O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1339

Janeiro, 22 de Janeiro de 2002 II Série-A - Número 27

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 194 e 195/VIII):
N.º 194/VIII -Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).
N.º 195/VIII - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 13/2000, de 20 de Julho, n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.

Projecto de lei n.º 487/VIII (Criação das autoridades metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.

Página 1340

DECRETO N.º 194/VIII
REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Título I
Âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, designada abreviadamente pela sigla PSP.
2 - Ao pessoal da PSP, não integrado em carreiras técnico-policiais, aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

Título II
Da liberdade sindical

Capítulo I
Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º
Direitos fundamentais

1 - É assegurada ao pessoal da PSP com funções policiais a liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.
2 - O direito de filiação e participação activa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por pessoal com funções policiais em serviço efectivo nos quadros da PSP.
3 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.
4 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente lei.
5 - Está vedado às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por pessoal com funções policiais em serviço efectivo nos quadros da PSP.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objectivos análogos.
7 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.
8 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 3.º
Restrições ao exercício da liberdade sindical

Ao pessoal da PSP com funções policiais são aplicáveis, atendendo à natureza e missão desta força de segurança, as seguintes restrições ao exercício de actividade sindical, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito à greve.

Artigo 4.º
Garantias

1 - O pessoal da PSP com funções policiais não pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho, sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Artigo 5.º
Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais

A constituição e alterações estatutárias das associações sindicais do pessoal da PSP com funções policiais rege-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Artigo 6.º
Documentação

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade remeterá, oficiosamente, ao Ministério da Administração Interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação

Página 1341

sindical, dos respectivos estatutos, da acta da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.º
Incompatibilidades

O exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais é incompatível com as funções dirigentes de:

a) Director nacional e directores nacionais-adjuntos;
b) Inspector-geral;
c) Comandantes dos Comandos Metropolitanos, Regionais e de Polícia;
d) Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna;
e) Comandante da Escola Prática de Polícia;
f) Comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;
g) Directores de departamento com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

Artigo 8.º
Sede

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.º
Quotizações sindicais

1 - As quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação sindical.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

Capítulo II
Exercício da actividade sindical

Artigo 10.º
Disposição geral

1 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de actividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.
2 - O pessoal abrangido pela presente lei tem o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respectivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de actividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 - A actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos da presente lei.

Secção I
Corpos gerentes e faltas dos seus membros

Artigo 11.º
Corpos gerentes

1 - Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.
2 - Para os efeitos da presente lei não se consideram corpos gerentes a assembleia geral, o congresso ou outros órgãos equivalentes, bem como quaisquer outros de funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º
Faltas dos membros dos corpos gerentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros dos corpos gerentes, para o exercício das suas funções sindicais, consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
2 - O pessoal referido no número anterior tem, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês, para o exercício das suas funções.

Artigo 13.º
Formalidades

1 - A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, à unidade orgânica de que dependam os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.
2 - A comunicação prevista no número anterior será feita com dois dias de antecedência.

Artigo 14.º
Acumulação de créditos

O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, por ano civil, ser acumulado.

Artigo 15.º
Formalidades para a acumulação

A utilização dos créditos acumulados deve ser comunicada pela associação sindical à unidade orgânica de que dependa o membro do corpo gerente com a antecedência de três dias sobre o início do respectivo gozo.

Artigo 16.º
Limites

Cada associação sindical deverá enviar ao director nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular créditos.

Página 1342

Artigo 17.º
Interesse público

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento, no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

Secção II
Faltas dos delegados sindicais

Artigo 18.º
Faltas

Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de 12 horas remuneradas por mês para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

Artigo 19.º
Formalidades

1 - As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, às unidades orgânicas a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.
2 - Os delegados sindicais devem informar as suas unidades orgânicas com dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.
3 - O prazo previsto no número anterior é computado nos termos da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 20.º
Limites

1 - O número de delegados sindicais que pode gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:

a) Um, por unidade orgânica com menos de 50 elementos sindicalizados;
b) Dois, por unidade orgânica com 50 a 99 elementos sindicalizados;
c) Três, por unidade orgânica com 100 a 199 elementos sindicalizados;
d) Seis, por unidade orgânica com 200 a 499 elementos sindicalizados;
e) Seis, acrescendo um por cada 200 elementos sindicalizados, ou fracção, nos restantes casos.

2 - Considera-se unidade orgânica os serviços e organismos que dependam directamente do director nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia.

Secção III
Actos eleitorais

Artigo 21.º
Processos eleitorais

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, o pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço ao pessoal com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respectivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em actividades de fiscalização do acto eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição pode ser autorizada a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do director nacional.
5 - Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o Ministro da Administração Interna, no prazo de 72 horas após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.

Artigo 22.º
Formalidades

1 - A solicitação para a instalação e funcionamento das mesas de voto, sediadas nas unidades orgânicas, deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do acto eleitoral;
b) A indicação do local ou locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.

Página 1343

2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no número anterior não recair despacho do director nacional da PSP, no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º
Período de utilização dos locais de votação

1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 24.º
Votação em local diferente

O pessoal da PSP com funções policiais que deva votar em local diferente daquele em que desempenha funções só pode nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º
Extensão

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidades ao pessoal da PSP com funções policiais em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

Secção IV
Actividade sindical nos serviços

Artigo 26.º
Princípio geral

1 - É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º
Reuniões sindicais

1 - O pessoal da PSP com funções policiais goza do direito de reunião nos locais de trabalho mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nos locais de trabalho deve ser comunicada ao respectivo dirigente máximo do serviço ou organismo com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de corpos gerentes das associações sindicais que nelas pretendam participar.
5 - O pessoal da PSP com funções policiais que participe nas reuniões não pode exceder uma participação superior a 15 horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável da unidade orgânica.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos serviços ou missões inadiáveis.

Artigo 28.º
Distribuição e afixação de documentos

1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respectiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal acesso à generalidade do pessoal da PSP com funções policiais para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.º
Requisição

1 - As associações sindicais podem requisitar funcionários seus associados das unidades orgânicas e organismos para nelas prestarem serviço.
2 - O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A requisição efectua-se mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à requisição aplica-se, subsidiariamente, o consagrado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 30.º
Licença especial para desempenho de funções

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a elemento da PSP que conte mais de seis anos de antiguidade.
2 - O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo caracteriza-se por:

a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;
b) Não abrir vaga no quadro de origem, nem prejudicar a normal progressão e promoção do elemento da PSP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é subsidiariamente aplicável o regime dos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Página 1344

Título III
Dos direitos de negociação colectiva e de participação

Artigo 31.º
Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às associações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 32.º
Princípios

1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - As consultas que as partes entendam efectuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respectivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for acordado.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 33.º
Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial e a melhoria das condições sócio-económicas do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 34.º
Direito de negociação colectiva e procedimento de negociação

1 - É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de negociação colectiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 - Considera-se negociação colectiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e a PSP das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 - Ao direito de negociação colectiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
4 - As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.
5 - O acordo sectorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
6 - A negociação colectiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da função pública.

Artigo 35.º
Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da estrutura da escala remuneratória e indiciária;
b) Do regime dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da acção social e da acção social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
e) Das carreiras incluindo as respectivas escalas salariais;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime das férias, faltas e licenças;
h) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Dos princípios do estatuto disciplinar;
l) Dos princípios do regime de mobilidade;
m) Dos princípios do regime de recrutamento e selecção;
n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 36.º
Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de oito dias, salvo acordo das partes.

Artigo 37.º
Resolução de conflitos

1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 35.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 - Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo Ministro da Administração Interna.

Página 1345

5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º.

