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Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2001 II Série-A - Número 17

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 156, 200, 354, 357 e 370/VIII):
N.º 156/VIII (Processo especial de constituição das associações juvenis):
- Relatório da discussão e votação na especialidade do texto de substituição elaborado pela Comissão de Juventude e Desporto e respectivo texto final.
N.º 200/VIII (Lei do associativismo juvenil):
- Vide projecto de lei n.º 156/VIII.
N.º 354/VIII (Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais):
- Relatório da votação das propostas de substituição sobre o texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 357/VIII (Lei eleitoral para as autarquias locais):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 370/VIII (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.

Propostas de lei (n.os 32, 56, 104, 105, 109 e 111/VIII):
N.º 32/VIII (Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 56/VIII (Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens):
- Vide projecto de lei n.º 156/VIII.
N.º 104/VIII (Grandes Opções do Plano Nacional para 2002):
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 105/VIII (Orçamento do Estado para 2002):
- Vide proposta de lei n.º 104/VIII.
N.º 109/VIII (Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 111/VIII (Altera a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Propostas de resolução (n.os 62, 63, 69 e 78/VIII):
N.º 62/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 63/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, bem como os seus Anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou, em 23 de Junho de 2000):
- Idem.
N.º 69/VIII (Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto Jurídico da Eurofor, assinado em Roma, em 5 de Julho de 2000):
- Idem.
N.º 78/VIII [Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BASD)]:
- Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 156/VIII
(PROCESSO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS)

PROJECTO DE LEI N.º 200/VIII
(LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)

PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII
(DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS)

Relatório da discussão e votação na especialidade do texto de substituição elaborado pela Comissão de Juventude e Desporto e respectivo texto final

Relatório

1 - Na sequência da distribuição a esta Comissão, para discussão na especialidade, dos diplomas citados em epígrafe, procedeu-se à criação de um grupo de trabalho que, depois de efectuar várias reuniões para a sua apreciação, nomeadamente, com representantes da Associação Portuguesa de Notários, do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), da Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ) e com os membros do Conselho Consultivo da Juventude, adoptou um projecto de texto de substituição.
2 - O mesmo projecto de texto de substituição foi submetido à apreciação da Comissão, cujo debate suscitou a necessidade de se proceder à audição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo do n.º 2 do Artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República e das Leis n.os 40/96, de 31 de Agosto, e 61/98, de 27 de Agosto.
3 - Após a recepção dos pareceres daqueles órgãos regionais, o grupo de trabalho voltou a reunir-se para apreciar os mesmos, procedeu a algumas alterações e adoptou um novo texto de substituição, o qual submeteu, novamente, a discussão na Comissão.
4 - Nestes termos, a Comissão reuniu-se, no dia 6 de Novembro de 2001, para proceder regimentalmente à apreciação e votação, artigo a artigo, conforme foi deliberado, daquele texto de substituição, na qual estiveram presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP.
5 - Submetido à votação, foi obtido o seguinte resultado:

Artigo 1.º
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º
(...)

1 - Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.
2 - Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
3 - Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
4 -- Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
5 - Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
6 - Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.
7 - Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
8 - Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Tendo sido decidido votar este artigo também na globalidade, o mesmo foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 3.º (n.os 1 e 2)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 4.º (n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 )
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 5.º
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º (n.os 1, 2, 3, 4 e 5)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 7.º (n.os 1, 2 e 3)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 8.º
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 9.º (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

Artigo 10.º
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 11.º
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 12.º (n.os 1 e 2 )
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 13.º (n.os 1, 2 e 3)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 14.º (n.os 1 e 2)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

Artigo 15.º
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 16.º (n.os 1, 2, 3, 4 e 5)
(...)

1 - Aprovado por unanimidade.
2 - Aprovado por unanimidade.
3 - Aprovado por unanimidade.
4 - Aprovado por unanimidade.
5 - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Foi também votado na globalidade, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 17.º (n.os 1, 2, 3, 4 e 5)
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 18.º (n.os 1, 2, 3, 4 e 5)
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 19.º (n.os 1, 2, 3, 4 e 5 )
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 20.º (n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6)
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 21.º
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 22.º
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 23.º (n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6)
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 24.º (n.os 1, 2, 3 e 4)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

Artigo 25.º (n.os 1, 2 e 3)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

Artigo 26.º (n.os 1, 2 e 3)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

Artigo 27.º (n.os 1, 2 e 3)
(...)

Aprovado, com votos a favor PS e do PSD e votos contra do PCP.

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Artigo 28.º (n.os 1, 2 e 3)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

Artigo 29.º
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 30.º
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 31.º (n.os 1, 2, 3 e 4)
(...)

Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

Artigo 32.º
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 33.º
(...)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 34.º (n.os 1 e 2)
(...)

Aprovado por unanimidade.

6 - Nestes termos, submetido à votação final global, o texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.
7 - Junta-se o documento final resultante da discussão e votação do texto de substituição em causa.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2001. - O Presidente da Comissão, Pedro Miguel Duarte.

Texto final

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei define o Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens

Artigo 2.º
Definição

1 - Entende-se por associações juvenis, para efeitos do presente diploma, aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.
2 - Podem ser equiparadas a associações juvenis, para efeitos do disposto no presente diploma, outras associações dotadas de personalidade jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.
3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de registo, à equiparação prevista no número anterior.
4 - Podem também ser equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem prejuízo das disposições legais que regulam os partidos políticos e associações sindicais.
5 - O limite etário referido no n.º 1 é, para as associações sócio-profissionais de âmbito juvenil, de 35 anos.
6 - Para efeitos do presente diploma, os grupos de jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10 e registados junto do IPJ.
7 - As qualificações de associação juvenil e de associação de estudantes não são cumuláveis.
8 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes do presente diploma, equiparam-se às associações as federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.

Capítulo II
Constituição das Associações Juvenis

Artigo 3.º
Constituição

1 - As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2 - A Assembleia Geral constitutiva das associações juvenis deve ser participada por, pelo menos, 20 associados que subscreverão a respectiva acta.

Artigo 4.º
Personalidade jurídica

1 - Para a aquisição de personalidade jurídica, as associações juvenis enviam ao IPJ os estatutos e acta de aprovação de constituição da associação, bem como os demais documentos fiscais e de admissibilidade do nome da associação exigíveis nos termos legais.
2 - Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronuncia no prazo de 30 dias, presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar.
3 - As associações juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República, 3.ª Série, da documentação referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime constante dos números anteriores.
5 - A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.
O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.

Artigo 5.º
Independência e autonomia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do presente diploma as associações juvenis são independentes do Estado, dos partidos políticos e dos sindicatos, e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

Capítulo III
Âmbito

Artigo 6.º
Âmbito das associações juvenis

1 - As associações juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial.

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2 - As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;
c) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País, ou desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos distritos do País;
d) Tenham, pelo menos, 350 associados.

3 - As associações juvenis são consideradas de âmbito regional, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, três dos distritos do País;
b) Tenham, pelo menos, 150 associados;
c) Nas Regiões Autónomas, dadas as suas especificidades, deverão ser consideradas associações juvenis de âmbito regional, as que desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos metade dos seus concelhos.

4 - As associações não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 25 associados, são consideradas de âmbito local.
5 - As associações juvenis sediadas fora do território nacional, desde que constituídas por mais de 20 associados, maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são consideradas de âmbito especial.

Artigo 7.º
Âmbito das federações

1 - As federações de associações juvenis são consideradas de âmbito nacional se tiverem entre os seus associados, associações juvenis sediadas em, pelo menos, metade dos distritos do País ou se mais de metade dos seus associados forem associações juvenis de âmbito nacional.
2 - As federações de associações juvenis devem ser integralmente compostas por associações juvenis.
3 - A composição dos órgãos dirigentes das federações obedece às exigências etárias previstas para as associações juvenis.

