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0044 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

Artigo 4.º
Direito de voto

1 - Para efeitos da presente lei consideram-se eleitores os portugueses que constem dos cadernos eleitorais existentes no estrangeiro para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República, que tenham completado 18 anos de idade até 60 dias antes da data da eleição para o Conselho.
2 - O recenseamento deve ser feito junto das comissões recenseadoras, a funcionar nas embaixadas e postos consulares portugueses.
3 - Os cadernos eleitorais elaborados nos termos do n.º 1 são inalteráveis nos 30 dias que antecedem cada eleição.
4 - Durante os primeiros 30 dias dos 60 dias que antecedem o acto eleitoral a comissão recenseadora afixa uma impressão dos cadernos eleitorais para efeitos de reclamação e recurso.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um mínimo de 100 eleitores;
b) (...)

Artigo 6.º
Modo de eleição dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes às circunscrições de recenseamento eleitoral nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto, através de listas uninominais ou plurinominais, consoante a composição dos círculos a considerar para cada eleição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como sede do círculo eleitoral a embaixada do país onde existam as respectivas circunscrições eleitorais.
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)

Artigo 7.º
Número de membros do Conselho por círculo eleitoral

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o número anterior é determinado nos seguintes termos:

a) Um conselheiro por cada 100 a 5000 eleitores;
b) Dois conselheiros por cada 5001 a 10 000 eleitores;
c) Três conselheiros por cada círculo eleitoral onde haja mais de 10 000 eleitores;
d) Sucessivamente, mais um conselheiro por cada 5000 eleitores.

2 - O mapa com os mandatos relativos a cada círculo eleitoral constará de portaria do Governo, publicada entre os 60 e 90 dias que antecedem a data das eleições.
3 - O mapa a que se refere o número anterior é elaborado com base no número de eleitores resultante da última actualização mensal do recenseamento.

Artigo 9.º
Listas

1 - (...)
2 - (eliminado)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 11.º
Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação maioritária por maioria relativa ou através do método de representação proporcional de Hondt, consoante se trate de círculos uninominais ou plurinominais, respectivamente.

Artigo 15.º
Plenário
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Criar comissões especializadas, que aprovarão a sua própria organização interna e que terão por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou reunião do Conselho Permanente.
e) (...)
f) Eleger o conselho permanente, previsto no artigo 17.º da presente lei;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Marcar por decisão maioritária tomada por escrito a data em que decorrerão as eleições para o mandato seguinte.

6 - (...)

Artigo 17.º
Conselho permanente

1 - No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho funciona um conselho permanente, composto por 15 membros, eleitos no primeiro plenário que se segue à data das eleições nos seguintes termos:

a) A eleição é feita por continente, em termos proporcionais ao número de cidadãos eleitores inscritos;

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