo e as motivações das mesmas e, finalmente, o resultado ou conclusões dessas acções fiscalizadoras, estar-se-ia a lançar não um anátema "sobre a cabeça" dos autarcas e do poder local, mas a defender-se a sua importância para a nossa democracia e para a "arquitectura" do nosso sistema político e constitucional, evitando a sua degradação e desprestígio com base na insinuação, calúnia ou mera intriga de e para fins políticos, mais ou menos inconfessáveis.
A previsão desta obrigatoriedade visa não só defender e reforçar o próprio poder local, como também visa impulsionar o rigor, a diligência, enfim, a competência e responsabilidade da própria tutela nas acções de fiscalização que decide levar a cabo. Uma vez publicado o relatório anual, a sua análise cuidada permitirá determinar da existência ou não de critérios de oportunidade política nas acções de fiscalização decididas; na justiça ou injustiça das conclusões a que se chegou; na subvalorização ou não dos indícios que motivaram as acções de fiscalização, isto é, da legalidade da própria tutela de legalidade.
Num mecanismo ou procedimento já existente na nossa legislação a propósito da questão da denúncia pública de factos sujeitos a investigação mas em segredo de justiça, os proponentes prevêem que, caso seja lançada alguma suspeição ou denúncia pública sobre a existência de uma qualquer acção de fiscalização no âmbito Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, os visados têm o direito de exigir do Governo a divulgação de uma nota informativa, a publicar no prazo de 48 horas, que confirme ou desminta a existência de um inquérito, sindicância ou inspecção que ponha em causa a legalidade do(s) seu(s) desempenho(s) como autarca(s).
Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, propõe-se que seja aditado um artigo à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A

1 - O Governo promoverá obrigatoriamente a publicação de um relatório anual com todas as acções de fiscalização levadas a cabo sobre a actividade dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro.
2 - No relatório anual devem constar:

a) Os planos anuais de inspecção às autarquias locais elaborados pelo inspector-geral e aprovados pelo ministro, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro;
b) As acções concretas de fiscalização levadas a cabo;
c) Os indícios que motivaram as acções de fiscalização referidas na alínea anterior;
d) As conclusões ou relatório final de cada acção de fiscalização que tenha sido realizada.

3 - Caso exista alguma desconformidade entre as acções de fiscalização previstas no plano anual referido na alínea a) do número anterior e as acções concretas de fiscalização levadas a cabo, do relatório anual devem constar as razões pelas quais os inquéritos, inspecções e sindicâncias não foram realizados.

Página 2188

2188 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

4 - Se, publicamente, for feita a denúncia da existência de uma acção de fiscalização realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, os visados têm o direito de exigir do Governo a divulgação pública no prazo de 48 horas de uma nota de imprensa, confirmando ou desmentindo os termos da denúncia e, no primeiro caso, esclarecendo se já há alguma decisão condenatória.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Manuel Queiró -Miguel Anacoreta Correia - Rosado Fernandes - Maria Celeste Cardona.

PROPOSTA DE LEI N.º 84/VIII
ALTERA A LEI N.º 4/84, DE 5 DE MAIO, SOBRE A PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

Exposição de motivos

A revisão da Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade, realizada em 1999, consagrou o direito do pai a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Esta licença concorre para concretizar princípios e direitos constitucionais que consideram a maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes e reconhecem à mãe e ao pai o direito a dispensa do trabalho por período adequado, e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
A Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade e a respectiva regulamentação atribuem ao pai, durante a licença por paternidade, se for abrangido pelo regime geral de segurança social, um subsídio de valor igual à remuneração de referência como beneficiário ou à remuneração correspondente ao exercício efectivo de funções se for funcionário público ou agente. Além disso, a regulamentação da lei considera a licença por paternidade como prestação efectiva de serviço e que não determina a perda de quaisquer direitos laborais, excepto a remuneração quando se trate de beneficiários do regime geral de segurança social.
A licença por paternidade é justificada no interesse dos filhos. Além disso, a licença favorece a igualdade de situações entre as mães e os pais na assunção de responsabilidades familiares. E se o exercício dessas responsabilidades for assegurado por ambos os progenitores, tenderá a reduzir-se a posição de desvantagem em que as mulheres frequentemente se encontram no mercado de trabalho por serem elas quem mais frequentemente é forçado a ausentar-se do trabalho por motivos familiares.
Os valores a que a licença por paternidade está associada justificam que a lei não apenas facilite mas também garanta a sua plena utilização por parte dos pais, considerando-a um direito indisponível. Nesse sentido, a lei deve determinar que o pai deverá gozar a licença por paternidade, num prazo muito próximo do nascimento do filho.
Ao mesmo tempo, à semelhança de outras licenças, faltas e dispensas relacionadas com a maternidade, a paternidade e a adopção, deve constar da lei a explicitação de que a licença por paternidade é considerada como prestação efectiva de serviço e não determina a perda de quaisquer direitos, excepto a remuneração quando se tratar de beneficiários do regime geral de segurança social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo único
(Alteração à Lei n.º 4/84, de 5 de Maio)

O n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Maio, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, alterada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto, 142/99, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, republicada em anexo ao último diploma, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(...)