Capítulo IV
Apoio do Estado

Artigo 8.º
Apoio ao associativismo

O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes.

Artigo 9.º
Apoio financeiro

1 - As associações juvenis podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
2 - O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de Apoio Pontual e de Plano de Desenvolvimento, não podendo estas modalidades ser cumuladas.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos.
4 - Os apoios às associações juvenis de âmbito especial e grupos de jovens revestem a modalidade de Apoio Pontual.
5 - A apreciação dos pedidos de apoio apresentados pelas federações de associações juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a implantação histórica da federação, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgão directivos e nas actividades a desenvolver, a comparticipação financeira disponibilizada pela federação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira dos projectos.
6 - O IPJ pode solicitar às associações objecto do apoio financeiro previsto no presente artigo, o relatório de contas, de actividade e documentos comprovativos, referentes às actividades e iniciativas apoiadas.
7 - O Instituto Português da Juventude procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.

Artigo 10.º
Organização contabilística

Para a atribuição dos apoios financeiros previstos neste diploma, podem ser exigidas às associações formas específicas de organização contabilística.

Artigo 11.º
Apoio técnico

As associações juvenis e os grupos de jovens têm o direito a apoio técnico a conceder pelo IPJ, destinado ao desenvolvimento das suas actividades que pode revestir, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações;
b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural, sócio-educativa e desportiva;
c) Cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Capítulo V
Outros direitos

Artigo 12.º
Mecenato

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações juvenis é aplicável o regime do mecenato educacional.

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2 - Excluem-se do disposto no número anterior as associações previstas no n.º 4 do artigo 2 .º bem como as associações de âmbito especial.

Artigo 13.º
Isenções e fiscalidade

1 - As associações juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela Lei às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, nos termos do artigo 23.º do presente diploma.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as associações juvenis beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 - As associações juvenis beneficiam ainda das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 14.º
Tempo de antena

1 - Às associações juvenis é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio, a ratear segundo a sua representatividade.
2 - O direito previsto no número anterior apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 15.º
Direito de participação

As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

Capítulo VI
Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil

Artigo 16.º
Dirigente associativo juvenil

1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se dirigentes associativos juvenis os cidadãos que sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação sediada no território nacional que se encontre inscrita no Registo Nacional das Associações Juvenis e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações juvenis de âmbito nacional consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto.
3 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da certidão da acta da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:

a) Associação de âmbito nacional: até 11 dirigentes;
b)Associação de âmbito regional: até sete dirigentes;
c) Associação de âmbito local: até cinco dirigentes.

4 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ.
5 - O disposto no presente capítulo não se aplica às organizações de juventude partidárias e sindicais.

Artigo 17.º
Dirigente estudante do ensino não superior

1 - Os estudantes dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direitos seguintes:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos de relevação de faltas.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a Administração Regional respectiva.

Artigo 18.º
Dirigente estudante do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.
2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

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Artigo 19.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 20.º
Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos, com menos de 30 anos, abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 21.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que devam cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.

Artigo 22.º
Novos direitos

Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Capítulo VII
Estatuto de utilidade pública

Artigo 23.º
Atribuição do estatuto de utilidade pública

1 - As associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos, têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.

Capítulo VIII
Registo

Artigo 24.º
Registo Nacional das Associações Juvenis

1 - O IPJ organiza o Registo Nacional das Associações Juvenis, adiante designado por Registo.
2 - As associações juvenis candidatas ao Registo remetem ao IPJ um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição da associação e dos respectivos estatutos, bem como a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil.
3 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações registadas.

Artigo 25.º
Actualização do registo

1 - As associações juvenis inscritas no Registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPJ:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes ou a correspondente Declaração Fiscal de Rendimentos;

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b) Número de associados, devendo as associações juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - As associações juvenis inscritas no Registo estão, ainda, obrigados a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:
a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos publicada no Diário da República, sempre que tal alteração não tenha lugar nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma;
c) Alteração da sede.

3 - O IPJ promove a modificação do Registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do Registo.

Artigo 26.º
Suspensão do Registo

1 - A inscrição no Registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a associação, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa ao registo;
b) A documentação relativa ao apoio financeiro;
c) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do artigo 28, n.º 3.

2 - A suspensão cessa quando a associação cumpra as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil.

Artigo 27.º
Anulação do Registo

1 - O Registo da associação é anulado por decisão fundamentada do IPJ quando se verifique que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação juvenil.
2 - O registo é, ainda, anulado quando a inscrição da associação esteja suspensa por um período superior a três anos.
3 - A associação pode requerer a anulação do seu registo.

Capítulo IX
Fiscalização e sanções

Artigo 28.º
Fiscalização

1 - O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da administração pública, pode realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis e grupos de jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito do presente diploma e respectiva legislação regulamentar.
2 - Dos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior, por decisão fundamentada da Comissão Executiva do IPJ, pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no Registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de Registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas no presente diploma.
3 - As associações juvenis e grupos de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo fixado por este Instituto, todos os documentos por este solicitados para apuramento dos deveres constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 29.º
Irregularidades financeiras

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos no presente diploma implica:

a) O cancelamento do mesmo e a reposição das quantias já recebidas;
b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Regiões Autónomas

O disposto nos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 6, 4.º, n.os 1, 2, 3 e 6, 9.º, n.os 1, 6 e 7, 11.º, 16.º, n.º 1 e 4, 23.º, n.os 1, 2, 3 e 6, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º, deverá ser adaptado às Regiões Autónomas, quanto às competências aí definidas, que passarão a pertencer aos respectivos órgãos regionais.

Artigo 31.º
Transição de registos

1 - As associações juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos no presente diploma, transitam oficiosamente para o Registo criado pelo presente diploma.
2 - O IPJ, no prazo de 30 dias, notifica as associações interessadas na transição referida no número anterior.
3 - Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ notifica as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o Registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a associação do Registo Nacional das Associações Juvenis.

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Artigo 32.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Artigo 33.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

1 - Na parte que não necessita de regulamentação a presente lei entra em vigor com a sua publicação.
2 - As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2001. - O Presidente da Comissão, Pedro Miguel Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 354/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, BEM COMO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, NA PARTE RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 357/VIII
(LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 370/VIII
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, EM QUE SE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Relatório da votação das propostas de substituição sobre o texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, reunida em 29 de Novembro de 2001, pelas 15 horas e 30 minutos, na Sala Lisboa, procedeu à votação na especialidade das propostas de substituição à proposta de texto final relativa à proposta de lei n.º 32/VIII e aos projectos de lei n.º 354/VIII (PCP), n.º 357/VIII (PSD) e n.º 370/VIII (PS).

