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Quinta-feira, 6 de Atembro de 2001 II Série-A - Número 83

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração ao Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Móveis (IMSO), ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/95, de 5 de Junho, aprovado e confirmado pela XIII Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Londres de 23 a 25 de Setembro de 1998.
- Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa em 28 de Janeiro de 2000.
- Aprova, para adesão, a constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, de Manágua, 1981, de Havana, 1985, e Buenos Aires, 1990, bem como o Quinto Protocolo Adicional à cnstituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu de 1993.

Projectos de lei (n.os 156 e 200/VIII):
N.º 156/VIII (Processo especial de constituição das associações juvenis):
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 200/VIII (Lei do associativismo juvenil):
- Vide projecto de lei n.º 156/VIII.

Propostas de lei (n.os 56 e 97 a 99/VIII):
N.º 56/VIII (Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens):
- Vide projecto de lei n.º 156/VIII.
N.º 97/VIII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de institutos públicos integrantes da administração do Estado.
N.º 98/VIII - Subsídio de inactividade para os pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira).
N.º 99/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira).

Propostas de resolução (n.os 68 a 72/VIII): (b)
N.º 68/VIII - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Lisboa em 17 de Janeiro de 2000.
N.º 69/VIII - Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto Jurídico da Eurofor, assinado em Roma, em 5 de Julho de 2000.
N.º 70/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Fraude Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000.
N.º 71/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000.
N.º 72/VIII - Aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos.

(a) São publicadas em Suplemento a este número
(b) São publicadas em 2.º Suplemento a este número

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PROJECTO DE LEI N.º 156/VIII
(PROCESSO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS)

PROJECTO DE LEI N.º N.º 200/VIII
(LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)

PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII
(DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 8 dias do mês de Agosto de 2001, reuniu pelas 15 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, a fim de emitir parecer sobre o "Projecto de texto de substituição aos projectos de lei n.os 156/VIII e 200/VIII e à proposta de lei n.º 56/VIII, relativo ao "Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens".
Após análise e discussão esta Comissão emite parecer favorável à presente iniciativa.
Este parecer foi lido e aprovado por unanimidade.

Funchal, 8 de Agosto de 2001.- O Relator da 7.ª Comissão, Ivo Nunes.

PROPOSTA DE LEI N.º 97/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Exposição de Motivos

A reforma do modelo organizacional da Administração Pública, através da adopção de soluções de maior flexibilidade e capazes de favorecer um acréscimo de eficiência e eficácia no desenvolvimento das funções do Estado, é um imperativo indispensável nas sociedades modernas. Neste quadro, os institutos públicos, têm-se revelado, enquanto instrumento de Administração Indirecta do Estado, uma solução inovadora de organização e gestão capaz de acompanhar a evolução e a crescente complexidade das funções públicas.
Com a presente proposta legislativa visa-se, assim, definir um regime jurídico estruturante que, superando soluções casuísticas, consagre um conjunto de regras e princípios ordenadores, simultaneamente, sensíveis às pluralidades específicas de uma gestão moderna. Com este regime jurídico de enquadramento pretende-se consolidar uma nova perspectiva de Administração Pública devedora de uma cultura de autonomia, responsabilidade gestionária, flexibilidade das soluções organizacionais e em regras de controlo do mérito de desempenho e de avaliação por resultados.
Simultaneamente, abre-se um espaço de inovação quanto à política de emprego público introduzindo o contrato individual de trabalho, de direito privado, como uma das formas que tutelam a relação jurídica de emprego na administração pública a par do regime de nomeação e do contrato administrativo de direito público.
Em suma, os objectivos da unificação e sistematização do quadro legal dos serviços da administração indirecta do Estado são, fundamentalmente, os seguintes:

a) Estabelecer o regime aplicável à generalidade dos institutos públicos;
b) Reduzir a multiplicidade e a heterogeneidade dos regimes vigentes e tornar mais precisos os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de institutos públicos;
c) Clarificar as condições de criação de institutos com regime jurídico atípico, designadamente os de tipo "empresarial";
d) Definir as regras do emprego público, quer com o recurso ao regime da função pública ou ao contrato individual de trabalho;
e) Articular mais coerentemente o conceito jurídico-administrativo de instituto público com o conceito jurídico-financeiro de "serviços e fundos autónomos";
f) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo dos institutos públicos;
g) Definir o regime de nomeação dos membros dos órgãos dirigentes máximos, bem como o respectivo estatuto e as suas responsabilidades de gestão;
h) Permitir um maior acompanhamento da actividade dos institutos públicos por parte da Assembleia da República;
i) Proceder a um reexame dos institutos públicos existentes, quanto à conformidade do respectivo regime jurídico com as normas constantes de um quadro legal uno e sistemático.

