1275 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001
A Convenção aqui em análise é composta por 29 artigos que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, destacando-se entre outras, as seguintes:
- Em termos de aplicação, visa as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes (artigo 1.º);
- Esta convenção aplica-se, no caso da República de Malta, ao Imposto sobre o Rendimento; no caso português é aplicável ao IRS, IRC e derrama, sendo também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, devendo os Estados visados comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais (artigo 2.º);
- São estabelecidas regras fiscais a aplicar rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às royalities (artigo 12.º), às mais-valias ou ganhos de capital (artigo 13.º), aos rendimentos dos serviços profissionais liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes (artigo 15.º), às remunerações e outras retribuições dependentes, similares dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão similar de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às importâncias recebidas pelos estudantes, estagiários ou beneficiários de subsídio, pensão prémio ou bolsa de estudo (artigo 20.º) e aos outros rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores (artigo 21.º);
- No seu artigo 22.º a Convenção estabelece os métodos a observar por forma a eliminar as duplas tributações:
Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados em Malta, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Malta. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Malta.
Quando os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá não obstante, ao calcular o quantitativo sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
No que se refere a um residente de Malta, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Com ressalva do disposto na legislação de Malta respeitante à imputação de imposto estrangeiro no imposto estrangeiro no imposto de Malta, quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, estiverem incluídos na liquidação do imposto de Malta rendimentos de fontes situadas em Portugal, o imposto português sobre esses rendimentos será imputado no imposto de Malta incidente sobre os mesmos rendimentos.
Para efeitos da sua dedução como crédito considerar-se-á que o imposto exigível em Portugal ou em Malta, consoante o contexto o requeira, inclui o imposto que seria pago num Estado contratante, mas foi objecto de redução ou de não pagamento temporário por esse Estado ao abrigo das suas disposições legais respeitantes a incentivos fiscais conexos com o desenvolvimento económico.
O disposto neste número aplicar-se-á durante os sete primeiros anos em que a Convenção estiver em vigor. Este período pode ser prorrogado mediante acordo mútuo entre autoridades competentes.
As autoridades competentes consultar-se-ão também com o propósito de identificarem os incentivos fiscais aplicáveis em ambos os Estados contratantes, com pertinência para efeitos deste número.
Sempre que a Convenção preveja que os rendimentos obtidos num Estado contratante fiquem sujeitos, total ou parcialmente, a um desagravamento de imposto nesse Estado, e, de acordo com a legislação em vigor no outro Estado contratante, esses rendimentos estiverem sujeitos a imposto relativamente ao respectivo montante enviado para, ou recebido nesse, outro Estado e não em relação ao respectivo montante global, o desagravamento a conceder no primeiro Estado mencionado aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento enviado ou recebido no outro Estado.
No seu artigo 23.º a Convenção consagra o princípio da não discriminação, estipulando que os nacionais de um contratante não ficam sujeitos no outro Estado contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontre na mesma situação.
No que concerne aos instrumentos destinados a promover a boa aplicação das disposições constantes da Convenção e a evitar a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, a Convenção supra mencionada consagra nos seus artigos 24.º e 25.º, respectivamente, o denominado procedimento amigável e troca de informações.
No que respeita ao procedimento amigável, este tem por objectivo permitir aos Estados contratantes resolver, por acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas resultantes da aplicação da Convenção. Assim, quando um residente de um Estado contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir a uma tributação desconforme com o estabelecido na Convenção, poderá submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente, no prazo de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com a Convenção. Nas situações em que a reclamação se lhe afigure fundada e não esteja em condições de dar solução satisfatória, a referida autoridade deverá esforçar-se por resolver a questão, através de acordo amigável, com a autoridade competente do outro Estado contratante, por forma a evitar-se a tributação não conforme com a Convenção.
Quanto ao sistema de troca de informações, cujo desiderato é prevenir a evasão fiscal, a Convenção prevê em concreto que:
As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias à aplicação das normas da Convenção ou das leis internas relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, em particular para prevenir a fraude e a evasão desses impostos. As referidas informações consideram-se secretas e apenas poderão ser comunicadas às pessoas ou às autoridades (incluindo os tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos.
De salientar que a troca de informações atrás referida nunca poderá ser interpretada, nos termos da Convenção em