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2244 | II Série A - Número 071 | 23 de Junho de 2001

 

abrigo do estabelecido no artigo 63.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 70.º, até ao limite de 300 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado ao abrigo da autorização concedida no artigo 86.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril".

Artigo 6.º
Medidas de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais

1 - Os artigos 21.º e 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(...)

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 130 000$ (648,44 euros) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (revogado)
8 - (revogado)
9 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC.
10 - (...)
11 - (...)

Artigo 22.º
Aplicações a prazo

1 - (...)
2 - Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos, contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
3 - Os requisitos referidos no n.º 1 apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes."

2 - Nos anos de 2001 e 2002 o limite da dedução à colecta relativo ao valor aplicado em planos poupança-acções (PPA), previsto no n.º 2 do artigo 21.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é elevado para 100 000$.
3 - Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto (Estabelece o regime dos planos de poupança em acções), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (anterior n.º 4).
4 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se encerrados todos os planos subscritos, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 21.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as penalidades a que houver lugar nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias".

"Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - Cada PPA tem uma duração mínima de seis anos, prorrogável, a pedido do subscritor, por períodos sucessivos de três anos."

Artigo 7.º
Alterações aos Códigos do IRS e do IRC

1 - O artigo 76.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º
Rendimentos produzidos em anos anteriores

1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pelo número de anos ou fracção a que respeitem, com o máximo de quatro, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º."

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 80.º- L do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
3 - O artigo 41.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)