O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2584 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001

 

DECRETO N.º 167/VIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 156/99, DE 14 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 5.º
Idoneidade

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 6.º
Capacidade técnica ou profissional

1 - (...)
2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais por um gerente ou administrador, nas cooperativas por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.

Artigo 9.º
Dever de informação

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

Artigo 10.º
Veículos

1 - (...)
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e das condições de segurança do veículo, bem como do seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos

1 - (...)
2 - (...)
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT, devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 14.º
Preenchimento dos lugares no contingente

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 37.º
Caducidade das licenças

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - (...)

Artigo 38.º
Licenciamento de empresas em nome individual

1 - (...)
2 - (...)
3 - Em caso de morte do empresário em nome individual, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi".

Páginas Relacionadas
Página 2585:
2585 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001   Artigo 2.º É ad
Pág.Página 2585
Página 2586:
2586 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001   b) Transporte em táxi
Pág.Página 2586
Página 2587:
2587 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001   nacional, com lotação
Pág.Página 2587
Página 2588:
2588 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001   b) Os que sejam solic
Pág.Página 2588
Página 2589:
2589 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001   Artigo 29.º Incum
Pág.Página 2589
Página 2590:
2590 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001   Artigo 38.º Licen
Pág.Página 2590