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0021 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

b) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
c) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias providências cautelares;
e) Providências cautelares.

2 - Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

Título II
Da acção administrativa comum

Artigo 37.º
Objecto

1 - Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
2 - Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a:

a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
c) Condenação da Administração à adopção ou abstenção de comportamentos e, em especial, à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo;
d) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso;
g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
h) Interpretação, validade ou execução de contratos;
i) Enriquecimento sem causa;
j) Relações jurídicas entre entidades administrativas.

3 - Quando, sem fundamento em acto administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem normas de direito administrativo ou vínculos jurídico-administrativos contratualmente assumidos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento das normas em causa.

Artigo 38.º
Acto administrativo inimpugnável

1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.

Artigo 39.º
Interesse processual em acções de simples apreciação

Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente.

Artigo 40.º
Legitimidade em acções relativas a contratos

1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato;
d) Por quem, tendo participado no concurso que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
e) Por quem, não tendo participado no concurso que precedeu a celebração do contrato, mas estando em condições de o ter feito, alegue que o clausulado não corresponde aos termos que tinham sido inicialmente estabelecidos e em função dos quais não lhe era exigível concorrer;
f) Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa previsivelmente causar prejuízos.

2 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas singulares ou colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interes