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0295 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

Artigo 28.º (n.os 1, 2 e 3)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

Artigo 29.º
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 30.º
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 31.º (n.os 1, 2, 3 e 4)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

Artigo 32.º
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 33.º
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 34.º (n.os 1 e 2)
(...)

Aprovado por unanimidade.

6 - Nestes termos, submetido à votação final global, o texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.
7 - Junta-se o documento final resultante da discussão e votação do texto de substituição em causa.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2001. - O Presidente da Comissão, Pedro Miguel Duarte.

Texto final

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei define o Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens

Artigo 2.º
Definição

1 - Entende-se por associações juvenis, para efeitos do presente diploma, aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.
2 - Podem ser equiparadas a associações juvenis, para efeitos do disposto no presente diploma, outras associações dotadas de personalidade jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.
3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de registo, à equiparação prevista no número anterior.
4 - Podem também ser equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem prejuízo das disposições legais que regulam os partidos políticos e associações sindicais.
5 - O limite etário referido no n.º 1 é, para as associações sócio-profissionais de âmbito juvenil, de 35 anos.
6 - Para efeitos do presente diploma, os grupos de jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10 e registados junto do IPJ.
7 - As qualificações de associação juvenil e de associação de estudantes não são cumuláveis.
8 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes do presente diploma, equiparam-se às associações as federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.

Capítulo II
Constituição das Associações Juvenis

Artigo 3.º
Constituição

1 - As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2 - A Assembleia Geral constitutiva das associações juvenis deve ser participada por, pelo menos, 20 associados que subscreverão a respectiva acta.

Artigo 4.º
Personalidade jurídica

1 - Para a aquisição de personalidade jurídica, as associações juvenis enviam ao IPJ os estatutos e acta de aprovação de constituição da associação, bem como os demais documentos fiscais e de admissibilidade do nome da associação exigíveis nos termos legais.
2 - Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronuncia no prazo de 30 dias, presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar.
3 - As associações juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República, 3.ª Série, da documentação referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime constante dos números anteriores.
5 - A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.
O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.

Artigo 5.º
Independência e autonomia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do presente diploma as associações juvenis são independentes do Estado, dos partidos políticos e dos sindicatos, e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

Capítulo III
Âmbito

Artigo 6.º
Âmbito das associações juvenis

1 - As associações juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial.

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