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0737 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social."
11. É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
12. O disposto nos n.ºs 8 e 9 deste artigo possui eficácia retroactiva a l de Janeiro de 2001.
13. O n.º 3 do artigo 11.º da lei n.º 171/99, de l8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
1 - ............................................................................................................................................................
2 - ............................................................................................................................................................
3 - As isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva câmara municipal."

Artigo 46.º
Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2002, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação dos artigos 196.º e 279.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 47.º
REFER, E.P - Isenção de Imposto do Selo

O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único
1 - ............................................................................................................................................................
2 - A REFER, E.P. é isenta do imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2002."

Artigo 48.º
Operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros

1. Ficam isentas de imposto do selo as operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros, incluindo as respectivas garantias, realizadas entre o Banco de Portugal e as instituições de crédito ou entre estas e terceiras entidades.
2. A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as operações realizadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Capítulo X
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Artigo 50.º
Procedimento e Processo Tributário

1. Os artigos 80.º, 86.º, 108.º, 181.º, 201.º, 206.º, 230.º, 231.º, 237.º, 241.º, 276.º, 277.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 80.º
Citação para reclamação de crédito tributários
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada.
2 -............................................................................................................................................................
3 -............................................................................................................................................................
4 - Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.

Artigo 86.º
Termo do pagamento voluntário
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................................................
6 - ...........................................................................................................................................................
7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário, sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respectivo processo de execução fiscal.

Artigo 108.º
Requisitos da petição inicial
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o representante da Fazenda Pública, o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.