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Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2001 II Série-A - Número 19

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 137, 410 e 522 a 524/VIII):
N.º 137/VIII (Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 410/VIII (Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais):
- Vide projecto de lei n.º 137/VIII.
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 522/VIII - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro "Conselho das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PCP).
N.º 523/VIII - Elevação da Vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 524/VIII - Elevação da povoação de Ancede, no concelho de Baião, à categoria de vila (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.º 4/VIII (Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública):
- Vide projecto de lei n.º 137/VIII.

Projecto de resolução (n.os 166 e 167/VIII):
N.º 166/VIII - Programa de requalificação ambiental da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos (apresentado pelo PCP)
N.º 167/VIII - Alteração do traçado previsto para o IC1 (apresentado pelo PCP, PSD e CDS-PP).

Propostas de resolução (n.os 41, 62, 63, 66, 72, 76, 79 e 80/VIII):
N.º 41/VIII (Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

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N.º 62/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 63/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, bem como os seus Anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou, em 23 de Junho de 2000):
- Idem.
N.º 66/VIII (Aprova, para adesão, a Acta de Procolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, assinada em Cuidad de Trujillo, República Dominicana, em 31 de Outubro de 1957, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinados na cidade do Panamá, em 2 de Dezembro de 1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na cidade do Panamá, em 3 de Dezembro de 1985):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 72/VIII (Aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos):
- Idem.
N.º 76/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Moscovo, a 29 de Maio de 2000):
- Idem.
N.º 79/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção para a Cooperação no Quadro da Conferência Ibero-Americana para a Constituição da Secretaria Ibero-Americana (SECIB), assinado em Havana, em 15 de Novembro de 1999. (a)
N.º 80/VIII - Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros da União Europeia reunidos no Conselho, de 15 de Outubro de 2001, relativa aos Privilégios e Imunidades concedidos ao Instituto de Estudos e Segurança e ao Centro de Satélites da União Europeia, bem como aos seus órgãos e aos membros do seu pessoal. (a)

(a) Devido à sua extensão são publicadas em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 137/VIII
(GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 410/VIII
(ALTERA A LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO, GARANTINDO AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 4/VIII
(REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A - Apresentação das iniciativas

1 - Deram entrada na Mesa da Assembleia da República três iniciativas legislativas sobre a criação de sindicatos na PSP, que foram remetidas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a esta Comissão para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.
2 - Tais iniciativas foram, respectivamente, a proposta de lei n.º 4/VIII, da iniciativa do Governo, que "Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública", da iniciativa do PSD, o projecto de lei n.º 410/VIII, que "Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais", da iniciativa do CDS-PP, e o projecto de lei n.º 137/VIII, que "Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais", da iniciativa do PCP.
3 - Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunidos ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.

B - Delimitação do objecto

4 - Delimitemos, num primeiro momento, os aspectos essenciais de cada uma das iniciativas parlamentares.

I - Proposta de lei n.º 4/VIII - Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP):
A proposta de lei n.º 4/VIII tem como intenção reconhecer a liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação ao pessoal, com funções policiais, da Polícia de Segurança Pública.
O desiderato último desta proposta de lei prende-se com a criação de um regime próprio de direitos adequados à organização estrutural e às missões específicas da PSP, que seja compatível com a eficácia e operacionalidade desta polícia, bem como, com o reconhecimento jurídico da liberdade sindical e dos direitos de negociação colectiva e de participação a esta força de segurança.
Na exposição de motivos, o proponente justifica as alterações propostas no cumprimento do objectivo do quadro de representação sócio-profissional da PSP inscrito no seu programa e na vertente civilista desta polícia. O Governo considera que a nova vertente civilista da PSP deverá repercutir-se reconhecimento da liberdade sindical e dos direitos de negociação colectiva.
O articulado da proposta visa estabelecer:

- A liberdade sindical do pessoal da PSP e o seu exercício;
- Os direitos de negociação colectiva e de participação;
- E revogar o artigo 6.º da Lei n.º 6/90,de 20 de Fevereiro.

Esta proposta de lei é a reposição textual da iniciativa legislativa apresentada durante a legislatura anterior com o n.º 268/VII.

II - Projecto de lei n.º 137/VIII (PCP) - Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais.

O projecto em apreço não restringe o direito à greve, limitando-se a estabelecer o que são os serviços mínimos que a PSP tem que assegurar em caso de convocação de greve.

III - Projecto de lei n.º 410/VIII (CDS-PP) - Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais.

O projecto de lei em apreço, garante ao pessoal da PSP o direito de constituição de associações sindicais, com as seguintes restrições:

- Os sindicatos da polícia não podem fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reserva nos termos legais;
- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- Exercer o direito à greve.

C - Enquadramento legal

A Lei Orgânica da PSP, Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, classifica a Polícia de Segurança Pública como "força de segurança com a natureza de serviço público", estabelecendo que se encontra organizada hierarquicamente com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções

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gerais de administração e gestão públicas, obedecendo quanto às primeiras à hierarquia de comando e quanto às segundas às regras da função pública.
O Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Dezembro, qualifica a PSP como uma força policial armada e uniformizada. O Decreto-Lei n.º 511/99 diferencia o pessoal com funções policiais do pessoal sem funções policias, sujeitando os primeiros ao regime geral e os segundos ao regime da lei geral dos trabalhadores da função pública, sem prejuízo da aplicação das disposições contidas em lei especial.
A Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, que regula o regime de exercício de direitos pelo pessoal da PSP, caracteriza esta força policial como armada e uniformizada, estabelece a diferenciação entre pessoal com funções policiais e o pessoal com funções não policiais, sujeitando estes últimos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Esta lei restringe o exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, nomeadamente o direito à greve (artigo 6.º).
A evolução legislativa verificada deixa perceber que o legislador ordinário passou a conceber a PSP como um organismo essencialmente civil, embora mantenha algumas características dos corpos militarizados, como seja a estrutura interna hierarquizada.

D - Enquadramento constitucional

A matéria sub judice tem sede constitucional nos artigos 270.º e 272.º.
O artigo 270.ºda Constituição da República Portuguesa, que passou a incorporar os agentes dos serviços de segurança na redacção dada pela Lei de Revisão Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, dispõe:

"A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical".
O artigo 272.º dispõe que, "A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos".
As restrições aqui previstas, além de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidos a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na exigência de maioria parlamentar qualificada para a aprovação das leis que as estabeleçam.
Face ao exposto, esta Comissão Parlamentar é do seguinte parecer:

Parecer

Os projectos de lei n.os 137/VIII e 410/VIII e a proposta de lei n.º 4/VIII encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Miguel Macedo - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 137/VIII
(GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O PCP apresentou o projecto de lei n.º 137/VIII que pretende garantir aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais.
O PCP elaborou sobre a história do movimento pró-sindical da PSP e concluiu pela necessidade de assegurar a liberdade sindical.
O presente projecto de lei, além de reconhecer à PSP o direito à constituição de associações sindicais, o exercício da liberdade sindical e da negociação colectiva, reconhece-lhes o direito à greve com a salvaguarda do cumprimento de serviços mínimos.
Com este projecto o PCP pretende a revogação da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro.
Sem prejuízo relativamente ao relatório da 1.ª Comissão que analisa esta proposta do ponto de vista constitucional, somos do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 137/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Pedro da Vinha Costa.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei

Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa
Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

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PROJECTO DE LEI N.º 410/VIII
(ALTERA A LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO, GARANTINDO AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 410/VIII, do CDS-PP, que "Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei em análise baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 410/VIII visa o grupo Parlamentar do CDS-PP o reconhecimento do direito à constituição de sindicatos de polícia como um importante vector para a modernização da Polícia de Segurança Pública. Para o CDS-PP o reconhecimento da liberdade sindical aos agentes da PSP com funções policiais e os direitos de negociação colectiva e de participação que lhe andam associados baseiam-se no pressuposto de que cada agente policial é um cidadão, um trabalhador e na constatação de que esse reconhecimento não prejudica a especificidade das funções que desempenha.
Com o presente projecto de lei propõem-se os autores alterar os artigos 97.º e 106.º da Lei n.º 5/99.

