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Quinta-feira, 9 de Maio de 2002 II Série A - Número 4

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 1 a 13/IX):
N.º 1/IX - Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP).
N.º 2/IX - Reposição da tributação das mais-valias nos impostos sobre o rendimento (apresentado pelo PCP).
N.º 3/IX - Reduz para 35 horas por semana o tempo de trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 4/IX - Actualização extraordinária das pensões mínimas de invalidez e velhice (apresentado pelo PCP).
N.º 5/IX - Criação das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto (apresentado pelo PCP).
N.º 6/IX - Aumento do salário mínimo nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 7/IX - Estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças (apresentado por Os Verdes).
N.º 8/IX - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PS).
N.º 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (apresentado pelo BE).
N.º 10/IX - Estabelece a redução do tempo de trabalho para as 35 horas por semana (apresentado pelo BE).
N.º 11/IX - Cria as autoridades metropolitanas de transportes (apresentado pelo BE).
N.º 12/IX - Cria o imposto sobre operações cambiais (apresentado pelo BE).
N.º 13/IX - Medidas para a educação sexual nas escolas (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.º 112/VIII:
Estabelece o limite mínimo de redução no valor das pensões de invalidez nas situações de acumulação destas prestações de segurança social com rendimentos do trabalho (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira:
- Texto e despacho n.º 118/VIII de admissibilidade do ex-Presidente da Assembleia da República António de Almeida Santos.

Projectos de resolução (n.os 1 a 5/IX):
N.º 1/IX - Sobre a utilização de amianto em edifícios públicos (apresentado por Os Verdes).
N.º 2/IX - Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnéticos (apresentado por Os Verdes).
N.º 3/IX - Sobre o cumprimento das Leis n.º 6/84, de 11 de Maio, e n.º 90/97, de 30 de Julho, sobre a realidade do aborto clandestino em Portugal (apresentado pelo PS).
N.º 4/IX - Constituição de uma comissão eventual para a análise e a fiscalização dos recursos públicos envolvidos na organização do EURO 2004 (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 5/IX - Sobre a participação de Portugal na Cimeira de Joanesburgo (Conferência Rio+10) (apresentado por Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 1/IX
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

I - Introdução

Portugal continua a ter uma das mais atrasadas legislações penais da Europa em matéria de interrupção voluntária da gravidez. A lei penal portuguesa continua a tratar como criminosas as mulheres que recorrem à IVG.
Nos tempos mais recentes o debate em torno da despenalização da interrupção voluntária da gravidez ficou marcada pela realização em 1998 de um referendo nacional, acordado entre as lideranças do PS e do PSD, que incidiu sobre matéria constante num projecto de lei já aprovado, na generalidade, na Assembleia da República.
O referendo de 28 de Junho de 1998, em que votaram apenas 31,9% dos eleitores inscritos, não foi vinculativo, não existindo, portanto, qualquer limitação legal à capacidade de a Assembleia da República legislar neste campo. A Assembleia da República tem toda a legitimidade jurídica e também política para tratar esta questão. Não é aceitável que se invoque um referendo que foi imposto após uma votação na generalidade, impedindo a continuação do processo legislativo em curso, para negar legitimidade política à Assembleia da República para intervir nesta matéria.
Passados quase quatro anos comprova-se que a manutenção da criminalização do recurso à interrupção não tem qualquer eficácia no combate ao aborto clandestino. Estimam-se entre 20 a 40 000 os abortos clandestinos efectuados em Portugal em cada ano; nos últimos seis anos cerca de 9000 mulheres portuguesas deslocaram-se a Espanha aportar em clínicas privada espanholas; nas jovens entre os 15 e os 19 anos uma em cada 200 já abortou; nas jovens adultas de 19 anos essa proporção aumenta para uma em cada cinquenta (5%).
Em 1998 e 1999 foram registados e investigados pelas autoridades policiais 49 casos e em 2000 23 casos. Para além disso, registaram-se em 1998 e 1999 11 processos, com 13 arguidos, tendo sido condenadas oito pessoas.
Assumiu especial destaque, pela sua projecção mediática e pela onda de solidariedade nacional e internacional que gerou, o julgamento de 17 mulheres no tribunal da Maia, de que resultou, aliás, a condenação de uma delas. Caíram por terra os hipócritas argumentos de que da penalização inscrita na lei não resultaria julgamento e condenação efectiva. Entre outros assumiu também importância o recente julgamento de Setúbal, onde a ausência de perícias médicas e legais que provassem ter existido gravidez levou a que o processo fosse declarado nulo.
O PCP tem intervindo desde 1982 na Assembleia da República em matéria de alteração da lei penal, tendo na anterior legislatura apresentado igualmente um projecto de lei de despenalização da IVG que não chegou a ser discutido, mercê da dissolução da Assembleia da República.
Lutámos de forma empenhada em todos os momentos pela despenalização da IVG, ao mesmo tempo que nos empenhámos na consagração de medidas visando reduzir a sua prática. Propusemos e vimos consagradas medidas relativas à defesa da educação sexual, ao reforço das garantias do direito à saúde reprodutiva ou ao reconhecimento e protecção da função social da maternidade e paternidade, áreas em que continuaremos a lutar por mais direitos.
Foi, aliás, por iniciativa do PCP que se aprovaram já na VIII Legislatura a Lei n.º 9/2001, de 21 de Maio, que «Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo», e a Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, de «Medidas de apoio social às mães e pais estudantes».
Mas o reforço nos meios preventivos do aborto não elimina o problema do aborto clandestino, ainda que o atenue.
Por isso continua a ser essencial a despenalização, porque os graves problemas sociais das mulheres portuguesas continuam a empurrá-las para o aborto clandestino, realizado no estrangeiro ou, como é mais habitual, através do recurso à rede de prestação clandestina destes serviços ou utilizando bárbaros métodos caseiros ao dispor das menos afortunadas.
Todas estas mulheres são vítimas de uma lei penal geradora de mais danos do que aqueles que visa prevenir, sejam do foro físico ou psíquico. Por vezes perdem a própria vida.
Portugal não pode, pois, continuar a situar-se entre os países que negam à mulher a liberdade de decidir em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, componente fundamental do direito à igualdade.

II - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei que apresentamos corresponde no essencial aos projectos apresentados na anterior legislatura.
Propomos:
- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável;
- Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;
- A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da lei);
- O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;
- O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;
- A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da IVG;

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- A impossibilidade de obstruir o recurso à IVG através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da IVG;
- A despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;
- Acesso a consultas de planeamento familiar.
Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Interrupção da gravidez não punível)

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à maternidade consciente e responsável.
2 - De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º);
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;
e) (actual alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 - Sempre que se trate de grávida toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.º 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.
4 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez referidas no n.º 2 é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4)»

Artigo 2.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)

O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 140.º
(Interrupção da gravidez)

1 - (actual n.º 1)
2 - (actual n.º 2)
3 - (eliminado)»

Artigo 3.º
(Garantias de prática da IVG nos termos da presente lei)

1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.
4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.º
(Planeamento familiar)

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

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Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Carlos Carvalhas - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Bruno Dias.
PROJECTO DE LEI N.º 2/IX
REPOSIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS NOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A sujeição ao regime geral de tributação, em sede de IRS e IRC, das mais-valias geradas na transmissão de partes sociais e outros valores mobiliários, bem como em resultado da alienação de activos, foi uma das alterações mais relevantes da reforma fiscal realizada na VIII Legislatura, aprovada na Assembleia da República e inscrita na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro. Desta forma foi, então, posto termo a privilégios injustificados, praticamente únicos mesmo em termos de legislação fiscal comparada nos países da União Europeia, dando-se um passo importante para um sistema fiscal mais justo e para o alargamento da base tributária.
Contudo, cedendo às pressões e exigências dos grandes interesses económicos e financeiros, o XIV Governo Constitucional, do Partido Socialista, cuja bancada parlamentar com, designadamente, a bancada do PCP, tinha viabilizado aquelas alterações, impôs, na lei do Orçamento do Estado para 2002, e com o voto do PSD e do CDS-PP, a revogação daquelas mesmas normas, substituindo-as por outras que reduziram ou mesmo esvaziaram as alterações introduzidas na reforma fiscal.
Quando, aliás, é patente a necessidade de aumentar as receitas públicas por via do combate à evasão fiscal, foi e é incompreensível que o Estado se dispense de tributar ganhos financeiros de milhões de contos, preferindo manter a pressão tributária sobretudo sobre os rendimentos do trabalho dependente.
O PCP, desde logo, protestou contra a inusitada alteração da posição do Governo e do Partido Socialista que, além do mais, lançaram a instabilidade e a imprevisibilidade no sistema fiscal e financeiro do País. E comprometeu-se, no seu programa eleitoral para as eleições legislativas de 17 de Março, a intervir no sentido de ser reposta a tributação das mais-valias.
É o que fazemos com este projecto de lei. Assim:

a) O saldo líquido das mais-valias resultantes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários passa de novo a ser tributado em IRS em função do período de detenção das acções, penalizando-se mais fortemente os movimentos especulativos de curto prazo;
b) O valor da isenção em IRS de tributação sobre as mais-valias líquidas mobiliárias é de novo reposto em € 1000 em vez dos € 2500;
c) O reporte do saldo negativo eventualmente apurado entre as mais e menos-valias só pode ser reportado aos resultados dos dois anos seguintes àquele a que respeitam em vez de cinco anos;
d) As mais-valias líquidas resultantes da alienação de elementos do activo imobilizado corpóreo são tributadas na totalidade em IRC, embora repartido por cinco exercícios em vez de serem tributadas somente por metade do valor realizado.

Sabemos e estamos conscientes de que outras matérias foram também alvo de alterações negativas na Lei de Orçamento do Estado para 2002, como foi o caso do princípio do englobamento e dos benefícios às actividades realizadas em regime de off-shore (zonas francas). Tudo isto, entre outras questões, será matéria para futuras iniciativas do Grupo Parlamentar do PCP.
No imediato, o único objectivo deste projecto de lei é repor a tributação das mais-valias que, aprovada através da Lei n.º 30-G/2000, foi profundamente alterada pelo Orçamento do Estado para 2002. As normas que propomos sejam recuperadas não correspondem, sequer, à proposta originária do PCP que, nesta matéria como noutras, ia mais longe do que acabou por ser então possível consensualizar. Mas é precisamente este consenso obtido na reforma fiscal, e que o PS rompeu, que o PCP pretende agora retomar certo que a solução legislativa então encontrada, embora limitada, correspondia a uma alteração significativa da política fiscal de não tributação das mais-valias até então dominante na legislação fiscal portuguesa e que, a ser de novo aprovada, constituiria, sem dúvida, um contributivo significativo para a redução do desequilíbrio das contas públicas por via do aumento das receitas fiscais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei de reposição da tributação das mais-valias nos impostos sobre o rendimento:

I - Código do IRS

Artigo 1.º
Alterações ao Código do IRS

É alterada a redacção dos artigos 10.º, n.º 2, 43.º, n.os 2 e 3, e 55.º, n.º 5, do Código do IRS:

«Artigo 10.º
Mais-valias

1 - (...)
2 - Quando o saldo apurado relativamente aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.º 1 for inferior a € 1000 não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Artigo 43.º

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias

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e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado:

a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses;
b) Em 60% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses;
c) Em 40% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses;
d) Em 30% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.

