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0319 | II Série A - Número 018 | 15 de Dezembro de 2001

 

Artigo 14.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 750 euros a 750 000 euros, o incumprimento das obrigações previstas no Capítulo II por parte das instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 - A instrução dos processos de contra-ordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector.
5 - Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.º 1 a n.º 3.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 15.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho;
b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 31 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 176/VIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, "ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2001

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte respeitante ao Mapa I anexo a essa lei.
2 - A alteração referida no número anterior consta do Mapa I anexo à presente lei que substitue, na parte respectiva, o Mapa I da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º
Aditamento do artigo 64.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 64.º-A
Antecipação de fundos dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica

Para garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito específico dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica, e para além dos montantes previstos no artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, poderão os organismos directamente responsáveis pela sua gestão realizar Operações Específicas do Tesouro, até um valor máximo de 80 milhões de contos, sendo a regularização das respectivas antecipações de fundos comunitários efectuada de acordo com o ritmo de reembolso da União Europeia."

Artigo 3.º
Aditamento do artigo 66.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Regime de garantia dos riscos de guerra e terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos

Fica o Governo autorizado a aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro e a adopção das medidas de apoio ao sector até ao limite previsto nas orientações comunitárias sobre esta matéria."

Artigo 4.º
Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

Para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global, até ao montante máximo de 940 milhões de contos."

Aprovado em 28 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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