III - Do enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 272.º que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos".
A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.º, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das forças armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.
Por força do IV processo de revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) procedeu-se à ampliação do elenco das matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, que passou a incluir a alínea u) regime das forças de segurança.
A redacção do artigo 270.º ficou nestes moldes:
"A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias".
Tal como doutamente observam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição não estabelece uma cláusula geral de restrição dos direitos dos militares, antes indica taxativamente os direitos fundamentais que podem ser objecto de restrições.
As leis que regulam a restrição do exercício de direitos carecem da aprovação de 2/3 (artigo 168.º, n.º 6) dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Com a revisão constitucional extraordinária de 2001 o artigo 270.º passou a ter a seguinte redacção:
"A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical".

IV - Parecer

a) O projecto de lei n.º 410/VIII, que visa garantir ao pessoal da PSP o direito de constituição de associações sindicais, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Gonçalo Almeida Velho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Parecer recebido em Comissão ao projecto de lei

Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.º 522/VIII
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO "CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. Tal como está definido no seu artigo 1.º, trata-se de "um órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas

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e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro (...), bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas".
No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro. Por essa razão, conselheiros representantes de vários países apresentaram um considerável número de propostas de alteração à lei quando da primeira reunião do plenário mundial, realizada em Setembro de 1997, tendo sido então aprovadas algumas recomendações nesse sentido.
O PCP considera indispensável a existência de uma estrutura que contribua para o reforço de uma ligação mais estreita de Portugal com as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, mas também de um instrumento que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro. O PCP partilha da opinião de que a experiência deste primeiro mandato do CCP exige profundas alterações à lei que o criou.
Por exclusiva responsabilidade governativa, a vida do CCP sofreu várias vicissitudes no seu funcionamento, ao ponto de não terem sido realizadas as eleições para novo mandato no tempo regulamentar previsto (Abril de 2001).
A situação agravou-se quando o Governo decidiu, em total desrespeito pela lei, adiar sine die as eleições que se deviam ter realizado no dia 25 de Novembro de 2001, marcadas pelo plenário mundial de 31 de Março do mesmo ano, única entidade que legalmente tem competência para decidir nesta matéria.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta não tem a pretensão de proceder a um alteração profunda da lei, mas visa tão somente contribuir para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP, aproveitando, mesmo assim, para introduzir algumas alterações que, estamos convictos, contribuirão para um melhor funcionamento e uma representação mais ampla das comunidades.
As propostas que o PCP avança têm em conta que um dos principais problemas diz respeito à incapacidade de o Estado português dispor de um registo rigoroso do número de portugueses residentes no estrangeiro inscritos nos respectivos consulados. Esta situação provocou na primeira eleição, e continuaria a provocar na segunda, uma distribuição de mandatos por países claramente desfasada da realidade, uma vez que a mesma metodologia consta de portaria publicada com vista à realização do segundo acto eleitoral. Relativamente ao universo eleitoral, no nosso entender deve manter-se o que a lei prevê, ou seja, um órgão de consulta que deve ser eleito na base dos inscritos nos consulados e não na base dos eleitores que voluntariamente se inscreveram nos cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República. Esta separação é fundamental para distinguir de forma clara o âmbito e as funções do órgão consultivo relativamente aos órgãos com competências deliberativas.
Uma outra crítica feita pela generalidade dos conselheiros e das comunidades diz respeito à existência dos círculos eleitorais por países ou grupos de países. Num caso favorece a concentração de portugueses nos países com vários consulados, no outro criou círculos eleitorais com um número de países e áreas geográficas tão dispersas que é humana e financeiramente impossível a um conselheiro deslocar-se durante o mandato de quatro anos a todos os países. A nossa proposta corrige esta situação e permite uma representação por áreas consulares.
As nossas propostas vão ainda ao encontro da opinião de muitos outros conselheiros no que diz respeito à periodicidade das reuniões mundiais; à eleição, funcionamento e competências do Conselho Permanente; à faculdade de haver recurso, no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições; e à inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismo oficiais portugueses.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10 º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo II
(...)

Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade.

Artigo 3.º
(...)

1 - O Conselho é composto por membros eleitos por cada posto consular, com pelo menos 200 eleitores, obedecendo à seguinte distribuição:

a) Dois eleitos por posto consular com 500 a 5000 inscritos;
b) Três eleitos por posto consular que tenha até 10 000 inscritos;
c) Mais um eleito por posto consular por cada fracção de 5000 inscritos.

2 - O número de membros do Conselho será reduzido de tantos elementos quantos correspondam a postos consulares

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previstos no n.º 1 do artigo 6.º, onde não tenha tido lugar eleição por ausência de apresentação de candidaturas.

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o Conselho os cidadãos eleitores inscritos na respectiva área geográfica que integrem listas completas apresentadas por:

a) Pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b) Um mínimo de 5% de eleitores nos postos consulares que tenham até 2000 inscritos;
c) Um mínimo de 100 eleitores nos postos consulares com mais de 2000 inscritos.

Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a cada posto consular com pelo menos 500 inscritos, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - (...)
3 - A sede dos círculos eleitorais é no respectivo posto consular.
4 - (eliminar)

Artigo 7.º
(...)

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral, a que se refere o número anterior, é o equivalente ao número de eleitores nele inscritos, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A distribuição dos mandatos por posto consular é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 10.º.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - As listas propostas à eleição devem ser identificadas por uma denominação que não pode conter mais do que cinco palavras, ou por uma sigla.
3 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.º
(...)

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente da cada uma e tem lugar perante o responsável do respectivo posto consular, entre os 60 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O representante do posto consular, nos sete dias imediatos ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, procede, na presença da comissão eleitoral, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem alfabética e que constará nos boletins de voto.

Artigo 10.º
(...)

(...)

e) A distribuição dos mandatos para o Conselho Permanente será feita, independentemente do lugar de cada candidato na lista respectiva, com respeito pelos critérios de representatividade dos países e das regiões, de acordo como disposto no artigo 17.º.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Cada posto consular divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes indicando as localidades abrangidas por cada uma das mesas de voto.

