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Sábado, 22 de Setembro de 2001 II Série-A - Número 2

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 383 e 440/VIII):
N.º 383/VIII (Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva):
- Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 440/VIII (Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais):
- Idem.

Proposta de lei n.º 98/VIII:
N.º 98/VIII (Subsídio de inactividade para os pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

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PROJECTO DE LEI N.º 383/VIII
(MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Medidas de reestruturação fundiária na área da intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento. Por despacho de 22 de Fevereiro de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório/parecer.
Registe-se que na V legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de resolução n.º 65/V (Através desta iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP veio recomendar ao Governo que procedesse, o mais rapidamente possível à construção deste empreendimento pela sua importância e impacte para o desenvolvimento da região e para o País e, bem assim, que procedesse à representação às Comunidades do respectivo programa de financiamento, requerendo, igualmente, a constituição de um Comissão Eventual para Acompanhamento e Apreciação do Empreendimento do Alqueva) sobre o empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

II Do objecto e dos motivos

Segundo os proponentes, o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cujo perímetro de rega vai abranger 110 000 hectares, coloca três questões centrais na sua componente agrícola:

1) A apropriação das mais-valias decorrentes de um investimento público de 350 milhões de contos de fundos comunitários e nacionais;
2) A existência de explorações agrícolas que do ponto de vista técnico-económico sejam adequadas ao aproveitamento racional das novas condições de produção em regadio questionando a actual dimensão e concentração fundiária;
3) E existência de recursos humanos suficientes e necessários a um empreendimento que vai exigir uma nova geração de activos agrícolas.

O projecto de lei n.º 383/VIII tem como desiderato último determinar a reestruturação fundiária no perímetro de rega do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva dos prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelo investimento público hidro-agrícola e desenvolve o artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro Lei de bases de desenvolvimento agrário -, criando um banco de terras com aptidão agrícola na área referida com vista ao adequado aproveitamento das terras de regadio do perímetro.
Para este grupo parlamentar "outras questões se colocam que exigem, obviamente, a reflexão e intervenção urgente dos poderes públicos: o ordenamento agrícola com a definição dos sistemas culturais mais adequados; a renegociação com a União Europeia dos constrangimentos que a Política Agrícola Comum coloca; o preço da terra; o preço da água; o preço das máquinas; o escoamento das produções que Alqueva vai gerar; a formação profissional de uma nova geração de agricultores capazes de tirar partido do empreendimento; a investigação e experimentação aplicadas à componente agrícola de Alqueva; a instalação de unidades de transformação agro-industrial; a articulação da componente agrícola de Alqueva com as políticas de desenvolvimento rural no quadro de uma concepção integrada agro-rural".
Ainda, segundo os autores, os dados referentes à estrutura fundiária da área beneficiada por Alqueva revestem uma área média das explorações no Alentejo atingindo os 54 hectares enquanto no País esse valor é de 9,7 hectares. As explorações com mais de 500 hectares, representando 1,6% do total das explorações, ocupam 35,8% da superfície agrícola útil (SAU). E as explorações com mais de 100 hectares, representando 9% do total das explorações, ocupam 77,4% da SAU.

III Do conteúdo do projecto de lei n.º 383/VIII

O projecto de lei é composto por 23 artigos ao longo dos quais se traça o regime de reestruturação fundiária na área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.
Assim, propõe-se em termos de opção legislativa a:

Criação de um Banco de Terras constituído, entre outros, pelos prédios rústicos expropriados por declaração de utilidade pública e pelos adquiridos pelo Estado;
Definição de um limite de referência de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de Alqueva;
Entrega à EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S.A.), sem prejuízo das competências próprias do Governo, das capacidades para desenvolver as diligências inerentes à execução da lei, designadamente a gestão do Banco de Terras;
- Atribuição à Comissão Consultiva para o Empreendimento de Alqueva de competências para elaborar pareceres e ser obrigatoriamente ouvida na execução da lei.
- Afectação, por concurso público e através de contratos de arrendamento rural, das áreas pertencentes ao Banco de Terras, a jovens agricultores, pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura, cooperativas de produção agrícola, agrícola, residentes na região, que queiram iniciar uma actividade agrícola, e pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
- Assunção do princípio constitucional da indemnização aos proprietários expropriados nos termos definidos no Código das Expropriações;
- Reconhecimento do direito a todos, proprietários ou rendeiros, de manterem a propriedade ou exploração, no Perímetro de Rega, de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria empresa agrícola;
- Definição de princípios para a ocupação mínima do solo;
- Garantia de transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, ao cônjuge sobrevivo e aparentes ou afins em linha recta;

