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1330 | II Série A - Número 026 | 19 de Janeiro de 2002

 

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma

Rendimento
(euros) Contribuição do Estado
(Percentagem)
Até 4100,12 80
De mais de 4100,12 até 6201,42 67,5
De mais de 6201,42 até 15375,45 60
De mais de 15375,45 até 35363,52 50
De mais de 35363,52 até 51251,48 40
Superior a 51251,48 35

DECRETO N.º 187/VIII
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A modificação genética de microrganismos ou a cultura de organismos geneticamente modificados só é permitida no âmbito de estudos científicos.
2 - Consideram-se organismos geneticamente modificados os que vêm definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março.

Artigo 2.º

É suspensa a libertação deliberada, no ambiente, de produtos geneticamente modificados, até à transposição da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 3.º

São suspensas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal, até à transposição da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 4.º

1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 9975,96 euros e o máximo de 49 879,79 euros.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes de 24 939,89 euros em caso de negligência e de 299 278,74 euros em caso de dolo.
3 - É da competência da Direcção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra ordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 5.º

A presente lei não prejudica os efeitos jurídicos já produzidos pelas autorizações anteriormente concedidas, no âmbito da Directiva 90/220/CEE.

Artigo 6.º

A presente lei manter-se-á em vigor até à transposição da Directiva 2001/18/CE.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.