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada posto consular cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo responsável do posto consular, por um secretário nomeado pelo responsável do posto consular e por três presidentes das mesas de voto do círculo designados por sorteio, excepto nos casos onde funcionam menos de três mesas de voto, situação em que todos os presidentes das mesas fazem parte da assembleia.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições.
3 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.

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Capítulo III
(...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)

a) Ordinariamente de dois em dois anos;
b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, pelo Conselho Permanente, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º ou por 2/3 dos membros do Conselho em exercício de funções.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

e) (eliminar)
f) Eleger, de entre os seus membros, mediante sufrágio secreto, o Conselho Permanente previsto no artigo 17.º;
(...)

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, pela co-presidência do Conselho Permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.º 3.

Artigo 17.º
(...)

1 - O Conselho Permanente é constituído por nove a 15 membros, no máximo um por país, integrantes do plenário, sendo por este eleito na primeira reunião subsequente ao acto eleitoral a que se refere o artigo 6.º, mediante apresentação de lista, procedendo-se a distribuição dos mandatos em conformidade com a alínea e) do artigo 10.º.
2 - O Conselho Permanente elege de entre os seus membros quatro co-presidentes cada um deles provenientes das seguintes regiões: Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente um da África ou um da Ásia e Oceânia.
3 - O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne, no mínimo, duas vezes por ano.
4 -- O Conselho Permanente pode reunir extraordinariamente por recomendação do membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) Assegurar a preparação, realização e condução das reuniões do Conselho;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
f) (...)
g) (...)
h) Gerir o seu orçamento e distribuir as verbas orçamentais pelas várias estruturas do Conselho, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo responsável pelo Orçamento do Estado, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades e de todo o Conselho, bem como o relatório e contas do seu funcionamento e de todo o Conselho;
j) Convocar, por resolução e maioria de dois terços, qualquer reunião extraordinária do Conselho em plenário;
k) Antecipar ou adiar a data das eleições do Conselho fixada de acordo com a alínea j) do n.º 5 do artigo 15.º, em até 180 dias, mediante razão de força maior.

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 2.º

É aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Inelegibilidades

Não são elegíveis para o Conselho:

a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficias portugueses no exterior;
b) Os eleitores que exerçam funções nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro."

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 24.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2001. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Agostinho Lopes - Natália Filipe - Honório Novo - António Filipe - Vicente Merendas - Bruno Dias - João Amaral - Margarida Botelho.

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PROJECTO DE LEI N.º 523/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DA SENHORA DA HORA, DO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A Vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, é uma freguesia cuja história é conhecida desde o século XVIII, tendo sido, até então, uma pequena aldeia cuja população se dedicava à agricultura de sobrevivência.
Mas, de gente simples e sem ambição, o povoada foi-se transformando, até que, em 1839, o lugar da Senhora da Hora foi elevado à categoria de Vila e tornada sede do concelho de Bouças. Assim se manteve por um período de 15 anos. Em 1853 foi criada a Vila de Matosinhos e para ali foram transferidos todos os serviços municipais e a sede do concelho.
Contudo, a povoação da Senhora da Hora, ano após ano, foi-se desenvolvendo, não só mercê da sucessiva construção habitacional e do aumento populacional como também da instalação de várias unidades fabris.
Do aumento demográfico e da crescente importância religiosa e civil resultou o surgimento da paróquia da Senhora da Hora em 25 de Abril de 1918, tendo servido de igreja paroquial a capela da Nossa Senhora da Hora (construída em 1514). Junto desta capela tinha sido construída a emblemática Fonte das Sete Bicas (1893), realizando-se nesta zona fortemente arborizada a Romaria a Nossa Senhora da Hora, outrora considerada urna das mais típicas e concorridas da região.
Em consequência da crescente implantação urbanística, densidade demográfica e desenvolvimento sócio-económico, é criada por decreto-lei, em 1933, a freguesia civil da Senhora da Hora.
No dia 3 de Julho de 1986 a Assembleia da República votou por unanimidade a elevação da povoação e freguesia da Senhora, da Hora a Vila.
Passados 15 anos, a Vila da Senhora da Hora está em constante expansão. Confinando com as cidades do Porto, Matosinhos e São Mamede de Infesta, e integrada na Área Metropolitana do Porto, a população da Senhora cresceu 31% nos últimos anos.
A área da freguesia da Senhora da Hora é de cerca de 350 hectares. Com 11 089 mil alojamentos (dados do Censos de 2001), tem um aglomerado contínuo de 26 202 habitantes considerada a população residente (dados do Censos de 2001), dos quais 18 500 com capacidade eleitoral activa.
Entre os mais importantes ramos de actividade industrial contam-se várias unidades fabris, transformadoras e de manufactura, a perfilagem e fundição de metais, a moagem de cereais, à torrefacção de café, as produtos alimentares, a construção de equipamentos e máquinas eléctricas, além de outras pequenas indústrias.
A actividade comercial é de grande significado. Dispõe de dois hipermercados, dois centros comerciais, estabelecimentos de restauração, diversas pequenas e médias superfícies ligadas aos sectores do calçado, vestuário, mobiliário, ramo automóvel, confeitaria e panificação, construção, informática, desporto, estética e beleza.
No que concerne a serviços, a Vila da Senhora da Hora está dotada dos seguintes equipamentos colectivos:

1 - Sector da Educação
- Uma Escola Pré, EB 1, 2, 3
- Uma escola Pré, EB 1
- Uma Escola EB 1
- Uma Escola EB 2, 3
- Uma Escola Secundária
- Dois Colégios Particulares com 1.º e 2.º ciclos
- Diversas Salas de Estudo de iniciativa privada
- Estala Superior de Design
- Instituto Superior de Serviço Social do Porto Cooperativa de Ensino Particular e Cooperativo

2 - Segurança Social
- Lar de acolhimento a crianças abandonadas ou em risco (Casa do Caminho)
- Lar, CAO e Serviço de Intervenção Precoce para atendimento de pessoas com Deficiência Mental (A.P.P.A.C.D.M.)
- Centro de Dia para a terceira idade (Civas)
- Amas da Segurança Social
- Três creches de iniciativa privada e uma IPSS
- Quatro jardins de infância de iniciativa privada e duas IPSS
- Três ATL de iniciativa privada e três IPSS

3 - Saúde
- Um Hospital
- Um Centro de Saúde
- Três farmácias
- Cinco Clínicas Médicas e diversos consultórios
- Quatro Clínicas de Medicina Dentária
- Cinco Laboratórios de Análises Clínicas e um de Imagiologia
- Três Centros de Medicina Física e de Reabilitação

4 - Desporto
- Dois campos de futebol e outros recintos para a prática de diversas modalidades desportivas
- Vários Courts de Ténis e escola
- Um pavilhão gimnodesportivo
- Um clube de futebol oficial e várias agremiações de desporto
- Uma piscina municipal (em fase de projecto)

5 - Cultura e Associativismo
- Dez salas de cinema
- Uma sala de exposições
- Dois auditórios
- Um Centro Cultural
- Vários Centros Culturais, Desportivos e Recreativos associados às Cooperativas de Habitação
- Rotary Clube da Senhora da Hora
- Lion's Clube da Senhora da Hora
- Clube de Campismo e Caravanismo
- Comissão Fabriqueira
- Escuteiros
- Associação de Comerciantes