A intervenção enquadradora no vastíssimo universo dos institutos públicos, caracterizado pela variedade de regimes parcelares e, até, pela singularidade de cada instituto, tem, no entanto, de observar alguma contenção, sob pena de insucesso. Há que observar um equilíbrio entre a afirmação de princípios-regra, de vocação universal, e a admissão de regimes especiais, que por serem excepcionais, devem ficar sujeitos a justificação precisa quanto à sua necessidade.
Assim, urge estabelecer um modelo jurídico típico, aplicável à generalidade dos institutos, admitindo simultaneamente, quando tal seja requerido pela Constituição ou quando se mostre necessário e adequado, regimes especiais quanto a um ou mais aspectos do regime geral.
Esta divisão entre institutos de direito comum, sujeitos a diploma legal de enquadramento, e institutos de regime especial é, aliás, comum a outras ordens jurídicas no que respeita, entre outros, a empresas públicas, instituições de segurança social, hospitais e universidades.
Assim.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º conjugada com a alínea u) do artigo 165.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de institutos públicos da Administração do Estado.

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Artigo 2.º
Sentido e extensão
1. A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a) A consagração legal da definição do conceito de instituto público, abrangendo todas as pessoas colectivas públicas da Administração do Estado, designadamente os serviços personalizados, os estabelecimentos e as fundações públicas, para efeitos de aplicação do diploma autorizado;
b) A definição dos princípios gerais e das regras aplicáveis aos institutos públicos, à excepção das entidades públicas empresariais;
c) A fixação dos requisitos materiais, procedimentais e formais da criação, reestruturação e extinção dos institutos públicos, nomeadamente através da realização de estudos de viabilidade económica e impacto no sector em que se inserem;
d) A definição da competência dos ministros da tutela, nomeadamente em matéria de tutela inspectiva e substitutiva e de superintendência;
e) A definição do esquema de órgãos dos institutos, sua composição e competência, bem como das regras aplicáveis à nomeação e exoneração dos respectivos membros;
f) A definição de um regime comum e de regimes especiais aplicáveis aos serviços personalizados do Estado, aos estabelecimentos públicos e aos fundos autónomos, designadamente em matéria dos órgãos dirigentes máximos, do regime de pessoal e do regime financeiro;
g) A previsão de regimes especiais para determinadas categorias de institutos públicos, designadamente as entidades administrativas independentes, os estabelecimentos de ensino superior, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e os estabelecimentos das artes do espectáculo;
h) A criação, junto do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, de uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, a disponibilizar através da internet;
i) A previsão das condições para a análise da situação dos institutos existentes à data da entrada em vigor do diploma autorizado, à luz das normas nele estabelecidas, com vista à sua manutenção, reestruturação, fusão, cisão ou extinção.

2. O diploma autorizado destina-se a valer como lei geral da República, com as adaptações necessárias a estabelecer em decreto legislativo regional.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 98/VIII
SUBSÍDIO DE INACTIVIDADE PARA OS PESCADORES DA FROTA ATUNEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (APRESENTADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

A actividade piscatória representa um sector tradicional da actividade económica da Região Autónoma da Madeira conjuntamente com o sector agrícola.
É uma actividade centenária que remonta aos primeiros anos da colonização destas ilhas atlânticas que compõem o ora território da Região Autónoma da Madeira e que se implantou com predominância nas localidades de Câmara de Lobos, Machico e Caniçal, onde constitui, ainda hoje, senão o principal, pelo menos um dos principais pilares da sua economia, abrangendo um grande número de indivíduos daquelas localidades que têm como única fonte de rendimento familiar o produto resultante da actividade piscatória.
Neste contexto, é de realçar a actividade piscatória desenvolvida na localidade do Caniçal, onde a maioria dos indivíduos ali residentes se dedicam, em exclusividade, à captura de uma única espécie de peixe, o atum, espécie esta de características migratórias e que constitui o único rendimento da maior parte das famílias fixadas naquela localidade.
Sendo esta espécie de peixe de características migratórias, implica que a sua captura tenha carácter sazonal, isto é, desenvolve-se entre Março e Outubro de cada ano, período em que os pescadores daquela localidade obtêm o único rendimento familiar com o qual têm de fazer face aos encargos familiares de todo o ano, uma vez que nos restantes meses, porque não procedem à captura de atum, não recebem qualquer salário.
Acresce a esta situação de debilidade financeira daquelas famílias no período em que tradicionalmente se não verifica captura de tunídeos, ou seja entre Novembro e Fevereiro de cada ano, o facto de há alguns anos a esta parte, aquela espécie de peixe, durante o período normal de captura, apresentar uma enorme redução do número de cardumes que atravessam as águas territoriais da Região Autónoma da Madeira, o que se pode ficar a dever a uma mudança radical das rotas tradicionais e a múltiplas outras razões, grande parte delas ainda não conhecidas, implicando que a maioria das embarcações não faça, durante largos meses, qualquer captura, o que tem como consequência uma enorme debilidade financeira dos agregados familiares residentes no Caniçal, cujos membros do sexo masculino têm por única actividade a arte de pesca do atum, transmitida de geração em geração, colocando-os numa situação idêntica à de desemprego.
Porém, apesar destes pescadores se encontrarem numa situação análoga à de desemprego, não têm estes direito ao correspondente subsídio, uma vez que o sistema de registo das respectivas carreiras contributivas, implementado pela segurança social, que somente tem em consideração os dias de faina mensal com captura de pescado independentemente do volume dessa captura, não lhes permite atingir os períodos de garantia necessários para terem direito ao subsídio de desemprego ou social de desemprego, como também implica que os mesmos sejam objecto de despedimento pelo armador, o que nesta actividade é de todo inviável, uma vez que, apesar de não haver captura de atum, os pescadores encontram-se vinculados às respectivas embarcações e durante o período normal de captura saem para a faina em busca dos cardumes de atum, embora não os consigam detectar e consequentemente capturar.