4 - (...)

Artigo 55.º
Dedução de perdas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma natureza ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC.»

II - Código do IRC

Artigo 2.º
Alterações ao Código do IRC

É alterada a redacção do artigo 45.º do Código do IRC:

«Artigo 45.º
Reinvestimento dos valores de realização

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, do exercício da sua realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos realizados.
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização considera-se como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
6 - (...)»

Artigo 3.º
Revogação

Consideram-se revogadas todas as disposições legais que contrariam o presente diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.
PROJECTO DE LEI N.º 3/IX
REDUZ PARA 35 HORAS POR SEMANA O TEMPO DE TRABALHO

Exposição de motivos

A progressiva redução do horário de trabalho, sem redução dos salários e de outros direitos legais e contratuais adquiridos, tem constituído, neste século, um objectivo da acção e da luta dos trabalhadores e das suas organizações representativas, que tem encontrado eco em várias decisões de instâncias internacionais, designadamente da própria Organização Internacional de Trabalho.
De facto, os avanços civilizacionais traduzidos no desenvolvimento da base material, técnica e científica da humanidade devem implicar mais tempos de descanso e melhor qualidade de vida para aqueles que são os principais artífices da produção de riqueza - os trabalhadores. A redução progressiva do tempo de trabalho é, assim, uma inevitabilidade que traduz, no plano das condições laborais, os avanços conseguidos no plano tecnológico. Desde o trabalho de sol a sol até à recente diminuição, em

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Portugal, da duração semanal do horário de trabalho para as 40 horas é toda a história social que é percorrida. O aumento da produtividade permite libertar quem trabalha do peso excessivo da carga laboral, mas também arrasta a tendência para a diminuição do volume de criação de emprego. Por isso, a redução efectiva do horário de trabalho é uma das vias susceptível de criar mais emprego, contrariando, por este lado, as consequências resultantes da criação de empresas e do incremento de sectores de actividade económica - como os ligados às novas tecnologias de informação - de elevada composição técnica e orgânica do capital.
É neste contexto que, dando corpo aos compromissos assumidos no seu programa eleitoral para a Assembleia da República, o PCP apresenta um projecto de lei que prevê a redução progressiva do tempo de trabalho para as 35 horas, sem redução de direitos, designadamente de salários.
No qual se retoma, no fundamental, uma iniciativa que não chegou a ser apreciada no anterior mandato da Assembleia da República.
O PCP não ignora que só recentemente o País, através da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, reduziu o horário de trabalho das 44 horas para as 40 horas de duração semanal, processo que contou igualmente com o empenho determinante do PCP e do seu projecto de lei n.º 2/VII. E não ignora também que nalguns sectores e regiões do País a aplicação da lei das 40 horas foi alvo de bloqueios impostos por alguns sectores de um patronato retrógrado e conservador que, a todo o custo, quer impedir a consagração de novos direitos dos trabalhadores e que só consegue perspectivar a sua actividade empresarial num quadro de baixos salários e elevados níveis de exploração. Aliás, só a luta dos trabalhadores conseguiu impor, no terreno das empresas e da contratação colectiva, a aplicação efectiva da lei das 40 horas, com expressão até no plano judicial através das primeiras sentenças dos tribunais favoráveis aos trabalhadores na interpretação e aplicação da lei.
Nada impede, pelo contrário tudo aconselha, que se vá caminhando para uma nova redução semanal do tempo de trabalho, acompanhando a evolução que, neste terreno, se tem vindo a verificar noutros países, de que o exemplo recentemente mais debatido é o de França, bem como até nalguns sectores e empresas portuguesas. Os primeiros estudos prospectivos existentes em França, a propósito da diminuição semanal da duração do trabalho para as 35 horas, apontam a importância que o novo regime de duração do trabalho está a ter como instrumento de política económica, de aumento da procura e do consumo e de criação de emprego, apontando-se, a médio prazo, valores da ordem dos 400 000 empregos a criar.
O PCP, ao colocar como seu primeiro objectivo de preocupações no plano da sua intervenção política os trabalhadores e os seus direitos, não ignora também o impacto das medidas que propõe no plano da economia nacional e da economia das empresas, designadamente tendo em conta um tecido e uma estrutura empresarial muito diversificada e ainda pouco adaptada às novas exigências colocadas cada vez mais pela internacionalização dos processos produtivos e pelos novos patamares de competitividade que são colocados. Mas é precisamente por isso que uma nova redução progressiva da duração semanal do tempo de trabalho constitui, em si mesmo, um instrumento de política económica e uma alavanca de estímulo à modernização das próprias empresas no quadro do respeito pelos direitos de quem, em primeiro lugar, faz as empresas - os trabalhadores.
Neste contexto, e tendo em conta toda a complexidade de situações que se colocam, o projecto de lei que agora o Grupo Parlamentar do PCP apresenta propõe que a redução para 35 horas por semana do tempo de trabalho, sem redução de direitos e de salários, se realize progressivamente até ao final de 2004, sendo criado um sistema de apoios às empresas e sectores que, por sua iniciativa, antecipem, pelo menos em um ano, a aplicação do novo horário de trabalho. Propomos ainda que, no respeito pelo prazo máximo de 2004, a implementação progressiva da redução do tempo de trabalho seja organizada no âmbito da negociação colectiva. Igualmente se prevê a possibilidade de serem abertos, ao nível da contratação colectiva, processos negociais visando, em certos sectores de actividade e empresas (por exemplo, no trabalho por turnos), criar um regime de adaptabilidade específico. Propomos, finalmente, o envolvimento e participação dos trabalhadores e seus representantes nos processos de alteração da organização dos tempos de trabalho decorrentes da aplicação da lei.
Com o presente projecto de lei o PCP contribui, assim, para a abertura de um novo capítulo nas políticas de progresso social e nas políticas, visando uma melhor distribuição dos ganhos de produtividade e dos avanços civilizacionais só conseguidos com o esforço, a mobilização e o empenhamento de quem trabalha.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Limite máximo da duração diária e semanal de trabalho

1 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o tempo de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a 35 horas por semana.
2 - O limite máximo referido no número anterior é fixado em seis horas por dia e 30 horas por semana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico e psíquico.
3 - Os limites referidos nos números anteriores podem ser reduzidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.º
Período transitório

A redução do tempo de trabalho, determinada pelo presente diploma, efectuar-se-á progressivamente até ao final do ano 2004.

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Artigo 3.º
Negociação colectiva

1 - No respeito pelo prazo definido no artigo anterior a implementação progressiva da redução do tempo de trabalho será organizada no âmbito da negociação colectiva.
2 - Para determinados sectores ou empresas, atenta a complexidade ou especificidade da respectiva actividade, poderão as associações patronais e as associações sindicais tomar a iniciativa de abertura de um processo negocial próprio.

Artigo 4.º
Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º
Sistema de apoio às empresas

O Governo criará um programa nacional de apoio aos sectores e empresas que implementem, por sua iniciativa, a redução do tempo de trabalho até ao final do ano 2003.

Artigo 6.º
Comunicação

Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência.

Artigo 7.º
Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27de Setembro, e da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Carlos Carvalhas - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Bruno Dias.
PROJECTO DE LEI N.º 4/IX
ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES MÍNIMAS DE INVALIDEZ E VELHICE

Tem constituído preocupação permanente do PCP no âmbito das políticas sociais que os valores das pensões de reforma por invalidez e velhice, em especial das pensões mínimas mais degradadas, assegurem condições dignas de vida aos cerca de 2 500 000 pensionistas, dos quais cerca de 106 000 são beneficiários da pensão social e equiparadas, recebendo tão somente € 138,27 (27 720$); cerca de 440 000 são beneficiários das pensões do regime especial das actividades agrícolas que recebem € 170,14 (34 110$) e cerca de 1 900 000 pertencem ao regime geral com pensões mínimas que variam entre os € 189,54 (38 000$) e os € 309,75 (62 100$) para uma carreira contributiva completa.
Portugal é o país da União Europeia com prestações sociais mais baixas, sendo que este é o factor que maior responsabilidade tem no elevado número de pobres e excluídos no nosso país.
Os actuais excedentes no sistema público de segurança social (com tendência para crescerem por aplicação da lei de bases), e, em particular, os saldos positivos provenientes do sistema de repartição, são suficientes, sem pôr em perigo a sustentabilidade financeira do sistema, para suportar o aumento extraordinário que propomos neste diploma para as pensões mínimas dos diferentes regimes da segurança social, a produzir efeitos a partir do próximo mês de Junho de 2002 e que são os seguintes:

Aumento proposto Valor actual Valor após aumento % do aumento
Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos
(as pensões mínimas para carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos serão actualizadas proporcionalmente) €18,7 (3750$) € 189,54 (38000$) € 208,25
(41750$) 9,9%
. Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas €14,96
(3000$) €170,14
(34110$) €185,10
(37110$) 8,8%
. Pensão de invalidez e velhice do regime contributivo (pensão social) e equiparadas €24,34
(4880$) €138,27
(27720$) €162,61
(32600$) 17,6%

Com este projecto de lei o PCP cumpre, igualmente, um compromisso assumido perante os portugueses no seu programa para as eleições legislativas de 17 de Março no quadro da sua preocupação e objectivo primeiros de fazer de Portugal um país socialmente mais justo, uma sociedade com melhor repartição do rendimento nacional, privilegiando a melhoria das condições de vida dos mais carenciados, no caso a esmagadora maioria dos pensionistas de invalidez e velhice.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

Os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral e de outros regimes da segurança social são actualizados extraordinariamente nas condições previstas no presente diploma.

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Artigo 2.º
(Valor da actualização extraordinária das pensões mínimas)

1 - As pensões mínimas de invalidez e velhice garantidas aos pensionistas dos diferentes regimes de segurança social beneficiam de uma actualização extraordinária de acordo com os seguintes montantes:

a) Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos - €18,70 ............ (3750$);
b) Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas - €14,96 ............ (3000$);
c) Pensão de invalidez e velhice do regime não contributivo (pensão social) do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e dos regimes equiparados ao regime não contributivo - €24,34 .............. (4880$).