Artigo 38.º
Direito de participação

1 - É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse do pessoal da PSP, designadamente os serviços sociais;
c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) No controlo de execução dos planos económico-sociais;
f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;
h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;
i) Na definição do regime de acidentes de serviço e de doenças profissionais;
j) No direito de apresentar parecer consultivo, relativamente à elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objecto de negociação.

2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP, que não seja objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 - O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 39.º
Casos especiais

Ao Corpo de Intervenção, ao Grupo de Operações Especiais e ao Corpo de Segurança Pessoal é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 40.º
Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 41.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação

1 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação colectiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do Ministro da Administração Interna, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º
Representantes das associações sindicais

1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao Ministro da Administração Interna.

Título IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A direcção nacional da PSP deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e comunicá-las às regiões autónomas.

Artigo 44.º
Delegação de competências

As competências do Ministro da Administração Interna, fixadas no âmbito da presente lei, são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.

Artigo 45.º
Transição de associações profissionais em associações sindicais

1 - As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data de entrada

Página 1346

em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 46.º
Norma revogatória

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados na presente lei.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 195/VIII
APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 267/85, DE 16 DE JULHO), E PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE l6 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELAS LEIS N.º 13/2000, DE 20 DE JULHO, N.º 30-A/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comunicação à Comissão das Comunidades Europeias

1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em qualquer procedimento de formação de contratos, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi corrigida ou responder em exposição de que constem os fundamentos pelos quais não procede à correcção.
2 - Constitui fundamento invocável, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.
3 - Se tiver sido determinada a suspensão, administrativa ou judicial, do procedimento, o Estado português deve dar conhecimento do facto à Comissão no prazo referido no n.º 1, assim como deve informá-la do eventual levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de formação de contrato, total ou parcialmente relacionado com o procedimento anterior, esclarecendo se a alegada violação foi corrigida ou expondo as razões por que não o foi.

Artigo 3.º
Norma de alteração

O artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Na decisão, o juiz fixa prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes".

Artigo 4.º
Revisão

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos é revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação, para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 5.º
Disposição transitória

1 - As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.
3 - Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.
4 - As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.

Artigo 6.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A Parte IV do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940;

Página 1347

b) O Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956;
c) O Decreto-Lei n.º 41 234, de 20 de Agosto de 1957;
d) O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho;
e) A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho;
f) O Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexo

Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Título I
Parte geral

Capítulo I
Disposições fundamentais

Artigo 1.º
Direito aplicável

O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º
Tutela jurisdicional efectiva

1 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:

a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) O reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de condições;
c) O reconhecimento do direito à abstenção de comportamentos e, em especial, à abstenção da emissão de actos administrativos, quando exista a ameaça de uma lesão futura;
d) A anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos;
e) A condenação da Administração ao pagamento de quantias, à entrega de coisas ou à prestação de factos;
f) A condenação da Administração à reintegração natural de danos e ao pagamento de indemnizações;
g) A resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa;
h) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
i) A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos;
j) A condenação da Administração à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas;
l) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões;
m) A adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão.

Artigo 3.º
Poderes dos tribunais administrativos

1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação.
2 - Por forma a assegurar a efectividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.
3 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Artigo 4.º
Cumulação de pedidos

1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - É, designadamente, possível cumular:

a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado;

Página 1348

b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;
c) O pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse acto;
e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva;
f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;
g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

3 - A cumulação de impugnações de actos administrativos rege-se pelo disposto no artigo 47.º.

Artigo 5.º
Regime de admissibilidade da cumulação de pedidos

1 - Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.
2 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da jurisdição administrativa, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 6.º
Igualdade das partes

O tribunal assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa, como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má fé.

Artigo 7.º
Promoção do acesso à justiça

Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

Artigo 8.º
Princípio da cooperação e boa fé processual

1 - Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios.
3 - As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua actuação, para que a respectiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:

a) A emissão de novos actos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o acto impugnado;
b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de acto administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
c) A emissão de novos actos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
d) A revogação do acto impugnado.

Capítulo II
Das partes

Artigo 9.º
Legitimidade activa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 10.º
Legitimidade passiva

1 - Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença.

Página 1349

4 - O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o Ministério a que o órgão pertence.
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou Ministérios, devem ser demandadas as pessoas colectivas ou os Ministérios contra quem sejam movidas as pretensões formuladas.
6 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva, a acção é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
7 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
8 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo.

Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os Ministérios podem ser representadas em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, do Ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa colectiva ou do Ministério.
4 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.
5 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao Ministro ou ao órgão superior da pessoa colectiva.

Artigo 12.º
Coligação

1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - Nos processos impugnatórios é possível a coligação de diferentes autores contra o mesmo acto jurídico, bem como contra diferentes actos em relação aos quais se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior.
3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja ilegal coligação de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Capítulo III
Da competência

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição

O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

Artigo 14.º
Petição a tribunal incompetente

1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.
2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Página 1350

Artigo 15.º
Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais

1 - Quando o conhecimento do objecto da acção dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 - A suspensão fica sem efeito se a acção da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respectivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.

Secção II
Da competência territorial

Artigo 16.º
Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.

Artigo 17.º
Processos relacionados com bens imóveis

Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens.

Artigo 18.º
Competência em matéria de responsabilidade civil

1 - As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo acções de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.
2 - Quando o facto constitutivo da responsabilidade seja a prática ou a omissão de um acto administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da actuação ou da omissão.

Artigo 19.º
Competência em matéria relativa a contratos

As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

Artigo 20.º
Outras regras de competência territorial

1 - Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das regiões autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
2 - Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos dos governadores civis e assembleias distritais são intentados no tribunal da área na qual se encontram sediados estes órgãos.
3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.
4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área da sede da autoridade requerida.
5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.
6 - Os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efectuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.

Artigo 21.º
Cumulação de pedidos

1 - Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.
2 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 22.º
Competência supletiva

Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Capítulo IV
Dos actos processuais

Artigo 23.º
Entrega ou remessa das peças processuais

É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega ou remessa das peças processuais.

Artigo 24.º
Duplicados e cópias

1 - É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à exigência de duplicados dos articulados e cópias dos documentos apresentados.
2 - Nos processos em que o número de contra-interessados seja superior a 20, o autor apenas deve apresentar três duplicados e três cópias.

Página 1351

Artigo 25.º
Citações e notificações

Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em grande número, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.

Artigo 26.º
Distribuição

A distribuição de processos nos tribunais administrativos tem lugar diariamente e obedece aos seguintes critérios, cuja aplicação é assegurada pelo presidente do tribunal, no respeito pelo princípio da imparcialidade e do juiz natural:

a) Espécies de processos, classificadas segundo critérios a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal;
b) Carga de trabalho dos juízes e respectiva disponibilidade para o serviço;
c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afectos à apreciação de cada tipo de matéria.

Artigo 27.º
Poderes do relator

1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:

a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
b) Dar por findos os processos;
c) Declarar a suspensão da instância;
d) Ordenar a apensação de processos;
e) Julgar extinta a instância por transacção, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento;
g) Conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos;
h) Conhecer do pedido de adopção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.

2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.

Artigo 28.º
Apensação de processos

1 - Quando sejam separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.
2 - Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.
3 - A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.
4 - Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.

Artigo 29.º
Prazos processuais

1 - O prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias.
2 - Os prazos para os actos processuais a praticar pelos magistrados judiciais e pelos funcionários do tribunal que não estejam determinados na lei são anualmente fixados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência nos domínios da auditoria e da modernização, e publicados na II Série do Diário da República.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, não são aplicáveis a qualquer processo que corra nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos que o Código de Processo Civil estabelece para juízes e funcionários.