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6 - Transportes
- Rede de caminhos-de-ferro (linhas Porto Póvoa do Varzim e Porto - Guimarães e Fafe)
- Serviços de Transporte Colectivos do Porto e um operador privado de transportes colectivos de passageiros
- Rede de Metro (a iniciar funcionamento em Dezembro de 2001)
- Três Estações dos CTT
- Dez Agências Bancárias
- Um cemitério
- Um Posto da PSP (a aguardar construção de edifício)
- Parque Público (em concretização)

Conclui-se, em face da situação factual descrita, a evidência de que a Vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, atingiu e até ultrapassou em todos os domínios os pressupostos social e politicamente necessários, cumprindo os requisitos que a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, exige à sua elevação à categoria de cidade (artigo 13.º), pelo que os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A Vila da Senhora da Hora, do Concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 524/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ANCEDE, NO CONCELHO DE BAIÃO, À CATEGORIA DE VILA

I - Contributo histórico

Ancede, população que sé estende ao longo do rio Douro, tem raízes históricas que se perdem no tempo. Tendo cedido uma boa parte da sua área geográfica (há 62 anos) para à criação da vizinha e jovem freguesia de Ribadouro, continua a ser, no conjunto das freguesias ribeirinhas do concelho, a primeira em superfície, a terceira em população e "(...) talvez a freguesia mais importante do concelho (...)" [Conforme afirma a autora Maria Luísa Carneiro Pinto na primeira Monografia sobre Baião, publicada em 1949].
A explicação, mais vulgarmente, aceite para o topónimo "Ancede" é a que o faz derivar do nome de um guerreiro germânico, "Ansedus", embora a tradição popular faça referência a uma expressão utilizada por D. Afonso Henriques, quando este se dirigia aos monges, do Convento.
A história de Ancede remonta aos tempos em que os romanos ocuparam os espaços anteriormente dominados pelos Castros da belíssima paisagem do Vale do Ovil, onde actualmente se situa o açude da mini-hídrica e o complexo da antiga fábrica de fiação têxtil. Como testemunho desses tempos, Ancede reúne, actualmente, no seu património histórico, alguns vasos e moedas de bronze, fragmentos de cerâmica, vestígios de casas rectangulares, uma ara dedicada a Júpiter, na Quinta de Mosteiro, e ainda uma necrópole junto à Igreja Velha do primitivo Mosteiro de Ermelo.
Da era medieval destaca-se a importância, para esta população, da passagem de duas vias provenientes do atravessamento do Douro, igualmente enquadradas nos caminhos que levavam a Santiago de Compostela: a que procedia de Oliveira do Douro, subia ao lugar do Arco de Lordelo (Onde até ao século passado existiu o "memorial" ou "marmorial" do século XII, que continha dois túmulos de personalidades importantes da região, e onde há, igualmente, uma pintura de Santiago na Capela da Sr.ª das Boas Novas) seguindo pela Casa Nova, para Carneiro e Amarante; e a que partia de Porto Manso seguia pelo "Caminho do Crasto", para as proximidades do Convento de Ancede, continuando por Penalva e Eiriz, para Marco de Canavezes. Este segundo itinerário aproveitava parte de uma via romana, antes da Capela de S. Domingos.
Contudo; o maior testemunho da relevância histórica, desta freguesia; assenta na existência dos seus dois Conventos: o antigo Mosteiro de Ermelo, anterior à nacionalidade, do qual se destaca a Igreja Românica, de trás naves, classificada como Monumento de Interesse Nacional (Alguns historiadores defendem que a primeira construção seria interior à invasão mourisca, ou seja, ainda dos tempos da dominação visigótica); e o Convento de Ancede, primeiro da Ordem dos Crúzios e, mais tarde, da dos Dominicanos, igualmente anterior à invasão mourisca, ou pelo menos coevo da fundação da nacionalidade pois veio a obter Carta de Couto de D. Afonso Henriques, em 1141. A ele encontra-se anexa a actual Igreja Matriz, que, além do seu indescritível valor arquitectónico, contém um precioso núcleo museológico de arte sacra, que inclui, para além de valiosas peças de paramentaria, uma Custódia (que se diz ter saído das mãos de Gil Vicente), várias Cruzes Processionais e um Cofre com a cabeça do "frade santo", tudo em prata, e, ainda, pinturas inspiradas na Escola de Grão Vasco e notáveis exemplares de estatuária religiosa.
Acrescendo a este acervo patrimonial os inconfundíveis conjuntos escultóricos da octogonal Capela do Senhor do Bom Despacho, erigida no Adro da mesma Igreja.
Ainda relacionada com este Convento, e de inspiração românica, embora provavelmente do séc. XIII, é a Arca em Granito, com grande riqueza decorativa, que se encontra hoje no Museu Nacional Soares dos Reis, do Porto, a qual servia de sepultura a pessoa de família importante da região.
No percurso de classificação patrimonial de todo este complexo arquitectónico encontra-se contemplado o Convento que, pelo seu indiscutível valor, está no primeiro conjunto de monumentos que o Ministério da Cultura integrou no seu programa de obras de recuperação patrimonial da Região do Norte.
Para além dá importância religiosa, cultural e económica do "Couto de Ancede", então assim designada, outros testemunhos atesta, ainda hoje, a dualidade e importância secular desta freguesia. São exemplo disso as numerosas "Casas" de famílias de grande tradição, muitas delas brasonadas;

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(sendo a de Penalva classificada como de interesse nacional) e onde habitaram escritores, parlamentares, dois governadores civis, professores da Universidade de Coimbra, um reitor da mesma Universidade, e ministros do reino. Destaca-se também a "Casa" da Quinta de Mosteiro (A qual contava com notáveis peças arqueológicas, descritas por diferentes e reputados historiadores e arqueólogos como Manuel Negrão, talvez o amigo mais íntimo de Camilo), que continha um verdadeiro museu de arqueologia, mas, infelizmente, devastada há cerca de 40 anos por um impiedoso incêndio.
A estas raízes não é alheio o facto de, em Ancede, estar sediada a mais antiga associação do concelho, com século e meio de "existência", e uma dinâmica escola de música: a Banda Marcial de Ancede, fundada por D. Miguel de Soutomaior, senhor da Casa de Esmoriz, escritor e compositor musical, à qual se vieram juntar, posteriormente, duas outras prestigiadas associações de índole desportivo, cultural e social a Associação Desportiva de Ancede e a Associação Desportiva Cultural Arco Unidos.
Nas artes tradicionais, seria imperdoável não referir a fama que cimentaram na região os célebres "canteiros" que, desde a Idade Média, seguem os rituais que vão desde o "aprendiz" ao "mestre" passando pelo "artista" e que, muitas vezes, mais do que o trabalho especializado em pedra cantaria, chegaram a produzir verdadeiras obras esculturais, espalhadas pelo país e pelo estrangeiro.

