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0403 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

artigos 58.º, 59.º, 122.º, 123.º, 157.º, 158.º, 182.º e 183.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na decisão em que condenar pelo crime previsto neste artigo, o Tribunal anulará, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.
3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

Artigo 329.º
(Registo obtido ou mantido com abuso de direito)

Quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logotipo, que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo, ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 330.º
(Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade)

Quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente, ou com manifesta ocultação da verdade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 331.º
(Queixa)

O procedimento por crimes previstos neste diploma depende de queixa.

Artigo 332.º
(Destinos dos objectos apreendidos)

1 - Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 - Os objectos declarados perdidos, a que se refere o número anterior, serão total ou parcialmente destruídos, sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos, ou o sinal distintivo nele aposto, que constitua violação do direito.

Secção III Dos ilícitos contra-ordenacionais
Artigo 333.º (Concorrência desleal)
Quem, praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 319.º e 320.º, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 334.º
(Invocação ou uso ilegal de recompensa)

Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Invocar, ou fizer menção, de uma recompensa registada em nome de outrém; b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações imitativas, de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo;
é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 335.º
(Violação de direitos de nome e de insígnia)

Quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrém, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 336.º (Violação do exclusivo do logotipo)
Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade nos termos previstos no artigo 304.º, para obter o registo de um logotipo, ou com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;
b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução, ou imitação, de logotipo já registado por outrém;
c) Usar, como logotipo, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g), do n.º 1 do artigo 287.º;
é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.