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0306 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

7 - Desde que devidamente justificada, a percentagem de exposição da dívida em moedas diferentes do euro relativamente à dívida directa total, previstas neste artigo, podem ser ultrapassadas mediante prévia autorização da Assembleia da República.

V A experiência anterior respeitante aos projectos de interesse comum aconselha à introdução de um maior grau de concretização na intervenção do Ministério das Finanças, através da adição da expressão "anualmente".

Artigo 32.º
Financiamento dos projectos de interesse comum

As condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum serão fixados, anualmente, pelo Governo, por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

VI O Governo Regional dos Açores condiciona o seu parecer favorável à aprovação do aditamento.

Artigo 33.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - (...)
2 - (...)
3 - O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas, até à revisão da presente lei, é de 35% em 2002, de 37,5% em 2003, de 38,5% em 2004 e de 40% em 2005 e 2006.

VII Na redacção proposta, o Governo Regional dos Açores considera irrelevante o artigo 34.º.

Artigo 34.º
Programas de realojamento

Eliminação deste artigo por se considerar que já está genericamente contemplado no artigo 7.º - Protocolos financeiros, e no artigo 36.º - Apoio extraordinário.

Ponta Delgada, 13 de Novembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 109/VIII, que procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em ofício datado de 9 de Novembro de 2001, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia resolveu iniciar este parecer detendo-se no capítulo referente ao apoio financeiro do Estado, na concretização do princípio constitucional e estatutário de solidariedade.
Sublinha a Comissão, antes de mais, que a formulação constitucional e estatutária deste dever de solidariedade do Estado para com as suas regiões autónomas não podia ser mais categórica.
Por isto mesmo, a sua simples transcrição, sem quaisquer comentários adicionais, parece-nos oportuna e suficientemente elucidativa.
Dispõe a Constituição, no seu artigo 229.º, sob a epígrafe de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais:
"Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões, autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas de insularidade".
Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no seu artigo 99.º, sob a epígrafe solidariedade nacional, estabelece:
"A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas de insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional".
Mantendo a convicção de que estas disposições, na sua meridiana clareza e categóricas implicações, dispensam comentários entendemos, porém, oportuno acentuar que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nem na versão em vigor nem em nenhuma das suas propostas de revisão pendentes, assumiu, em letra de forma, a terminologia constitucional, subvertendo mesmo o seu conteúdo, transferindo do Estado para as regiões o fardo da insularidade.
É o que se deduz claramente do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que a proposta de lei em apreciação mantém intocado, e em que se sustenta que o Estado "participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa do desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia".
Apesar desta discrepância formal com o texto, a Comissão reconhece que, da aplicação de actual Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, resultaram benefícios evidentes para a estabilidade, previsibilidade e melhoria efectiva das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, mesmo que algumas das suas disposições com reflexos financeiros não tenham logrado obter concretização satisfatória nos primeiros três anos de sua vigência. É o caso dos instrumentos de cooperação financeira previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei, referentes, respectivamente, aos projectos de interesse comum e aos protocolos financeiros. O primeiro daqueles instrumentos não conheceu qualquer aplicação o a último só muito recentemente conseguiu a sua primeira concretização, no orçamento suplementar do Estado para o corrente ano.
E tendo em conta o real alcance destas disposições constitucionais e considerando, igualmente, que os chamados projectos de interesse comum da Lei das Finanças das Regiões Autónomas são apenas outra formulação para aquilo que a Constituição designa por dever de o Estado "assegurar o