II - Condições sócio-económias

A freguesia de Ancede tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades comerciais mais representativas:
- Cafés/snaks;
- Restaurantes;
- Supermercados;
- Pronto-a-vestir;
- Sapatarias;
- Casas de electrodomésticos;
- Casas de mobiliário;
- Talhos;
- Mercados;
- Papelarias/livrarias;
- Pastelarias;
- Residenciais;
- Casa de turismo rural;
- Ateliers de artesanato em pedra cantaria;

Serviços:
- Delegação bancária (a abrir brevemente);
- Depósitos de correspondência dos CTT;
- Agência de seguros;
- Farmácia;
- Posto médico;
- Unidade de saúde;
- Escola EB 2, 3;
- Escola de música;
- Escola de condução;
- Duas associações desportivas;
- Paróquia/Convento de Ancede;
- Cemitério;
- Junta de freguesia;
- Posto de combustíveis.

A povoação de Ancede dispõe, ainda; de urna importante zona industrial (a mais importante do concelho), marcada pela presença de duas empresas de bebidas e de uma rede de transportes assegurada peia linha férrea do Douro estação de Mosteirô e pelas EN 108 e 321, que interligam tanto com as populações circundantes como com os grandes centros (Vila Real/Amarante/Porto). Esta população é, igualmente, servida pelo maior interface de transportes rodoviários, tanto para o concelho de Baião, como os concelhos vizinhos que ficam na outra margem do rio Doura, Cinfães e Resende.

III Caracterização geo-demográfica

A freguesia de Ancede, do concelho Baião e distrito do Porto conta com uma densidade populacional aferida em 2679 residentes e 3014 eleitores e uma área geográfica correspondente a 11,83 km2.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Ancede reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Paramentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Ancede, no concelho de Baião, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PS: Helena Ribeiro - Fernando Jesus - Renato Sampaio - José Saraiva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 166/VIII
PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL DA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos fica na confluência das águas da Ribeira de Rio Maior (a norte) e da Ribeira da Maceda (a sul), ambas fortemente poluídas pela falta de saneamento básico e pela presença de indústrias fortemente poluidoras, nomeadamente de papel e cortiça.
A administração e competência para a intervenção desta laguna costeira, situada na fronteira entre os concelhos de Ovar e Espinho, reconduz-se à confusão de entidades com a consequente desresponsabilização de cada uma delas, designadamente das Câmaras Municipais de Ovar e de Espinho, das Comissões de Coordenação Regional do Norte e do Centro e das Direcções Regionais do Ambiente do Norte e do Centro.

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A forte poluição das águas, a constante deposição de lixo e entulhos, o caos urbanístico em todas as freguesias à volta da Barrinha é o traço que caracteriza esta área.
Não é possível pensar em resolver os problemas da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos sem resolver os problemas a montante da poluição das águas, tornando-se imperioso o tratamento dos efluentes e a finalização das obras da rede de saneamento básico no distrito de Aveiro.
Acresce que na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, apesar de estar incluída na Lista de Sítios enviada por Portugal à Comissão Europeia, com vista à sua integração na Rede Natura 2000, o que, sem dúvida, representa um facto positivo, permanece ainda em aberto o modelo de gestão a utilizar, cujos prazos de apresentação das propostas termina em 2004, e nos quais se deveriam definir quais os planos de recuperação e gestão de espaços a adoptar pelo Governo.
A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos representa um ecossistema de valor incalculável que justifica a classificação daquela área como Área Protegida de Interesse Nacional, com o modelo de gestão da Reserva Natural, nos termos dos artigos 6.º e 16.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, justificado até pela sua inclusão na Rede Natura 2000.
Assim, e tendo em conta o conjunto de entidades envolvidas, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade do Governo criar um Programa de Requalificação Ambiental da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, de forma a coordenar a intervenção dos vários níveis de Administração com responsabilidade e competência nesta matéria e a potenciar o conjunto de medidas adequadas à rápida resolução dos problemas ambientais que aí se levantam, designadamente a construção e exploração das infra-estruturas de saneamento com vista ao tratamento dos efluentes e a implementação de soluções de descontaminação dos solos e águas subterrâneas dessa área.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 2001. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo - Bernardino Soares - Joaquim Matias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 167/VIII
ALTERAÇÃO DO TRAÇADO PREVISTO PARA O IC1

A questão do traçado actualmente previsto pelo Governo para a construção do IC1 envolvendo, designadamente, os concelhos de Estarreja, Murtosa, Ovar e Albergaria-a-Velha, todos do distrito de Aveiro - está, como é publico e notório, a gerar urna grande controvérsia e a suscitar uma revolta generalizada dos autarcas e das populações dos concelhos em causa.
No essencial, os motivos que estão na base desta forte contestação são essencialmente três:

a) Primeiro, o facto de o Governo ter mudado o traçado que estava inicialmente previsto, sem qualquer justificação cabal e convincente;
b) Segundo, a circunstância de o "novo" traçado previsto pelo Governo não servir os interesses das populações dos concelhos em causa nem o seu desenvolvimento, uma vez que, entre outros graves inconvenientes, acaba por não se traduzir numa autêntica alternativa à Auto-Estrada (A1) mais parecendo uma via "sobreposta" àquela.
c) Terceiro, o facto de o próprio Estudo de Impacte Ambiental oportunamente, realizado, expressamente concluir que é possível conciliar as vantagens do traçado inicialmente previsto com as exigências de natureza ambiental, mediante a concretização das necessárias medidas mitigadoras.

Na sequência da contestação popular que foi travada, e designadamente depois da realização em Estarreja de uma manifestação cívica que reuniu a população local, os autarcas interessados e Deputados de todos os principais partidos políticos, com excepção do PS , o Governo deu sinais, ainda que muito tímidos, de admitir reanalisar a situação.
Dois meses volvidos, porém; nada sucedeu de concreto, mantendo a população e as autarquias locais um clima de profunda ansiedade e preocupação quanto à situação, tanto mais que receiam, muito legitimamente, da parte do Governo, a reafirmação da política do facto consumado.
Os signatários todos eles participantes na citada manifestação cívica têm vindo a acompanhar o assunto e reafirmam a convicção de que o novo traçado não tem qualquer justificação, podendo servir aos interesses económicos de alguns mas não servindo, nem de longe nem de perto, os verdadeiros e genuínos anseios da população dos concelhos abrangidos.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição recomendar ao Governo o imediato abandono do traçado actualmente proposto para o IC1, no âmbito dos concelhos de Estarreja, Murtosa, Albergaria-a-Velha e Ovar e a retoma do traçado inicialmente previsto, avaliado em 1998, tomando, caso o considere necessário, as consequentes medidas mitigadoras de carácter ambiental.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2001. - Os Deputados: João Amaral (PCP) - Luís Marques Mendes (PSD) - Hermínio Loureiro (PSD) - Paulo Portas (CDS-PP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ABERTO À ASSINATURA DOS ESTADOS EM ROMA, EM 17 DE JULHO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 41/VIII, que "Aprova, para ratificação,

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o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998.
Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º e na alínea b) do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

