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1199 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Capítulo IV
Fiscalização e infracções

Artigo 17.º
(Fiscalização e sanções)

A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.º
(Infracções)

Os profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utentes ou realizem intervenções sem o consentimento do paciente são abrangidos pelos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 137/VIII
(GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 410/VIII
(ALTERA A LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO, GARANTINDO AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 4/VIII
REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Artigo 1.º - aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º:
N.º 1 - aprovado por unanimidade;
N.º 2 - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
N.º 3 - aprovado por unanimidade;
N.º 4 - aprovado por unanimidade;
N.º 5 - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
N.º 6 - aprovado por unanimidade;
N.º 7 - aprovado por unanimidade;
N.º 8 - aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE.
Artigos 4.º a 6.º - aprovados por unanimidade
Artigo 7.º - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE.
Artigos 8.º a 47.º - aprovados por unanimidade.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Título I
Âmbito de aplicação

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, designada abreviadamente pela sigla PSP.
2 - Ao pessoal da PSP, não integrado em carreiras técnico-policiais, aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

Título II
Da liberdade sindical

Capítulo I
Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º
(Direitos fundamentais)

1 - É assegurada ao pessoal da PSP com funções policiais a liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.
2 - O direito de filiação e participação activa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por pessoal com funções policiais em serviço efectivo nos quadros da PSP.
3 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
4 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente lei.