2 - As pensões mínimas do regime geral para os pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos são actualizadas proporcionalmente ao aumento previsto na alínea a) do número anterior, em função do respectivo escalão por anos de carreira contributiva e com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, tendo presente que a uma carreira contributiva completa (40 anos e mais) corresponderá o valor líquido da remuneração mínima mensal mais elevada, de acordo com a tabela seguinte:

Escalões por anos de carreira contributiva Valor da pensão em percentagem do valor líquido do Salário Mínimo Nacional
15 e 16 69%
17 e 18 70%
19 e 20 72%
21 e 22 74%
23 e 24 76%
25 e 26 78%
27 e 28 80%
29 e 30 82%
31 e 32 84%
33 86%
34 88%
35 90%
36 92%
37 94%
38 96%
39 98%
40 e mais 100%

3 - As actualizações extraordinárias previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 5/IX
CRIAÇÃO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO

Preâmbulo

Os transportes são um sector chave da vida económica, com grandes implicações em várias políticas sectoriais, nomeadamente na energia, indústria, turismo, desenvolvimento regional, as quais dependem em boa medida da qualidade dos serviços prestados por aqueles.
A melhoria da mobilidade nas áreas metropolitanas, de modo sustentado, implica uma política inequívoca de prioridade aos transportes públicos, a qual deve assentar num eficaz sistema de transportes.
A complexidade do sistema de transportes e das suas diversas componentes aconselha a um reordenamento deste sector.
Tudo isto, associado aos grandes investimentos públicos que lhe deverão ser consagrados - exigindo vultuosos meios financeiros -, evidencia claramente a importância da implementação urgente das Autoridades Metropolitanas de Transportes.
Considerando as disposições da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, bem como as atribuições das assembleias metropolitanas e das autarquias locais em matéria de transportes e das diversas intervenções institucionais, impõe-se a necessidade de um quadro institucional mais ajustado e operacional face aos problemas existentes.
A definição de competências e atribuições a descentralizar, o sistema de relações e de responsabilidades institucionais, a estrutura orgânica correspondente, o novo modelo de financiamento dos transportes públicos colectivos nas áreas metropolitanas, a promoção das alterações legais e regulamentares necessárias são os objectivos deste diploma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação e natureza

São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP), pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sob supervisão da tutela.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, no que se refere a cada uma delas.

Artigo 3.º
Objectivos

Os objectivos das Autoridades Metropolitanas de Transportes são o planeamento, financiamento e funcionamento

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de um modo sustentado do sistema de transportes, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território, visando dar prioridade ao serviço público de transportes.

Artigo 4.º
Atribuições

São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes:

a) Promover a elaboração, fiscalização e actualização dos Planos Metropolitanos de Transportes em cada uma das regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
b) Coordenar e controlar a execução dos investimentos, dos financiamentos e das restantes medidas previstas no Plano Metropolitano de Transportes, tomando as medidas que se justifiquem a cada momento para esse fim;
c) Definir uma política tarifária homogénea, que favoreça e incremente o serviço público de transportes;
d) Proceder à fixação de indemnizações compensatórias ou outras compensações financeiras que se justifiquem;
e) Tutelar as empresas públicas regionais;
f) Realizar investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do Plano Metropolitano de Transportes, incluindo os transportes ocasionais;
g) Arrecadar e gerir as receitas que lhe venham a ser atribuídas;
h) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares nas regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
i) Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de transportes junto das populações;
j) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas, com vista à boa execução do plano de transportes.

Artigo 5.º
Financiamento

O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;
d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

Artigo 6.º
Órgãos

São órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transportes:

a) Conselho Geral;
b) Conselho Executivo.

Artigo 7.º
Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é o órgão superior das Autoridades Metropolitanas de Transportes, presidido pelo presidente da respectiva Junta Metropolitana e é constituído por 35 membros na AMTL e por 19 membros na AMTP.
2 - Integram o Conselho Geral da AMTL:

a) Cinco membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) 19 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Cinco membros em representação das empresas de transportes, dos quais três representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Quatro membros em representação dos trabalhadores dos transportes, dois a designar pelas associações sindicais e dois a designar pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.

3 - Integram o Conselho Geral da AMTP:

a) Três membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) 10 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Dois membros em representação das empresas de transportes, dos quais um representando o sector público e um representando o sector privado, a designar, respectivamente, pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Três membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores;
e) Um membro em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.

4 - O Conselho Geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.
5 - Compete ao Conselho Geral deliberar em todas as matérias referentes à Autoridade Metropolitana de Transportes, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério do Equipamento Social para a composição do Conselho Executivo, aprovação dos estatutos e regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.

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Artigo 8.º
Conselho Executivo

O Conselho Executivo é o órgão executivo das Autoridades Metropolitanas de Transportes e é constituído por cinco membros na AMTL e três membros da AMTP, nomeados pelo Ministério do Equipamento Social, mediante proposta do Conselho Geral respectivo.

Artigo 9.º
Regime de instalação

Com a publicação do presente diploma as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto entram em regime de instalação.

Artigo 10.º
Comissões instaladoras

1 - Durante o período de instalação, a ATML e ATMP serão dirigidas por comissões instaladoras, cada uma delas constituída por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão instaladora será nomeado mediante acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a respectiva Junta Metropolitana, os quais designarão um vogal cada um.

Artigo 11.º
Competências

1 - Às comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidas por lei aos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Compete em especial às comissões instaladoras:

a) Preparar os projectos de diploma relativos à estrutura orgânica, organização interna e funcionamento da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes, bem como para os órgãos que os compõem;
b) Providenciar junto das entidades representadas no Conselho Geral a indicação atempada dos respectivos representantes;
c) Elaborar os estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes, para serem aprovados pelas respectivas Assembleias Metropolitanas.

Artigo 12.º
Funcionamento

1 - As regras de funcionamento das comissões instaladoras são fixadas pelas próprias comissões, na sua primeira reunião.
2 - As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 13.º
Mapa de pessoal

1 - A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação.
2 - Com a aprovação dos mapas fica imediatamente aberto o número de vagas neles previstas.

Artigo 14.º
Pessoal

1 - As comissões instaladoras podem recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas atrás referidos, o pessoal necessário.
2 - O pessoal vinculado à função pública trabalhará em regime de comissão de serviço, podendo também haver recurso a contratação do exterior para acorrer a necessidades urgentes.

Artigo 15.º
Encargos orçamentais

As despesas das comissões instaladoras serão suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 16.º
Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante despacho do Ministério do Equipamento Social.
2 - O regime de instalação cessa até ao limite de prazo previsto no número anterior.

Artigo 17.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas - Bruno Dias.
PROJECTO DE LEI N.º 6/IX
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado.
A evolução da riqueza material do País, medida pelo PIB, tem-se traduzido por uma apropriação predominantemente a favor dos lucros das empresas dos ganhos de produtividade da economia em prejuízo dos rendimentos do trabalho.

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O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia (estimativas divulgadas pelo Eurostat relativas a Janeiro de 2001, que, no entanto, não se encontram correctas relativamente a Portugal, dado que em Janeiro de 2001 o salário mínimo era de 334,19 euros, tendo sido actualizado em Janeiro de 2002 para 348 euros, o salário mínimo mais elevado) demonstra igualmente uma intolerável distância entre os valores pagos em Portugal e nos restantes Estados-membros:

Euros
Bélgica 1118
Espanha 506
França 1083
Grã-Bretanha 1062
Grécia 458
Holanda 1154
Irlanda 983
Luxemburgo 1259
Portugal 390

O aumento dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Aumento do salário mínimo nacional

1 - O aumento anual dos valores da remuneração mínima mensal a que se refere o Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida, pelo menos, de três pontos percentuais.
2 - O valor da taxa de inflação referida no número anterior é a que consta do relatório do Orçamento do Estado.
3 - No caso da inflação verificada em determinado ano ser superior à inflação prevista ao aumento anual previsto no n.º 1 será acrescida, no ano subsequente, a taxa correspondente à diferença verificada.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano 2003.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Odete Santos - Honório Novo - Jerónimo de Sousa - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 7/IX
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

Existem, na legislação dispersa sobre transportes, graves lacunas no que respeita ao transporte colectivo de crianças. Existem determinações específicas, nomeadamente em relação à imposição de algumas condições de segurança, para o transporte escolar. Porém, o transporte escolar restringe-se a crianças em idade escolar, deixando de fora as crianças em idade de frequência da creche e da infantil, isto é, excluindo crianças dos 3 meses aos 3 anos, e podendo também deixar de fora as crianças em idade pré-escolar.
Para além disso, o transporte escolar é hoje, nos termos da lei, aquele que se destina exclusivamente ao serviço de transporte entre o local da residência da criança e o local do estabelecimento de ensino que frequenta e a outras finalidades integradas nos planos pedagógicos.
Portanto, todas as excursões, visitas, deslocações de crianças no âmbito de iniciativas desportivas e culturais, promovidas pelas mais diversas entidades, estão excluídas das regras de segurança estabelecidas para os transportes escolares.
Desta forma, através do presente projecto de lei, Os Verdes entenderam alargar o âmbito de aplicação das regras de segurança definidas para os transportes escolares, ou para os transportes de passageiros, a todo o transporte colectivo de crianças, tais como a avaliação de condutores, o transporte de volumes ou a identificação do veículo através de dístico.
Por outro lado, neste projecto de lei são acrescentadas algumas regras que não se encontram previstas, mas que são importantes de modo a garantir maior segurança para as crianças transportadas, como a entrada e saída do veículo ou a exigência de, pelo menos, um vigilante.
Tivemos igualmente a preocupação de corrigir algumas normas estabelecidas e que constituem, por si, um incentivo à violação das regras de segurança, como, por exemplo, a excepção que permite exceder a lotação do veículo.
Os Verdes apresentam este projecto de lei procurando que a legislação nacional dê resposta adequada ao problema da insegurança no que diz respeito ao transporte colectivo de crianças, do qual têm resultado vários acidentes que poderiam ser evitados se as condições mínimas de segurança existissem e tivessem sido respeitadas.
O facto é que essas regras de segurança ficam hoje muito ao critério de cada entidade ou instituição, o que não garante de todo a protecção das crianças.
Assim, as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma destina-se a estabelecer regras de segurança para os transportes colectivos de crianças.
2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por transporte colectivo de crianças o transporte, público ou

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particular, de crianças até aos 12 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer operador, organismo ou entidade no sentido de proceder à sua deslocação, regular ou eventual.

Artigo 2.º
Regra geral

O transporte colectivo de crianças garante obrigatoriamente todas as regras de segurança às crianças que sejam transportadas, desde o momento em que a criança se desloca para o transporte, à sua instalação no veículo, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.

Artigo 3.º
Cinto de segurança

1 - Todos os lugares dos veículos têm que estar equipados com cintos de segurança.
2 - As crianças com idade não superior a 3 anos devem ser seguras por um sistema de retenção, devidamente homologados e adaptados ao seu peso e tamanho.
3 - As crianças com idade superior a 3 anos e não superior a 12 anos devem também ser seguras por um sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mas quando não o houver deverão viajar sentadas com colocação do cinto de segurança.
4 - Após a entrada em vigor do presente diploma todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças têm que ser equipados com os cintos de segurança num prazo máximo de seis meses.

Artigo 4.º
Lotação

1 - O número de crianças a utilizar o veículo onde se efectua o transporte colectivo de crianças não pode, em caso algum, exceder a lotação prevista para o veículo em causa.
2 - Para o cumprimento do número anterior deve ter-se em conta que as crianças não podem ser transportadas nos bancos da frente, assim como no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar directamente ao corredor do veículo.
3 - O transporte colectivo de crianças não deve ser efectuado em veículos de dois pisos.

Artigo 5.º
Condutor

1 - O condutor de transportes colectivos de crianças deve submeter-se a avaliação das aptidões física, mental e psicológica, nos termos do regulamento de inspecção para avaliação dessas aptidões em condutores, definido por decreto-lei.
2 - O Governo deve promover e apoiar cursos de formação profissional destes condutores, de modo a sensibilizá-los para as medidas de segurança específicas do transporte colectivo de crianças e a transmitir-lhes conhecimentos sobre os comportamentos infantis.