O Tribunal Penal Internacional
1 - Origem

O longo caminho percorrido até à adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em 17 de Julho de 1998, atravessou várias etapas que consistiram na constituição de vários tribunais penais ad hoc e na reflexão sobre a ideia de um tribunal e de um código penais a nível internacional. Por razões de sistematização começaremos por descrever os tribunais penais e, em seguida, relataremos os trabalhos de reflexão dos vários grupos de juristas.
No princípio do século XX, mais precisamente no fim da I Guerra Mundial, teve lugar a primeira manifestação de um longo processo, que culminaria com a adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em 17 de Julho de 1998. Com efeito, o Tratado de Versalhes, no seu artigo 227.º, acusa Wilhelm II, ex-Imperador da Alemanha, de ter cometido "uma ofensa suprema grave à moral internacional e à autoridade dos tratados" prevendo a criação de um tribunal especial para o julgar. O processo acabou por não avançar devido à recusa dos Países Baixos de entregarem Wilhelm II que, entretanto, tinha procurado refúgio naquele país e ao facto de os Aliados não terem muito insistido na sua entrega.
Em segundo lugar, importa referenciar o Acordo de Londres, de 8 de Maio de 1945, que criou um Tribunal Militar Internacional para julgar "os criminosos de guerra cujos crimes não têm localização geográfica precisa quer eles sejam acusados individualmente ou enquanto membros de organizações ou de grupos ou a este duplo título". O Estatuto do Tribunal atribui-lhe competência para julgar os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade e estabeleceu a sua sede em Berlim, determinando que o primeiro processo tivesse lugar em Nuremberga. Esta cidade, lugar emblemático da Alemanha Nazi, tristemente célebre pelas leis de Nuremberga, ficou para sempre associada a este Tribunal, que por isso ficou conhecido para a posteridade como o Tribunal de Nuremberga.
Em terceiro lugar, cumpre referir a Carta do Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, aprovada em 19 de Janeiro de 1946, pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas no Extremo Oriente que lhe conferia competência para julgar e punir os criminosos de guerra do Extremo Oriente, individualmente ou enquanto membros de organizações por crimes contra a paz, crimes contra as Convenções da Guerra e crimes contra a Humanidade.
Em quarto lugar, na última década do século XX, surge o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, criado pela Resolução n.º 827 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Maio de 1993, para "julgar as pessoas presumíveis responsáveis de violações graves do direito humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991". Os crimes para o julgamento dos quais o tribunal recebeu competência são, essencialmente, as infracções graves às Convenções de Genebra de 1949, as violações das leis ou dos costumes da guerra, o genocídio e os crimes contra a humanidade.
Em quinto e último lugar, vem o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, criado pela Resolução n.º 955 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Novembro de 1994, para "julgar as pessoas presumíveis responsáveis de violações graves do direito internacional humanitário cometidas no território do Ruanda e os cidadãos ruandeses presumidos responsáveis de tais violações cometidas no território dos Estados vizinhos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994". Os crimes para o julgamento dos quais o tribunal recebeu competência são o genocídio, os crimes contra a humanidade e as violações do artigo 3.º comum às Convenções de Genebra e ao Protocolo Adicional II.
Quanto às contribuições dos grupos de estudos formados por juristas, em primeiro lugar, há que fazer referência ao Advisory Committee of Jurists, criado no seio da Sociedade das Nações em 1920. Neste âmbito surgiram duas propostas. A proposta de Baron Descamps, da Bélgica, sobre a criação de um Alto Tribunal Internacional de Justiça ao qual era atribuída competência para julgar os responsáveis por crimes contra a ordem pública internacional e o direito internacional público. A outra proposta da autoria de Lord Phillimore, do Reino Unido, também advogava a criação de um tribunal internacional, que, em seu entender, poderia contribuir com imparcialidade para a repressão dos crimes internacionais. Infelizmente, como por vezes acontece em casos semelhantes, a Assembleia da Sociedade das Nações decidiu que era prematuro equacionar este problema.
No período de 1922-1926, a International Law Association entregou a um Special Committee o estudo de um futuro tribunal penal internacional. Na Conferência de Viena desta associação, em 1926, foi proposta a criação de um tribunal ligado mas distinto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional com jurisdição separada para os Estados e as pessoas singulares acusadas da prática de violações de obrigações internacionais de carácter penal, de violações de tratados, convenções ou declarações que regulam os métodos e a conduta da guerra e de violações das leis e costumes da guerra. O tribunal poderia aplicar penas de condenação no pagamento de multas e de indemnizações.
No período de 1924-1926, a União Inter-Parlamentar também abordou o problema de um tribunal penal internacional, através de um estudo sobre as causas sociais, políticas, económicas e morais das guerras de agressão, para encontrar soluções para a prevenção deste crime e para preparar a primeira versão provisória de um código legal de âmbito internacional, onde entre outras coisas estava prevista a responsabilidade penal das pessoas singulares e dos Estados.
Entre 1926 e 1928, a Association internationale de droit pénal adoptou uma resolução que recomendava a atribuição de jurisdição em matéria penal, ao Tribunal Permanente

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de Justiça Internacional, para os casos de responsabilidade penal dos Estados por agressão injusta e por violações da lei internacional, assim como, para os casos contra pessoas singulares com base em crimes de agressão e de todas as violações do direito internacional cometidas em tempo de guerra e de paz. Os crimes abrangidos pela jurisdição deste tribunal deveriam ser definidos em convenções internacionais que também incluiriam a pena a aplicar.
Em 1937, a Sociedade das Nações reagindo ao assassínio de Alexandre, Rei da Jugoslávia e de Barthou, Ministro dos Negócios Estrangeiros da França, cometido por nacionalistas da Croácia, em Marselha, a 9 de Outubro de 1934, preparou uma Convenção Internacional contra o Terrorismo, que apenas foi ratificada pela Índia e que nunca entrou em vigor. O seu artigo 1.º sublinhava o "dever que incumbe aos Estados de se absterem de praticar acções que possam encorajar actos de terrorismo contra outro Estado e de proibir os actos pelos quais esta actividade se realiza". Em ligação com esta Convenção estava prevista uma outra relativa à criação de um tribunal penal internacional.
Entre 1948 e 1952, o Institut de doit international trabalhou na criação de um tribunal penal internacional, recomendando a sua criação por meio de uma resolução da Assembleia Geral da ONU. A sua jurisdição compreenderia os crimes contra o direito internacional cometidos por Chefes de Estado, agentes do Governo e seus cúmplices, crimes envolvendo a responsabilidade de um Estado para com outros Estados e crimes cuja repressão apresentasse interesse internacional.
Para sermos exaustivos, temos ainda que fazer referência aos inúmeros trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Direito Internacional da ONU em prol da criação de um tribunal penal internacional, cuja extensão nos impede de estabelecer aqui um inventário.
Por último, queremos apenas sublinhar a importância que o confronto e a análise destas experiências práticas e reflexões teóricas tiveram para a elaboração de um saber multifacetado que serviu de base para a criação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

