O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0056 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

A 19 de Novembro de 2001 o Parlamento francês aprovou uma lei definindo um imposto sobre transacções cambiais, fixando em 0,1% a sua taxa. Considerando o movimento da Bolsa de Paris, calcula-se que este imposto obterá, quando for posto em prática, 50 milhões de euros de receita por dia. É esta lei francesa que serve de referência para o projecto de lei presente do Bloco de Esquerda, que segue a mesma formulação.
A deliberação do Parlamento francês segue-se, aliás, a um prolongado debate entre todas as componentes políticas. Em 1994 o Presidente Mitterrand defendeu, na Cimeira Social Mundial de Copenhague, que esta taxa era prioritária. Em 1995 o então candidato presidencial Lionel Jospin incluía a Taxa Tobin no seu programa eleitoral. Mais tarde, como primeiro-ministro, concluiu que a sua aplicação seria impossível, para mais tarde voltar de novo ao ponto de vista anterior acerca da razoabilidade e aplicabilidade da medida, a que o Presidente Chirac igualmente se referiu com aprovação. Foi desta mudança política que nasceu a conjugação de votos que aprovou a lei no parlamento.
O projecto de lei agora apresentado parte da constatação óbvia de que um imposto deste tipo só é plenamente aplicável se adoptado e concretizado nos principais mercados - nos do G7, na Suíça, Hong Kong e Singapura. De facto, hoje registam-se na Suíça 4% destas operações, em Singapura 7%, na Alemanha 5%, em Hong Kong 4%, na França 4%, no Reino Unido 32% e nos Estados Unidos 18%. A larga maioria de todas as transacções em divisas é realizada em 30 bancos. Os 10 maiores bancos do mercado representam, respectivamente, 43% e 40% do total das transacções de divisas realizadas em Londres e em Nova Iorque. Esta extraordinária concentração facilita relativamente a aplicação do imposto, que aqui é defendido, nesses mercados. Ao acrescentar-se à lista dos países que aprovam este imposto Portugal dará o seu contributo para o debate internacional e para medidas sensíveis para a regulação dos fluxos internacionais de capitais.
Essa proposta de medida tem, aliás, uma longa tradição no debate económico. No seu Capítulo XII do «Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda» (1936), John Maynard Keynes escrevia:
«Admite-se, em geral, que no próprio interesse do público o acesso aos casinos deve ser difícil e custoso. Talvez este princípio se aplique igualmente no que diz respeito à bolsa. O facto de que o mercado de Londres tenha cometido menos excessos do que o de Wall Street provem menos de uma diferença entre os temperamentos nacionais e mais do carácter inacessível e muito caro de Throgmorton Street para um inglês médio comparado com Wall Street para um americano médio. (...) A criação de uma taxa de Estado, pesada, sobre as transacções seria talvez a mais salutar das medidas que permitiria atenuar nos Estados Unidos a predominância da especulação sobre o empreendimento.»
Retomando esta ideia, Tobin sugeriu a sua «taxa», que é, na realidade, um imposto. No livro The Tobin Tax, publicado em 1996 com os seus colaboradores Haq, Kaul e Grunberg, Tobin argumentou que a regulação internacional dos fluxos de capitais é a condição para aumentar a eficácia das políticas macro-económicas, sem prejudicar os investimentos mas, pelo contrário, incidindo sobre os movimentos mais especulativos. Tobin argumenta igualmente que o risco de favorecer deslocações de capitais para os off-shores, como as Ilhas Cayman ou outras, é menor, considerando ainda o movimento liderado pela OCDE no sentido de controlar esses paraísos fiscais e de evitar que funcionem como centros de evasão fiscal. Em contrapartida, a redução da volatilidade dos mercados permite estabilizá-los e evitar crises futuras - considerando que cerca de 80% destas transacções envolvem movimentos de uma semana ou menos, são esses movimentos que são penalizados, e não os do investimento, que tem prazos de maturidade de anos. Tobin propôs ainda os contratos de forward e de swaps fossem igualmente submetidos a esta taxa.
Assim sendo, um acordo internacional alargado é a condição para a aplicação de medidas razoáveis deste tipo, que beneficiam os países promotores e os que têm sido vítimas desta desregulação do mercado internacional, como foi há anos o caso do México. Pelo seu lado, a União Europeia pode e deve tomar a iniciativa de promover o debate e a negociação internacional que permitam concretizar uma nova abordagem do combate à globalização selvagem e desregulada, e que permita, em contrapartida, globalizar direitos humanos, o emprego, o acesso aos bens essenciais, incluindo o conhecimento e as oportunidades de uma vida digna. Ao aprovar esta lei o Parlamento português estará a dar um contributo significativo para essa convergência europeia e internacional a favor de uma regulação da globalização.
Assim, e nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Incidência do Imposto sobre Operações Cambiais)

As ordens de transacções de divisas, emitidas por agentes económicos operando em Portugal, são sujeitas a um Imposto sobre Operações Cambiais, que incide sobre o seu valor bruto.

Artigo 2.º
(Isenções)

São isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Cambiais:

a) As operações realizadas pelo Banco de Portugal e pelo Tesouro;
b) As aquisições intra-comunitárias;
c) As exportações e importações efectivas de bens e serviços;
d) Os investimentos directos estrangeiros, seja os que se aplicam em Portugal seja os que empresas portuguesas aplicam noutros países;
e) As operações de câmbio realizadas a título individual por agentes económicos e cujo montante acumulado anual seja inferior a 50 000 euros.

Artigo 3.º
(Valor da taxa de imposto)

A taxa do Imposto sobre Operações Cambiais é fixada uniformemente em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção em divisas.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002   Artigo 4.º (Sanções
Pág.Página 57