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1223 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.

3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:

a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.

Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação

1 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.

4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 - A suspensão do prazo, prevista no número anterior, não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.
6 - O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória.
7 - O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8 - A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.

Artigo 60.º
Notificação ou publicação deficientes

1 - O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão.
2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos no artigo 104.º e seguintes deste Código.
3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.
4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.

Subsecção IV
Da instância

Artigo 61.º
Apensação de impugnações

1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em alguma das situações em que, de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 4, seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi interposto em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.
2 - O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respectiva quando a apensação se fundamente em conexão ou dependência entre actos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao mesmo procedimento administrativo.

Artigo 62.º
Prossecução da acção pelo Ministério Público

1 - O Ministério Público pode, no exercício da acção pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.

Artigo 63.º
Modificação objectiva da instância

1 - Quando, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.