2 - Breve descrição do Estatuto de Roma do TIP

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional começa, no seu preâmbulo, por enunciar algumas das razões que levaram à sua criação, para continuar no capítulo I com a criação do tribunal, a regulação das suas relações com a Organização das Nações Unidas, o estabelecimento da sua sede, estatuto legal e poderes. (Artigos 1.º a 4.º)
No capítulo II regula a sua competência que abrange o crime de genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão, que passa em seguida a tipificar, estabelecendo as condições de admissibilidade e o direito aplicável.
No capítulo III enumera os princípios gerais de direito penal - nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, não retroactividade ratione personae e responsabilidade individual - que o tribunal deverá respeitar. Este capítulo prossegue excluindo a jurisdição relativamente a menores de 18 anos, a relevância de qualidade oficial e afirmando a responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hierárquicos, terminando com a afirmação da imprescritibilidade dos crimes que entram no âmbito da sua jurisdição.
O capítulo IV regula os assuntos ligados à composição e à administração do tribunal.
O capítulo V é consagrado às matérias processuais, nomeadamente às regras aplicáveis ao inquérito e ao procedimento criminal a aplicar, tratando o capítulo VI das regras a observar no julgamento.
O capítulo VII estabelece as penas a aplicar.
O capítulo VIII regula o recurso e a revisão das sentenças.
No capítulo IX são abordadas a cooperação internacional e o auxílio judiciário.
O capítulo X regula o modo de execução das penas.
No capítulo XI é criada a Assembleia dos Estados Partes, é estabelecida a sua competência e o seu modo de funcionamento.
O capítulo XII ocupa-se do estabelecimento das regras relativas ao financiamento.
Por fim, no capítulo XIII encontram-se as cláusulas convencionais finais que indicam as regras aplicáveis nas resolução de diferendos, na emissão de reservas, nas alterações, na revisão do estatuto, na assinatura, na ratificação, na aceitação, na adesão e aprovação, na entrada em vigor e na retirada e quais os textos autênticos.

3 - Enquadramento Constitucional do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, o problema de inconstitucionalidade, que viria a colocar-se com a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em relação à Constituição da República Portuguesa, está completamente ultrapassado. Aliás, esta revisão constitucional tinha em parte como objectivo compatibilizar a Constituição de modo a que a ratificação do Estatuto de Roma não levantasse problemas de constitucionalidade.
A solução encontrada foi o aditamento ao artigo 7.º da Constituição de um n.º 7, com a seguinte redacção:

"7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma".

Apesar de ultrapassados os problemas de inconstitucionalidade, este relatório não ficaria completo se omitisse a sua apresentação. Para tal, socorremo-nos, com a devida vénia, do parecer com que o Dr. Alberto Costa terminou o fundamentado relatório sobre este assunto, que apresentou na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 6 de Dezembro de 2000.

"1. - As normas do Estatuto de Roma que atribuem ao Tribunal Penal Internacional competência para julgar crimes cometidos em território nacional (artigos 5.º a 12.º), diminuindo correlativamente a competência soberana constitucionalmente atribuída aos tribunais portugueses, são incompatíveis com o artigo 1.º ("Princípios da soberania") e artigos 202.º, n.º 1, e 209.º da Constituição ("Função jurisdicional" e "Categorias de tribunais").

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2. - A norma do Estatuto que prevê que o Tribunal aplique a pena de prisão perpétua [artigo 77.º, n.º 1, alínea b)] não é compatível com o artigo 30.º, 1.º, da Constituição.
3. - As normas do Estatuto que prevêem a entrega de pessoas ao Tribunal, nomeadamente de nacionais (artigos 89.º e seguintes), independentemente da verificação dos requisitos constitucionalmente exigidos, não são compatíveis com o disposto no artigo 33.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição.
4. - A norma do Estatuto que consagra de forma irrestrita a "irrelevância da qualidade oficial" (artigo 27.º) é incompatível com as normas que hoje definem os regimes especiais de efectivação de responsabilidades criminais previstos na Constituição em relação ao Presidente da República, Deputados e membros do Governo, nomeadamente nos artigos 130.º, 157.º e 196.º da Constituição da República Portuguesa.
5. - Uma Constituição amiga do direito internacional e dos direitos do homem, como é a nossa, mantém-se fiel à sua identidade substancial se, por via de revisão, se abrir à possibilidade de reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional e ratificar o Tratado de Roma, não implicando tal revisão violação dos limites de revisão material.
6. - A via que se preconiza para a ultrapassagem da incompatibilidade entre o Estatuto de Roma e algumas soluções constitucionais vigentes é a abertura de um processo de revisão extraordinária, nos termos do artigo 284.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de que possa resultar uma indispensável cláusula habilitante ou alteração da disciplina constitucional de feito equivalente".

II - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 41/VIII reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por maioria dos Deputados presentes e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, ASSINADO EM 18 DE SETEMBRO DE 2000, EM BRUXELAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP/CE, assinado a 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas.
O objectivo deste acordo passa por estipular o modo de aplicação das decisões, recomendações e pareceres do Conselho de Ministros ACP CE e do Comité de Embaixadores previstos no Acordo de Parceria ACP CE. Pretende igualmente definir as regras para a divulgação das posições comuns e para a resolução de diferendos que possam surgir entre os Estados-membros.
O Acordo Interno, a que esta proposta de resolução diz respeito, comporta ainda um importante anexo que estipula as medidas a tomar nas seguintes situações:

Incumprimento dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo ACP CE;
Caso grave de corrupção.

O Acordo de Parceria ACP CE, assinado a 23 de Junho de 2000, em Cotonou, no Benim, define para os próximos 20 anos um objectivo fundamental: reduzir os níveis de pobreza através de uma abordagem integrada, baseada no desenvolvimento económico, no desenvolvimento social e humano e na integração regional.

2 Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 62/VIII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2001. - A Deputada Relatora, Mafalda Troncho - O Presidente da Comissão, Alberto Costa.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (votos a favor do PS e do PSD, registando-se a ausência do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, BEM COMO OS SEUS ANEXOS, PROTOCOLO E ACTA FINAL, ASSINADOS EM COTONOU, EM 23 DE JUNHO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.º e seguintes

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do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia do República, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, bem como os seus Anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou a 23 de Junho de 2000.
Este Acordo de Parceria regula as relações entre os Estados-membros da União Europeia e os Países de África, Caraíbas e Pacífico durante os próximos 20 anos (2000 2020).
O objectivo fundamental deste Acordo passa pela redução dos níveis de pobreza, através de uma abordagem integrada baseada no desenvolvimento económico, no desenvolvimento social e humano e na integração regional. Este objectivo visa ainda contribuir para a paz e segurança e promover um contexto político estável e democrático.
Com base na igualdade dos parceiros e em princípios fundamentais, fundados no respeito pelos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, os Estados são ainda convidados a acolher a participação de todos os actores da sociedade civil e agentes do desenvolvimento, a dialogar e a respeitar os compromissos mútuos e a considerar a integração regional. São ainda alvo especial de atenção os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares (Parte 5 do Acordo).
O artigo 14.º define como instituições do presente Acordo, o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Assembleia Parlamentar Paritária. Ao longo dos artigos seguintes são definidas as competências e a composição de cada um destes órgãos.
Na Parte 3 do Acordo são definidas as estratégias de cooperação, ou seja, os objectivos e as metodologias para o desenvolvimento e para a cooperação económica e comercial.
A cooperação para o financiamento do desenvolvimento está definida entre os artigos 55.º e 83.º.
O Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de depósito dos instrumentos de ratificação dos Estados-membros e de, pelo menos, dois terços dos Estados ACP, bem como do instrumento de aprovação do presente Acordo pela Comunidade.

