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Quinta-feira, 18 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 08
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
S U M Á R I O
Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à Rússia e ao Reino Unido.
- Eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições.
- Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997. (a)
Proposta de lei n.o 103/VIII:
Estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas.
Projecto de resolução n.º 158/III (Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção europeia - 15.º ano):
- Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios parcelares das diversas comissões especializadas. (b)
(a) É publicada em suplemento a este número.
(b) Devido à sua extensão é publicado em suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À RÚSSIA E AO REINO UNIDO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Rússia entre os dias 25 e 29 de Outubro e ao Reino Unido entre os dias 30 de Outubro e 2 de Novembro.
Aprovada em 11 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 11 de Outubro de 2001, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, designar para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições o seguinte cidadão:
- Nuno Miguel da Silva Soares de Oliveira.
Aprovada em 11 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS PROGRAMAS
Exposição de motivos
O problema da droga e das toxicodependências assume-se como uma das principais preocupações da comunidade portuguesa e da comunidade internacional.
O Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004 -, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril, traduz o desenvolvimento de uma política coerente e coordenada face a esta problemática, sendo que a prevenção do uso e do abuso indevido de drogas constitui um dos objectivos prioritários deste Plano.
A prevenção primária deve ser assumida como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, dos poderes públicos, das instituições privadas, da comunidade escolar, das famílias, das empresas e dos meios de comunicação, numa competência partilhada.
O consumo de drogas e as toxicodependências constituem um problema que entronca numa dimensão mais vasta, a da globalidade dos comportamentos aditivos, que assumem particular importância na sociedade actual. Assim, a prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências deve ser encarada no âmbito da articulação, integração e concertação das políticas sociais, e não de forma sectorizada.
Fruto das alterações no domínio dos conceitos e do saber entretanto produzidos, o domínio da prevenção primária foi-se modificando, não apenas no que diz respeito aos objectivos mas também no que toca às estratégias utilizadas.
Pelo facto do conceito de "prevenção" ser abrangente e complexo, resultante da interacção de vários factores, é indispensável a definição dos seus contornos.
Entende-se a prevenção das toxicodependências como um processo de prossecução de iniciativas tendentes a modificar e a melhorar a formação integral e a qualidade de vida dos indivíduos, fomentando o auto-controlo individual e a resistência colectiva perante a oferta de drogas.
Esta definição genérica implica que a intervenção em prevenção primária das toxicodependências deva ser considerada como um conjunto de estratégias destinadas a promover estilos de vida saudáveis, englobando a participação activa das comunidades, das suas instituições e dos seus sistemas, numa política de concertação e de articulação.
Nesta linha os objectivos mais importantes da prevenção são:
a) Reduzir a procura de drogas identificando as causas prováveis dessa procura para poder agir sobre elas;
b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas e ou do desenvolvimento de dependência;
c) Facilitar a aquisição de competências;
d) Promover mudanças ambientais, nos sistemas e estruturas sociais.
Todas as práticas interventivas no domínio da prevenção devem ter em conta algumas dimensões essenciais:
-A prevenção é, ou deve ser, sempre que possível, uma atitude pró-activa em que se antecipam e reconhecem situações específicas cuja ocorrência presente ou futura se pretende evitar;
- Um dos requisitos estruturais da prevenção consiste na orientação da intervenção para "grupos sociais", nomeadamente para grupos que evidenciem um maior risco, ou seja, os que apresentam vulnerabilidade específica para iniciar consumos de drogas;
- Deve ser marcada pela intencionalidade, na medida em que o seu objectivo essencial é o de promover a adaptação social, reduzindo a incidência e a prevalência do desajustamento;
- Deve ter em conta o princípio da sustentabilidade, através da continuidade, da autonomia e da padronização nas práticas sociais;
- Deve ser sujeita a avaliação, de forma a examinar os seus efeitos e a testar a sua eficácia.
