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0191 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

perspectiva se compreende, por exemplo, o papel que é dado ao processo administrativo a apresentar pela administração em juízo, como a presunção de que, em muitos casos, as questões poderão ser analisadas e decididas sem necessidade de produção de prova, designadamente por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida. Na mesma linha se inscreve a previsão da acção pública, como a atribuição de poderes de intervenção ao Ministério Público nas acções em que não figure como parte, seja para invocar a nulidade de actos que sejam impugnados, seja para requerer a realização de diligências instrutórias, seja para se pronunciar sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de interesses colectivos ou difusos, podendo invocar, para o efeito, causas de invalidade que não tenham sido alegadas pelo autor.
Na perspectiva de aproximação, com limitações, ao modelo do processo civil se inscreve:

- A extensão ao contencioso administrativo do regime do processo civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais e de citações e notificações - sem prejuízo de um regime especial de citação por publicação de anúncio, quando estejam em causa normas ou, em geral, processos com um elevado número de contra-interessados;
- A possibilidade de a secretaria recusar oficiosamente a recepção da petição com fundamento em razões de ordem formal, cuja apreciação dispense a intervenção do juiz, bem como a previsão, nos mais amplos termos, do dever de o juiz proferir despacho de suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados, dirigido a promover a prossecução da causa e o seu julgamento de mérito;
- A previsão da possibilidade de proferir despacho saneador, em que se impõe ao juiz o dever de conhecer de qualquer questão prévia, cuja apreciação deixa de poder ter lugar em momento ulterior e, portanto, de poder ser remetida para a decisão final; mas em que o tribunal também pode conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, bem como ordenar a abertura de um período de produção de prova.
- Passarem a ser admitidos em qualquer processo do contencioso administrativo todos os meios de prova que são admitidos na jurisdição comum, podendo, no entanto, o juiz indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando tal se afigure claramente desnecessário.
- A introdução da possibilidade de existência de uma audiência pública para o debate oral sobre a matéria de facto e de direito, quando requerida pelas partes ou determinada pelo juiz.

O Ministério Público continua a exercer a acção pública nos termos de sempre, podendo, também, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
É eliminada a vista final do Ministério Público, bem como a possibilidade de estar presente nas sessões de julgamento.
É introduzido o dever de o tribunal se pronunciar sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, bem como de identificar eventuais causas de invalidade que não tenham sido invocadas.

Referência especial merecem as soluções introduzidas para procurar dar resposta a dificuldades sentidas na prática administrativa e manifestadas ao longo da discussão pública, que se prendem com a frequente existência de processos em massa, que colocam a mesma questão de direito. Permite-se assim que, nesses casos, o presidente do tribunal determine, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um dos processos, a julgar por todos os juízes do tribunal, e se suspenda a tramitação dos demais; admitindo, entretanto, que a fundamentação das decisões jurisdicionais seja sumária, consistindo na simples remissão para decisões precedentes que já tenham decidido a mesma questão.
Por outro lado, para favorecer a qualidade das decisões dos tribunais administrativos de círculo e alguma uniformidade na resolução de diferentes processos sobre a mesma matéria, permite-se que, sempre que à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova, que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, o respectivo presidente determine que o julgamento se processe com a intervenção de todos os juízes do tribunal e que possa pedir ao Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito de um reenvio prejudicial, que este indique o sentido em que essa questão deve ser decidida.

3.3 - Processos urgentes

Porque o que, na verdade, os distingue a todos das duas formas de processo principais, a acção administrativa comum e a acção administrativa especial, é a urgência e a necessidade de uma tramitação simplificada que dela resulta, entendeu-se agrupar no Título IV do Código os chamados "processos urgentes". Refira-se, contudo, que vários deles seguem a forma da acção administrativa especial e não uma tramitação própria - seguem-na, no entanto, sempre com adaptações que a particularizam. É o que precisamente sucede com as impugnações urgentes, que, de resto, já existiam, sensivelmente nos mesmos moldes, sem que, quanto a elas tenham sido introduzidas modificações muito significativas.
No que se refere ao chamado "contencioso pré-contratual", ele resulta da incorporação no Código, com as adaptações que entretanto se revelaram necessárias, do regime do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, na parte respeitante à impugnação contenciosa de actos administrativos relativos à formação de certo tipo de contratos. O âmbito atribuído a este regime, de impugnação urgente, corresponde às exigências impostas pela Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, a que se veio juntar a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro.
As adaptações ao regime do Decreto-Lei n.º 134/98 prendem-se, no essencial, com a extensão do âmbito de aplicação do regime ao contencioso relativo à formação de contratos de concessão de obras públicas e à impugnação de determinações contidas nos próprios documentos do procedimento de formação do contrato, por forma a assegurar a adequada transposição das referidas directivas; na duplicação do prazo para a impugnação contenciosa do Decreto-Lei n.º 134/98, que vinha sendo geralmente considerado excessivamente curto, sem que as directivas imponham solução tão drástica; e na inovadora introdução da possibilidade de o tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, optar pela realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, em que as alegações finais serão proferidas por forma oral e no termo da qual será imediatamente ditada a sentença.