2 Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 63/VIII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2001. - A Deputada Relatora, Mafalda Troncho - O Presidente da Comissão, Alberto Costa.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (votos a favor do PS e do PSD, registando-se a ausência do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/VIII
(APROVA, PARA ADESÃO, A ACTA DE PROCOLARIZAÇÃO DOS ESTATUTOS DO ESCRITÓRIO DE EDUCAÇÃO IBERO-AMERICANO, ASSINADA EM CUIDAD DE TRUJILLO, REPÚBLICA DOMINICANA, EM 31 DE OUTUBRO DE 1957, OS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA, ASSINADOS NA CIDADE DO PANAMÁ, EM 2 DE DEZEMBRO DE 1985, E O RESPECTIVO REGULAMENTO ORGÂNICO, ASSINADO NA CIDADE DO PANAMÁ, EM 3 DE DEZEMBRO DE 1985)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresenta à Assembleia da República, para adesão, a Acta de Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, assinada em Ciudad de Trujillo, República Dominicana, em 31 Outubro de 1957, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinados na Cidade do Panamá, em 2 de Dezembro de 1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na Cidade do Panamá, em 3 de Dezembro de 1985.
O Escritório de Educação Ibero-Americano (OEI) é uma organização internacional de cooperação educativa para os países Ibero-Americanos. Os seus objectivos são, entre outros, os que se seguem:

- Organizar serviços de informação e documentação sobre o desenvolvimento da educação nos países ibero-americanos;
- Fomentar o intercâmbio cultural e educativo de pessoas (...);
- Colaborar na preparação de textos e material de ensino e na formação de critérios didácticos ajustados ao espírito e realidade dos povos ibero-americanos;
- Cooperar com os ministérios de educação dos países ibero-americanos na realização dos seus planos educativos (...);
- Coordenar a acção dos países ibero-americanos no seio das Organizações Internacionais de carácter educativo (...).

A Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura é uma Organização Internacional intergovernamental para a cooperação entre os países ibero-americanos nas áreas da Educação, da Ciência, da Tecnologia e da Cultura. Os seus objectivos são, entre outros, os que se seguem:

- Contribuir para fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos através da educação, a ciência, a tecnologia e a cultura;

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Promover e realizar programas de cooperação horizontal entre os Estados-membros e destes com os Estados e instituições de outras regiões;
Contribuir para a difusão das línguas espanhola e portuguesa (...).

Em anexo aos Estatutos da referida organização surge o regulamento orgânico da mesma.
Os documentos em análise revestem-se de uma importância fundamental para o aprofundamento da cooperação com o espaço Ibero-Americano, pelo que é absolutamente pertinente a aprovação, para adesão, da acta e dos estatutos mencionados.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 72/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O CONVÉNIO CONSTITUTIVO DA CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I

O Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o presente Convénio Constitutivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
II
Enquadramento geral

A seguir à II Guerra Mundial, o mundo foi marcado, de forma indelével, pela criação de inúmeras Organizações Internacionais, tanto de carácter universal como regional. Este processo, que decorria da constatação de que os Estados não eram auto-suficientes e que dependiam cada vez mais uns dos outros, fez substituir, em certa medida e em algumas situações, o tradicional conflito/competição por uma cooperação a vários níveis: político, económico, social, cultural, humanitário e técnico.
A crescente interdependência; que dominou as últimas décadas da Guerra Fria é, hoje em dia, inquestionável. Paralelamente, são crescentes o interesse e o optimismo emprestados aos processos de cooperação e integração, nomeadamente regionais, pelas suas capacidades de resposta aos desafios de uma sociedade internacional cada vez mais global e complexa.
A toda esta conjuntura não ficaram alheios os países do Continente americano. Aliás, a criação de Organizações Internacionais neste espaço geográfico tem sido relevante. A Corporação Interamericana de Investimentos (CII) é mais um exemplo disso mesmo.

III
Portugal

De acordo com a exposição de motivos, Portugal foi convidado a aderir à CII instituição financeira do Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvi mento (BID) em 1998.
O nosso país é membro do BID desde 1980 e, após o convite mencionado, tem participado nas reuniões de negociação das condições de adesão de novos membros à Corporação, com estatuto de observador.
A adesão de Portugal à CII é apreciada favoravelmente no contexto do reforço das nossas relações com aquela área do mundo e insere-se nas linhas estratégias da política de cooperação portuguesa.

IV
Corporação Interamericana de Investimentos

1 - Caracterização genérica

A CII é, quanto à sua estrutura jurídica, uma Organização Internacional intergovernamental.
Quanto ao seu objecto, pode ser caracterizada como uma Organização Internacional com fins económicos, ou seja, pretende fomentar o desenvolvimento económico e social dos seus países membros regionais em processo de desenvolvimento.
Quanto ao seu âmbito territorial de acção ou de participação, podemos definir a CII como uma Organização Universal.
A CII é uma organização aberta, na medida em que prevê a adesão de outros países para além dos fundadores. A adesão de novos membros está, no entanto, sujeita a condições, de acordo com o artigo II do Convénio.

2 - Caracterização específica

O Convénio constitutivo da CII é composto de XI artigos e um Anexo A, que contém as subscrições de acções do capital autorizado da corporação.
A CII tem por objectivo promover o desenvolvimento económico dos seus países membros regionais em processo de desenvolvimento mediante o estímulo ao estabelecimento,

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expansão e modernização de empresas privadas (Secção 1, artigo I).
Para tanto, a CII exercerá, entre outras, as seguintes funções de apoio às empresas mencionadas:

Auxiliar, individualmente ou em associação com outros financiadores ou investidores, no financiamento do estabelecimento, expansão e modernização de empresas (...);
- Facilitar o seu acesso a capital privado e público (...);
- Prestar cooperação técnica para a preparação, o financiamento e a execução de projectos, inclusive a transferência de tecnologia apropriada.

A CII tem a seguinte estrutura orgânica:
Assembleia de Governadores;
Directoria Executiva;
Presidente da Directoria Executiva;
Administrador Geral.

A CII pode dispor dos funcionários e empregados que a Directoria Executiva determinar.

3 - Vária

São actualmente Estados-membros do CII:

Países regionais em desenvolvimento: Argentina; Bahamas; Barbados; Bolívia; Brasil; Chile; Colômbia; Costa Rica; Equador; EI Salvador; Guatemala; Guiana; Haiti; Honduras; Jamaica; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; República Dominicana; Trinidad e Tobago; Uruguai e Venezuela;
EUA;
Outros países: Alemanha; Áustria; Espanha; França; Israel; Itália; Japão; Países Baixos e Suíça.

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Pedro Roseta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 76/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM MOSCOVO, A 29 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinado em Moscovo em 29 de Maio de 2000.
É objectivo desta Convenção responder à necessidade de estabelecer um elemento estruturante na sedimentação das estruturas tributárias dos dois países, com vista à facilitação dos respectivos investimentos, assegurando que estes aconteçam em condições mutuamente vantajosas, através da eliminação da dupla tributação.
Portugal tem concluído Convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com o Reino de Marrocos, com a República da Índia, com a República Popular da China, com a República da Coreia, com a República Checa, entre outros.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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