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Como tal, perante uma situação de tão grave escassez financeira, que atinge toda a população de uma localidade desta Região Autónoma, pois não só atinge as famílias dos pescadores e armadores, como também toda a actividade comercial da localidade, devido a uma redução drástica do poder de compra, urge tomar as medidas excepcionais consideradas necessárias, porque justas, a fim de se minorarem os efeitos perversos da situação que é vivida naquela localidade, bem como garantir àquela população as condições mínimas de subsistência, atendendo a que esta actividade, ao longo dos anos, sempre contribuiu para a valorização da economia da Região.
Nestes termos, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É criada, pelo presente diploma, uma prestação social, denominada de subsídio de inactividade, atribuível aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira, nas situações de perda total de rendimentos do trabalho obtidos no exercício da actividade piscatória, devido à não captura de tunídeos, independentemente das razões que a determinem e do período do ano em que se verifique.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

1 - O subsídio de inactividade é atribuído aos pescadores referidos no artigo anterior desde que se encontrem vinculados a uma embarcação atuneira há pelo menos um ano e demonstrem ter exercido, de forma habitual, a actividade de pesca de tunídeos nos últimos três anos, com termo inicial em Outubro de 1998.
2 A comprovação de que o pescador se encontra vinculado, há pelo menos um ano, a uma embarcação atuneira e de que exerceu a actividade de pesca de atum nos últimos três anos é efectuada através de declaração emitida pela Direcção Regional das Pescas.

Artigo 3.º
Direito ao subsídio

1 Têm direito ao subsídio de inactividade os pescadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma que, não tendo período de garantia suficiente para perceberem subsídio de desemprego ou social de desemprego, se encontrem com pelo menos um mês de salário em atraso e a embarcação a que se encontram vinculados não apresente qualquer tipo de captura de tunídeos nos últimos dois meses.
2 Os requisitos de que depende o acesso ao subsídio de inactividade referidos no número anterior devem ser comprovados mediante declaração emitida pelo Centro de Segurança Social da Madeira, pelo armador e pela Direcção Regional das Pescas.

Artigo 4.º
Duração do subsídio

O subsídio de inactividade terá a duração igual à do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 5.º
Suspensão do subsídio

A atribuição do subsídio de inactividade será suspensa sempre que se verifique, durante o período de atribuição, qualquer captura de pescado pela embarcação a que o pescador se encontra vinculado, só podendo reiniciar-se a sua atribuição no 2.º mês posterior ao da captura do pescado.

Artigo 6.º
Financiamento

Este subsídio a atribuir aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira é suportado pelo Orçamento da Segurança Social e pago pelo Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 7.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra regulado no presente diploma, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a atribuição do subsídio de desemprego.

