O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2368 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

lhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 97.º
(Unicidade do voto)

O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.

Artigo 98.º
(Local de exercício do sufrágio)

O direito de sufrágio é exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, sem prejuízo dos casos excepcionais previstos no presente diploma.

Artigo 99.º
(Requisitos do exercício do sufrágio)

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.

Artigo 100.º
(Pessoalidade)

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º.

Artigo 101.º
(Presencialidade)

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo nos casos previstos no artigo 117.º.

Artigo 102.º
(Segredo de voto)

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 metros, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º.

Artigo 103.º
(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia.

Artigo 104.º
(Abertura de serviços públicos)

No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 99.º e no n.º 2 do artigo 116.º;
c) Dos tribunais para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo 140.º.

Capítulo II
Processo de votação

Secção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 105.º
(Abertura da assembleia)

1 - A assembleia de voto abre às oito horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º
(Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 107.º
(Suprimento de irregularidades)

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 108.º
(Continuidade das operações)

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.