Artigo 30.º
Publicidade do processo e das decisões

1 - Quando o considere conveniente, o tribunal pode determinar, oficiosamente ou a requerimento e expensas do autor, que a propositura da acção seja objecto de publicidade pela forma adequada, atendendo ao âmbito territorial da questão.
2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo são tratados e divulgados informaticamente, em base de dados de jurisprudência.
3 - Do tratamento informático deve constar a identificação do tribunal que proferiu a decisão e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido da decisão.
4 - Dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é enviada cópia em suporte informático à Imprensa Nacional no mês imediato ao da sua data, para publicação em apêndice ao Diário da República, salvo os de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivos de outros anteriores.
5 - Os apêndices são publicados trimestralmente, inserindo, com os respectivos sumários, as decisões proferidas nos três meses precedentes e agrupando, separadamente, as relativas ao plenário, ao contencioso administrativo e ao contencioso tributário.
6 - Cada grupo de decisões é reunido anualmente em um ou mais volumes, com os respectivos índices.
7 - As sentenças que declarem a ilegalidade de normas com força obrigatória geral ou concedam provimento à impugnação de actos que tenham sido objecto de publicação

Página 1352

oficial são publicadas, por ordem do tribunal, pela mesma forma e no mesmo local em que o hajam sido as normas ou os actos impugnados.
8 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se mediante extracto do qual conste a indicação do tribunal e da entidade demandada, do sentido e data da decisão, da norma ou acto impugnado e da forma e local da respectiva publicação.

Capítulo V
Do valor das causas e das formas do processo

Secção I
Do valor das causas

Artigo 31.º
Atribuição de valor e suas consequências

1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se ao valor da causa para determinar:

a) A forma do processo na acção administrativa comum;
b) Se o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes;
c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.

3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.

Artigo 32.º
Critérios gerais para a fixação do valor

1 - Quando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.
2 - Quando pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.
3 - Quando a acção tenha por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
4 - Quando a acção diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
5 - Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em acto administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.
6 - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
7 - Quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.
8 - Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
9 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 33.º
Critérios especiais

Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:

a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada;
b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada;
c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;
d) Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.

Artigo 34.º
Critério supletivo

1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
3 - Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.
4 - Quando com pretensões susceptíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insusceptíveis de tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.

Secção II
Das formas de processo

Artigo 35.º
Formas de processo

1 - Aos casos previstos no Título II deste Código corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.

Página 1353

2 - Os casos previstos nos Títulos III e IV regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.

Artigo 36.º
Processos urgentes

1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a:

a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
c) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
e) Providências cautelares.

2 - Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

Título II
Da acção administrativa comum

Artigo 37.º
Objecto

1 - Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
2 - Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a:

a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
c) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo;
d) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso;
g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
h) Interpretação, validade ou execução de contratos;
i) Enriquecimento sem causa;
j) Relações jurídicas entre entidades administrativas.

3 - Quando, sem fundamento em acto administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

Artigo 38.º
Acto administrativo inimpugnável

1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.

Artigo 39.º
Interesse processual em acções de simples apreciação

Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente.

Artigo 40.º
Legitimidade em acções relativas a contratos

1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato;
d) Por quem, tendo participado no concurso que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
e) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no concurso, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;

Página 1354

f) Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa previsivelmente causar prejuízos.

2 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas singulares ou colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
c) Pelo Ministério Público, quando se trate de cláusulas cujo incumprimento possa afectar um interesse público especialmente relevante;
d) Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
e) Por quem tenha sido preterido no concurso que precedeu a celebração do contrato.

Artigo 41.º
Prazos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.
2 - Os pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos no prazo de seis meses, contado da data da celebração do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado.
3 - A impugnação de actos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.

Artigo 42.º
Tramitação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 - Só em processo ordinário pode haver lugar a julgamento da matéria de facto por tribunal colectivo, quando qualquer das partes o requeira.
3 - Quando a acção deva ser julgada por tribunal singular, a sentença é proferida pelo juiz do processo, mesmo quando intervenha o tribunal colectivo.

Artigo 43.º
Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo

1 - O processo segue os termos do processo ordinário quando o valor da causa exceda o da alçada do Tribunal Central Administrativo.
2 - O processo segue os termos do processo sumário quando o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal Central Administrativo.
3 - O processo segue os termos do processo sumaríssimo quando o valor da causa seja inferior à alçada do tribunal administrativo de círculo e a acção se destine ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por danos ou à entrega de coisas móveis.

Artigo 44.º
Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória

Nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respectivo cumprimento que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169.º.

Artigo 45.º
Modificação objectiva da instância

1 - Quando, em processo movido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um grave prejuízo para o interesse público, o tribunal não profere a sentença requerida, mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
2 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo se venha a concretizar em momento próximo.
3 - Na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias e determinar a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, quando se trate de tribunal colegial.
4 - Cumpridos os trâmites previstos no número anterior, o tribunal fixa o montante da indemnização devida.
5 - O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração.

Título III
Da acção administrativa especial

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 46.º
Objecto

1 - Seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no Capítulo III do presente Título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
2 - Nos processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais:

a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica;
b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido;
c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo;
d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Página 1355

3 - A impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos rege-se pelo disposto no presente Título, sem prejuízo do regime especial do artigo 100.º e seguintes, apenas respeitante à impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos.

Artigo 47.º
Cumulação de pedidos

1 - Com qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no artigo 4.º, e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal.
2 - O pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo pode ser nomeadamente cumulado com:

a) O pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado;
b) O pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado;
c) O pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato em cujo procedimento de formação se integrava o acto impugnado;
d) Outros pedidos relacionados com a execução do contrato, quando o acto impugnado seja relativo a essa execução.

3 - A não formulação dos pedidos cumulativos mencionados no número anterior não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação.
4 - Salvo quando seja apresentada em termos de subsidiariedade ou de alternatividade, é possível a cumulação de impugnações de actos administrativos:

a) Que se encontrem entre si colocados numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por estarem inseridos no mesmo procedimento ou porque da existência ou validade de um deles depende a validade do outro;
b) Cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito.

5 - No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 48.º
Processos em massa

1 - Quando sejam intentados mais de 20 processos que, embora reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, o presidente do tribunal pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso são apensados num único processo, e se suspenda a tramitação dos demais.
2 - O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a ser intentados na pendência do processo seleccionado e que preencham os pressupostos previstos no número anterior.
3 - No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no processo ou processos aos quais seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspectos de facto e de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito da instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade.
4 - Ao processo ou processos seleccionados segundo o disposto no n.º 1 é aplicável o disposto neste Código para os processos urgentes e no seu julgamento intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção.
5 - Quando no processo seleccionado seja emitida pronúncia transitada em julgado, as partes são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor optar por:

a) Desistir do seu próprio processo;
b) Requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 176.º;
c) Requerer a continuação do seu próprio processo;
d) Recorrer da sentença, no prazo de 30 dias, no caso de ela ter sido proferida em primeira instância.

6 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se os trâmites do processo de execução das sentenças de anulação de actos administrativos previstos nos artigos 177.º a 179.º.
7 - Se o recurso previsto na alínea d) do n.º 5 vier a ser julgado procedente, pode o autor exercer a faculdade prevista na alínea b) do mesmo número, sendo também neste caso aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 49.º
Norma remissiva

É aplicável às sentenças proferidas nos casos regulados neste Título o disposto nos artigos 44.º e 45.º.

Capítulo II
Disposições particulares

Secção I
Impugnação de actos administrativos

Artigo 50.º
Objecto e efeitos da impugnação

1 - A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto.

Página 1356

2 - Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

Subsecção I
Do acto administrativo impugnável

Artigo 51.º
Princípio geral

1 - Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - São igualmente impugnáveis as decisões materialmente administrativas proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
3 - Salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento.
4 - Se contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, e se a petição for substituída, a entidade demandada e os contra-interessados são de novo citados para contestar.