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- Atribuição ao Governo de, em sede imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, definir os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos pelo presente projecto de lei com base num sistema de escalões, progressivo, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.

IV Do quadro constitucional aplicável

No âmbito do artigo 81.º, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio.
Dispõe o artigo 93.º da Constituição da República Portuguesa que são objectivos da política agrícola, entre outros, assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.

V Do enquadramento legal

O Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva é gerido pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A. (EDIA) nos termos dos Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, ambos de 11 de Fevereiro.
Este último diploma é, de entre muitos outros diplomas publicados, o de maior relevância para a questão do empreendimento do Alqueva, por ter vindo estabelecer medidas preventivas relativamente às áreas compreendidas na zona de intervenção deste empreendimento e considerando-o de interesse nacional, nomeadamente para fins de isenção do pagamento, pela entidade gestora, de quaisquer taxas e emolumentos atinentes à concepção e construção das sobras componentes, conducentes ao aproveitamento dos recursos naturais associados ao rio Guadiana, proibindo a realização de quaisquer obras, até à declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados na área de intervenção do referido empreendimento.
Por outro lado, mencionam-se os seguintes diplomas entretanto publicados e conexionados com esta temática:

1 - Resolução do Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1975, publicado no Diário da República II Série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1975;
2 - Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho Cria o Gabinete Coordenador do Alqueva;
3 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/84, de 16 de Janeiro Determina que os planos de produção e investimento para 1984 da Electricidade de Portugal sejam reformulados para ter em conta a decisão de relançar a obra de aproveitamento do Alqueva;
4 - Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas;
5 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94, de 4 de Outubro Incumbe a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA);
6 - Decreto-Lei n.º 305/93, de 1 de Setembro Cria a Comissão Instaladora da Empresa do Alqueva;
7 - Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A.;
8 - Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro Adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva,
9 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/96, de 23 de Janeiro Avança com o projecto do Alqueva;
10 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/96, de 24 de Janeiro Prorroga o prazo para a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA)
11 - Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho Cria a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva;
12 - Lei n.º 111/97, de 16 de Setembro Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias a realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público e correspondente Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento, e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

O traço mais significativo que une o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) e o Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA) é a relação que deriva do facto do Empreendimento estar na origem e constituir a espinha dorsal das medidas e das acções constantes no PEDIZA, enquanto este é o instrumento financeiro por excelência para a concretização do EFMA.
Não tendo sido considerado na linha das primeiras prioridades das infra-estruturas que beneficiaram dos fundos comunitários, quer nos primeiros anos da adesão de Portugal à então denominada Comunidade Económica Europeia, que no âmbito do I Quadro Comunitário de Apoio, aprovado na sequência da reforma dos Fundos Estruturais ocorrida em 1988, o EFMA veio a ser contemplado no Plano de Desenvolvimento Regional que balizou a preparação do II Quadro Comunitário de, Apoio para o período de 1994/1999.
Inserido na intervenção operacional designada por promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional no âmbito das designadas Acções Específicas de Reequilíbrio, as quais se destinaram ao lançamento de projectos de infra-estruturas de interesse regional com uma zona de influência relativamente vasta e de outras iniciativas especiais de reequilíbrio territorial dinamizadoras do desenvolvimento, o Empreendimento de Alqueva comportava então entre os objectivos principais:

A constituição de uma reserva estratégica de água na região do Alentejo e única garantia de regularização das águas do Rio Guadiana condições necessárias à minimização dos impactes de secas prolongadas;
O estabelecimento de condições favoráveis a uma alteração do modelo cultural na agricultura baseado nas actividades de sequeiro;
A criação de um clima de expectativas empresariais para a zona de influência do empreendimento;
O desenvolvimento de novas actividades de recreio e lazer.