Identificados os objectivos e o enquadramento científico das políticas de prevenção, já constantes na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, estabelecem-se no presente diploma os programas específicos,
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agrupados em áreas de intervenção, que conformam a política nacional de prevenção primária.
Este anteprojecto foi submetido a discussão pública, bem como à apreciação do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências.
Artigo 2.º
Objectivos
A política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências tem como principais objectivos:
a) Reduzir a procura de drogas, identificando as causas prováveis dessa procura para poder agir sobre elas;
b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas ou do desenvolvimento de dependências;
c) Facilitar a aquisição de competências pessoais e sociais que reforcem a recusa de vivências de risco que envolvam o desejo da experimentação de drogas;
d) Promover mudanças nos sistemas e estruturas sociais que contribuam para a criação de condições facilitadoras de alternativas de vida saudáveis;
e) Divulgar informação adequada sobre a problemática que envolve as drogas, lícitas e ilícitas, tendo em conta as múltiplas dimensões e a natureza sistémica do fenómeno das toxicodependências.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A execução da política nacional de prevenção primária do consumo de droga e das toxicodependências deve reger-se pelos seguintes princípios orientadores:
a) Caracterização da prevenção como actividade programada tendo em conta o tipo de problema identificado, as necessidades diagnosticadas, o grupo-alvo a atingir e as características sócio-culturais do contexto de intervenção;
b) Criação de um quadro de financiamento regular e sustentável dos programas a médio e a longo prazo;
c) Elaboração e execução dos programas e acções de forma planificada e sistemática, no sentido de aumentar a sua eficácia e rentabilizar os recursos disponíveis,
d) Execução das acções de prevenção, na medida do possível, por estruturas públicas e privadas de proximidade, observando o princípio da subsidariedade;
e) Promoção de mecanismos de concertação duradouros entre os vários intervenientes na prevenção;
f) Harmonização das intervenções entre as práticas profissionais e o voluntariado;
g) Formação de agentes de prevenção que possam sustentar e multiplicar as mensagens e acções de prevenção;
h) Utilização, sempre que possível, das tecnologias de informação;
i) Valorização da avaliação dos programas e acções de prevenção, bem como da investigação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências.
Artigo 4.º
Programas
Os programas de prevenção distribuem-se pelas seguintes áreas:
a) Prevenção de âmbito geral;
b) Prevenção na família;
c) Prevenção em meio escolar;
d) Prevenção precoce em grupos específicos;
e) Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar;
f) Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional;
g) Prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos;
h) Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
i) Prevenção na área da saúde;
j) Prevenção em meio laboral;
l) Prevenção em meio prisional.
Artigo 5.º
Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências
1 - Em cada concelho é criado um Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal e integrando representantes do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), das juntas de freguesia e dos outros serviços públicos e entidades privadas com actuação nos diferentes domínios da promoção social, de modo a definir e coordenar estratégias de intervenção no domínio das drogas e das toxicodependências.
2 - O IPDT, depois de consultado o Presidente da Câmara Municipal, propõe ao Conselho Local de Prevenção Primária os termos essenciais do Plano Local de Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com ou sem alterações, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento, acompanhamento, execução e avaliação, celebrado entre a autarquia e o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
3 - Nos municípios onde estejam instituídos os Conselhos Municipais de Segurança ou outros conselhos com competências na área social podem estes assumir as
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competências previstas nos números anteriores, por deliberação da câmara municipal.
Artigo 6.º
Planos Locais de Prevenção Primária das Toxicodependências
Em cada concelho o Plano Local de Prevenção Primária das Toxicodependências tem como finalidade definir o modo de concretização das estratégias e das prioridades de prevenção primária ao nível local, devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o envolvimento e a participação da comunidade.
Artigo 7.º
Formação e certificação de formadores e de técnicos de prevenção primária
1 - O IPDT e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) criam e disponibilizam cursos de formação com diferentes níveis destinados a técnicos e outros interventores na área da prevenção primária das drogas e das toxicodependências, em termos a definir em diploma próprio.