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:
Na votação participaram os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 12.º , ponto 3 aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e do CDS-PP.
Artigo 13.º, n.º 2 - aprovado por unanimidade;
Artigo 15.º aprovado por unanimidade;
Artigo 17.º, n.º 1, alíneas p) e q) aprovado por unanimidade;
Artigo 17.º, n.º 2, alínea b) aprovada por unanimidade;
Artigo 17.º, n.º 4 aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP;
Artigo 19.º, alínea a) aprovada por unanimidade; eliminação da alínea i) aprovada por unanimidade;
Artigo 24.º, n.º 2 aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP;
Artigo 34.º, n.º 2, alínea d) aprovado por unanimidade;
Artigo 35.º, n.º 1 aprovado por unanimidade;
Artigo 38.º, n.º 1, alínea l) - aprovada por unanimidade; eliminação da alínea v) - aprovada por unanimidade;
Artigo 42.º, n.º 1.º aprovado por unanimidade;
Artigo 48.º, n.º 3 proposta de eliminação aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e do CDS-PP;
Artigo 49.º, n.º 2 aprovado por unanimidade;
Artigo 50.º aprovado por unanimidade uma proposta de eliminação das alíneas b) e c) substituídas por uma nova alínea b);
Artigo 51.º, n.º 1 aprovado por unanimidade;
Artigo 53.º, n.º 1, alíneas c), e) e g) e n.º 2, alíneas c) e l) e n.º 5 - aprovadas por unanimidade;
Artigo 54.º, alínea a) aprovada por unanimidade; eliminação da alínea m) aprovada por unanimidade;
Artigo 59.º, n.º 2 aprovado por unanimidade;
Artigo 60.º, n.º 1 aprovado por unanimidade;
Artigo 64.º, n.º 2, alínea e) aprovada por unanimidade;
Artigo 68.º, alíneas c) e i) aprovadas por unanimidade;
Artigo 68.º, alíneas aa) e cc) aprovadas por unanimidade;
Artigo 75.º, pontos 1, 2 e 3 aprovados por unanimidade;
Artigo 87.º, pontos 1 e 2 aprovados por unanimidade;
Artigo 10.º-A, n.º 3 aprovado por unanimidade;
Artigo 46.º-A, n.º 1, alíneas a), d), i) e l) aprovadas por unanimidade;
Artigo 46.º, n.º 3 - aprovado por unanimidade;

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Artigo 46.º-B, n.º 1 aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; eliminação do n.º 2, com a mesma votação;
Artigo 52.º-A, n.º 3 aprovado por unanimidade;
O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Anexo
Texto de substituição do texto final

Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos, dos municípios e das freguesias

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - eliminar

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 15.º
(...)

1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 17.º

1 - (...)

p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores nos termos da lei;
r) Anterior alínea p)
s) Anterior alínea q)

2 - (...)

a) (...)
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

3 - (...)
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.

Artigo 19.º
(...)

a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Anterior alínea a)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) eliminar

Artigo 24.º
(...)

1 - (...)
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

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Artigo 35.º
(...)

1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1; a), b) e d) do n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e e) do n.º 3; no n.º 5 e nas alíneas h), i), j), 1) e m) do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)

l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e, com excepção da norma de controlo interno, à apreciação e votação da assembleia de freguesia;
v) eliminar;

Artigo 42.º
(...)

1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - (...)

Artigo 48.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - eliminar...
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações, patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 50.º
(...)

1 - (...)

a)
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 51.º
(...)

1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 53.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais;
c) (...)
d) (...)
e) eliminar;
f) (...)
g) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores nos termos da lei;

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

3 - (...)
4 - (...)
5 A acção de fiscalização, mencionada na alínea c) do n.º 1, consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

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Artigo 54.º
(...)

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
g) Anterior alínea e)
h) Anterior alínea f)
i) Anterior alínea g)
j) Anterior alínea h)
l) Anterior alínea i)
m) eliminar.

Artigo 59.º
(...)

1 - (...)
2 - Esgotada a possibilidade de substituição, prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao Governador Civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 60.º
(...)

1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 64.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

Artigo 68.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos.

i) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e, com excepção da norma de controlo interno, à apreciação e votação da assembleia municipal;

aa) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
bb) ... ... ...
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.

Artigo 75.º
(...)

1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
3 - Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.

Artigo 87.º
(...)

1 - eliminar
2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação.

Artigo 10.º-A
Competências da mesa

1 - (...)

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2 - (...)
3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 46.º-A
Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) (...)
c) (...)
d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
i) Requerer ao órgão executivo a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
m) ... ... ...
n) ... ... ...
o) ... ... ...

3 - Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 46.º-B
Grupos municipais

1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem associar-se para efeitos de constituição de grupo municipal, nos termos da lei e do regimento.
2 - eliminar
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 52.º-A
Instalação e funcionamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2002)

PROPOSTA DE LEI N.º 105/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores reuniu no dia 7 de Novembro de 2001, na delegação em Angra do Heroísmo, para discutir e analisar as propostas de lei n.º 105/VIII - Orçamento do Estado para 2002 - e n.º 104/VIII - Grandes Opções do Plano para 2002, na sequência da solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em cumprimento do seu despacho para que se procedesse à audição das Regiões Autónomas sobre aquelas propostas.
A Comissão emitiu o seguinte parecer em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas de lei pela Assembleia Legislativa Regional enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Sobre as propostas de lei em apreciação, a Comissão tem a observar os seguintes aspectos.

1 - Orçamento do Estado

A Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores regista, em relação à proposta de lei n.º 105/VIII, a melhoria geral comparativa com propostas de anos anteriores, nas disposições com reflexos directos ou indirectos no orçamento da Região.
Esta melhoria pode ser exemplificada e comprovada com as disposições que se reportam à previsão das alterações orçamentais necessárias para a cobertura das transferências do Ministério da Economia para fazer face à convergência dos preços da energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas (artigo 4.º, n.º 18 da proposta).
O mesmo se pode afirmar das disposições respeitantes às eventuais alterações orçamentais necessárias para satisfazer as transferências decorrentes da revisão em curso da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigo 79.º).
Tenta-se, assim, obstar a eventuais prejuízos para a Região da apresentação na Assembleia da República daquela proposta de revisão desfasada desta proposta de Orçamento do Estado.
A Comissão é de parecer que idêntica medida devia constar do artigo 72.º da proposta do Orçamento do Estado, concernente às necessidades de financiamento da Região.
A Comissão admite, porém, que esta opção, por uma posição definitiva sobre a questão do endividamento, se deva às exigências das obrigações assumidas pelo Estado português

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no âmbito comunitário sobre os limites nacionais de endividamento,
Nesta plausível hipótese, esta Comissão é de parecer que deve ser encontrada uma solução alternativa.
A solução possível podia revestir a forma de um eventual protocolo a celebrar entre a República e a Governo Regional, que permita a transferência de verbas de montante equivalente ao limite previsto neste artigo 72.º, para aplicação exclusiva num dos mais limitativos encargos que tem. pesado sobre a capacidade de investimento da Região - as calamidades que a tem assolado desde 1996.
Com efeito, a Comissão é de parecer que dois factores se conjugaram, desde aquela data, para que, neste momento, não seja possível dar continuidade à política de aumento progressivo da cobertura do investimento regional pelas receitas próprias da Região.
Em primeiro lugar, o esforço financeiro suplementar exigido para dar resposta à sequência de calamidades ocorridas em cinco das nove ilhas da Região, que culminaram com o sismo de Julho de 1998 no Faial, Pico e São Jorge. Só no Faial aproxima-se de dois terços o parque habitacional que ficou danificado. O montante estimado para a sua recuperação excede a totalidade do investimento público previsto, em toda a Região, para o próximo o ano. Quanto aos investimentos, até agora afectados à sua reabilitação, a sua componente mais importante tem recaído sobre as finanças regionais.
O outro factor de perturbação do equilíbrio financeiro das contas regionais foi o ajustamento, efectuado na sua quase totalidade em 2001, nas receitas próprias da Região, em consequência da adaptação fiscal correspondente aos anos de 1999 e 2000 e a quebra das receitas correspondentes ao IVA em montantes elevados e imprevisíveis.
A Comissão é de parecer que esta dupla raiz das actuais dificuldades da Região pode ter também uma dupla solução: ou o protocolo para a cobertura de investimentos específicos na recuperação das consequências das calamidades ou o aumento dos limites de financiamento. A opção competirá à República. A Comissão aproveita para manifestar a sua preferência pela solução com recurso ao protocolo.
A Comissão entende, igualmente, aproveitar este parecer para se pronunciar junto da Assembleia da República pela urgência da solução para o problema do acesso directo do Governo Regional às bases de dados do Ministério das Finanças, que lhe permitam ter o conhecimento cabal das receitas dos impostos cobrados na Região e dos gerados na Região e cobrados noutras circunscrições fiscais.
A possibilidade deste acesso configura um dos pressupostos técnicos da concretização da autonomia financeira da Região consagrada no texto constitucional.

