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0059 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

um Gabinete de Apoio a Jovens, com as seguintes funções:
1 - Atendimento personalizado e encaminhamento de casos, nomeadamente em resposta a problemas familiares, dificuldades de inserção em meio escolar, orientação escolar.
2 - Informações sobre saúde sexual e reprodutiva.
3 - Nas escolas do 3.º ciclo e ensino secundário, o gabinete presta apoio em matéria de contracepção, nomeadamente distribuição de preservativos e encaminha para o centro de saúde situações de contracepção de emergência.
4 - Articulação com o Serviço de Psicologia e Orientação Escolar e com o Serviço Especial de Apoio Educativo.
5 - Articulação com as equipas locais da Coordenação do Programa Educação para a Saúde, das Administrações Regionais de Saúde e dos Centros de Saúde.

Artigo 5.º
(Área curricular - 1.º ciclo do ensino básico)

1 - Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual neste ciclo de ensino contribuir para que as crianças:

a) Possuam um melhor conhecimento do seu corpo;
b) Compreendam a sua origem, ou seja, os mecanismos de reprodução humana;
c) Valorizem os afectos que os ligam aos outros;
d) Possuam capacidade para se confrontarem com os modelos sócio-culturais do masculino e do feminino.

2 - De acordo com os objectivos anteriormente enunciados, o Ministério da Educação deve adaptar os programas deste ciclo de ensino e definir estratégias para a articulação escola-famílias, questão de fundamental importância para o desenvolvimento pessoal e social das crianças no seu contexto de vida.

Artigo 6.º
(Área curricular - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual nestes ciclos de ensino:

a) Compreender a importância da sexualidade e as suas diferentes expressões ao longo da vida;
b) Ser capaz de definir os sentimentos e entender as emoções, desenvolvendo o conhecimento psico-afectivo sobre si próprio e sobre os outros;
c) Promover um atitude não discriminatória face às expressões e orientações sexuais dos outros;
d) Promover comportamentos de igualdade face aos sexos, respeitando diferentes manifestações de cada um;
e) Adquirir conhecimentos sobre a reprodução humana e a contracepção;
f) Adoptar comportamentos sexuais informados e responsáveis conducentes à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 7.º
(Área de projecto)

1 - Será criada no Conselho Pedagógico de cada escola uma secção responsável por implementar uma área de educação sexual no Projecto Educativo da Escola.
2 - A secção do Conselho Pedagógico referida no ponto anterior dinamizará a escola de modo a constituir uma equipa que receberá formação adequada para implementar actividades na área da educação sexual para as quais será atribuída uma redução horária de 2 horas semanais por professor.
3 - No desenvolvimento desta área de intervenção serão estimulados debates ligados à sexualidade e, no mesmo âmbito, concursos literários e artísticos ligados à sexualidade, comemorações de dias mundiais com particular significado, jogos temáticos e animação cultural.
4 - Os professores a que se refere o n.º 2 garantem a articulação com as equipas locais do CPES com o GAJ da sua escola e com a associação de pais.

Artigo 8.º
(Formação de professores)

1 - O Ministério da Educação deverá condicionar a acreditação de cursos de formação inicial de professores, estabelecendo como requisito obrigatório conferir habilitação profissional para a docência no ensino básico e secundário que os mesmos sejam ministrados em estabelecimentos que incluam no seu plano de estudos uma cadeira, opcional ou obrigatória, de didáctica de educação sexual, a ser incluída numa área disciplinar dedicada à educação para a cidadania.
2 - Cabe a cada escola fazer o levantamento dos professores que estão envolvidos na educação sexual, ao nível do GAJ, do Conselho Pedagógico e na componente lectiva curricular, e propor ao Ministério da Educação programas especiais de formação.
3 - O Ministério da Educação tem a responsabilidade de criar condições para responder às solicitações das escolas, nomeadamente através dos centros de formação de cada área.

Artigo 9.º
(Orientações sobre educação sexual em meio escolar)

O Ministério da Educação elaborará um conjunto de orientações sobre educação sexual que sirvam de base à reflexão que cada escola deve fazer ao nível de conselhos de turma, conselho pedagógico e assembleia de escola.

Artigo 10.º
(Articulação com outras instituições)

O Ministério da Educação e as escolas devem articular as suas acções com outras instituições e associações sem fins lucrativos, com idoneidade publicamente reconhecida na área da educação sexual e da saúde.

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0057 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002   Artigo 4.º (Sanções
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