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0051 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

dos investimentos, a responsabilidade pela sua execução e o acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Assegurar o planeamento dos serviços de transporte colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços existentes na região;
d) Promover a coordenação técnica dos vários sub-sistemas de transportes, designadamente através das melhores escolhas em matéria de localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua articulação e integração técnica entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Definir um sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte público colectivo regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas, no âmbito de uma política de financiamento do transporte colectivo onde se contratualize um determinado grau de cobertura dos custos totais de exploração pelas receitas de exploração;
f) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março;
g) Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais;
h) Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes das transferências da Administração Central e resultantes da fracção que vier a ser estabelecida por litro de combustível vendido em relação ao valor arrecadado no Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) e de uma outra fracção, a definir, proveniente das receitas de estacionamento;
i) Aprovar os contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, numa perspectiva pluri-anual de gestão e onde se contratualizem o financiamento dos investimentos em Infra-estruturas de Longa Duração (ILD) e a responsabilidade pela sua execução, os níveis de serviço e de qualidade do transporte a oferecer, bem como as subvenções anuais a atribuir como forma de compensar os déficits previsionais de exploração do serviço de transporte regular de passageiros;
j) Definir os termos em que se deverá processar o relacionamento e a articulação com todos os restantes organismos da Administração Central e local, em todas as áreas de actuação com incidência nos transportes, e pronunciar-se sobre os programas ou projectos de ordenamento do território, investimentos na rede viária municipal e nacional ou a gestão da circulação e estacionamento nos municípios de cada uma das áreas metropolitanas, ou, em sentido inverso, sobre a incidência dos projectos de transportes no ordenamento do território e nas políticas de desenvolvimento económico e social;
k) Aprovar todas as medidas tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
l) Apreciar as propostas sobre a informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas;
m) Desempenhar as demais funções que resultem da aplicação dos planos metropolitanos de transporte em cada região.

Artigo 4.º
Órgãos

São órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transporte:

a) O Conselho Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Consultivo.
d) O Observatório dos Transportes.

Artigo 5.º
Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é um órgão de direcção colegial e a autoridade superior na Autoridade Metropolitana de Transportes em cada região.
2 - O Conselho Geral será composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Junta Metropolitana, que preside;
b) Cinco vogais designados pela Administração Central, dos quais dois representantes do Ministério do Equipamento Social, um do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um do Ministério da Administração Interna e um do Ministério do Planeamento;
c) Cinco vogais, designados pela assembleia metropolitana de cada uma das regiões metropolitanas.

3 - O Conselho Geral nomeia um Conselho Executivo e o seu Director-Geral.
4 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Conselho Executivo:

a) Exercer as competências definidas no artigo 3.º da presente lei;
b) Aprovar um estatuto orgânico, um regime remuneratório e um regulamento interno onde se estabelecem as suas regras de funcionamento;
c) Aprovar um regulamento interno e um estatuto remuneratório para o Conselho Executivo;
d) Aprovar o quadro e o estatuto remuneratório do pessoal em serviço em cada AMT;

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