2 - Grandes Opções do Plano

A Comissão regista o propósito expresso na proposta das Grandes Opções para 2002 de o Governo da República orientar a sua actividade de cooperação com a Região no sentido de consolidar a coesão económica, social e territorial nacional e com a orientação de persistir na sua política de compensação da Região das desvantagens provenientes da sua dupla condição insular e ultraperiférica.
Sublinha ainda a Comissão que as medidas específicas previstas nesta proposta para os domínios da economia, da cultura e da comunicação social, do ambiente e do sector produtivo das pescas, se gradualmente aplicadas, permitirão a atenuação de desvantagens estruturais em sectores estratégicos para a Região.

Angra do Heroísmo, 7 de Novembro de 2001. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria., com os votos a favor do PS e do PCP, e os votos contra do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional dos Açores de lhe transmitir o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, o Governo Regional dos Açores emite o seguinte parecer:

I A proposta de lei n.º 109/VIII insere-se na iniciativa do Governo da República, que visa cumprir o disposto no artigo 46.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas em vigor, o qual determina que aquela lei deverá ser revista em 2001. Nesse contexto, o projecto de revisão submetido à consideração da Assembleia da República, reflecte ao longo do articulado, melhorias em relação à actual lei, mas não acolhe, em aspectos essenciais que são referidos neste parecer, várias propostas aprovadas no grupo de trabalho nomeado pelo Ministério das Finanças para a elaboração da anteproposta.
II - Constata-se a exclusão do tratamento das questões relativas à convergência nacional do tarifário eléctrico, ao contrário do que constava na anteproposta do grupo de trabalho e ao arrepio do Programa de Governo do próprio Governo da República.
O Governo Regional dos Açores entende que a proposta do grupo de trabalho deve ser retomada e aprovada.
III - O Governo Regional dos Açores condiciona o seu parecer favorável à introdução do aditamento.

Artigo 22.º
Co-responsabilização das Regiões Autónomas

2 - Tendo em vista o cumprimento do objectivo referido no número anterior e assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com as propostas das Regiões Autónomas e após parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, os critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e ao limite máximo do endividamento líquido regional por cada ano.

IV O Governo Regional dos Açores não reconhece fundamento ou interesse na intervenção formal do Ministro das Finanças, pelo que propõe uma alteração de redacção do n.º 7 do Artigo 26.º.

No n.º 3, Artigo 26.º , «Limites ao endividamento», onde se lê "artigo 21.º" deverá ler-se "artigo 22.º".

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7 - Desde que devidamente justificada, a percentagem de exposição da dívida em moedas diferentes do euro relativamente à dívida directa total, previstas neste artigo, podem ser ultrapassadas mediante prévia autorização da Assembleia da República.

V A experiência anterior respeitante aos projectos de interesse comum aconselha à introdução de um maior grau de concretização na intervenção do Ministério das Finanças, através da adição da expressão "anualmente".

Artigo 32.º
Financiamento dos projectos de interesse comum

As condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum serão fixados, anualmente, pelo Governo, por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

VI O Governo Regional dos Açores condiciona o seu parecer favorável à aprovação do aditamento.

Artigo 33.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - (...)
2 - (...)
3 - O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas, até à revisão da presente lei, é de 35% em 2002, de 37,5% em 2003, de 38,5% em 2004 e de 40% em 2005 e 2006.

VII Na redacção proposta, o Governo Regional dos Açores considera irrelevante o artigo 34.º.

Artigo 34.º
Programas de realojamento

Eliminação deste artigo por se considerar que já está genericamente contemplado no artigo 7.º - Protocolos financeiros, e no artigo 36.º - Apoio extraordinário.

Ponta Delgada, 13 de Novembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 109/VIII, que procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em ofício datado de 9 de Novembro de 2001, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia resolveu iniciar este parecer detendo-se no capítulo referente ao apoio financeiro do Estado, na concretização do princípio constitucional e estatutário de solidariedade.
Sublinha a Comissão, antes de mais, que a formulação constitucional e estatutária deste dever de solidariedade do Estado para com as suas regiões autónomas não podia ser mais categórica.
Por isto mesmo, a sua simples transcrição, sem quaisquer comentários adicionais, parece-nos oportuna e suficientemente elucidativa.
Dispõe a Constituição, no seu artigo 229.º, sob a epígrafe de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais:
"Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões, autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas de insularidade".
Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no seu artigo 99.º, sob a epígrafe solidariedade nacional, estabelece:
"A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas de insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional".
Mantendo a convicção de que estas disposições, na sua meridiana clareza e categóricas implicações, dispensam comentários entendemos, porém, oportuno acentuar que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nem na versão em vigor nem em nenhuma das suas propostas de revisão pendentes, assumiu, em letra de forma, a terminologia constitucional, subvertendo mesmo o seu conteúdo, transferindo do Estado para as regiões o fardo da insularidade.
É o que se deduz claramente do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que a proposta de lei em apreciação mantém intocado, e em que se sustenta que o Estado "participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa do desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia".
Apesar desta discrepância formal com o texto, a Comissão reconhece que, da aplicação de actual Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, resultaram benefícios evidentes para a estabilidade, previsibilidade e melhoria efectiva das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, mesmo que algumas das suas disposições com reflexos financeiros não tenham logrado obter concretização satisfatória nos primeiros três anos de sua vigência. É o caso dos instrumentos de cooperação financeira previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei, referentes, respectivamente, aos projectos de interesse comum e aos protocolos financeiros. O primeiro daqueles instrumentos não conheceu qualquer aplicação o a último só muito recentemente conseguiu a sua primeira concretização, no orçamento suplementar do Estado para o corrente ano.
E tendo em conta o real alcance destas disposições constitucionais e considerando, igualmente, que os chamados projectos de interesse comum da Lei das Finanças das Regiões Autónomas são apenas outra formulação para aquilo que a Constituição designa por dever de o Estado "assegurar o