Artigo 6.º
Vigilantes

1 - Todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças devem circular com, pelo menos, um vigilante, para além do condutor.
2 - Entende-se por vigilante uma pessoa adulta que assuma a vigilância e o acompanhamento das crianças durante o período da deslocação.
3 - O vigilante tem por obrigação auxiliar também as crianças a entrar e a sair do veículo, assegurando que entram, saem e são entregues em segurança.

Artigo 7.º
Acesso ao veículo e saída

1 - O veículo que efectua o transporte colectivo de crianças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em locais próprios para o efeito, os quais devem estar devidamente assinalados.
2 - A entrada ou a saída de crianças para o veículo deve ser feita pelo passeio, e deve evitar-se o atravessamento de vias rodoviárias.
3 - Quando se tratar de um grupo de crianças a deslocar para o, ou do, veículo que efectua o transporte colectivo, e houver necessidade de atravessamento de via rodoviária, estas devem ser acompanhadas por dois adultos, um no início do grupo e outro no final do mesmo.

Artigo 8.º
Portas e janelas

1 - No caso do sistema de abertura de portas ficar a um nível de fácil acesso pelas crianças, as portas devem ser trancadas ou devem apenas poder ser abertas do exterior, sendo que, neste caso, deve haver um sistema de saída de emergência.
2 - Quando as janelas ficarem a um nível de alcance das crianças devem ser resguardadas ou travadas, de modo a evitar que as crianças as abram e se debrucem ou ponham em perigo a sua integridade física.

Artigo 9.º
Transporte de volumes

No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo a que não constituam qualquer risco ou incómodo para as crianças.

Artigo 10.º
Identificação do veículo

O veículo através do qual se efectua o transporte colectivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria.

Artigo 11.º
Regime sancionatório

1 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 3.º é punida com coima de 500€ a 1 500€.

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2 - A contra-ordenação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.
3 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 4.º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.
4 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 6.º é punida com coima de 500€ a 1 000€
5 - A contra-ordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é punida com coima de 250€ a 400€.
6 - A contra-ordenação prevista no artigo 9.º é punida com coima de 200€ a 350€.
7 - A contra-ordenação prevista no artigo 10.º é punida com coima de 100€ a 200€.
8 - Às coimas previstas nos n.os 1, 5 e 7 do presente artigo podem ser aplicadas sanções acessórias de proibição do exercício da actividade de transporte por um período de três a seis anos.

Artigo 12.º
Fiscalização

Compete ao Ministério que tutela a área dos transportes accionar os mecanismos de fiscalização da actividade de transporte colectivo de crianças e garantir a aplicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.
PROJECTO DE LEI N.º 8/IX
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O Conselho das Comunidades foi criado através da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, enquanto órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, assim como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte dessas organizações, pretendam participar, de modo directo ou indirecto, na definição e acompanhamento das referidas políticas.
Trata-se, pois, de um importante órgão de consulta e diálogo que permite às comunidades portuguesas participarem activamente na definição e implementação das políticas que especialmente lhes são dirigidas. Por outro lado, a criação deste órgão consultivo veio permitir uma aproximação entre eleitores e eleitos e a adequação das políticas dirigidas às comunidades portugueses residentes no estrangeiro.
Independentemente do balanço positivo que se faz sobre o funcionamento e orgânica do Conselho das Comunidades Portuguesas, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que, volvidos que são cinco anos sobre a criação e funcionamento deste fórum de diálogo e consulta, é chegado o momento de se introduzirem alterações à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, no sentido de se garantir uma maior eficácia ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portugueses, assegurando os necessários mecanismos de reforço da representatividade dos portugueses residentes no estrangeiro.
A presente iniciativa legislativa vai ao encontro da necessidade de se adoptarem mecanismos de reforço do funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas e, nesse sentido, corresponde igualmente a uma legítima expectativa do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas que, na sua reunião de 28 de Outubro de 2001, aprovou as linhas orientadoras de alteração à orgânica e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para um aprofundamento dos mecanismos de participação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro na definição e implementação das políticas de emigração.
As soluções normativas preconizadas com a presente iniciativa legislativa assumem, assim, uma importância vital para um melhor funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, destacando-se as seguintes alterações:
- Aumento de 100 para 115 do número máximo de membros do conselho, no sentido de o Conselho das Comunidades Portuguesas poder ser uma verdadeira assembleia representativa dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
- Passam a considerar-se eleitores para o Conselho das Comunidades Portuguesas os cidadãos portugueses que constem dos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República, definição mais rigorosa e conforme aos interesses em causa;
- Passam a ser elegíveis em circunstâncias de igualdade os eleitores propostos por organizações não governamentais e os eleitores independentes;
- Consagra-se uma maior adequação dos círculos eleitorais ao universo dos eleitores, assegurando-se, deste modo, uma maior representatividade das comunidades portuguesas no estrangeiro;
- Introduzem-se alterações pontuais às atribuições do Plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas e às competências do Conselho Permanente, no sentido de se garantir uma maior eficácia e funcionalidade ao nível do seu funcionamento.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Composição

O Conselho é composto por um máximo de 115 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 7.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.

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Artigo 4.º
Direito de voto

1 - Para efeitos da presente lei consideram-se eleitores os portugueses que constem dos cadernos eleitorais existentes no estrangeiro para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República, que tenham completado 18 anos de idade até 60 dias antes da data da eleição para o Conselho.
2 - O recenseamento deve ser feito junto das comissões recenseadoras, a funcionar nas embaixadas e postos consulares portugueses.
3 - Os cadernos eleitorais elaborados nos termos do n.º 1 são inalteráveis nos 30 dias que antecedem cada eleição.
4 - Durante os primeiros 30 dias dos 60 dias que antecedem o acto eleitoral a comissão recenseadora afixa uma impressão dos cadernos eleitorais para efeitos de reclamação e recurso.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um mínimo de 100 eleitores;
b) (...)

Artigo 6.º
Modo de eleição dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes às circunscrições de recenseamento eleitoral nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto, através de listas uninominais ou plurinominais, consoante a composição dos círculos a considerar para cada eleição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como sede do círculo eleitoral a embaixada do país onde existam as respectivas circunscrições eleitorais.
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)

Artigo 7.º
Número de membros do Conselho por círculo eleitoral

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o número anterior é determinado nos seguintes termos:

a) Um conselheiro por cada 100 a 5000 eleitores;
b) Dois conselheiros por cada 5001 a 10 000 eleitores;
c) Três conselheiros por cada círculo eleitoral onde haja mais de 10 000 eleitores;
d) Sucessivamente, mais um conselheiro por cada 5000 eleitores.

2 - O mapa com os mandatos relativos a cada círculo eleitoral constará de portaria do Governo, publicada entre os 60 e 90 dias que antecedem a data das eleições.
3 - O mapa a que se refere o número anterior é elaborado com base no número de eleitores resultante da última actualização mensal do recenseamento.

Artigo 9.º
Listas

1 - (...)
2 - (eliminado)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 11.º
Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação maioritária por maioria relativa ou através do método de representação proporcional de Hondt, consoante se trate de círculos uninominais ou plurinominais, respectivamente.

Artigo 15.º
Plenário
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Criar comissões especializadas, que aprovarão a sua própria organização interna e que terão por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou reunião do Conselho Permanente.
e) (...)
f) Eleger o conselho permanente, previsto no artigo 17.º da presente lei;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Marcar por decisão maioritária tomada por escrito a data em que decorrerão as eleições para o mandato seguinte.

6 - (...)

Artigo 17.º
Conselho permanente

1 - No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho funciona um conselho permanente, composto por 15 membros, eleitos no primeiro plenário que se segue à data das eleições nos seguintes termos:

a) A eleição é feita por continente, em termos proporcionais ao número de cidadãos eleitores inscritos;

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b) As listas candidatas às eleições devem conter candidatos residentes no mesmo continente;
c) Cada candidato apenas poderá integrar uma lista;
d) Cada conselheiro apenas poderá votar nas listas constituídas por conselheiros do mesmo continente em que resida;
e) Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger, na mesma reunião plenária, o seu presidente e o seu vice-presidente.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 18.º
Competências do conselho permanente.

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas à pessoa do seu presidente.

2 - (...)
3 - (...)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Rui Cunha - Acácio Barreiros - Fernando Cabral - João Rui de Almeida.
PROJECTO DE LEI N.º 9/IX
INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADANIA

Exposição de motivos

A Constituição, no seu artigo 167.º, prevê o alargamento da iniciativa da lei a grupos de cidadãos eleitores. O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo possibilitar o efectivo exercício por grupos de cidadãos eleitores, junto da Assembleia da República, desse direito consagrado constitucionalmente.
Efectivamente, o Bloco de Esquerda assume a necessidade de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a qualidade da democracia, preconizando, para o efeito, a articulação entre os mecanismos da democracia representativa com a participação dos cidadãos. O Bloco sustenta processos de transparência, prestação de contas, separação clara de poderes e o fim do monopólio partidário da representação política e da iniciativa legislativa.
Nesta perspectiva, considera-se que conferir capacidade efectiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá não só um passo de aproximação na relação entre um órgão de soberania e os cidadãos mas, principalmente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa, precisamente, tornar acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa da lei.
Nesse sentido, entende-se que será de elementar equidade equiparar o número de cidadãos eleitores necessários para subscreverem uma iniciativa legislativa àquele que a lei do exercício do direito de petição requer para que qualquer petição possa vir a ser apreciada em Plenário, sendo de considerar, igualmente, que, nos termos da lei referida, uma petição pode também dar origem a um acto legislativo.
Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro, apesar de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de determinada matéria pelos Deputados em Plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco de Esquerda defende, no presente projecto de lei, que o número mínimo de cidadãos eleitores mais adequado para o exercício do direito de iniciativa da lei deve ser de 4000.
Procura o Bloco de Esquerda que os restantes requisitos permitam estimular o uso deste direito pelos cidadão, ao contrário de, nomeadamente pela via de uma excessiva regulamentação/burocratização, o obstacularizar.
Finalmente, estima-se como essencial que os proponentes, através dos seus representantes, sejam notificados e possam ter acesso a todas as fases do procedimento legislativo relacionado com a sua iniciativa, incluindo informação detalhada dos debates, votações e conclusões.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei regula e garante a grupos de cidadãos eleitores o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 2.º
(Definição)

Entende-se por iniciativa legislativa de grupos de cidadãos eleitores todo o acto legislativo apresentado por escrito ao Presidente da Assembleia da República, proposto e subscrito por um número mínimo de eleitores.

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Artigo 3.º
(Objecto)

A iniciativa legislativa a que se refere o artigo anterior pode ter como objecto qualquer matéria que se encontre no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República, exceptuando as reservas constitucionalmente previstas.

Artigo 4.º
(Titularidade)

O direito de iniciativa legislativa, enquanto instrumento de participação política e de cidadania, é exclusivo de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 4000.