Artigo 52.º
Irrelevância da forma do acto

1 - A impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma.
2 - O não exercício do direito de impugnar um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação.
3 - O não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.

Artigo 53.º
Impugnação de acto meramente confirmativo

Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior:

a) Tenha sido impugnado pelo autor;
b) Tenha sido objecto de notificação ao autor;
c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor.

Artigo 54.º
Impugnação de acto administrativo ineficaz

1 - Um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando:

a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do acto administrativo ineficaz.

Subsecção II
Da legitimidade

Artigo 55.º
Legitimidade activa

1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.
3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o acto administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.

Artigo 56.º
Aceitação do acto

1 - Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 - A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.
3 - A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.

Artigo 57.º
Contra-interessados

Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente

Página 1357

prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Subsecção III
Dos prazos de impugnação

Artigo 58.º
Prazos

1 - A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.

3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:

a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.

Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação

1 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.

4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 - A suspensão do prazo, prevista no número anterior, não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.
6 - O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória.
7 - O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8 - A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.

Artigo 60.º
Notificação ou publicação deficientes

1 - O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão.
2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos no artigo 104.º e seguintes deste Código.
3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.
4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.

Subsecção IV
Da instância

Artigo 61.º
Apensação de impugnações

1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em alguma das situações em que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 47.º, seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi interposto em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.
2 - O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respectiva quando a apensação se fundamente em conexão ou dependência entre actos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao mesmo procedimento administrativo.

Artigo 62.º
Prossecução da acção pelo Ministério Público

1 - O Ministério Público pode, no exercício da acção pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.

Página 1358

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.

Artigo 63.º
Modificação objectiva da instância

1 - Quando, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.
2 - O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o acto impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham actos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais actos conexos com o acto impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo.

Artigo 64.º
Revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos

1 - Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

Artigo 65.º
Revogação do acto impugnado sem efeitos retroactivos

1 - Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório sem efeitos retroactivos do acto impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do acto impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos.
3 - Quando a cessação de efeitos do acto impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o acto revogatório já tinha sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

Secção II
Condenação à prática de acto devido

Artigo 66.º
Objecto

1 - A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
3 - Quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 169.º.

Artigo 67.º
Pressupostos

1 - A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:

a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente, nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.

Artigo 68.º
Legitimidade

1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido:

a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto;
b) Pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
c) O Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
d) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Para além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, são obrigatoriamente demandados no processo os contra-interessados a quem a prática do acto omitido

Página 1359

possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Artigo 69.º
Prazos

1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
2 - Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.
3 - No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 70.º
Alteração da instância

1 - Quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.
2 - A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da acção.
3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência deste acto, devendo o novo articulado ser apresentado no prazo de 30 dias.
4 - O prazo referido no número anterior é contado desde o momento da notificação do novo acto, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, o conhecimento, obtido no processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão.

Artigo 71.º
Poderes de pronúncia do tribunal

1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.

Secção III
Impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão

Artigo 72.º
Objecto

1 - A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação.
2 - Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 73.º
Pressupostos

1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.
3 - O Ministério Público pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade da verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o n.º 1.
4 - O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria, após o respectivo trânsito em julgado, remete ao representante do Ministério Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade, quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Artigo 74.º
Inexistência de prazo

A declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo.

Artigo 75.º
Decisão

O juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja violação haja sido invocada.

Artigo 76.º
Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

1 - A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste Código, produz efeitos desde a data da emissão da norma e determina a repristinação das normas que ela haja revogado.
2 - O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

Página 1360

3 - A retroactividade da declaração de ilegalidade não afecta os casos julgados nem os actos administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.

Artigo 77.º
Declaração de ilegalidade por omissão

1 - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo 9.º e quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação.
2 - Quando o tribunal verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, nos termos do número anterior, disso dará conhecimento à entidade competente, fixando prazo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida.

Capítulo III
Marcha do processo

Secção I
Dos articulados

Artigo 78.º
Requisitos da petição inicial

1 - A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.
2 - Na petição, deduzida por forma articulada, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a acção é proposta;
b) Indicar o seu nome e residência;
c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Identificar o acto jurídico impugnado, quando seja o caso;
e) Indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o Ministério a que esse órgão pertence;
f) Indicar o nome e residência dos eventuais contra-interessados;
g) Expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção;
h) Formular o pedido;
i) Declarar o valor da causa;
j) Indicar a forma do processo;
l) Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo;
m) Identificar os documentos que acompanham a petição.

3 - Para o efeito do disposto na alínea e) do número anterior, a indicação do órgão que praticou ou devia ter praticado o acto é suficiente para que se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa colectiva ou o Ministério, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa colectiva ou ao Ministério a que o órgão pertence.
4 - O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações.
5 - É estabelecido, por portaria do Ministro da Justiça, o modelo a que devem obedecer os articulados no que se refere à indicação das menções que deles devam constar.

Artigo 79.º
Instrução da petição

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual civil quanto à possibilidade da apresentação da petição em suporte informático, são obrigatoriamente juntos à petição inicial procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e os duplicados legais, bem como o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, segundo o estabelecido na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar à petição documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - Quando seja pedida a declaração da inexistência jurídica de um acto administrativo, deve o autor produzir ou requerer a produção da prova da aparência desse acto.
4 - Quando a sua pretensão dirigida à prática de um acto administrativo tenha sido indeferida, deve o autor instruir o pedido de condenação à prática do acto devido com documento comprovativo do indeferimento.
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, a petição é instruída com cópia do requerimento apresentado ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao recorrente para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.

Artigo 80.º
Recusa da petição pela secretaria

1 - A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceder à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d), e), i), j) e m) do n.º 2 do artigo 78.º;
d) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário;
e) Não esteja redigida em língua portuguesa;
f) Não esteja assinada;
g) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

Página 1361

2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil.

Artigo 81.º
Citação da entidade demandada e dos contra-interessados

1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação da entidade pública demandada e dos contra-interessados para contestarem no prazo de 30 dias.
2 - Quando, por erro cometido na petição, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter praticado o acto, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, a entidade demandada beneficia de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando exista.
4 - Quando esteja em causa um pedido de declaração da ilegalidade de uma norma, a citação da entidade demandada depende de prévio despacho judicial, podendo ser dispensada se aquela entidade já tiver sido ouvida noutro processo sobre a mesma questão jurídica.

Artigo 82.º
Publicação de anúncio

1 - Quando os contra-interessados sejam em número superior a 20, o tribunal pode promover a respectiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo.
2 - Quando esteja em causa a impugnação de um acto que tenha sido publicado, a publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto impugnado.
3 - Se o acto impugnado não tiver sido objecto de publicação, o anúncio a que se refere o n.º 1 é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa.
4 - Uma vez expirado o prazo previsto no n.º 1, os contra-interessados que como tais se tenham constituído são citados para contestarem no prazo de 30 dias.
5 - Quando esteja em causa um pedido de declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, o juiz, no despacho que ordene ou dispense a citação da entidade demandada, manda publicar anúncio da formulação do pedido, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais contra-interessados, admissível até ao termo da fase dos articulados.

Artigo 83.º
Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados

1 - Na contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição.
3 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, deve ser junta cópia do despacho que o designou.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
5 - Se a um contra-interessado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo que, neste caso, permitirá que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

Artigo 84.º
Envio do processo administrativo

1 - Com a contestação, ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo, quando exista, e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, que ficarão apensados aos autos.
2 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.
3 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.
4 - Na falta de cumprimento do previsto no n.º 1, sem justificação aceitável, pode o juiz ou relator determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
5 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo recorrente se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
6 - Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.