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desenvolvimento económico e social das regiões autónomas" (artigo 229.º) e para aquilo que o Estatuto Político-Administrativo dos Açores classifica de "progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional" (artigo 99.º); é por tudo isto que mal se percebe a relutância do Governo, na proposta em apreciação, de aceitar a regra sugerida pelo grupo de trabalho para a garantia do financiamento dos projectos de interesse comum, da afectação anual pelo Estado de "um valor equivalente a uma percentagem das transferências orçamentais".
Com esta ou outra formulação, e com o acrescento ou não de disposição suplementar de o remanescente financeiro por utilizar num ano dever transitar para o seguinte, o certo é que não é admissível que este princípio não tenha consagração no revisão em curso.
Tanto mais que a experiência confirma que foi precisamente uma disposição equivalente que contribuiu decisivamente para o relativo êxito do Fundo de Coesão.
É por idêntica razão que não é compreensível que, no n.º 3 do artigo 33.º de presente proposta, só se preveja limite máximo de transferências para o Fundo de Coesão até 2003. E menos ainda se aceita que este limite máximo, precisamente porque máximo, apenas alcance 37,5% das transferências orçamentais.
Exactamente porque a revisão da Lei é alargada para o ano seguinte ao acordado pelo grupo de trabalho, também o limite máximo deverá ser ampliado em equivalente proporção, nunca podendo quedar-se aquém dos 40%, como seu valor final.
Pelo que respeita o Programa de Realojamento previsto no artigo 34.º da presente proposta, a redacção que lhe foi dada é duplamente lamentável, porque também duplamente adultera a sentido útil que orientou a sua criação.
Em primeira lugar, porque não se trate de o Governo Regional intervir, "em substituição dos municípios", mas por exigências de dimensão regional dessas situações que reclamam "um programa especial de realojamento de populações residentes em barracas e outras situações similares, designadamente as resultantes de catástrofes naturais".
Como resulta evidente, nestes casos, o Governo Regional só intervém em nome próprio e no exercício de competências exclusivas.
Em segundo lugar, a eliminação da afirmação do princípio de que a criação deste programa especial não prejudica a possibilidade de os municípios açorianos poderem continuar a candidatar-se aos programas actualmente existentes não abona em nada uma lei que se pretende clarificadora.
Em resumo, a Comissão é de parecer que o conteúdo desta disposição só se manterá válida se a sua forma for alterada em consonância com as observações atrás enunciadas. A Comissão entende acrescentar uma observação de ponderação, em relação à eliminação pura e simples da fórmula constante do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98 e baseado no investimento pública nacional (PIDDAC Total).
Embora não parecendo derivarem desta supressão quaisquer prejuízos imediatos para a Região ou num previsível futuro mais ou menos próximo, é manifesto que, para os Açores, ela se revestia de significado especial.
Com efeito, esta fórmula continha, pela primeira vez em disposição legal, a majoração adequada às características da sua insularidade distante, especialmente agravada pela dispersão em nove ilhas.
A perda desta referência explícita pode significar, a prazo, a ocultação, de novo, desta dimensão efectiva de insularidade arquipelágica e atlântica dos Açores.
Perdê-la, agora, poderá vir a implicar a necessidade de voltar a reconquistá-la no futuro.
Em matéria de co-responsabilização das regiões autónomas no seu endividamento e aos limites deste, constantes dos artigos 22.º e 26.º da proposta, esta Comissão entende oportuno relevar uma observação de elementar lógica. Ou bem que as regiões autónomas assumem as responsabilidades, na parte "que lhes seja imputável em eventuais responsabilidades financeiras" decididas pelas suas Assembleias Legislativas Regionais, como resulta da alínea d) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, e que, eventualmente, desrespeitem as "metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Europeia" (n.º 1 do artigo 22.º da proposta); ou então, bem que transferem esta responsabilidade para a Assembleia de República que definirá "anualmente na Lei do Orçamento do Estado, os critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e ao limite máximo do endividamento liquido regional para cada ano" (n.º 2 do mesmo artigo). Ou bem que o limite ao endividamento das regiões é regulado pelos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 26.º da proposta, ou bem que permanece pendente da decisão discricionária e sem subordinação a quaisquer parâmetros legais ou de mero consenso com os órgãos de governo próprio das regiões, decidida, casuisticamente, pela Assembleia de República.
Em conclusão, a solução contida no proposta, além de ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade, como a da actual versão da Lei em vigor, está mortalmente ferida de contradição na sua própria formulação. Impõe-se, assim, no parecer deste Comissão, ou o retorno à solução estatutária ou a subordinação da Assembleia da República a critérios abstractos e gerais similares aos constantes do n.º 1 do artigo 26.º da presente proposta de lei ou a soluções concretas antecipadamente fixadas na Lei das Finanças Regionais para o prazo da sua vigência.
Estas observações críticas, centradas nas soluções propostas para as matérias de financiamento e empréstimos, nucleares numa lei de finanças para as regiões autónomas, não significa, por um lado, que a Comissão tenha ignorado outras aspectos de melhoria técnica da lei, igualmente relevantes, ou que não reconheça aperfeiçoamentos importantes na lei acolhidos na presente proposta, como são exemplos, entre outros, os constantes do n.º 4 do artigo 5.º, nos artigos 8.º e 9.º e nos artigos 40.º e 42.º.
Em síntese, a Comissão de Economia, em representação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, é de parecer que as obrigações assumidas por Portugal junto da União Europeia não podem obstaculizar a introdução de melhorias técnicas na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que recolham o resultado da experiência da sua vigência e a aproximação do Estado ao cumprimento das suas obrigações constitucionais de solidariedade em matéria de apoio financeiro às regiões autónomas e, em simultâneo, a manutenção dos actuais critérios casuísticos à limitação do endividamento regional.
A opção caberá à República. Não pode é ser adiada, com base em formulações claramente insatisfatórias e insuficientes, como algumas das constantes da proposta de lei em apreço assinaladas no presente parecer.

Angra do Heroísmo, 28 de Novembro de 2001. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

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Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 16 dias do mês de Novembro de 2001, pelas 16 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar a proposta de lei n.º 109/VIII que "Procede à revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas".
Após apreciação e discussão do conteúdo da proposta de lei, esta Comissão é de parecer que, tendo o Governo da República constituído um grupo de trabalho para a preparação das propostas de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, não deve e não poderá agora apresentar à Assembleia da República uma proposta com um articulado diferente e bastante mais restritivo para as Regiões Autónomas do que o anteprojecto aprovado, sob pena de contrariar a própria solução que gisou e desconsiderar o grupo de trabalho e as instituições e organismos nele representados, bem como os seus qualificados membros, em especial o seu presidente e reconhecido especialista em finanças regionais, Professor Eduardo Paz Ferreira.
Neste sentido, e em matéria de especialidade, deverão ser recuperadas as propostas consensuais e que já haviam merecido o acordo dos representantes do Governo da República no já referido grupo de trabalho, bem como eliminados quaisquer recuos nos avanços já alcançados nas reuniões de trabalho do grupo, no sentido de clarificar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, assegurar que instrumentos como os Projectos de Interesse Comum sejam efectivamente concretizados e garantir que não exista discriminação entre as Regiões Autónomas ao sabor dos interesses político-partidários dos governos da República.
Assim, a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças entende que deverão ser efectuadas as seguintes alterações à proposta de lei:
No artigo 5.º deverá ser efectuado o seguinte aditamento ao seu n.º 5:

"Artigo 5.º
(Cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 Sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, aplicam-se à administração financeira das Regiões Autónomas os princípios gerais do regime da administração financeira do Estado".

No artigo 9.º deverá ser recuperado, no seu n.º 3, o texto consensual apresentado pelo grupo de trabalho, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(Composição do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras)

1 (...)
2 (...)
3 O Conselho poderá ser assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual caberá nomeadamente, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o número anterior, bem como o desenvolvimento das medidas tomadas nas mesmas".

O artigo 18.º deverá ser eliminado, tal como já havia sido proposto consensualmente pelo grupo de trabalho, não se justificando este artigo face ao novo regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras;
No artigo 22.º deve ser efectuado o seguinte aditamento ao seu n.º 1:

"Artigo 22.º
Co-responsabilização das Regiões Autónomas

1 A política de endividamento das Regiões Autónomas deve obedecer às metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Europeia e, caso contribuam para o incumprimento das mesmas, por inobservância injustificada no artigo 26.º, assumirão as Regiões a parte que lhes seja imputável em eventuais responsabilidades financeiras".
Devendo ainda ser eliminado o seu n.º 2, com a introdução do qual vem agora do Governo da República anular todos os avanços, já por si bastante restritivos, alcançados nas negociações no âmbito do grupo de trabalho.

Por consequência, deverá também ser alterado o n.º 3 do artigo 26.º, por forma a repor-se a faculdade de serem as Regiões Autónomas a decidir a sua política de endividamento, conforme prevêem os respectivos Estatutos Político Administrativo, naturalmente dentro dos limites mutuamente acordados e que se encontram bem definidos no artigo 26.º, cujo n.º 3 passará a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.º
(Limites do endividamento)

1 - (...)
2 (...)
3 O serviço da dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não poderá, em momento algum, exceder os 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
4 (...)
5 (...)
6 (...)
7 (...)".