Artigo 5.º
(Liberdade e gratuitidade)

1 - Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou de algum modo impedir ou obstacularizar o exercício do direito de iniciativa da lei, nomeadamente no acto de recolha de assinaturas.
2 - A apresentação de iniciativas de lei não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º
(Identificação e forma)

1 - A identificação dos promotores da iniciativa legislativa considera-se realizada mediante a apresentação do nome completo, número de bilhete de identidade e local de residência.
2 - A iniciativa é apresentada em documento escrito dirigido ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado da identificação dos subscritores nos termos do número anterior.
3 - O documento deve explicitar o objectivo das alterações legislativas a promover, começando por um título, seguido da exposição de motivos e do articulado que, no seu conjunto, consubstanciam a iniciativa de lei.
4 - Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração do representante dos promotores modificações formais para melhoria do texto.

Artigo 7.º
(Representação)

1 - A representação do grupo de promotores, designadamente para efeitos de notificação relativa aos actos do procedimento legislativo, cabe ao primeiro subscritor.
2 - Por menção expressa em documento anexo, podem ser indicados outros representantes do grupo.

Artigo 8.º
(Notificação)

Para acompanhamento do procedimento legislativo, em todas as suas fases, o representante do grupo promotor será notificado atempadamente pela comissão competente ou pelos serviços da Assembleia da República envolvidos no respectivo acto.

Artigo 9.º
(Limites)

1 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de iniciativa legislativa que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
2 - No caso do número anterior, o representante dos promotores pode requerer a transferência da iniciativa para o ano económico seguinte, após ter sido notificado para o efeito pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Admissão)

1 - A iniciativa da lei não será admitida apenas nos casos previstos na Constituição ou na presente lei.
2 - No caso de não admissão, o representante poderá suprir as irregularidades até ao final da legislatura, após notificação do respectivo despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - O Plenário pronunciar-se-á em definitivo sobre uma decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão da iniciativa legislativa.

Artigo 11.º
(Tramitação)

1 - O Presidente da Assembleia da República, no caso de admissão da iniciativa, ordena que ela baixe à comissão especializada competente, para emissão de parecer.
2 - A comissão notifica, com a máxima brevidade, o representante da iniciativa para uma reunião de exposição dos fundamentos e eventuais esclarecimentos.
3 - A comissão competente aprecia e emite o parecer no prazo não prorrogável de 30 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º
(Agendamento)

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo determinado para o efeito, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes, sendo imediatamente notificado o representante dos subscritores da respectiva data.
2 - Cabe ao Plenário apreciar a iniciativa.

Artigo 13.º
(Votação)

As votações na generalidade, na especialidade e a votação global final devem estar concluídas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de agendamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 14.º
(Renovação e caducidade)

1 - As iniciativas legislativas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

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2 - As iniciativas legislativas não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
3 - As iniciativas legislativas caducam no termo da legislatura, podendo ser renovadas mediante requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º
(Disposição final)

Do que se passar será dado conhecimento ao representante dos signatários, a quem se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ela conexa e o resultado da respectiva votação.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 10/IX
ESTABELECE A REDUÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO PARA 35 HORAS POR SEMANA

Exposição de motivos

A luta por empregos com qualidade e direitos é um combate pela cidadania plena numa sociedade influenciada pelo neoliberalismo e globalizada como a portuguesa. Alcançar o pleno emprego é a meta de qualquer sociedade onde os direitos humanos, da família e do lazer devem ser respeitados.
A precariedade, a desregulamentação e a individualização das relações laborais são contrárias à construção de uma sociedade de progresso. Criar empregos de qualidade, apostando na formação contínua e na redução dos horários de trabalho para as 35 horas, de uma forma faseada e sem perda de direitos, é assumir a construção de sociedades onde a democracia, o progresso e o desenvolvimento são objectivos a alcançar.
Vivemos uma época onde o tempo escasseia. A um elevado horário de trabalho, quantas vezes prolongado com horas extra, soma-se a sobrecarga de tempo de transporte diário. Especialmente nos concelhos periféricos às capitais, pais e mães safem cedo para empregos e profissões várias e regressam tarde. O diálogo, acompanhamento e apoio aos filhos em idade escolar é diminuto, a familiaridade tem o jeito da fadiga, do stress. Isto gera famílias sem identidade, afastamento e ruptura, prepara insucessos educativos e formativos, rarefaz valores de solidariedade e de respeito intergeracional. A sobrecarga de tempo de trabalho não é alheia à excessiva carga horária do ensino básico e secundário para «ocupar» os jovens. O circuito da escola e da ocupação dos tempos livres mal escapa nos mais novos à percepção do depósito de filhos. Mais tarde, muitos fazem da rua a sede do seu descontentamento. Depois lamentamos comportamentos de risco, de doença e de destruição social.
Se é certo que um sistema de transportes eficaz e rápido melhoraria as condições de vivência das famílias, qualquer que seja a forma de família, não é menos adequado inferir-se que há que enfrentar uma redução dos horários de trabalho. Aliás, esse é o rumo europeu.
Em Portugal, apesar do tecto das 40 horas semanais como horário de trabalho, as estatísticas indicam-nos que a média de tempo de laboração individual é de 42 horas contra pouco mais de 38 horas na média comunitária.
Sempre que se levanta a necessidade de se reduzir o horário de trabalho logo se objecta com a competitividade das empresas, a recuperação dos níveis de convergência com as melhores médias da União Europeia. O problema está mal posto. A persistência no nosso país de um modelo económico, entre outros factores negativos, assente em horários extensivos de trabalho é um obstáculo ao aumento de produtividade. A redução do horário de trabalho, progressivamente até às 35 horas semanais, não só diminui o desemprego e a precariedade profissional como obriga objectivamente as empresas a investir em métodos mais modernos de gestão organização do trabalho, em inovação e informação. Esse é que é o conceito de produtividade.
Não podemos esquecer que a alta tecnologia pesa 24% no valor acrescentado em Portugal e na União Europeia cifra-se em 48%, ou que o investimento empresarial em inovação é de 22%, ao que na União atinge 64%.
Por natureza, não são directamente quantificáveis os avanços que as 35 horas semanais de trabalho podem trazer à qualidade cie vida. Mas percebem-se: mais tempo para o lazer, a fruição cultural e desportiva, a intervenção cívica, a participação em organizações sociais. Em suma, uma sociedade mais viva. Menos uma hora de trabalho por dia, multiplicando por toda a população activa, é um impulso considerável num investimento social em larga escala. A longo prazo acaba por sair mais barato ao Estado que gasta menos em suplementos escolares, antidepressivos, absentismo, combate às doenças sociais.
O Bloco de Esquerda considera relevante o reconhecimento do direito às pausas no trabalho e às interrupções ocasionais e de trabalho, por convenção colectiva e por transposição da directiva comunitário n.º 93/104/CE, de 23 de Novembro, através da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, bem com as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas. Relevando igualmente o primado do diálogo e da negociação colectiva na adopção do princípio de adaptabilidade dos horários de trabalho.
Tempo para viver é uma reivindicação de civilização. Assume-se como um projecto de transformação na vida das pessoas e um desafio colectivo. A pura e simples inércia da máquina infernal das horas individuais trabalhadas, da espiral das horas extra quantas vezes para pagar o consumismo desenfreado que serve de compensação à falta de tempo familiar e social não é qualidade de vida. Vários países europeus já chegaram às 35 horas. Os trabalhadores e os sindicatos portugueses reclamam-nas.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.°
Redução dos tempos de trabalho

1 - O tempo de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia ou 35 horas por semana, sendo reduzido progressivamente nos seguintes termos:

a) Com a entrada em vigor da presente lei, o tempo de trabalho será reduzido em duas horas, fixando-se em 38 horas;

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0048 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

b) O tempo de trabalho será progressivamente reduzido nos anos subsequentes em uma hora, até completar 35 horas.

2 - O disposto no número anterior não aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais rápido.
3 - Por regulamentação colectiva ou por lei serão fixadas horários inferiores a 35 horas por semana para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, por turnos, insalubre ou penoso.

Artigo 2.°
Protecção de direitos adquiridos

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Artigo 3.°
Apoio às empresas

O Governo desenvolverá um programa de incentivos e apoios aos sectores e empresas que antecipem a implementação da redução do tempo de trabalho para as 35 horas.

Artigo 4.°
Aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.
2 - O regime previsto no presente diploma será tornado extensivo ao trabalho a bordo e ao trabalho de serviço doméstico, nos termos e condições a estabelecer em legislação própria.

Artigo 5.°
Pausas e interrupção do trabalho

São considerados tempos de trabalho as pausas ou interrupções ocasionais e de trabalho consideradas nas convenções colectivas, ou resultantes de usos e costumes reiterados das empresas ou impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 6.º
Disposição revogatória

É revogada a Lei n.° 21/96, de 13 de Julho, e todas as disposições legais que contrariem o presente diploma.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE LEI N.º 11/IX
CRIA AS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES

Exposição de motivos

Concentrando cerca de 4 milhões de habitantes, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto constituem as duas principais manchas urbanas do País. Naturalmente, a esta enorme concentração populacional à escala do País corresponde igualmente a maior concentração da actividade económica, representando, em termos de produto, em 1997, o equivalente a cerca de 49% do total nacional e, em termos de emprego, o equivalente a 39% do total.
Neste quadro, sendo a procura de transportes derivada das actividades que se desenvolvem num determinado território, fácil será concluir relativamente à dimensão do mercado global de transportes nestas áreas. Tomando como base os últimos inquéritos à mobilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, a dimensão global deste mercado aponta para cerca de 5,5 milhões de viagens/dia (3,5 milhões em Lisboa e 2 milhões no Porto), das quais cerca de 60% fazem-se em Transporte Individual (TI) e 40% em Transporte Público (TP).
A presente situação corresponde ao agravamento progressivo do padrão de mobilidade no interior destas áreas metropolitanas nas últimas duas décadas. De facto, a progressiva diminuição da quota de mercado dos operadores de transporte colectivo em favor do transporte individual produziu, nos dias de hoje, uma inversão de posições e de valores relativa face ao que se passava há 20 anos atrás.
Considerando as modificações registadas na geografia espacial da ocupação destes territórios urbanos e as profundas alterações registadas nos modos de vida e nos comportamentos societais e, em particular, uma melhoria geral do rendimento disponível das famílias, acentuou-se a importância da função transporte na vida e no quotidiano dos residentes nestas duas áreas metropolitanas, modificando a própria concepção e representação dos territórios, a ser entendido como uma rede de fluxos em interacção e não mais como um conjunto de unidades de fronteiras rígidas e visíveis.
Crescentes necessidades de deslocações e a própria alteração de comportamentos sociais e modos de vida, induzidas pela mudança social e por uma política de construção de infra-estruturas por parte do Estado orientada para a promoção do automóvel privado, convergiram para um aumento significativo e continuado da taxa de motorização, o que, juntamente com a ausência de uma política de transportes à escala metropolitana, tem sido responsável pela degradação geral do padrão de mobilidade a que se tem assistido nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Esta degradação traduziu-se na multiplicação de situações de congestionamento urbano e de destruição de bens e recursos (através da multiplicação dos acidentes), de crescente desarticulação dos espaços públicos e pedonais em crescente conflito com a invasão anárquica do automóvel nos centros urbanos, em crescentes ineficiências produtivas para os operadores de transporte, num enorme desperdício de recursos energéticos e em impactes ambientais extremamente negativos sobre as pessoas e bens