Artigo 85.º
Intervenção do Ministério Público

1 - No momento da citação da entidade demandada e dos contra-interessados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.
2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Ministério Público, nos processos impugnatórios, pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição.
4 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode ainda suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado.
5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não

Página 1362

tendo esta lugar, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.

Artigo 86.º
Articulados supervenientes

1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações.
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.
3 - Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos.
4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas para responder no prazo de 10 dias.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória.
6 - Se a base instrutória já estiver elaborada, os factos articulados são aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo recurso do despacho que o ordene, que sobe com o recurso da decisão final.

Secção II
Saneamento, instrução e alegações

Artigo 87.º
Despacho saneador

1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:

a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória;
c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.

2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

Artigo 88.º
Suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados

1 - Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente.
2 - Quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, são anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados.
4 - A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 89.º
Fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo

1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo:

a) Ineptidão da petição;
b) Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor;
c) Inimpugnabilidade do acto impugnado;
d) Ilegitimidade do autor ou do demandado;
e) Ilegalidade da coligação;
f) Falta da identificação dos contra-interessados;
g) Ilegalidade da cumulação de pretensões;
h) Caducidade do direito de acção;
i) Litispendência e caso julgado.

2 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
3 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável quando o pedido formulado em processo impugnatório não tenha sido o adequado, por erro na qualificação do acto jurídico impugnado como norma ou como acto administrativo ou na identificação do acto impugnável.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 90.º
Instrução do processo

1 - No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova.

Página 1363

3 - Quando tenham sido cumulados pedidos dirigidos à condenação da Administração à prática de actos ou à realização de prestações, fundados no reconhecimento da ilegalidade da acção ou da omissão a que se refira o pedido principal, o tribunal pode determinar que a instrução respeitante a esses pedidos seja diferida para momento posterior ao da eventual instrução a realizar para esclarecer as questões respeitantes ao pedido principal, ou mesmo para momento subsequente ao da apresentação das alegações, quando esta tenha lugar.
4 - No caso previsto no número anterior, a instrução respeitante aos demais pedidos pode vir a ser dispensada se o tribunal, entretanto, concluir pela improcedência do pedido principal.

Artigo 91.º
Discussão da matéria de facto e alegações facultativas

1 - Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
2 - A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.
3 - Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito.
4 - Quando não se verifique a situação prevista no número anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
5 - Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões.
6 - O autor também pode ampliar o pedido nas alegações, nos termos em que, neste Código, é admitida a modificação objectiva da instância.

Secção III
Julgamento

Artigo 92.º
Conclusão ao relator e vista aos juízes adjuntos

1 - Concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fornecida a cada juiz adjunto cópia das peças processuais que relevem para o conhecimento do objecto da causa, permanecendo o processo depositado, para consulta, na secretaria do tribunal.

Artigo 93.º
Julgamento em formação alargada e reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 - Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.
2 - Determinada a realização de julgamento com a intervenção de todos os juízes do tribunal, nos termos previstos no número anterior, o relator determina a extracção de cópia das peças processuais que relevem para o conhecimento do objecto da causa, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo depositado, para consulta, na secretaria do tribunal.
3 - O reenvio prejudicial previsto no n.º 1 não tem lugar em processos urgentes e implica a remessa dos articulados produzidos, podendo a apreciação da questão ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os pressupostos do reenvio ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia.
4 - A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do reenvio prejudicial não o vincula relativamente a novas pronúncias que, em sede de reenvio ou em via de recurso, venha a emitir no futuro sobre a mesma matéria.

Artigo 94.º
Conteúdo da sentença ou acórdão

1 - A sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final.
2 - Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
3 - Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.

Artigo 95.º
Objecto e limites da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
2 - Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas

Página 1364

as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
3 - Quando, com o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, mas a adopção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.
4 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para remover a situação directamente criada pelo acto impugnado, mas do processo não resultem elementos de facto suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria, ouvindo em seguida os demais intervenientes no processo.
5 - Na hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode ordenar ainda as diligências que considere necessárias, após o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, quando se trate de tribunal colegial, sendo proferida a decisão final.
6 - Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação.

Artigo 96.º
Diferimento do acórdão

Quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respectiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem presentes.

Título IV
Dos processos urgentes

Capítulo I
Das impugnações urgentes

Secção I
Contencioso eleitoral

Artigo 97.º
Âmbito

1 - A impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na Secção I do Capítulo II do Título III.
2 - O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição.

Artigo 98.º
Pressupostos

1 - Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias, a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão.
3 - Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.

Artigo 99.º
Tramitação

1 - Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação estabelecida no Capítulo III do Título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:

a) Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.

4 - Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos juizes adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos autos ou por protocolo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3.

Secção II
Contencioso pré-contratual

Artigo 100.º
Âmbito

1 - A impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na Secção I do Capítulo II do Título III.
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa do concurso, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - Para os efeitos do disposto na presente secção, são equiparados a actos administrativos os actos dirigidos à celebração de contratos do tipo previsto no n.º 1 que sejam praticados por sujeitos privados, no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público.

Página 1365

Artigo 101.º
Prazo

Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.

Artigo 102.º
Tramitação

1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no Capítulo III do Título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Cinco dias para os restantes casos.

4 - O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º.
5 - Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º.

Artigo 103.º
Audiência pública

Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, em que as alegações finais serão proferidas por forma oral e no termo da qual é imediatamente ditada a sentença.

Capítulo II
Das intimações

Secção I
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Artigo 104.º
Pressupostos

1 - Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
2 - O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público, para o efeito do exercício da acção pública.

Artigo 105.º
Prazo

A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 106.º
Efeito interruptivo do prazo de impugnação

1 - O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efectuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:

a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.

2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.

Artigo 107.º
Tramitação

1 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de 10 dias.
2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão.

Artigo 108.º
Decisão

1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.
2 - Se houver incumprimento da intimação, sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.

Secção II
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

Artigo 109.º
Pressupostos

1 - A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável

Página 1366

1366 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º.
2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um acto administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto devido.

Artigo 110.º
Tramitação

1 - Apresentado o requerimento, com duplicado, o juiz ordena a notificação do requerido, com remessa do duplicado, para responder no prazo de sete dias.
2 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias cabe ao juiz decidir no prazo de cinco dias.
3 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no Capítulo III do Título III, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
4 - Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a que o destinatário é intimado e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo.
5 - O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

Artigo 111.º
Situações de especial urgência

1 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode encurtar o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior ou optar pela realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual decidirá de imediato.
2 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.
3 - A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes.

Título V
Dos processos cautelares

Capítulo I
Disposições comuns

Artigo 112.º
Providências cautelares

1 - Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
2 - Além das providências especificadas no Código de Processo Civil, com as adaptações que se justifiquem, nos casos em que se revelem adequadas, as providências cautelares a adoptar podem consistir designadamente na:

a) Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma;
b) Admissão provisória em concursos e exames;
c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;
d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade, ou adoptar uma conduta;
e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória;
f) Intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular, designadamente um concessionário, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo.

Artigo 113.º
Relação com a causa principal

1 - O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo.
2 - O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este.
3 - Quando requerida a adopção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é apensado aos autos logo que aquela seja intentada.

Artigo 114.º
Momento e forma do pedido

1 - A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:

a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.

2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.
3 - No requerimento, deve o requerente:

a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar;
e) Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas;

Página 1367

1367 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

g) Especificar de forma articulada os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência;
h) Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência.

4 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
5 - A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.

Artigo 115.º
Contra-interessados

1 - Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contra-interessados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.
2 - A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de 24 horas pela autoridade requerida.
3 - Se a certidão não for passada, o interessado junta prova de que a requereu e indica a identidade e residência dos contra-interessados que conheça.
4 - No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição, o juiz ou relator, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.
5 - A falta de remessa da certidão sem justificação adequada é constitutiva de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.