2 - A capacidade para coordenar projectos e acções de prevenção primária das drogas e das toxicodependências beneficiárias de financiamento público é reconhecida através de certificado próprio conferido pelo IPDT, em termos a definir em diploma próprio.
Artigo 8.º
Comunicação social
Atenta a natureza de relevante interesse público de que se reveste a prevenção primária, nomeadamente as acções de sensibilização e de informação sobre o consumo de drogas e as suas consequências, o IPDT e os órgãos de comunicação social celebram protocolos com o fim de facilitar aquelas acções a custo simbólico e de potenciar a audiência em relação aos temas da droga e da toxicodependência.
Artigo 9.º
Avaliação
Todos os programas e acções financiados por recursos públicos têm de contemplar obrigatoriamente avaliação interna e podem ser sujeitos a avaliação externa, nos termos das regras fixadas nos respectivos protocolos de apoio, não podendo o financiamento prosseguir quando a avaliação se mostre insatisfatória à luz dos parâmetros previamente fixados.
Capítulo II
Disposições especiais
Artigo 10.º
Prevenção de âmbito geral
1 - Esta área de intervenção tem como alvo a população em geral e como objectivo a promoção da participação de instituições e organizações da comunidade na definição e execução de acções de prevenção primária.
2 - Concretiza-se, através de:
a) Implementação de Planos Locais de Prevenção Primária;
b) Celebração de protocolos entre a Administração Central e a administração local que definam as formas de articulação e as transferências financeiras em sede de programas e projectos de prevenção;
c) Criação de Programas-Quadro de Prevenção Primária, destinados a projectos específicos e de dimensão nacional e local;
d) Campanhas de sensibilização e informação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação.
3 - Executam estes programas e acções o IPDT e demais serviços com competências na área da prevenção primária, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 11.º
Prevenção na família
1 - A prevenção na família tem como grupo alvo os agregados familiares e tem como objectivos:
a) Fomentar e potenciar as capacidades de comunicação dentro da família de modo a proporcionar relações pessoais satisfatórias;
b) Aumentar as competências parentais nos sentido do desenvolvimento de competências para a resolução de problemas;
c) Fornecer aos pais as informações necessárias para que possam responder o mais precocemente possível a situações de consumo por parte dos filhos;
d) Ajudar os pais a encontrar as respostas mais adequadas para a educação dos seus filhos.
2 - A prevenção na família concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas e acções:
a) Escolas de pais;
b) Programas dirigidos a famílias em dificuldade;
c) Programas de intervenção em situações de crise familiar;
d) Programas de desenvolvimento de capacidades educativas;
e) Programas de informação e sensibilização.
3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação, da Saúde, e do Trabalho e da Solidariedade, as associações de famílias, as autarquias e outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 12.º
Prevenção em meio escolar
1 - A prevenção em meio escolar tem como grupos-alvo toda a comunidade educativa, na qual se incluem, nomeadamente, o pessoal docente e não docente, os alunos, os pais e encarregados de educação, as autarquias, as associações de estudantes e as associações de pais, e tem como objectivos:
a) Implicar toda a comunidade educativa em actividades de natureza informativa e formativa;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos escolares, a nível nacional, nos projectos educativos de todas
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as escolas e, ainda, nos sistemas de formação inicial e contínua dos docentes;
c) Criar e desenvolver programas específicos de prevenção de âmbito curricular disciplinar e ou de âmbito curricular não disciplinar;
d) Conceber e ou adaptar materiais preventivos adequados aos vários níveis de escolaridade e a diferentes grupos-alvo.
2 - Os programas e acções de prevenção em meio escolar devem ser considerados nos projectos educativos das escolas ou de agrupamento de escolas, repartindo-se em três categorias:
a) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes educativos, das crianças, adolescentes e jovens adultos sobre os riscos associados ao consumo de drogas;
b) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que promovam o crescimento pessoal, social e afectivo dos indivíduos através da aquisição de competências pessoais e sociais;
c) Programas de promoção e educação para a saúde visando a adopção de estilos de vida saudáveis, incentivando actividades culturais, desportivas e cívicas.