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que aí se localizam, produzindo, além do mais, impactos negativos sobre o já debilitado comércio tradicional, prejudicado pela escassez de lugares de estacionamento.
De igual modo, a dilatação do tempo gasto em deslocações pendulares representa, na política, um acréscimo efectivo da jornada de trabalho e uma quebra de oportunidades (de lazer, de convívio, etc.) e de qualidade de vida.
Em particular, a ausência de um planeamento territorial à escala regional, integrando o desenvolvimento dos sistemas de transportes no âmbito de um processo continuado de reforço da urbanização nas áreas metropolitanas e a ausência de qualquer planeamento articulado entre as próprias redes de transporte colectivo, tem sido um factor sensível de agravamento da situação nas áreas urbanas e potenciador duma utilização irracional dos recursos disponíveis ao nível dos diferentes sub-sistemas de transporte que operam nestas regiões.
Mesmo com os recursos existentes actualmente era possível produzir mais e, sobretudo, melhor transporte e, em particular, no Porto e em Lisboa.
Para tanto será indispensável:
- Uma revisão radical de orientação na política de transportes a nível dos poderes da Administração Central e local, tendo por objectivo geral a implantação de uma política de mobilidade sustentável nas suas vertentes económicas, sociais e ambientais como uma componente estratégica essencial para a melhoria da qualidade de vida urbana a promover nestas regiões;
- A definição de um quadro normativo regulador da actividade dos respectivos sistemas de transportes nas duas áreas metropolitanas que favoreça a articulação e integração dos sistemas de transporte e potencie o seu desenvolvimento futuro com base num programa coerente e estrategicamente orientado para a satisfação das principais missões atribuídas ao transporte colectivo, ou seja, assegurar o direito ao transporte para todos e a livre escolha entre os vários modos de transporte.
A Lei de Bases do Sistema dos Transportes Terrestres (Lei n.º 10/90, de 17 de Março) constitui um quadro normativo de referência indispensável para a actividade do transporte em Portugal.
Porém, o facto de desde há 12 anos não ter sido ainda aplicada, por carecer de regulamentação e de alguma legislação complementar (nomeadamente o caso da prevista institucionalização das «Comissões Metropolitanas de Transportes», conforme o artigo 28.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março), tornou totalmente inconsequente e inútil o esforço legislativo desenvolvido, fazendo com que o País, em termos de enquadramento do normativo regulador da actividade do transporte, tenha «regressado» a 1948, ano da publicação do Regulamento dos Transportes em Automóveis (RTA - Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/71, de 2 de Março).
Uma das consequências mais negativas deste processo é que persiste um sistema de exploração dos transportes colectivos urbanos segundo um regime de concessão, outorgada pela Administração Central ou pelas autarquias, e definido com base no estabelecimento de carreiras de transporte (urbanas e interurbanas). Entendendo o serviço prestado por uma carreira como o elemento base do regime de concessão, isso significa que enquanto o regime de outorga do RTA se mantiver actual não só não se verificará nenhuma lógica de rede no processo de concessão do transporte colectivo (estabelecimento coordenado de linhas, horários e tarifas), como no próprio processo de planeamento e de desenvolvimento de um sistema de transportes colectivos não se favorecerá nenhuma lógica de complementaridade entre os vários modos de transporte.
A manutenção duma irracionalidade global no desenvolvimento das infra-estruturas e na gestão dos vários sistemas de transporte, onde cada modo de transporte (e cada empresa) actua exclusivamente segundo uma perspectiva concorrencial, apenas se preocupando em maximizar os seus resultados, tornará, num futuro próximo, ainda mais gravosos os enormes custos económicos e sociais, internos e externos, que o sistema de transporte impõe à sociedade em geral.
Urge corrigir essa tendência e ela só poderá ser alcançada se forem introduzidos factores de regulação no funcionamento do sistema e, em particular, se for criada uma entidade pública que seja responsável pelo desenvolvimento das respectivas infra-estruturas e pelo planeamento, coordenação e monitorização da gestão dos transportes colectivos por forma a promover a articulação entre os diversos operadores, públicos e privados, bem como o planeamento integrado das respectivas redes, a nível local e regional.
A introdução de um novo esquema de planeamento e de gestão do sistema de transportes à escala regional impõe igualmente, para além de uma definição de competências ajustada com aqueles objectivos, a co-responsabilização directa da Administração Central e local, dos diversos operadores, públicos e privados, dos vários modos de transporte existentes em cada região, bem como dos representantes dos trabalhadores e dos utilizadores do transporte público colectivo.
Um modelo alternativo para a gestão dos sistemas de transporte implica a clarificação prévia da resposta a quatro questões fundamentais:
- Quem planeia as redes e os serviços?
- Quem concessiona os serviços de transporte?
- Quem financia como e o quê?
- Quem opera?
A resposta a este conjunto de questões configura o quadro geral das áreas de intervenção a considerar no modelo de planeamento e de gestão.
Essas áreas deverão abranger:
- A definição das condições de acesso ao mercado;
- O planeamento das redes de transporte e linhas;
- A definição do tipo e qualidade de serviço;
- O tipo de contratualização na concessão dos serviços;
- O financiamento das infra-estruturas de longa duração;
- A responsabilidade da sua construção;
- O sistema tarifário;
- O financiamento da exploração;

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- O tipo de gestão e exploração desses serviços;
- A fiscalização da actividade de transporte.
Por sua vez, essa intervenção deve estar necessariamente referenciada às várias entidades que intervêm (e a que níveis) na definição e prestação de um determinado serviço público de transporte, a saber: a Administração Central, a administração regional/supra-municipal, o município e a empresa.
De forma resumida, sugere-se a seguinte matriz de decisão/competências (Fernando Nunes da Silva e Nuno Marques da Costa, Planeamento e gestão de sistemas de transportes em áreas metropolitanas e grandes áreas urbanas, 2001) para cada nível das entidades intervenientes no processo:

Área de Intervenção Adm. Central Adm. Regional Município Empresa
Condições de acesso ao Mercado +
Planeamento de Redes e Linhas O X O
Definição do tipo e qualidade de serviço + X O
Sistema Tarifário + X
Contratualização O X
Financiamento das ILD X X X
Construção das ILD O X
Gestão da Exploração X
Financiamento da Exploração X X X
Fiscalização X O

+ Normativas Nacionais
X Decisão
O Consulta

Esta matriz define um quadro geral de competências distribuídas pelos diferentes níveis de decisão. Naturalmente que a criação das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) deverá inserir-se no quadro intermédio de decisão, coincidente com o nível proposto para a administração regional.
Trata-se de uma matriz de competências que, no caso da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT), assume um carácter supra-municipal com poder decisório em matérias como o planeamento, a gestão, a fiscalização e o acompanhamento da execução dos investimentos e da actividade regional de transportes.
Implicando necessariamente uma transferência de competências na área dos transportes dos actuais municípios para a AMT, importará, no entanto, sublinhar que deverá caber aos municípios um papel determinante na sua composição, o que significará uma maioria relativa de seus representantes nos órgãos constitutivos destas entidades.
Por outro lado, o desenho proposto deve também ser compatível com o enquadramento legislativo em vigor para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto), o que implica que, do ponto de vista territorial, o âmbito da acção da AMT deverá coincidir com a delimitação das regiões em causa.
Ao nível das áreas de intervenção deve referir-se também que, de entre as enunciadas na matriz anterior, incluem-se igualmente as que resultam da aplicação da própria Lei de Bases do Sistema dos Transportes Terrestres, designadamente a aprovação de um Plano Metropolitano de Transportes (artigo 27.º, n.º 1 e seguintes) que enquadre, estruture e oriente as prioridades para o desenvolvimento dos transportes a nível da região.
É igualmente de referir que o Governo cessante tinha repetidamente argumentado que se devia avançar para a criação das Autoridades Metropolitanas de Transportes, e que o actual Governo incluiu igualmente esta disposição no seu programa, aprovado por esta Assembleia da República. Assim, estão reunidas as condições para se começar o processo de formação das novas Autoridades Metropolitanas de Transportes. Já não é cedo para o fazer.
Nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação e natureza

1 - São criadas as Autoridades Metropolitanas de Transportes, adiante designadas abreviadamente por AMT.
2 - As Autoridades Metropolitanas de Transportes são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, que visam a organização dos serviços de transportes colectivos de passageiros em cada uma das áreas metropolitanas.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transporte coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, para cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
2 - O âmbito territorial da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, adiante designada abreviadamente por AMTL, coincide com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, relativamente à Área Metropolitana de Lisboa.
3 - O âmbito territorial da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designada abreviadamente por AMTP, coincide com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, relativamente à Área Metropolitana do Porto.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - As Autoridades Metropolitanas de Transportes exercem as suas competências sobre todos os serviços de transportes públicos colectivos de passageiros existentes nas áreas metropolitanas e têm as seguintes atribuições:

a) Promover a elaboração, o controlo de execução e actualização dos planos metropolitanos de transporte em cada uma das regiões, de acordo com o estabelecido no artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres);
b) Garantir a coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte colectivo de passageiros previstos nesses planos, definindo a programação

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dos investimentos, a responsabilidade pela sua execução e o acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Assegurar o planeamento dos serviços de transporte colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços existentes na região;
d) Promover a coordenação técnica dos vários sub-sistemas de transportes, designadamente através das melhores escolhas em matéria de localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua articulação e integração técnica entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Definir um sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte público colectivo regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas, no âmbito de uma política de financiamento do transporte colectivo onde se contratualize um determinado grau de cobertura dos custos totais de exploração pelas receitas de exploração;
f) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março;
g) Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais;
h) Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes das transferências da Administração Central e resultantes da fracção que vier a ser estabelecida por litro de combustível vendido em relação ao valor arrecadado no Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) e de uma outra fracção, a definir, proveniente das receitas de estacionamento;
i) Aprovar os contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, numa perspectiva pluri-anual de gestão e onde se contratualizem o financiamento dos investimentos em Infra-estruturas de Longa Duração (ILD) e a responsabilidade pela sua execução, os níveis de serviço e de qualidade do transporte a oferecer, bem como as subvenções anuais a atribuir como forma de compensar os déficits previsionais de exploração do serviço de transporte regular de passageiros;
j) Definir os termos em que se deverá processar o relacionamento e a articulação com todos os restantes organismos da Administração Central e local, em todas as áreas de actuação com incidência nos transportes, e pronunciar-se sobre os programas ou projectos de ordenamento do território, investimentos na rede viária municipal e nacional ou a gestão da circulação e estacionamento nos municípios de cada uma das áreas metropolitanas, ou, em sentido inverso, sobre a incidência dos projectos de transportes no ordenamento do território e nas políticas de desenvolvimento económico e social;
k) Aprovar todas as medidas tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
l) Apreciar as propostas sobre a informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas;
m) Desempenhar as demais funções que resultem da aplicação dos planos metropolitanos de transporte em cada região.

Artigo 4.º
Órgãos

São órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transporte:

a) O Conselho Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Consultivo.
d) O Observatório dos Transportes.