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Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 383/VIII (PCP) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, Gavino Paixão - O Presidente da Comissão, António Martinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 440/VIII
(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

O projecto de lei n.º 440/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que "Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos previstos no artigo 137.º do Regimento.
O projecto de lei proposto tem por objecto estabelecer "(...) os deveres e as medidas gerias de protecção dos animais (...)" e regular "(...) o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados".
Os autores do diploma consideram que, passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 92/95, se justifica estabelecer um regime jurídico de protecção dos animais, consagrando nele um conjunto de opções, de que destacam:

- A definição de um conjunto de medidas e de deveres gerais de protecção dos animais, proibindo a prática de maus tratos ou de actos cruéis;
- O controlo da utilização de animais no comércio e em espectáculos;
- A definição das regras de tratamento e utilização de animais para fins didácticos ou científicos;
- A colaboração entre autarquias e associações zoófilas em campanhas de esterilização e de informação e sensibilização públicas;
- A proibição da venda, cedência e doação de animais pelos jardins zoológicos;
- O reiterar da competência das associações zoófilas para a defesa da segurança e do bem-estar dos animais;
- A previsão de medidas destinadas a evitar situações de risco provocadas por animais perigosos;
- A definição de um regime sancionatório adequado.

As principais propostas do projecto de lei n.º 440/VIII:

No quadro das obrigações gerais de protecção dos animais são consagrados: a proibição de todas as violências sobre eles, o dever geral de tratamento de acordo com as suas natureza e necessidades, e de socorro, sempre que.
Relativamente à utilização de animais para fins didácticos e científicos, deve restringir-se ao estritamente indispensável e dela não deverá resultar dor ou sofrimento consideráveis. A utilização económica de animais, assim como para espectáculos, exibições e divertimentos públicos deverá ser autorizada pela Direcção-Geral de Veterinária, ou pelas câmaras municipais, consoante a natureza dos casos. Da utilização de animais em espectáculos e competições excluem-se as lutas entre animais, a sorte de varas nas touradas e o tiro a alvos vivos, que são proibidos.
No capítulo das obrigações públicas e particulares, e relativamente aos animais domésticos estabelece-se obrigações de manutenção de boas condições higiénico-sanitárias, de alojamento e alimentação adequadas às suas necessidades, e dos tratamentos adequados aos males que os afectem; quanto aos animais de companhia estabelece-se o direito da utilização dos transportes públicos, desde que devidamente acondicionados e acompanhados, e recomenda-se o encorajamento dos seus donos a reduzir a reprodução não planificada; são ainda definidas as medidas necessárias para que possam ser mantidos e treinados animais considerados perigosos.
No que diz respeito ao regime sancionatório, reitera-se a legitimidade das associações zoófilas para se constituírem como assistentes nos processos relacionados com violações desta lei, assim como para requererem a todas as autoridades e tribunais as medidas necessárias para evitarem tais violações.
Por último, nas disposições finais, estipula-se a dedução ao rendimento colectável das despesas inerentes ao tratamento e recuperação de animais feridos, no âmbito dos deveres gerais de protecção.
A eventual aprovação desta proposta conduzirá à revogação da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Parecer

O projecto de lei n.º 440/VIII, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que "Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais" reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Os grupos parlamentares reservam a sua tomada de posição para o debate que então ocorrerá.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2001. - O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Martinho.

PROPOSTA DE LEI N.º 98/VIII
(SUBSÍDIO DE INACTIVIDADE PARA OS PESCADORES DA FROTA ATUNEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre o requerimento de adopção do processo de urgência

Relatório

Por despacho de 1 de Agosto de 2001 do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a proposta de lei n.º 98/VIII, constante de Resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovada em sessão plenária de 25 de Julho do corrente ano.