3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação e da Saúde, o SPTT, as autarquias, as associações de estudantes, as associações de pais e de encarregados de educação e outras estruturas da comunidade educativa.
Artigo 13.º
Prevenção precoce em grupos específicos
1 - A prevenção através da intervenção precoce em grupos específicos tem como grupos-alvo os filhos de toxicodependentes e de alcoólicos, os pais e as grávidas toxicodependentes e os pais e as grávidas adolescentes, e tem como objectivo informar e sensibilizar para situações de risco específico e intervir nas situações de risco através da promoção de estilos de vida saudáveis.
2 - A prevenção precoce concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e acções:
a) Programas de informação e sensibilização;
b) Programas de desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação, da Justiça, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 14.º
Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar
1 - A prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar, jovens desinseridos do mercado de trabalho e de bairros socialmente desfavorecidos tem como objectivo:
a) Desenvolver medidas preventivas junto de jovens que pela sua precariedade de vida não se encontram em formação escolar ou profissional;
b) Promover a realização de actividades que estimulem o desenvolvimento pessoal de jovens integrando-os num processo educativo e formativo;
c) Promover e criar novas respostas alternativas, de formação, de lazer e desportivas que lhes permitam o enquadramento numa rede social.
2 - A prevenção prevista no número anterior, concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e projectos:
a) Programas de educação e formação profissional inicial;
b) Programas de formação sócio-profissional;
c) Programas de prevenção da criminalidade e delinquência juvenil;
d) Campanhas de sensibilização e informação.
3 - Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde, da Educação, e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 15.º
Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional
1 - A prevenção junto de jovens em acolhimento institucional tem como objectivos:
a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
b) Promover a formação escolar e/ou profissional dos jovens de modo a facilitar a sua reinserção;
c) Informar e sensibilizar para situações de risco específico através da promoção de estilos de vida saudáveis.
2 - A prevenção prevista no número anterior concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e projectos:
a) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que promovam o crescimento pessoal e integração social dos indivíduos através da aquisição de competências pessoais e sociais;
b) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes educativos e dos jovens sobre os riscos associados ao consumo de drogas e outros comportamentos de risco;
c) Programas de prevenção da criminalidade e da delinquência juvenil.
3 - Executam estes programas o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Ministério da Justiça, devendo articular-se com o IPDT, com o Ministério da Educação, com o SPTT e outros serviços do Ministério da Saúde e outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 16.º
Prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos
1 - A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos tem como grupos-alvo os frequentadores, os responsáveis e funcionários desses espaços, assim como
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os profissionais e dirigentes associativos e desportivos, tendo como objectivo:
a) Informar e sensibilizar para os perigos do consumo de drogas, especialmente as mais associadas aos espaços de recreio nocturnos;
b) Promover estilos de vida saudáveis;
c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
d) Possibilitar aos jovens a aprendizagem e integração de normas de conduta.
2 - A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos concretiza-se na execução de Acções e Campanhas de Informação e Sensibilização.
3 - Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 17.º
Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 - A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas tem como grupos-alvo os condutores, os formandos e formadores das escolas de condução, e tem como objectivo:
a) Informar e sensibilizar os condutores sobre os perigos da condução sob o efeito destas substâncias;
b) Sensibilizar os agentes de formação de novos condutores;
c) Sensibilizar e formar os profissionais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública para esta intervenção.
2 - A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas concretiza-se na execução dos seguintes programas e acções:
a) Programas de informação e sensibilização;
b) Programas de formação dirigidos às forças de segurança e aos agentes de formação de novos condutores;
c) Campanhas de sensibilização e informação através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação;
d) Executam estes programas o IPDT, o Ministério da Administração Interna, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 18.º
Prevenção na área da saúde
1 - A prevenção na área da saúde tem como grupos-alvo a população em geral e os profissionais de saúde em particular, e tem como objectivo:
a) Formar e informar os profissionais de saúde sobre os fenómenos associados ao uso e abuso de substâncias lícitas e ilícitas;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos dos sistemas de ensino e de formação dos profissionais de saúde.