1 - O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis seguidos ou interpolados, cujo gozo é obrigatório, até ao final do primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 - (.....)
3 - (.....)
4 - (.....)

Artigo 23.º
(...)

1 - As licenças, faltas e dispensas previstas nos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 15.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.
2 - (......)
3 - (......)".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 1 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 55/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO PROVISÓRIA ENTRE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DA CONVENÇÃO ELABORADA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE JULHO DE 1995)

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República vem solicitar a emissão de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre o "Acordo relativo à aplicação provisória, entre determinados Estados membros da União

Página 2189

2189 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

Europeia, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro".
A Convenção sobre Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/99, tendo vindo a ser ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 129/99, ambos publicados na I.ª Série-A do Diário da República, de 21 de Abril de 1999.
A generalidade dos preceitos, que se ocupam de delimitar a aplicação transitória da Convenção, não levantam objecções em matérias relativa à protecção de dados.
Apenas a parte final do artigo 3.º merece uma reflexão desta Comissão Nacional de Protecção de Dados quando refere, expressamente, o seguinte: "O n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 15.º e 16.º da Convenção não serão aplicáveis durante esse período".
Em relação à não aplicação do artigo 7.º, n.º 3, a Comissão Nacional de Protecção de Dados não tem quaisquer objecções uma vez que a não aplicação do preceito vem confinar a utilização da informação aos Estados membros, sendo excluído o acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro a organizações internacionais ou regionais. A celebração de acordos com organizações internacionais ou regionais, que era precedido de parecer da Autoridade Supervisora Comum, deveria assegurar o respeito pelos princípios de protecção de dados. Sendo excluída a possibilidade de celebração destes acordos, não há qualquer perigo para a privacidade dos titulares dos dados, nem se levantam problemas de apreciação da existência de "protecção adequada".
Porém, a não aplicação - no período transitório - das disposições do artigo 15.º da Convenção já pode levantar grandes interrogações. Sendo pressuposto que a aplicação provisória da Convenção visa a criação de um Sistema de Informação Aduaneira, não se vislumbra que haja qualquer razão para não aplicar as disposições deste preceito.
Não vemos razões para excluir o "direito de acesso", correcção ou supressão de dados - direitos reconhecidos no artigo 35.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - no caso de se revelarem "factualmente incorrectos ou se tiverem sido introduzidos ou estiverem armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação do objectivo constante no n.º 2 do artigo 2.º da Convenção ou do disposto no artigo 5.º da Convenção de Estrasburgo de 1981".
Não se vê que haja fundamento, igualmente, para impedir o titular dos dados de tomar providências judiciais para assegurar os direitos consignados nas alíneas do n.º 4 do artigo 15.º da Convenção.
Não tem esta Comissão Nacional de Protecção de Dados qualquer comentário a fazer em relação à não aplicação transitória do artigo 16.º da Convenção.
Em conclusão:
A não aplicação no período transitório das disposições do artigo 15.º da Convenção levantam sérias objecções da Comissão Nacional de Protecção de Dados na medida em que não se vislumbra que haja razões ponderosas para excluir os direitos aí consignados.

Lisboa, 5 de Junho de 2001. - Amadeu Guerra (O Relator) - Catarina Castro - Luís Durão Barroso - Mário Varges (O Presidente em substituição).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 16/VIII
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho de 2001, inclusive.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Artur Penedos (PS) - Francisco de Assis (PS) - Maria Celeste Cardona (CDS-PP) - Octávio Teixeira (PCP) - Hugo Velosa (PSD).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/VIII
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 15 de Junho de 2001.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Artur Penedos (PS) - Francisco de Assis (PS) - Maria Celeste Cardona (CDS-PP) - Octávio Teixeira (PCP) - Hugo Velosa (PSD).

A Divisão de Redacção e de Apoio Audiovisual.

Página 2190

2190 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×