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2336 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

tulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos Mapas XXI e XXII.

Título V
Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 80.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2001, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 81.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º.

Artigo 82.º
Direito transitório

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução, da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos orçamentos do Estado e contas anteriores ao de 2002, continuam a reger se pela legislação a que se refere o artigo 81.º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social. respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2002, por a sua vigência ter sido prorrogada, nos termos da legislação a que se refere o artigo 81.º.
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2002 as disposições dos artigos 15.º a 17.º e 24.º, bem como os Capítulos II e IV do Título III da presente lei.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2001. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Anexo II

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo CDS-PP, PCP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

I Introdução

Apresentam se de seguida as propostas sobre os pontos de natureza substantiva e de especial relevância.
Oralmente, em sede da próxima reunião, apresentar se ão as sugestões de mera melhoria formal.

II Pontos substantivos de especial relevância

Artigo 5.° Unidade e universalidade
Justifica se a adição dos n.os 4, 5 e 6, 7 e 8, com a seguinte redacção:

4 - No caso previsto na parte final do número anterior, será obrigatória a inscrição, no Mapa XV, do valor actual correspondente ao fluxo de encargos financeiros plurianual dos investimentos em causa.
5 - O valor actual líquido acumulado, referido no número anterior, não poderá exceder, em nenhum ano, 16% do PIB do ano anterior ou da sua estimativa, e a sua adição anual não poderá exceder 2% do mesmo PIB.
6 - Os encargos financeiros referidos no n.° 4 não poderão exceder 16% dos encargos financeiros totais, em cada Orçamento do Estado.
7 - O endividamento bruto, de médio longo prazo, de institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas, bem como de entidades públicas empresariais, não excederá 50% das respectivas receitas totais ou 100% do seu capital social, do ano anterior, devendo as entidades que excederem estes limites à data da sua entrada em vigor, estabelecer um programa plurianual no máximo de quatro anos, conducente ao seu cumprimento.
8 - Para o limite referido no número anterior conta o eventual recurso às modalidades de financiamento previstas na parte final do n.° 3.

Artigo 8.° Especificação
Justifica se uma alteração à redacção do n.° 5, sendo a nova redacção proposta a seguinte:
n.° 5 No (...) destinada, exclusivamente, a fazer (...) inadiáveis, cujo montante não pode exceder 2,5% da despesa total do sub sector Estado.

Artigo 15° Regime
Justifica se a inserção de uma nova alínea e) no n.° 3, com a seguinte redacção:
e) Despesas de investimento financiadas por recurso às modalidades financeiras previstas na parte final do n.° 3 do artigo 5.°.

Artigo 20.° Equilíbrio
Justifica se a seguinte alteração no n.º 3:
3 - Para efeitos (...) respeitantes aos encargos de amortização da dívida pública.

Artigo 28.° - Conteúdo do articulado da proposta de lei
Justifica se a inserção das novas alíneas o) a q) do n.° 1, com a seguinte redacção:

o) O montante adicional das responsabilidades financeiras do Estado referidas na parte final do n.º 3 do artigo 5.°, com expressa referência aos correspondentes limites impostos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
p) O montante total dos encargos a suportar nos termos do n.° 7 do artigo 5.°, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto;
q) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas de efeito equivalente, a rea