Artigo 8.º
Regulamentação

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua publicação.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 25 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d' Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO (APRESENTADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, estatuindo-se que a margem das águas do mar tem a largura de 50m ou, quando tiver natureza de praia, ainda que em extensão superior, a margem se estenderá até onde o terreno apresentar tal natureza. Por seu turno, determina-se que a largura da margem se conta a partir da linha

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limite do leito, ou seja, da linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais, ou a partir da crista do alcantil se tal linha atingir arribas alcantiladas.
Sucede que em Portugal, e por força das normas do mesmo diploma, a margem das águas do mar é considerada do domínio público, excepção feita às suas parcelas que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas ou ainda, no que respeita às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, aos terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas. Embora considerados objecto de propriedade privada, emana do texto legal uma presunção de dominialidade relativamente a tais terrenos, pelo que o reconhecimento de direitos de propriedade privada sobre parcelas da margem das águas do mar envolve - apesar da flexibilidade introduzida pelo diploma - um procedimento moroso, que coloca dificuldades por vezes inultrapassáveis pela insuficiência de meios de prova ao dispor dos seus titulares.
E a verdade é que, se já em 1971 - apesar dos interesses que, então, se visou salvaguardar - seria questionável a extensão territorial fixada para a margem das águas do mar relativamente às ilhas do arquipélago da Madeira, face à sua pequena superfície e acidentado relevo, ocorreu entretanto nesta Região Autónoma uma profunda alteração das condições demográficas, económicas e culturais, alterações essas que tiveram profundos reflexos sobre o litoral madeirense, revelando-se hoje inadequada para os seus específicos condicionalismos a dimensão que lhe é reconhecida e, de modo particular, o estatuto jurídico que para os respectivos terrenos lhe está ínsito.
Aliás, o âmbito, do domínio público marítimo não é comummente delineado em termos de direito comparado, podendo afirmar-se que na Europa ocidental "Portugal é o país que integrou no seu domínio público maiores espaços conexos com o elemento hídrico" e referenciar-se, a título de exemplo, a Grécia, com as suas numerosas ilhas - e talvez por isso mesmo - em que só o leito litoral é considerado do domínio público, podendo esta faixa dominial, apenas em certos casos de necessidade pública, vir a ser alargada para além da linha do nível médio das marés.
Ora, na Região Autónoma da Madeira a realidade com que hoje nos defrontamos é a de que a margem, tal como se encontra definida, constitui uma extensão muito significativa das áreas com capacidade de uso urbano das suas ilhas, abrangendo, sem qualquer efeito útil, faixas da costa separadas do mar por uma via rodoviária pública.
E não faz qualquer sentido, na verdade, que, tendo visado a concepção do âmbito da margem do mar - e a decorrente genérica dominialidade dos seus terrenos - garantir um fácil acesso às águas correspondentes para defesa da utilidade pública dessas mesmas águas, se continue a aplicar uma fórmula que não tem em conta as especificidades orográficas e o desenvolvimento actual da Região. considerando-se margem terrenos que já não estão vocacionados para assegurar tal função, tendo nela sido substituídos por uma infra-estrutura de natureza pública.
Acresce que a ocupação urbana do litoral madeirense - desde que enquadrada por adequadas opções de planeamento urbanístico e de gestão do território - não pode continuar a ter de compadecer-se com o formalismo dos procedimentos administrativos inerentes ao reconhecimento do direito de propriedade privada sobre prédios integrados na margem do mar - ainda que tal direito esteja documentalmente titulado - havendo que, pelo entrave ao desenvolvimento regional que tais procedimentos por vezes comportam, torná-los inaplicáveis, redimensionando a margem, verificados que sejam certos pressupostos.
Assim, na decorrência de quanto se expôs e da alteração introduzida pela recente revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no que respeita à titularidade dos bens do domínio público, pretende-se com a presente proposta encurtar a profundidade da margem sempre que ela, de acordo com a extensão territorial que lhe está genericamente traçada, atingir uma via rodoviária pública.
Importa, a final, salientar que o estreitamento da largura da margem que ora se consigna não virá a ocasionar qualquer prejuízo ao interesse público, pois que o Decreto-Lei n.º 468/71, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, faculta à Administração dispositivos de intervenção eficazes na designada zona adjacente, visando a prevenção de acidentes que o avanço das águas possa provocar. Há que, para tanto, introduzir no diploma os necessários ajustamentos.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Ao artigo 3.º é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
"7 - Na Região Autónoma da Madeira se a margem atingir uma via rodoviária pública, regional ou municipal, a sua largura só se estenderá até essa via rodoviária."

Artigo 3.º

Ao artigo 4.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

"3 - Na Região Autónoma da Madeira se a linha limite do leito atingir uma via rodoviária pública, regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior."

Artigo 4.º

O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

"4 - Consideram-se objecto de propriedade privada, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas."

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Artigo 5.º

Ao artigo 13.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
"4 - Na Região Autónoma da Madeira pode ser classificada como zona ameaçada pelo mar uma área contígua ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 49."

Artigo 6.º

O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
Entidades competentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas e, no caso das Regiões Autónomas, pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes."

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 25 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d' Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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