Artigo 5.º
Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é um órgão de direcção colegial e a autoridade superior na Autoridade Metropolitana de Transportes em cada região.
2 - O Conselho Geral será composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Junta Metropolitana, que preside;
b) Cinco vogais designados pela Administração Central, dos quais dois representantes do Ministério do Equipamento Social, um do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um do Ministério da Administração Interna e um do Ministério do Planeamento;
c) Cinco vogais, designados pela assembleia metropolitana de cada uma das regiões metropolitanas.

3 - O Conselho Geral nomeia um Conselho Executivo e o seu Director-Geral.
4 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Conselho Executivo:

a) Exercer as competências definidas no artigo 3.º da presente lei;
b) Aprovar um estatuto orgânico, um regime remuneratório e um regulamento interno onde se estabelecem as suas regras de funcionamento;
c) Aprovar um regulamento interno e um estatuto remuneratório para o Conselho Executivo;
d) Aprovar o quadro e o estatuto remuneratório do pessoal em serviço em cada AMT;

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e) Aprovar, em cada ano, o orçamento e o plano de actividades da Autoridade Metropolitana de Transportes;
f) Aprovar, em cada ano, o orçamento e o plano de actividades do Observatório de Transportes;
g) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe forem apresentadas pelo Conselho Executivo ou pelo seu Director-Geral, de acordo com as competências que lhe vierem a ser atribuídas.

5 - Compete ainda ao Conselho Geral em relação ao Observatório dos Transportes:

a) Nomear a sua equipa de direcção - director e directores-adjuntos;
b) Aprovar, sob proposta do director, os estatutos e o regulamento interno;
c) Aprovar e nomear, sob proposta do director, o respectivo quadro de pessoal.

6 - O Presidente do Conselho Geral, em caso de empate, tem voto de qualidade.
7 - Compete ao Presidente do Conselho Geral representar a AMT, nomeadamente junto da assembleia metropolitana e da junta metropolitana de cada uma das regiões;

Artigo 6.º
Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é um órgão executivo nomeado pelo Conselho Geral, composto por:

a) Um director-geral;
b) Quatro vogais.

2 - Compete ao Conselho Executivo, ouvido o Conselho Consultivo:

a) Aprovar o anteprojecto do plano metropolitano de transportes;
b) Aprovar a proposta de programa de coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte colectivo de passageiros previstos nesses planos, bem como a sua respectiva programação, definição da responsabilidade pela sua execução e acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Propor o planeamento dos serviços de transporte público colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços existentes na região;
d) Submeter ao Conselho Geral a adopção das medidas conducentes à progressiva melhoria da coordenação técnica entre os vários sub-sistemas de transportes, ao nível da localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua integração entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Elaborar uma proposta sobre o sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte público colectivo regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas, no âmbito de uma política de financiamento do transporte público colectivo onde se contratualize um determinado grau de cobertura dos custos totais de exploração pelas receitas de exploração;
f) Submeter a apreciação superior as propostas de concessões, autorizações ou contratos para exploração dos serviços de transportes regulares de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas;
g) Arrecadar e gerir as receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais, bem como das transferências da Administração Central, segundo a orientação estabelecida pelo Conselho Geral;
h) Elaborar todos os projectos de contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, numa perspectiva plurianual de gestão e onde se contratualizem o financiamento dos investimentos em Infra-estruturas de Longa Duração (ILD) e a responsabilidade pela sua execução, os níveis de serviço e de qualidade do transporte a oferecer, bem como as subvenções anuais a atribuir como forma de compensar os déficits previsionais de exploração do serviço de transporte público regular de passageiros;
i) Assegurar o relacionamento e a articulação permanente com todos os restantes organismos da Administração Central e local em todas as matérias que se relacionem com os transportes;
j) Aplicar todas as medidas decididas pelo Conselho Geral tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
k) Promover a informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas, aplicando as orientações definidas pelo Conselho Geral;
l) Submeter a aprovação superior uma proposta para o quadro de pessoal e o estatuto remuneratório para vigorar em cada AMT;
m) Sujeitar a apreciação superior as propostas de orçamento e plano de actividades anual para a AMT e para o Observatório dos Transportes;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Geral.

3 - Compete ao Director-Geral:

a) Assistir e participar, embora sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral;
b) Assessorar o presidente do Conselho Geral nas funções que por este lhe forem solicitadas;
c) Assistir e participar, embora sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Consultivo;
d) Assegurar a direcção de todos os serviços da Autoridade Metropolitana de Transportes de ordem económica, administrativa e técnica, sob a

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autoridade do Conselho Geral e do seu presidente, mas com poderes de delegação nos restantes membros do Conselho Executivo;
e) Gerir as relações com as entidades empresariais ou públicas, prestadoras dos serviços de transporte, assim como com os organismos da administração do Estado em matérias da competência da AMT, bem como com os sindicatos, associações empresariais, sócio-profissionais, ambientalistas ou de utilizadores do transporte público;
f) Delegar a direcção dos serviços da Autoridade Metropolitana de Transportes nos restantes vogais do Conselho Executivo;
g) Representar o Conselho Executivo da AMT em todos os actos que lhe forem solicitados.

Artigo 7.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão composto por representantes de todas as principais entidades e organismos, públicos ou privados, com intervenção no domínio dos transportes e tem por função ser ouvido e dar parecer em todas as questões relevantes para a actividade transportadora de passageiros em cada uma das regiões metropolitanas.
2 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) Dois representantes de cada autarquia integrada em cada uma das áreas metropolitanas;
b) Dois representantes dos operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros;
c) Dois representantes dos operadores públicos de transporte colectivo rodoviário de passageiros;
d) Um representante dos operadores públicos de transporte público ferroviário de passageiros;
e) Um representante dos operadores públicos de transporte público ferroviário de passageiros;
f) Um representante dos operadores públicos de transporte fluvial de passageiros;
g) Um representante das associações representativas do serviço de transporte público de táxis;
h) Dois representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector de transportes;
i) Dois representantes das associações empresariais representativas dos operadores de transporte;
j) Dois representantes das associações ambientalistas mais representativas;
k) Um representante da DECO;
l) Dois representantes das associações de utilizadores do transporte público mais representativas;
m) Dois representantes das forças de segurança (um da PSP e um da GNR);

3 - Compete ao Conselho Consultivo, sob proposta do Conselho Executivo:

a) Apreciar o anteprojecto do plano metropolitano de transporte em cada uma das regiões;
b) Dar parecer sobre a proposta de programa de coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte de passageiros previstos nesses planos, bem como a sua respectiva programação, definição da responsabilidade pela sua execução e acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Apreciar a proposta sobre o planeamento dos serviços de transporte colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços existentes na região;
d) Pronunciar-se sobre as medidas a aprovar pelo Conselho Geral e conducentes à progressiva melhoria da coordenação técnica entre os vários sub-sistemas de transportes, ao nível da localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua integração entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Dar parecer em relação à proposta que lhe for submetida sobre o sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas;
f) Pronunciar-se sobre a orientação que lhe vier a ser submetida relativamente à gestão das receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais, bem como das transferências da Administração Central;
g) Apreciar todos os projectos de contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, bem como sobre os diferentes programas de investimentos em Infra-estruturas de Longa Duração;
h) Pronunciar-se sobre todas as medidas, a decidir pelo Conselho Geral, tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
i) Apreciar as propostas que lhe forem submetidas relativamente à publicidade e à informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas.

Artigo 8.º
Observatório dos Transportes

1 - O Observatório dos Transportes é um órgão de informação, controlo e fiscalização da actividade de transportes em cada região metropolitana, e que é parte integrante da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes.
2 - O Observatório de Transportes dispõe de autonomia administrativa e financeira, de acordo com orçamento e plano de actividades a ser aprovado, anualmente, pelo Conselho Geral da Autoridade Metropolitana de Transportes.

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3 - O Observatório dos Transportes é dirigido por:

a) Um director:
b) Dois directores-adjuntos.

4 - O Observatório dos Transportes é composto pelo quadro de pessoal que for fixado por decisão do Conselho Geral, sob proposta do seu director.
5 - O Observatório de Transportes incluirá um comité técnico que reunirá regularmente com as seguintes entidades:

a) Representantes do Observatório;
b) Três representantes do Conselho Consultivo da AMT;
c) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;
d) Um representante do Instituto de Estradas de Portugal;
e) Um representante do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
f) Um representante das associações ambientalistas.

6 - Compete ao Observatório dos Transportes em cada região metropolitana:

a) Proceder à recolha da informação estatística indispensável junto de todas as entidades intervenientes na produção do serviço de transportes públicos por forma a permitir a caracterização, em cada período, do serviço de transportes prestado por cada um e por todos os operadores de transporte;
b) Realizar inquéritos gerais à mobilidade, obrigatórios e com uma regularidade quinquenal, a fim de identificar as principais características e evolução da mobilidade metropolitana;
c) Promover regularmente, pelo menos com uma periodicidade anual, a recolha de informação estatística referente ao tráfego de veículos nas principais vias de circulação, assim como a caracterização do estacionamento nas principais áreas urbanas;
d) Produzir e editar, com a regularidade adequada, a informação estatística reflectindo a actividade de transporte em todos os domínios relevantes, nomeadamente económico, financeiro, energético, ambiental e de exploração;
e) Produzir e manter actualizada na Internet a informação útil referente à actividade transportadora na região;
f) Promover os estudos de transporte considerados necessários para a análise e caracterização do sector, bem como de desenvolvimento dos diferentes modos de transportes e sua correcta integração, actual e futura;
g) Assegurar o relacionamento da AMT com todas as entidades da Administração Central e local com contributo relevante para a produção da actividade que lhe está cometida.

Artigo 9.º
Regime de instalação

Com a publicação do presente diploma as Autoridades Metropolitanas de Transporte de Lisboa e do Porto entram em regime de instalação.

Artigo 10.º
Comissões instaladoras

1 - Durante o período que durar o regime de instalação a AMTL e a AMTP serão dirigidas por comissões instaladoras, cada uma das quais será constituída por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão instaladora será escolhido de comum acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a junta metropolitana de cada área metropolitana.
3 - Os dois restantes vogais serão escolhidos, respectivamente, pelo Ministério do Equipamento Social e por cada junta metropolitana.

Artigo 11.º
Competências

Compete às comissões instaladoras:

a) Preparar os projectos de diploma relativos à estrutura orgânica, organização interna e funcionamento da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes, bem como para os diferentes órgãos que as compõem;
b) Providenciar junto das entidades representadas no Conselho Geral, no Conselho Consultivo e no Observatório dos Transportes a indicação atempada dos respectivos representantes.

Artigo 12.º
Funcionamento

1 - As regras de funcionamento das comissões instaladoras são fixadas pelas próprias comissões na sua primeira reunião.
2 - As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o respectivo apoio logístico e administrativo, serão asseguradas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 13.º
Mapa de pessoal

1 - A dotação do pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras será assegurado em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro do Equipamento Social, sob proposta de cada comissão instaladora.
2 - A eventual contratação de serviço externo para acorrer a necessidades específicas e temporárias será assegurada pelo Ministério do Equipamento Social, sob proposta da respectiva comissão instaladora.