Artigo 116.º
Despacho liminar

1 - Sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição.
2 - Constituem fundamento de rejeição:

a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta ilegalidade da pretensão formulada.

3 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.
4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b) e d) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.

Artigo 117.º
Citação dos contra-interessados

1 - Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contra-interessados, se os houver, no prazo de 10 dias.
2 - Quando se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 115.º, a secretaria só expede as citações após a resposta da autoridade requerida ou após o termo do prazo respectivo.
3 - A secretaria cita os contra-interessados indicados pelo requerente e, relativamente aos incertos ou de residência desconhecida, emite anúncios que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.
4 - No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um acto a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.
5 - Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida e os contra-interessados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.
6 - Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao juiz ou relator para decisão.

Artigo 118.º
Produção de prova

1 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
2 - Nas contestações, a entidade requerida e os contra-interessados podem oferecer meios de prova.
3 - Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
4 - As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e local designado para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.

Artigo 119.º
Prazo para a decisão

1 - O juiz ou relator profere decisão no prazo de cinco dias, contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.
2 - O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a complexidade da matéria o justifique.
3 - O presidente do tribunal de círculo pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida em conferência de três juízes.

Artigo 120.º
Critérios de decisão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:

a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição

Página 1368

1368 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
4 - O tribunal pode, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar ou atenuar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
5 - No caso de os prejuízos para o interesse público ou para terceiros serem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, as providências destinadas a evitar ou atenuar a lesão podem consubstanciar-se na prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
6 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas causa grave lesão ao interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando ela seja manifesta ou ostensiva.
7 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 121.º
Decisão da causa principal

1 - Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.
2 - A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passível de impugnação nos termos gerais.

Artigo 122.º
Efeitos da decisão

1 - A decisão sobre a adopção de providências cautelares é urgentemente notificada à autoridade requerida, para cumprimento imediato.
2 - As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.
3 - Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.

Artigo 123.º
Caducidade das providências

1 - As providências cautelares caducam nos seguintes casos:

a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respectivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo;
c) Se, no processo utilizado nos termos da alínea a), for proferida decisão desfavorável à pretensão do requerente que não seja impugnada dentro do prazo legal ou não seja susceptível de impugnação;
d) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
e) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;
f) Quando se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente;
g) Se for executada decisão que ponha termo ao processo principal, em sentido favorável ao requerente.

2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de três meses, contado desde o trânsito em julgado da decisão.
3 - A caducidade da providência cautelar é declarada pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, com audição das partes.
4 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder no prazo de sete dias.
5 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco dias.

Artigo 124.º
Alteração e revogação das providências

1 - A decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido

Página 1369

1369 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes.
2 - À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.º 3 a n.º 5 do artigo anterior.
3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Artigo 125.º
Notificação e publicação

1 - A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respectiva caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contra-interessados.
2 - A adopção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de actos administrativos que afectem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões finais de provimento dos respectivos processos impugnatórios.

Artigo 126.º
Indemnização

1 - O requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contra-interessados.
2 - Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adopção podem solicitar a indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto do número anterior, no prazo de um ano a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é autorizado o levantamento da garantia, quando exista.

Artigo 127.º
Garantia da providência

1 - A pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo.
2 - Quando a providência decretada exija da Administração a adopção de providências infungíveis, de conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos ou agentes que infrinjam a providência cautelar decretada ficam sujeitos à responsabilidade prevista no artigo 159.º.

Capítulo II
Disposições particulares

Artigo 128.º
Proibição de executar o acto administrativo

1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, em resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a autoridade requerida, no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 129.º
Suspensão da eficácia de acto já executado

A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.

Artigo 130.º
Suspensão da eficácia de normas

1 - O interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao seu caso.
2 - O Ministério Público pode pedir a suspensão dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenha deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
3 - Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o disposto no Capítulo I e nos dois artigos precedentes.

Artigo 131.º
Decretamento provisório da providência

1 - Quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência.
2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz ou relator com a maior urgência.
3 - Quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada no prazo de 48 horas.

Página 1370

1370 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

4 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.
5 - decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório.
6 - Decretada a providência provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, sendo, em seguida, o processo concluso, por cinco dias, ao juiz ou relator, para proferir decisão, confirmando ou alterando o decidido.

Artigo 132.º
Providências relativas a procedimentos de formação de contratos

1 - Quando esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a actos administrativos os actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito público.
3 - Aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes.
4 - O requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova.
5 - A autoridade requerida e os contra-interessados dispõem do prazo de sete dias para responderem.
6 - A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
7 - Quando, logo no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos do concurso que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua correcção, decidindo, desse modo, o fundo da causa, segundo o disposto no artigo 121.º.

Artigo 133.º
Regulação provisória do pagamento de quantias

1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2 - A regulação provisória é decretada quando:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respectivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.

Artigo 134.º
Produção antecipada de prova

1 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antes de intentado o processo.
2 - O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.
3 - A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos actos de preparação e produção da prova ou para deduzir oposição no prazo de três dias.
4 - Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível.
5 - Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
6 - O disposto nos n.º 1 a n.º 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de prova em processo já intentado.

Título VI
Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições

Artigo 135.º
Lei aplicável

1 - Aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
2 - O processo impugnatório a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo rege-se pelos preceitos próprios da acção administrativa especial, com as seguintes especialidades:

a) Os prazos são reduzidos a metade;
b) O autor do primeiro acto é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;

Página 1371

1371 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

c) Só é admitida prova documental;
d) Não são admissíveis alegações;
e) Da sentença não cabe qualquer recurso.

Artigo 136.º
Pressupostos

A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público, no prazo de um ano, contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.

Artigo 137.º
Resposta

Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o conflito respeite à competência de qualquer das suas secções.

Artigo 138.º
Decisão provisória

Se da inacção das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.

Artigo 139.º
Decisão

1 - A decisão que resolva o conflito, além de especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a invalidade do acto ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.
2 - Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente relevante o justifiquem, a decisão pode excluir os actos preparatórios da declaração de invalidade.

Título VII
Dos recursos jurisdicionais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 140.º
Regime aplicável

Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 141.º
Legitimidade

1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado.
3 - Ainda que um acto administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o acto anulado vir a ser renovado.

Artigo 142.º
Decisões que admitem recurso

1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:

a) De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
b) Proferidas em matéria sancionatória;
c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

4 - O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no Capítulo seguinte.
5 - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 143.º
Efeitos dos recursos

1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 - Os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode

Página 1372

1372 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.

Artigo 144.º
Interposição de recurso e alegações

1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
2 - O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
4 - Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 145.º
Notificação dos recorridos e subida do recurso

1 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias.
2 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, o recurso sobe acompanhado de cópia impressa ou dactilografada da decisão recorrida, ou do correspondente suporte informático.

Artigo 146.º
Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de recurso

1 - Recebido o processo no tribunal de recurso e efectuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º.
2 - No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias.
3 - Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os autos são conclusos ao relator, que ordena a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos.
4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada.
5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias.

Artigo 147.º
Processos urgentes

1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade.

Artigo 148.º
Julgamento ampliado do recurso

1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extracção de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal.
4 - O acórdão é publicado na I ou na II Série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Capítulo II
Recursos ordinários

Artigo 149.º
Poderes do tribunal de apelação

1 - Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.
2 - No caso de haver lugar à produção de prova em sede de recurso, é aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira instância.
3 - Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.

Página 1373

1373 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

4 - Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias.

Artigo 150.º
Recurso de revista

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo da formação de três juízes à qual caiba o julgamento da revista.

