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2572 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001

 

Artigo 66.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 4.º

O artigo 79.º-A e a epígrafe do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e alterados pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A
Voto antecipado

1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 5.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-A
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, à data da eleição, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 43.º.

Artigo 76.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 78.º e faz a prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, ate ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.

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