No artigo 30.º deverá ser feito um aditamento ao seu n.º 4, no sentido da sua clarificação e não discriminação nos sistemas de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo; deverá ser introduzido um n.º 4 A, com o texto aprovado no âmbito do grupo de trabalho, no sentido do cumprimento do próprio Programa do Governo da República no que concerne à consolidação das autonomias regionais; o mesmo se aplicando com a introdução no n.º 7 da seguinte redacção:

"Artigo 30.º
(Transferências orçamentais)

1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 A solidariedade nacional tem expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
4-A (5) São extensivos às Regiões Autónomas, com as eventuais majorações adequadas às suas

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especificidades, os sistemas de incentivos criados a nível nacional, transferindo-se para cada uma delas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação desses sistemas de incentivos.
6 (anterior n.º 5),
7 No âmbito da convergência dos preços de energia eléctrica, serão transferidos para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes às compensações devidas e calculadas com a metodologia a fixar e a descrever em portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas das finanças e da economia, depois de ouvidas os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, e que garanta um preço médio de venda de energia eléctrica nas Regiões Autónomas ao nível do praticado no Continente".

No artigo 31.º deverão ser eliminados dos projectos de interesse comum os investimentos militares e estratégicos e de controlo de tráfego internacional previstas no seu n.º 3, devendo também ser aditada uma nova alínea f) [futura d)] com a seguinte redacção:

"Artigo 31.º
(Projectos de interesse comum)

1 (...)
2 (...)
3 (...)

a) (eliminar)
b) (eliminar)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Investimentos na área da saúde, designadamente investigação e infra-estruturas hospitalares".

No artigo 32.º deverá ser reposto o texto aprovado no âmbito do grupo de trabalho como forma a permitir a não discriminação entre as Regiões Autónomas e assegurar a efectiva concretização dos projectos de interesse comum; passando este artigo a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(Financiamento dos projectos de interesse comum)

1 - O Estado afectará anualmente ao financiamento dos projectos de interesse comum um valor equivalente a, pelo menos, 20% da mais elevada das transferências orçamentais previstas no n.º 1 do artigo 30.º da presente lei.
2 - No caso de o valor previsto no número anterior não ser utilizado integralmente, o remanescente acrescerá nos anos subsequentes ao montante previsto no número anterior".

No artigo 33.º deverá também ser alterado o seu n.º 3, recuperando-se o texto acordado no âmbito do grupo de trabalho e rectificando-se as percentagens do Fundo de Coesão para 2003 e 2004, conforme propostas do próprio Governo da República, passando este artigo a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
(Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O limite das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas, até à revisão da presente lei, com os seguintes valores:

Em 2002 - 35% do valor da mais elevada das transferências orçamentais previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
Em 2003 - 37,5% do mesmo valor;
Em 2004 - 38% do mesmo valor;
Em 2005 e seguintes - 40% do mesmo valor".

No artigo 42.º deverá ser aditado um novo n.º 2-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 42.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 (...)
2 (...)
2 A (3) As Assembleias Legislativas Regionais podem também determinar a aplicação na Região de taxas reduzidas do IRC resultantes de legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 (anterior n.º 3).
5 (anterior n.º 4).
6 (anterior n.º 5).
7 (anterior n.º 6).
8 (anterior n.º 7).
9 (anterior n.º 8).
10 (anterior n.º 9)".

Finalmente, no artigo 43.º deverá também ser aditado um novo n.º 3-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
Competências administrativas regionais

1 (...)

a) (...)
b) (...)

2 (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 (...)
4 As atribuições e competências fiscais que, no âmbito do território das Regiões, sejam exercidas pelo Governo da República através do Ministério das Finanças, nomeadamente através das Direcções de Finanças e demais serviços dele dependentes, podem ser transferidas para as Regiões Autónomas por solicitação dos respectivos Governos Regionais.
5 (anterior n.º 4)."

Pelo Relator da 2.ª Comissão, Medeiros Gaspar.

Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PP e da UDP e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA A LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao vosso ofício n.º 1166/GAB/01, de 21 de Novembro de 2001, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª que

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o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe.

Ponta Delgada, 27 de Novembro de 2001. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto em epígrafe, proposta de 2.º Orçamento Rectificativo, para a qual é-nos solicitado parecer, apraz-nos considerar o seguinte:
A conjuntura económica nacional, as estratégias assumidas e as opções tomadas, e considerando os indicadores disponíveis e relatórios de diversas entidades que nos merecem credibilidade, determinam um quadro de abrandamento económico em Portugal continental, também condicionado pelo que se verifica internacionalmente, com repercussões ao nível da arrecadação da receita fiscal.
A diminuição do crescimento da economia portuguesa é uma realidade, o mesmo se verificando na quase totalidade dos países da União Europeia e nos Estados Unidos.
As causas e motivos para o descrito - a nível nacional não são só conjunturais - são do conhecimento comum, sendo extemporâneo serem objecto de grandes considerações, uma vez que se tratam de factos e dados consumados, não se alterando por considerandos que se pudessem tecer.
Na sequência, foi anunciado por S. Ex.ª o Ministro das Finanças a apresentação desta proposta de Orçamento Rectificativo com o principal argumento da diminuição da receita fiscal face às previsões inscritas, sendo a mais importante alteração a do aumento dos limites ao endividamento líquido na proporção da menor receita, repercutindo-a, como forma de não comprometer a execução dos investimentos em curso, sob pena de se inflectir ainda mais num abrandamento da economia.
Decorre também desta propostas a preocupação em não comprometer a antecipação de fundos dos Sistemas de Incentivo à Actividade Económica, como forma de garantir esses apoios financeiros, o que, em nossa opinião, se justifica pela sua importância e pertinência, aditando-se artigo para esse efeito.
É ainda proposto um novo artigo para permitir ao Governo a aprovação de um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal do Estado relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos. Na prática, é a solução encontrada para não comprometer as operações das companhias aéreas face à subida dos valores de prémios de seguro - indemnizações a terceiros por acidentes - que decorrem dos acontecimentos de 11 de Setembro. Face aos condicionamentos que se verificam desde então, afigura-se-nos como justificável esta proposta, não obstante algumas dúvidas que se nos colocam, à luz de critérios de ajudas e livre concorrência ditados pela União Europeia.
Concluindo, nada temos a opor na generalidade e substancialmente a esta proposta, uma vez que as alterações que nela constam resultam de cenários e circunstâncias concretas para os quais se impõem as alternativas apresentadas, não sendo mais, e no que às matérias financeiras concerne, do que a correcção às previsões e gestão das finanças públicas efectuadas pelo Governo ao longo deste exercício, mantendo este parecer uma reserva sobre em que impostos e respectivas previsões de receita serão realizados os ajustamentos anunciados.
Consequentemente, nada mais temos a considerar.

Funchal, 21 de Novembro de 2001. - A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 23 de Novembro, pelas 9 horas, a fim de apreciar a proposta de lei em epígrafe.
Após a análise à proposta de lei do Governo da República, esta Comissão é de parecer que os motivos já apresentados anteriormente para o 1.º Orçamento Rectificativo - conjuntura internacional desfavorável e necessidade de cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento -, apesar de constituírem razões válidas, revelaram para segundo plano as verdadeiras razões que tornaram imperativo tão precoce o Orçamento Rectificativo, conforme já havia esta Comissão afirmado no parecer então emitido.
Acrescenta agora o Governo da República à argumentação justificativa do 1.º Orçamento Rectificativo, os ataques terroristas ocorridos nos EUA em 11 de Setembro e os respectivos efeitos na conjuntura económica mundial e europeia, como argumentação para um 2.º Orçamento Rectificativo, que prevê, no essencial, e para além da possibilidade de antecipação dos fundos dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica e criação de um Regime de Garantia dos Riscos de Guerra e Terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos, o aumento do endividamento líquido global até ao montante máximo de 940 milhões de contos (montante este já aumentado no anterior Orçamento Rectificativo para um máximo de 513,6 milhões de contos).
Acaba reconhecendo então o Governo da República a insuficiência do limite máximo anteriormente fixado, bem como a inadequação da travagem da despesa pública em momentos de abrandamento económico, comprometendo o investimento público e "pondo em risco o próprio crescimento económico, o emprego e o desenvolvimento do país" conforme se lê agora no preâmbulo da proposta de lei em apreciação e conforme já havíamos alertado no parecer anterior desta Comissão.
Nada tendo a opor esta Comissão à aprovação deste 2.º Orçamento Rectificativo, estranhamos, no entanto, a dualidade de critérios do Governo da República e da Assembleia da República relativamente aos limites de endividamento, por duas vezes aumentados no mesmo exercício económico para o Governo da República e sistematicamente coartados no que às Regiões Autónomas respeita.