2 - A prevenção na área da saúde concretiza-se através dos seguintes programas:
a) Realização de campanhas de sensibilização, informação e formação para os profissionais de saúde;
b) Realização de campanhas de sensibilização e informação para o uso adequado dos medicamentos;
c) Campanhas de sensibilização e informação;
d) Executam estes programas e acções o IPDT, o Ministério da Saúde, as associações profissionais de saúde e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 19.º
Prevenção em meio laboral
1 - A prevenção em meio laboral tem como grupos-alvo os empresários, os trabalhadores, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais e os técnicos de higiene, segurança e medicina do trabalho, e tem como objectivo:
a) Sensibilizar e informar os parceiros sociais sobre o problema das drogas e das toxicodependências em meio laboral, com prioridade para os trabalhadores em situação de alto risco ou os que pelo seu desempenho laboral possam pôr em risco terceiros, como, por exemplo, condutores de veículos de serviços públicos e profissionais de segurança;
b) Criar espaços de discussão sobre as questões levantadas pelo consumo de drogas e pelas toxicodependências em meio laboral, destinados a diferentes grupos profissionais;
c) Formar e informar e os técnicos de saúde que desenvolvem a sua actividade em meio laboral;
d) A prevenção em meio laboral concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas:
a. Programas de sensibilização e informação;
b. Programas de formação específica.
e) Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministério da Saúde, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais, as autarquias e as entidades, públicas ou privadas, cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cultura e desporto;
f) O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho acompanha o desenvolvimento e a execução dos programas e acções previstos no n.º 2;
g) Considera-se domínio específico em matéria de prevenção no meio laboral a prevenção no seio das forças armadas, das forças e serviços de segurança e do corpo de guarda prisional, que tem como objectivo o absentismo total do consumo de drogas ilícitas e que serão alvo dos subprogramas previstos no n.º 2, a executar pelos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Justiça, e ainda pelas associações profissionais desta área e outras entidades, públicas ou privadas.
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Artigo 20.º
Prevenção em meio prisional
1 - Os programas de prevenção em meio prisional devem ser desenvolvidos tendo em conta os diferentes grupos-alvo, nomeadamente a população reclusa em geral, os reclusos toxicodependentes, bem como os trabalhadores dos serviços prisionais e, ainda, as características e necessidades dos estabelecimentos prisionais.
2 - A prevenção em meio prisional tem como objectivo:
a) Desenvolver uma política de informação na óptica da promoção da saúde;
b) Promover a aquisição de estilos de vida saudáveis;
c) Implementar projectos integrados através da abordagem das diversas vertentes dos comportamentos de risco;
d) Desenvolver acções preventivas no âmbito da prevenção específica, tendo em conta os diferentes tipos de consumidores.
3 - Executam estes programas e acções a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, devendo articular-se com o IPDT, com o SPTT e outros serviços do Ministério da Saúde, bem como com os Ministérios da Educação, do Trabalho e da Solidariedade, e outras entidades públicas ou privadas.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 21.º
Selecção e financiamento dos programas de prevenção primária das toxicodependências
1 - A selecção de projectos de prevenção primária realiza-se, sempre que possível, através de concurso, devendo esses projectos subsistir por um período que garanta a sua sustentabilidade.
2 - O Governo define para cada Programa de Prevenção Primária das Toxicodependências as fórmulas específicas de financiamento que se entendam convenientes para o cumprimento dos objectivos do plano de acção nacional contra a droga e a toxicodependência em vigor.
Artigo 22.º
Regulamentação complementar
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas
A presente lei aplica-se às regiões autónomas com as adaptações que vierem a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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