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0253 | II Série A - Número 015 | 12 de Novembro de 2001

 

Artigo 167.º
(Iniciativa da lei e do referendo)

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
4 - Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
5 - Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
6 - As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.
7 - As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

Artigo 168.º
(Discussão e votação)

1 - A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 - A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3 - Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
4 - São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.
5 - As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.
6 - A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de actos legislativos)

1 - Os decretos-lei, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3 - A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.
4 - Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
5 - Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
6 - Os processos de apreciação parlamentar de decretos-lei gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 170.º
(Processo de urgência)

1 - A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

Capítulo III
Organização e funcionamento

Artigo 171.º
(Legislatura)

1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.