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Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, cumpre, no prazo de 48 horas, elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I Enquadramento e legislação conexa

A proposta de lei cria uma prestação social, denominada de subsídio de inactividade, a atribuir aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira nas situações de perda total de rendimentos do trabalho obtidos no exercício da actividade piscatória, devido à não captura de tunídeos, independentemente das razões que a determinem e do período do ano em que se verifique.
De acordo com a justificação apresentada pela Assembleia proponente, a actividade piscatória em causa é desenvolvida em exclusividade, com vista à captura de uma única espécie de peixe com características migratórias, e constitui o único rendimento dos agregados familiares. A captura daquela espécie tem carácter sazonal, desenvolvendo-se entre Março e Outubro de cada ano, sendo que, nos restantes meses, os pescadores não recebem qualquer salário. Acresce que, mesmo no período normal de captura, se verifica uma enorme redução do número de cardumes que atravessam as águas territoriais da Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, apesar de os pescadores se encontrarem numa situação análoga à de desemprego, não têm direito ao correspondente subsídio, tendo em conta que o sistema de registo das respectivas carreiras contributivas, implementado pela Segurança Social, que somente tem em consideração os dias de faina mensal com captura de pescado independentemente do volume dessa captura, não lhes permite atingir os períodos de garantia necessários para terem direito ao subsídio de desemprego ou social de desemprego, como também implica que os mesmos sejam objecto de despedimento pelo armador, o que não se verifica visto que, apesar de não haver captura de atum, os pescadores se encontram vinculados às respectivas embarcações.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, que tem como atribuição prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca em determinadas situações em que, temporariamente, se vejam impedidos de exercer a sua actividade. Esse apoio assume a forma de uma compensação salarial igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores, paga até a um máximo de 30 dias. Assim, estes profissionais já dispõem de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição. Porém, aquele diploma não abrange no seu âmbito de aplicação as situações agora descritas na proposta de lei n.º 98/VIII, porquanto estas têm a ver com a existência de fluxos migratórios de algumas espécies, sendo inerentes à própria actividade, enquanto as situações descritas no Decreto-Lei n.º 311/99 são externas e alheias à própria actividade piscatória.
Refira-se, aliás, que se encontra pendente para apreciação na 11.ª Comissão a proposta de lei n.º 87/VIII, também apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que alarga o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, aditando uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, no sentido de englobar a impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter altamente migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade. Assim, as duas iniciativas legislativas referidas as propostas de lei n.os 87 e 98/VIII devem ser objecto de apreciação conjunta, tendo em conta a identidade da matéria tratada. Porém, em relação à proposta de lei n.º 87/VIII não foi solicitada a urgência na sua aprovação.

II Apreciação da urgência

Não se verifica uma invocação expressa das razões justificativas da solicitação, pela Assembleia proponente, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, apenas se formulando o pedido de apreciação urgente, ao abrigo da norma constitucional aplicável, sem que nesse pedido ou no texto de justificação da proposta se consigam distinguir essas razões.
De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, em redacção que coincide com o previsto no artigo 133.º do Regimento, e que o artigo 9.º da proposta em epígrafe observa, o diploma só poderá entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Ora, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho. Direito esse que também assiste às associações patronais, de acordo com a Lei n.º 36/99, de 26 de Maio.
De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional, a legislação do trabalho engloba, para esses efeitos, todas as matérias que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como é o caso dos direitos sociais, de que é exemplo o subsídio de inactividade em causa no presente diploma, em consequência fazendo parte das matérias que, nesses termos, devem ser objecto de discussão pública.
Nesse sentido, por forma a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, a presente proposta de lei deve ser objecto de discussão pública, a qual poderia ficar prejudicada pelo processo de urgência.
Acresce que, como foi anteriormente referido, em relação à proposta de lei n.º 87/VIII não foi solicitada a urgência e, tratando-se de matéria conexa, as duas iniciativas deveriam ser objecto de apreciação conjunta, pese embora o facto de aquela ter sido distribuída à 11.ª Comissão.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, considera assim não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.º 98/VIII, nos termos acima expostos.
Mais se propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 286.º.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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