Funchal, 23 de Novembro de 2002. - Pelo Relator da 2.ª Comissão, Medeiros Gaspar.

Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com 9 votos a favor do PSD, 3 abstenções, sendo 1 do PP, 1 da UDP e 1 do PCP, e 3 votos contra do PS.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, ASSINADO EM 18 DE SETEMBRO DE 2000, EM BRUXELAS)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º

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do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas.
O objecto da presente proposta de resolução é o acordo interno firmado entre os Estados-membros da Comunidade Europeia sobre as regras seguir para a aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 23 de Junho de 2000, em Cotonou, no Benin.
No conjunto dos nove artigos, que compõem o presente acordo, definem-se as regras para a adopção de posições comuns e a aplicação, por parte dos Estados-membros, de decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CE ou pelo Comité dos Embaixadores.
Os artigos estabelecem ainda, a título de exemplo, o princípio da troca de informações; indicam os órgãos próprios para a resolução de diferendos e determinam a forma de alteração do Acordo ACP-CE.
Em anexo ao Acordo Interno surgem as medidas a seguir no caso de incumprimento dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo ACP-CE (respeito pelos Direitos Humanos, pela democracia assente no Estado de Direito, etc.) e nos casos de corrupção grave por parte de um Estado ACP.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, Henrique de Freitas - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, BEM COMO OS SEUS ANEXOS, PROTOCOLO E ACTA FINAL, ASSINADOS EM COTONOU, EM 23 DE JUNHO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente, a qual foi aprovada no Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001.
A proposta de resolução n.º 63/VIII foi admitida na Assembleia da República, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 19 de Junho de 2001, tendo descido às 2.ª e 10.ª Comissões para emissão do competente relatório/parecer.

II - Do objecto da proposta de resolução n.º 63/VIII

A Comunidade e os seus Estados-membros e os Estados ACP celebraram o acordo consubstanciado na proposta de resolução, objecto deste relatório, com o desiderato último de promover e acelerar o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP de molde a contribuírem para a paz e a segurança num contexto político, estável e democrático.
Este acordo de parceria centra-se num objecto lato que é o da redução da pobreza e, a prazo, da sua erradicação em consonância com os objectivos de desenvolvimento sustentável e de integração progressiva dos países ACP na economia mundial.
A este magno objectivo acrescem outros igualmente importantes que se reconduzem ao seguinte:
- Crescimento económico sustentável;
- Desenvolvimento do sector privado;
- Aumento do emprego;
- Melhoria do acesso aos recursos produtivos;
- O respeito pelos direitos da pessoa humana;
- Promoção do desenvolvimento social;
- Criação de condições para uma distribuição equitativa dos benefícios do crescimento.

III - O conteúdo do Acordo de Parceria entre os Estados ACP e a Comunidades Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000

O presente Acordo é constituído por um longo preâmbulo e por um articulado de 100 artigos, os quais se subdividem em 6 Partes, a saber:
Parte 1 - Disposições gerais;
Parte 2 - Disposições institucionais;
Parte 3 - Estratégias de cooperação;
Parte 4 - Cooperação para o financiamento do desenvolvimento;
Parte 5 - Disposições gerais relativas aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares;
Parte 6 - Disposições finais.
Vejamos de seguida, ainda que de forma sumária, o conteúdo e opções normativas de cada uma destas partes.

Parte 1 - Disposições gerais (artigos 1.º a 13.º)

Estabelece-se no artigo 2.º deste Acordo, subordinado aos princípios fundamentais, que a cooperação ACP-CE assenta num regime juridicamente vinculativo e na existência de instituições conjuntas, processando-se com base em quatros princípios fundamentais:
1 - Igualdade dos parceiros;
2 - Participação para além do poder central, enquanto principal parceiro;
3 - Papel primordial do diálogo e respeito pelos compromissos mútuos;
4 - Diferenciação e regionalização.
Destacam-se ainda pela sua importância, e no âmbito dos objectivos e princípios deste acordo, a consagração de políticas de consolidação de paz, prevenção e resolução de conflitos (artigo 11.º).
A questão da migração e da defesa da não discriminação com base na nacionalidade, em matéria de condições de trabalho, remuneração e despedimento, é igualmente objecto de previsão legal neste acordo em sede de dimensão política do mesmo(artigo 8.º).

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Parte 2 - Disposições institucionais (artigos 14.º a 17.º)

As instituições do presente Acordo são o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Assembleia Parlamentar Paritária (artigo 14.º).
Nos artigos subsequentes são identificadas as composições, competências e funções desses mesmos órgãos.

Parte 3- Estratégias de cooperação (artigos 18.º a 54.º)

As estratégias de cooperação baseiam-se nas estratégias de desenvolvimento e na cooperação económica e comercial, que são interdependentes e complementares.
As partes procuram assegurar que os esforços desenvolvidos nas duas áreas supra mencionadas se reforcem mutuamente.
No âmbito das estratégias de desenvolvimento estabelecem-se os princípios e objectivos fulcrais, a metodologia para a sua prossecução, bem como as áreas de apoio.
Estabelece-se ainda que a cooperação deve apoiar os esforços envidados pelos países ACP visando o crescimento e a estabilização a nível macro-económico, através de uma disciplina em matéria de política financeira e monetária, que permita a redução da inflação, o equilíbrio das finanças públicas e das contas externas, reforçando a disciplina orçamental e melhorando a equidade e a composição da política financeira.

Parte 4 - Cooperação para o financiamento do desenvolvimento (artigos 55.º a 83.º)

A cooperação para o financiamento do desenvolvimento que ocupa toda a Parte 4 do Acordo sub judice, e ao longo da qual se prevêem os seus objectivos, princípios, linhas directrizes e elegibilidade, tem como objectivo o apoio e o incentivo aos esforços dos países ACP.
Incentivo esse que requer a devida concessão de recursos financeiros adequados e da assistência técnica necessária para atingir os objectivos definidos no presente Acordo com base no interesse mútuo e num espírito de interdependência.

Parte 5 - Disposições gerais relativas aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares (artigos 84.º a 90.º)

Por forma a permitir aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares desfrutar plenamente das possibilidades oferecidas no Acordo vertente para acelerarem o seu ritmo de desenvolvimento respectivo prevê-se que a cooperação deve reservar um tratamento especial aos países ACP menos desenvolvidos e ter devidamente em conta a vulnerabilidade dos países ACP sem litoral e insulares.