Artigo 151.º
Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo

1 - Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, o recurso interposto de decisão de mérito proferida por um tribunal administrativo de círculo sobe directamente ao Supremo Tribunal Administrativo, como revista à qual é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a questões de funcionalismo público ou relacionadas com formas públicas ou privadas de protecção social.
3 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º.
4 - Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

Artigo 152.º
Recurso para uniformização de jurisprudência

1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na I Série do Diário da República.
5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.
6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão controvertida.

Artigo 153.º
Relator por vencimento

1 - Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.
2 - Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juizes que já tenham relatado por vencimento.

Capítulo III
Recurso de revisão

Artigo 154.º
Objecto

1 - A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.
2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 155.º
Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.
2 - Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.

Página 1374

1374 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

Artigo 156.º
Tramitação

1 - Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever.
2 - O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.

Título VIII
Do processo executivo

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 157.º
Âmbito de aplicação

1 - A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do presente título.
2 - A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares também corre nos tribunais administrativos, mas rege-se pelo disposto na lei processual civil.
3 - Quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a Administração não lhe dê a devida execução, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter execução judicial fundada nesse acto.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente, aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.

Artigo 158.º
Obrigatoriedade das decisões judiciais

1 - As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
2 - A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 159.º
Inexecução ilícita das decisões judiciais

1 - Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve:

a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração, quer das pessoas que nela desempenhem funções;
b) Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas.

2 - A inexecução também importa a pena de desobediência, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo competente:

a) Manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa legítima de inexecução;
b) Não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir no âmbito do processo de execução.

Artigo 160.º
Eficácia da sentença

1 - Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado.
2 - Quando a sentença tenha sido objecto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.

Artigo 161.º
Extensão dos efeitos da sentença

1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas três sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido o processo seleccionado segundo o disposto no artigo 48.º.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.

Página 1375

1375 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n. os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.

Capítulo II
Execução para prestação de factos ou de coisas

Artigo 162.º
Execução espontânea por parte da Administração

1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 - Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência.

Artigo 163.º
Causas legítimas de inexecução

1 - Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
2 - A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.
3 - A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo.

Artigo 164.º
Petição de execução

1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, pode o interessado pedir a respectiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 - Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
3 - Na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
4 - Na petição, o exequente deve especificar os actos e operações em que entende que a execução deve consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito:

a) A entrega judicial da coisa devida;
b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível;
c) Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido;
d) Estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença.

5 - Se a Administração tiver invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.
6 - No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o exequente pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, segundo o disposto no artigo 166.º.

Artigo 165.º
Oposição à execução

1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo de 20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição que tenham, podendo o fundamento da oposição consistir na invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou da circunstância de esta ter sido entretanto executada.
2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo de 10 dias.
3 - No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração, o exequente pode, desde logo, pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.
4 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
5 - A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 166.º
Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução

1 - Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias, contado da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.

Página 1376

1376 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

Artigo 167.º
Providências de execução

1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adoptar as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, declarando nulos os actos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
2 - Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em substituição desse órgão.
3 - Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras entidades administrativas.
4 - Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer no crime de desobediência.
5 - Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.
6 - Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.

Artigo 168.º
Execução para prestação de facto infungível

1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 - Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção.
3 - Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º.

Artigo 169.º
Sanção pecuniária compulsória

1 - A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5 e 10 por cento do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
3 - Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em acta esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.
4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções.
5 - A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.
6 - As importâncias devidas ao exequente a título de indemnização e aquelas que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória são cumuláveis, mas a parte em que o valor das segundas exceda o das primeiras constitui receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

Capítulo III
Execução para pagamento de quantia certa

Artigo 170.º
Execução espontânea e petição de execução

1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de 30 dias.
2 - Quando a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no n.º 1, dispõe o interessado do prazo de seis meses para pedir a respectiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar:

a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva ou o mesmo Ministério;
b) O pagamento, por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

Artigo 171.º
Oposição à execução

1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

Página 1377

1377 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

2 - A inexistência de verba ou cabimento orçamental não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser invocada como causa de exclusão da ilicitude da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º.
3 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo de 10 dias.
4 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
5 - A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 172.º
Providências de execução

1 - O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente.
2 - Quando tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, a compensação decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial da dívida que o exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respectivo cumprimento.
3 - No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado das condenações decretadas no ano anterior e respectivos juros de mora.
4 - Quando o exequente o tenha requerido, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento.
5 - Quando a entidade responsável pelo pagamento seja uma pessoa colectiva pertencente à Administração indirecta do Estado, as quantias pagas por ordem do Conselho Superior são descontadas nas transferências a efectuar para aquela entidade no Orçamento do Estado do ano seguinte ou, não havendo transferência, são oficiosamente inscritas no orçamento privativo de tal entidade pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento.
6 - Quando a entidade responsável pertença à Administração autónoma, procede-se igualmente a desconto nas transferências orçamentais do ano seguinte e, não havendo transferência, o Estado intenta acção de regresso no tribunal competente.
7 - No caso de insuficiência de dotação, o presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, o direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, regulado na lei processual civil.

Capítulo IV
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos

Artigo 173.º
Dever de executar

1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
3 - Os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 - Quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste.

Artigo 174.º
Competência para a execução

1 - O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado.
2 - Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito.
3 - Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência.

Página 1378

1378 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

Artigo 175.º
Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução

1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.
2 - A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias.

Artigo 176.º
Petição de execução

1 - Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 - A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior, ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.
3 - Na petição o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos.
4 - Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º.
5 - Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado.
6 - Quando a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 163.º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.
7 - No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o autor pode solicitar, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 166.º.

Artigo 177.º
Tramitação do processo

1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias.
2 - Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias.
3 - No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166.º.
4 - Junta a réplica do autor ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
5 - O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.
6 - Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato de quantia devida, a entidade obrigada deve dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias, quanto aos termos em que se pode proceder a um pagamento escalonado da quantia em dívida.
7 - Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se os trâmites dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º.

Artigo 178.º
Indemnização por causa legítima de inexecução

1 - Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166.º.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias, contado a partir da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 179.º
Decisão judicial

1 - Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados.
2 - Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
3 - Quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.
4 - Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
5 - Quando, estando em causa a prática de um acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração o tenha praticado, pode o interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.

Página 1379

1379 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

6 - Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida, a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no artigo 166.º.

Título IX
Tribunal arbitral e centros de arbitragem

Artigo 180.º
Tribunal arbitral

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução;
b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso;
c) Questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Artigo 181.º
Constituição e funcionamento

1 - O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 - Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao Tribunal de Relação e ao respectivo Presidente consideram-se reportadas ao Tribunal Central Administrativo e ao seu Presidente e as referências ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo de círculo.

Artigo 182.º
Direito à outorga de compromisso arbitral

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.

Artigo 183.º
Suspensão de prazos

A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.

Artigo 184.º
Competência para outorgar compromisso arbitral

1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Justiça a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.
2 - Nas demais pessoas colectivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente do respectivo órgão dirigente.
3 - No caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência referida nos números anteriores pertence, respectivamente, ao Governo Regional e ao órgão autárquico que desempenha funções executivas.

Artigo 185.º
Exclusão da arbitragem

Não pode ser objecto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.

Artigo 186.º
Impugnação da decisão arbitral

1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, podem determinar a anulação da decisão dos árbitros pelo Tribunal de Relação.
2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal de Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.

Artigo 187.º
Centros de arbitragem

1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente, destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:

a) Contratos;
b) Responsabilidade civil da Administração;
c) Funcionalismo público;
d) Sistemas públicos de protecção social;
e) Urbanismo.

2 - A vinculação de cada Ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da tutela, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
3 - Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.

