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2337 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

lizar pelo Estado, fundos e serviços autónomos ou Segurança Social.

Artigo 34.° - Elementos informativos
Justifica se a alteração da alínea e) e a inserção das alíneas r) e s), do n.° 1, com a seguinte redacção:

e) Memória descritiva (...) contabilidade nacional, acompanhada da conciliação entre os referidos valores, ao nível das grandes rubricas da despesa;
r) Memória descritiva das despesas de investimento realizadas por recurso às modalidades financeiras referidas na parte final do n.° 3 do artigo 5.°, com demonstração dos desvios em relação à alternativa constituída pelo investimento por recurso à emissão de dívida pública de longo prazo, sublinhando o diferencial existente entre as taxas de juro implícitas das duas modalidades;
s) Despesas de investimento, organizadas por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios, com a respectiva análise de desvios relativamente às grandes rubricas orçamentadas.

Artigo 51.° Orçamento por programas
Justifica se a adição de um n.° 7 (passando o que tem esse número para n.° 8) com a seguinte redacção:
7 - No caso das despesas inscritas no Mapa XV, as alterações ao PIDDAC que não constituam simples transferências entre projectos de um mesmo programa, nem impliquem globalmente uma redução desse projecto para menos de 90% da sua dotação inicial, terão que ser aprovadas por lei da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2001. - O Deputado, Hugo Velosa.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de aditamento

Artigo 5.°
Unidade e universalidade
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O total das responsabilidades financeiras previstas no número anterior não pode exceder globalmente o limite de 25% do total das despesas de capital previstas na proposta de lei de Orçamento e os encargos resultantes das mesmas não poderão representar, em cada ano civil, mais de 25% dos encargos financeiros totais.

Proposta de aditamento

Artigo 29.°
Mapas orçamentais

Mapa XXI Discriminação de todos os contratos em vigor que dêem origem à assunção das responsabilidades financeiras previstas no n.° 4 do artigo 5.°.
Mapa XXII Discriminação de todos os contratos de financiamento contraídos pelos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais vigentes à data de entrada em vigor da lei orçamental, com explicitação, por instituto, dos montantes totais e dos respectivos encargos anuais com amortizações e juros, bem como as datas de início e de cessação de cada contrato.

Proposta de aditamento

Artigo 34.°
Elementos informativos

h) A indicação do limite máximo do endividamento líquido global directo, a sua justificação e as formas de emissão da dívida;
i) O montante total das responsabilidades financeiras previstas no n.° 4 do artigo 5.° com a indicação expressa do cumprimento do limite imposto pelo mesmo artigo;
j) O montante dos encargos financeiros a suportar nos termos do n.° 4 do artigo 5.° com a indicação do cumprimento do limite aí imposto.

(sendo as restantes alíneas alteradas em conformidade)

Proposta de aditamento

Artigo 48.° A
Regularização das despesas não orçamentadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 dos artigos 9.°, 22.° e 25.° e no n.° 5 do artigo 39.° e da responsabilidade que ao caso couber, as autorizações orçamentais para a assunção de dívida pública destinada a satisfazer os compromissos assumidos no ano económico anterior e com violação do disposto nos referidos artigos, devem obedecer aos seguintes pressupostos:

a) Indicação exacta do montante de despesa a regularizar;
b) Identificação da entidade responsável pela realização da despesa;
c) Especificação da despesa a regularizar de acordo com a sua classificação orgânica, funcional e económica.

2 - As alterações orçamentais decorrentes do disposto no número anterior serão discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento do Estado.
3 - Caso o recurso à dívida pública, nos termos previstos no n.° 1 do presente artigo, se mostre insuficiente para regularizar a totalidade da despesa assumida, o Governo deverá inscrever o saldo remanescente de despesa não regularizada no Orçamento do Estado subsequente.

Proposta de aditamento

Artigo 56.°
Controlo político

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

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