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2322 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

sas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente secção.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, a estruturação da programação orçamental é composta por programas, medidas e projectos ou acções.
3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação;
d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

Artigo 16.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, a eficiência e a eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades gestoras.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se entidades gestoras dos programas orçamentais os serviços, incluindo os serviços e fundos autónomos, competentes para realizar as despesas compreendidas naqueles programas, podendo estas pertencer :

a) Ao mesmo ou a diferentes Ministérios;
b)Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

5 - Cada programa orçamental pode dividir-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6 - Os programas orçamentais que não se dividirem em medidas dividir-se-ão em projectos ou acções, podendo existir programas com um único projecto ou acção.
7 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
8 - Os projectos ou acções, integrados ou não em medidas, poderão ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.

Artigo 17.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos, acções, ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida é executada por uma única entidade gestora.
3 - Cada medida divide-se em projectos ou acções, que constarão de anexo informativo, podendo existir medidas com um único projecto ou acção.
4 - O projecto ou acção correspondem a unidades básicas de realização do programa ou medida com orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis.

Artigo 18.º
Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto lei.

Secção II
Orçamento dos serviços integrados

Artigo 19.º
Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um Ministério, abrangendo as Secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes;
b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em Ministérios;
c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira;
d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;
e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.