Parte 6 - Disposições finais (artigos 91.º a 100.º)

Em sede de disposições finais estabelece-se que o Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de depósito dos instrumentos de ratificação dos Estados-membros e de, pelo menos, dois terços dos Estados ACP, bem como do instrumento de aprovação do presente Acordo pela Comunidade.
Os litígios de interpretação ou aplicação deste Acordo, entre um ou mais Estados-membros ou a Comunidade, por um lado, e entre um ou mais Estados ACP, por outro, serão submetidos à apreciação do Conselho de Ministros.
Faz ainda parte integrante deste importante acordo um conjunto de anexos e protocolos, podendo ser objecto de revisão, re-exame ou alteração pelo Conselho de Ministros com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, os Anexos II, III, IV e VI.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte:

Parecer

a) A proposta de resolução n.º 63/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, Caio Roque - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EUROFOR, ASSINADO EM ROMA, EM 5 DE JULHO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

A Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 69/VIII, que aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de Julho de 2000.
2 - Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º e na alínea b) do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B A EUROFOR

A EUROFOR é uma força militar terrestre, organizada pela Espanha, França e Itália, às quais Portugal prontamente se juntou. Este facto é devidamente assinalado pela Declaração de Lisboa, de 15 de Maio de 1995, emitida no final da reunião do Conselho de Ministros da União da Europa Ocidental.
Em Novembro de 1995 foi aprovada a "Declaração Conjunta da Espanha, França, Itália e Portugal relativa às Condições de Emprego da EUROFOR no quadro da União da Europa Ocidental".
A EUROFOR foi declarada operacional em 1998.
O Quartel-General da EUROFOR está situado em Florença, Itália, onde trabalham 100 oficiais e pessoal civil.
A EUROFOR é uma força militar multilateral que pode ser disponibilizada para a UEO, para levar a cabo missões específicas.
A EUROFOR tem uma capacidade de reacção rápida terrestre, com uma dimensão que pode variar de uma divisão ligeira (10 000 homens) até uma pequena formação, o que lhe permite adoptar a dimensão em função da missão a executar.

C) O enquadramento constitucional do Tratado

A aprovação do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR não parece levantar quaisquer problemas de ordem constitucional.

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Nos seus aspectos substanciais, este Tratado é perfeitamente compatível com o previsto no artigo 275.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa que atribui às Forças Armadas a incumbência de "satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte".
Relativamente à negociação do Tratado também tudo decorre no âmbito do artigo 197.º, n.º 1, alínea b), que atribui ao Governo competência para, no exercício de funções políticas "negociar e ajustar convenções internacionais".

D) - As principais disposições do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR

O Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR tem como objectivo definir "os princípios fundamentais respeitantes ao estatuto, ao estacionamento, às modalidades, à organização e ao funcionamento de uma força (militar) multinacional europeia" (artigo 1.º).
A coordenação política e militar da EUROFOR é assegurada pelo Comité Interministerial de Alto nível (CIMIN) composto por representantes dos Ministérios da Defesa e dos Negócios Estrangeiros de cada uma das partes do presente Tratado.
À coordenação política e militar da EUROFOR cabe em especial:

- "Fixar as condições de emprego da força no quadro dos compromissos unicamente das Partes e definir as condições do seu emprego pela União da Europa Ocidental (UEO), pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e por outras organizações internacionais;
- Dar ao General Comandante da EUROFOR as directivas necessárias ao cumprimento da sua missão; e
- Estudar e tratar das questões respeitantes à execução do presente Tratado e zelar pela sua aplicação" (artigo 4.º, n.º 1).

A EUROFOR pode operar independentemente ou com outras forças em:

"Missões humanitárias e de evacuação de nacionais;
Missões de manutenção da paz; e
Missões de força de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz" (artigo 5.º, n.º 1).

A EUROFOR poderá "efectuar exercícios ou operações no território de um Estado terceiro e poderá dispor de contingentes de Estados Membros da EUO" (artigo 5.º, n.º 2).
As missões da EUROFOR não devem comprometer a participação de unidades da EUROFOR na missão de defesa comum, nos termos do artigo V do Tratado de Bruxelas modificado e do artigo 5.º do Tratado de Washington (artigo 5.º, n.º 3).
A EUROFOR dispõe de "capacidade jurídica para contratar, adquirir, alienar e estar em juízo" que é exercida pelo General Comandante (artigo 6.º, n.º 1).
Entre as principais atribuições do General Comandante da EUROFOR cumpre salientar que:

a) Executa as directivas recebidas do CIMIN [artigo 7.º, alínea a)]
b) Negoceia, mediante mandato do CIMIN e em nome deste, acordos relativos à organização e à condução de exercícios ou operações ou a colocação à sua disposição de contingentes de Estados-membros da UEO [artigo 7.º, alínea b)];
c) Publica as ordens de serviços respeitantes ao funcionamento do comando e das unidades atribuídas à EUROFOR [artigo 7.º, alínea c)];
d) Adopta as medidas necessárias para garantir a manutenção da ordem e da segurança das instalações [artigo 7.º, alínea d)]; e
e) Elabora o projecto de orçamento e de planificação a médio prazo e executa o orçamento [artigo 7.º, alínea e)].

No Capítulo II, relativo às disposições em matéria de pessoal, está determinado que os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a seu cargo, respeitem o direito em vigor no Estado receptor e a sua não sujeição à legislação relativa à integração e às formalidades de entrada e permanência (artigo 12.º).
Em matéria jurisdicional e disciplinar, o Capítulo III prevê o exercício da jurisdição do Estado receptor sobre os membros da Força, ou do elemento civil, bem como das pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções cometidas no seu território e puníveis pela sua legislação (artigo 17.º, n.º 1).
As autoridades do Estado de origem têm, relativamente aos mesmos indivíduos, o direito de prioridade para o exercício da sua jurisdição relativamente às infracções contra segurança e os bens deste Estado e às infracções resultantes de qualquer acto ou omissão, cometidas intencionalmente ou por negligência durante a execução do serviço ou com este relacionadas (artigo 17.º, n.º 2).
Este Tratado prevê ainda disposições em matéria de indemnização por danos (Capítulo IV), em matéria de serviços (Capítulo V), em matéria orçamental, financeira e patrimonial (Capítulo VI), assim como disposições de isenção em matéria fiscal (Capítulo VII).
Finalmente, nas "Disposições Gerais" (Capítulo VIII) estão abordadas as matérias tradicionais.
Em primeiro lugar, em caso de diferendo, quanto à interpretação ou execução, está prevista a sua solução por recurso à negociação (artigo 34.º).
Em segundo lugar, está tratada a revisão a todo o tempo por acordo de todas as Partes (artigo 35.º).
Em terceiro lugar, está contemplada a denúncia mediante notificação prévia e por escrito a todas as Partes, produzindo efeitos seis meses depois de acusada a recepção da última notificação (artigo 36.º).
Em quarto lugar, está consagrado o convite à adesão de um outro Estado da UEO, por acordo comum das partes (artigo 37.º).
Em quinto lugar, foi inscrita a possibilidade de complementar o Tratado por um ou vários acordos específicos (artigo 38.º).
Por fim, foi regulada a matéria relativa à entrada em vigor, que terá lugar quando as Partes se tiverem mutuamente notificado do cumprimento das formalidades de aprovação exigidas pelos respectivos direitos internos (artigo 39.º).
II Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 69/VIII reúne todos os requisitos

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constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/VIII
[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO ASIÁTICO DE DESENVOLVIMENTO (BASD)]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa aprovar, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BASD).
A apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O Acordo tem por base a intenção de fomentar o crescimento económico e a cooperação na Ásia e no extremo Oriente.
A crescente relação da União Europeia com a Ásia assume uma importância que conduz a um maior fluxo económico e financeiro, importando, no entanto, proceder à análise por parte das entidades nacionais competentes da determinação do montante e condições da subscrição do capital do Banco e da contribuição para o Fundo Asiático e ainda da posição accionista do Estado português.
O Acordo define as regras, os objectivos a abranger, tendo em vista o encorajamento e a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos entre os países, pretendendo-se incrementar as relações económicas e promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando o desenvolvimento económico.
Podem ser membros do Banco os membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente e outros países regionais e países não regionais desenvolvidos que sejam membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas.
Os recursos e as facilidades do banco serão utilizados exclusivamente para cumprir o objectivo e as funções definidas no Acordo.
Quanto aos poderes de contracção de empréstimos e outros poderes enumerados no Capítulo IV (artigo 21.º), devem naturalmente ser vistos face aos poderes e funções dos Bancos centrais de cada Estado-membro.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 78/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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