Título X
Disposições finais e transitórias

Artigo 188.º
Informação anual à Comissão das Comunidades Europeias

1 - Até 1 de Março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão das Comunidades Europeia sobre os

Página 1380

1380 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

processos principais e cautelares que tenham sido intentados, durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de disposições comunitárias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.
2 - A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça responsável pelas relações com a União Europeia.

Artigo 189.º
Custas

1 - O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas.
2 - O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais.

Artigo 190.º
Prazo para os actos judiciais

Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.

Artigo 191.º
Recurso contencioso de anulação

A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial.

PROJECTO DE LEI N.º 487/VIII
(CRIAÇÃO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 24 de Setembro de 2001, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, o projecto de lei n.º 487/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

II Objecto

Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes impõem a criação de entidades públicas, porque pessoas colectivas de direito público, intituladas "Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto", dotadas do mesmo âmbito territorial das respectivas Áreas Metropolitanas, que prossigam objectivos relacionados com o planeamento, financiamento e funcionamento transportes metropolitanos, visando dar prioridade ao serviço público.
O projecto afecta, às previstas Autoridades Metropolitanas de Transportes, as seguintes atribuições:

- Promover, elaborar e actualizar os planos metropolitanos de transportes;
- Coordenar e controlar a execução dos investimentos, financiamentos e restantes medidas previstas no plano;
- Definir uma política tarifária homogénea;
- Proceder à fixação de indemnizações compensatórias,
- Tutelar as empresas públicas regionais,
- Realizar investimentos que lhe venham a ser atribuídos, a título excepcional pelo plano metropolitano de transportes;
- Arrecadar e gerir receitas;
- Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares;
- Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de transportes;
- Desempenhar demais funções que lhe venham a ser atribuídas.

Para os proponentes, o financiamento destas autoridades metropolitanas deve ser definido tendo em conta: as receitas do Orçamento do Estado; as receitas fiscais geradas pelo sector dos transportes; os custos de exploração e de investimentos; a determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes e o estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos.
Organicamente as autoridades metropolitanas de transportes ficam constituídas por: um conselho geral, órgão superior presidido pela Junta Metropolitana e onde têm assento 36 membros da Área Metropolitana de Lisboa e 27 membros da Área Metropolitana do Porto, distribuindo-se estes entre a representação da administração central, da administração local, do sector público e privado de transportes, dos trabalhadores do sector e dos utentes; e um conselho executivo constituído por cinco membros da Área Metropolitana de Lisboa e três membros da Área Metropolitana do Porto, todos nomeados pelo Ministério do Equipamento Social, mediante proposta do conselho geral.
Prevê, ainda, esta iniciativa que estas entidades fiquem sujeitas ao regime de instalação, após a entrada em vigor da lei, propondo para o efeito a criação de comissões instaladoras, constituídas por um presidente e dois vogais, as quais funcionarão durante o período de seis meses, com possibilidade de prorrogação por mais três, mediante despacho do Ministério do Equipamento Social.

III Enquadramento histórico

Tanto as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto como as Autoridades Metropolitanas de Transportes têm uma história legislativa recente, pois se as primeiras encorpam o diploma de 1991, as segundas encerram um dos objectivos da lei de bases do sistema de transportes terrestres, ao permitir a instituição, em cada região metropolitana de transportes, de um organismos público dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, denominado comissão metropolitana de transportes.
As Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto surgiram para responder às necessidades acrescidas dessas grandes metrópoles e para promover o desenvolvimento económico e social das mesmas, potenciando a afirmação internacional do País.

Página 1381

1381 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

Para o efeito incentivaram o regime de parceria com os agentes económicos e sociais metropolitanos de modo a, pela conjugação de esforços, melhor servirem a sociedade civil.
Entre outras, as autoridades metropolitanas de transportes encerram os seus principais objectivos numa das atribuições das Áreas Metropolitanas, a de:

- Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

IV - Enquadramento legal

No quadro do direito interno a iniciativa, ora em apreciação, deve ser analisada à luz da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2000, de 28 de Outubro, que na prossecução dos objectivos para a promoção da utilização do transporte público recomenda a criação das comissões metropolitanas de transportes, da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto que cria as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e da Lei n.º 10/90, de 17 de Março Lei de bases do sistema de transportes terrestres - o qual compreende as infra-estruturas e os factores produtivos afectos às deslocações por via terrestre de pessoas e de mercadorias, tendo como fundamental assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população. Este diploma dedica um capítulo aos transportes nas área metropolitanas, tipificando as regiões metropolitanas de transportes como a área geográfica constituída pelo centro urbano principal, no qual se verificam intensas relações de transporte de pessoas entre locais de residência e os diferentes locais da actividade económica, administrativa e cultural, e pelas zonas circunvizinhas onde podem existir, também, aglomerados urbanos secundários, que com o centro urbano principal mantêm relações intensas de transporte, nomeadamente de passageiros em deslocação pendular diária entre os locais de residência e de trabalho. Para este diploma, as regiões metropolitanas de transportes são as de Lisboa e Porto. Na prossecução dos objectivos propostos pelo diploma, este determina:

1) A elaboração de um plano de transportes, devidamente articulado com os planos de urbanização e de ordenamento do território;
2) A constituição, em cada região metropolitana de transportes, de uma comissão metropolitana de transportes, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Os planos de transportes definem os investimentos e as medidas legais necessárias para gerir o sistema de transportes tendo em vista:

- Promover o desenvolvimento do sistema de transportes de cada região;
- Proporcionar as condições para uma movimentação fluída com baixos custos económico-sociais;
- Contribuir para a estruturação adequada da ocupação do espaço.

Por sua vez, à comissão metropolitana de transportes foram confinadas as seguintes atribuições:

- Promover a elaboração e actualização permanente do plano de transportes;
- Coordenar a execução dos investimentos e das medidas previstas no plano;
- Realizar os investimentos necessários que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do plano;
- Arrecadar e gerir as receitas;
-Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares na região;
- Desempenhar demais funções que lhe venham a ser atribuídas.

A fim de melhorar o desempenho desta comissão, a mesma contará com um conselho geral, constituído por representantes dos organismos da administração central, da administração local, das empresas transportadoras, dos sindicatos e dos utentes, e um conselho executivo nomeado pelo Governo.

V Conclusão

A iniciativa ora proposta vai beber à lei de bases do sistema de transportes terrestres a sua estrutura e princípios orientadores;
Prevê a constituição de autoridades metropolitanas de transportes em tudo semelhantes às comissões metropolitanas de transportes;
Aumenta a representatividade dos órgãos e prevê a constituição de comissões instaladoras para prosseguirem com a respectiva instalação das autoridades metropolitanas de transportes;
Sendo em tudo semelhantes, autoridades e comissões instaladoras, o projecto ora em análise não revoga o artigo 28.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, permitindo a coexistência, na ordem jurídica, de duas entidades públicas que têm os mesmos fins e prosseguem os mesmos objectivos;
Não se processando, com o mesmo, a uma revogação tácita e parcial do diploma, uma vez que a lei de bases confere competência ao Governo para adoptar o decreto-lei que defina a composição, organização, modo de funcionamento e meios de actuação das comissões metropolitanas de transportes e dos seus órgãos.
É certo que, até à data, não foi adoptado o referido diploma, mas é preferível recomendar o Governo a adoptar o decreto-lei nos moldes propostos pela lei de bases que adoptar uma lei que prevê uma estrutura mais pesada, "sobrepondo-se" à anterior.
Facto, aliás, já legitimado pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2000, de 28 de Outubro.

Parecer

Uma vez dado cumprimento ao artigo 150.º do Regimento e independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 487/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, José Rosa do Egipto - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1382

1382 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×