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Artigo 14.º
Encargos orçamentais

As despesas das comissões instaladoras são suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 15.º
Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, sob despacho do Ministério do Equipamento Social e sob proposta da respectiva comissão instaladora.
2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.

Artigo 16.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE LEI N.º 12/IX
CRIA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos o processo de globalização tem sido objecto de múltiplas interpretações e os governos e organismos internacionais têm sido confrontados com escolhas fundamentais nesse contexto. Depois do fracasso do projectado Acordo Multilateral sobre os Investimentos, no âmbito da OCDE, as instituições internacionais, como a OMC, o FMI e o Banco Mundial, têm sido submetidas a críticas que sugerem novas abordagens de estratégias de desenvolvimento.
Essas críticas têm sido desenvolvidas tanto por protagonistas destas instituições, como Joseph Siglitz, vice-governador do Banco Mundial (e posterior Prémio Nobel), que se demitiu em demonstração de desacordo com a política seguida pelo Banco e pelo FMI em relação aos países em desenvolvimento, quanto pelos grandes movimentos de manifestações em favor de uma «globalização com democracia».
Na sequência das gigantescas manifestações de Génova e de Barcelona, vários chefes de Estado e dirigentes de organizações internacionais defenderam a necessidade de um novo diálogo. Do mesmo modo, a OCDE tem vindo a defender a regulação dos paraísos fiscais, o combate ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal que penaliza fortemente diversas sociedades. Nesse contexto a União Europeia tem discutido também a aplicabilidade de novas medidas de regulação da circulação de capitais, e o tema foi mesmo agendado para uma reunião do Ecofin, a Cimeira de Liège (Setembro de 2001). O debate foi depois retomado no Ecofin de 16 de Outubro de 2001, que mandatou a Comissão para preparar um novo relatório sobre o tema.
Vários governos e organizações internacionais adoptaram, a esse respeito, a recomendação de que seja aplicado um imposto marginal às transações nos mercados internacionais de divisas. O autor original desta proposta, o Professor James Tobin, detentor do Prémio Nobel de Economia (1981), sugeriu em 1972 que tal imposto - a «taxa Tobin» - fosse fixado entre 0,5% e 0,1% (inicialmente a proposta de Tobin era de 1%), sendo cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo a ser gerido por um organismo mundial, como a ONU ou o FMI. Assim sendo, o imposto incidirá predominantemente sobre os capitais especulativos de curto prazo e não sobre o investimento. O autor procurava responder, assim, à crise do sistema de regulação internacional assente nas instituições de Bretton Woods, e contribuir para a regulação dos fluxos financeiros internacionais. A posterior anulação dos controlos sobre os movimentos internacionais de capitais, que se iniciou em Inglaterra depois da eleição de Margaret Thatcher, acentuou este processo de desregulação, que esteve na origem de diversas crises especulativas, como a de 1987 e a crise do Sistema Monetário Europeu de 1992-3.
Um apelo internacional a favor de uma «Taxa Tobin» foi recentemente lançado por quatro Deputados: Harlem Désir, Eurodeputado socialista francês, Glyn Ford, Eurodeputado socialista inglês, Peter deFazio, Deputado norte-americano, e Paul Wellstyone, senador norte-americano. Entretanto mais de mil parlamentares da Europa e dos Estados Unidos associaram-se a esta proposta.
Peter deFazio, Deputado norte-americano (Oregon), apresentou em 2001, na Câmara de Representantes, um projecto com o seguinte texto resolutivo:
«A Câmara de Representantes considera que os Estados Unidos devem liderar, em concerto com a comunidade internacional, a aplicação de uma taxa sobre as transacções de divisas estrangeiras para contrariar a especulação. A adopção deste imposto, ao estilo da Taxa Tobin, deve ser feita em coordenação entre um grande número de nações de modo transparente, sendo o seu rendimento utilizado para financiar as necessidades globais urgentes».
Entretanto, o Parlamento italiano discutiu a 4 de Julho de 2001 uma resolução no mesmo sentido. Gordon Brown, ministro das finanças britânico, veio igualmente insistir, no seu discurso na Reserva Federal de Nova Iorque a 16 de Novembro de 2001, que a comunidade internacional deve prosseguir o debate acerca de um imposto sobre o mercado cambial. E a Câmara Regional de Madrid, com o acordo do PSOE e da IU, mas também dos Deputados do partido do governo, o PP, aprovou uma recomendação para a aplicação da Taxa Tobin.
No entanto, foram o Canadá e a França os países que entenderam que deviam adoptar sob a forma de lei esta proposta da «Taxa Tobin».
O Parlamento canadiano aprovou a 23 de Março de 1999 a seguinte resolução: «Segundo a opinião do Parlamento, o governo deve decretar uma taxa sobre as transações financeiras, em concerto com a comunidade internacional». O Governo Canadiano preside ao G-20, que tem como missão propor um novo arranjo institucional que substitua a ordem de Bretton Woods, e tem vindo a defender uma nova visão da globalização.

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A 19 de Novembro de 2001 o Parlamento francês aprovou uma lei definindo um imposto sobre transacções cambiais, fixando em 0,1% a sua taxa. Considerando o movimento da Bolsa de Paris, calcula-se que este imposto obterá, quando for posto em prática, 50 milhões de euros de receita por dia. É esta lei francesa que serve de referência para o projecto de lei presente do Bloco de Esquerda, que segue a mesma formulação.
A deliberação do Parlamento francês segue-se, aliás, a um prolongado debate entre todas as componentes políticas. Em 1994 o Presidente Mitterrand defendeu, na Cimeira Social Mundial de Copenhague, que esta taxa era prioritária. Em 1995 o então candidato presidencial Lionel Jospin incluía a Taxa Tobin no seu programa eleitoral. Mais tarde, como primeiro-ministro, concluiu que a sua aplicação seria impossível, para mais tarde voltar de novo ao ponto de vista anterior acerca da razoabilidade e aplicabilidade da medida, a que o Presidente Chirac igualmente se referiu com aprovação. Foi desta mudança política que nasceu a conjugação de votos que aprovou a lei no parlamento.
O projecto de lei agora apresentado parte da constatação óbvia de que um imposto deste tipo só é plenamente aplicável se adoptado e concretizado nos principais mercados - nos do G7, na Suíça, Hong Kong e Singapura. De facto, hoje registam-se na Suíça 4% destas operações, em Singapura 7%, na Alemanha 5%, em Hong Kong 4%, na França 4%, no Reino Unido 32% e nos Estados Unidos 18%. A larga maioria de todas as transacções em divisas é realizada em 30 bancos. Os 10 maiores bancos do mercado representam, respectivamente, 43% e 40% do total das transacções de divisas realizadas em Londres e em Nova Iorque. Esta extraordinária concentração facilita relativamente a aplicação do imposto, que aqui é defendido, nesses mercados. Ao acrescentar-se à lista dos países que aprovam este imposto Portugal dará o seu contributo para o debate internacional e para medidas sensíveis para a regulação dos fluxos internacionais de capitais.
Essa proposta de medida tem, aliás, uma longa tradição no debate económico. No seu Capítulo XII do «Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda» (1936), John Maynard Keynes escrevia:
«Admite-se, em geral, que no próprio interesse do público o acesso aos casinos deve ser difícil e custoso. Talvez este princípio se aplique igualmente no que diz respeito à bolsa. O facto de que o mercado de Londres tenha cometido menos excessos do que o de Wall Street provem menos de uma diferença entre os temperamentos nacionais e mais do carácter inacessível e muito caro de Throgmorton Street para um inglês médio comparado com Wall Street para um americano médio. (...) A criação de uma taxa de Estado, pesada, sobre as transacções seria talvez a mais salutar das medidas que permitiria atenuar nos Estados Unidos a predominância da especulação sobre o empreendimento.»
Retomando esta ideia, Tobin sugeriu a sua «taxa», que é, na realidade, um imposto. No livro The Tobin Tax, publicado em 1996 com os seus colaboradores Haq, Kaul e Grunberg, Tobin argumentou que a regulação internacional dos fluxos de capitais é a condição para aumentar a eficácia das políticas macro-económicas, sem prejudicar os investimentos mas, pelo contrário, incidindo sobre os movimentos mais especulativos. Tobin argumenta igualmente que o risco de favorecer deslocações de capitais para os off-shores, como as Ilhas Cayman ou outras, é menor, considerando ainda o movimento liderado pela OCDE no sentido de controlar esses paraísos fiscais e de evitar que funcionem como centros de evasão fiscal. Em contrapartida, a redução da volatilidade dos mercados permite estabilizá-los e evitar crises futuras - considerando que cerca de 80% destas transacções envolvem movimentos de uma semana ou menos, são esses movimentos que são penalizados, e não os do investimento, que tem prazos de maturidade de anos. Tobin propôs ainda os contratos de forward e de swaps fossem igualmente submetidos a esta taxa.
Assim sendo, um acordo internacional alargado é a condição para a aplicação de medidas razoáveis deste tipo, que beneficiam os países promotores e os que têm sido vítimas desta desregulação do mercado internacional, como foi há anos o caso do México. Pelo seu lado, a União Europeia pode e deve tomar a iniciativa de promover o debate e a negociação internacional que permitam concretizar uma nova abordagem do combate à globalização selvagem e desregulada, e que permita, em contrapartida, globalizar direitos humanos, o emprego, o acesso aos bens essenciais, incluindo o conhecimento e as oportunidades de uma vida digna. Ao aprovar esta lei o Parlamento português estará a dar um contributo significativo para essa convergência europeia e internacional a favor de uma regulação da globalização.
Assim, e nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Incidência do Imposto sobre Operações Cambiais)

As ordens de transacções de divisas, emitidas por agentes económicos operando em Portugal, são sujeitas a um Imposto sobre Operações Cambiais, que incide sobre o seu valor bruto.

Artigo 2.º
(Isenções)

São isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Cambiais:

a) As operações realizadas pelo Banco de Portugal e pelo Tesouro;
b) As aquisições intra-comunitárias;
c) As exportações e importações efectivas de bens e serviços;
d) Os investimentos directos estrangeiros, seja os que se aplicam em Portugal seja os que empresas portuguesas aplicam noutros países;
e) As operações de câmbio realizadas a título individual por agentes económicos e cujo montante acumulado anual seja inferior a 50 000 euros.

Artigo 3.º
(Valor da taxa de imposto)

A taxa do Imposto sobre Operações Cambiais é fixada uniformemente em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção em divisas.

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Artigo 4.º
(Sanções)

O regime sancionatório que pune infracções à presente lei é o definido no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do Imposto sobre Operações Cambiais é reportada ao momento em que os Estados-membros da União Europeia concluam a aplicação no seu direito interno de medidas definidas pelo Conselho prevendo a instauração, no conjunto da União, de um imposto sobre as transacções em divisas.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 13/IX
MEDIDAS PARA A EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

Num passado ainda recente a moral sexual dominante encarava com desconfiança as manifestações sexuais dos jovens que se afastassem das normas e padrões de comportamento tradicionais. No entanto, a modernização provocou uma alteração profunda na atitude cultural dominante em relação à sexualidade, existindo hoje um consenso alargado na sociedade portuguesa sobre a necessidade da educação sexual nas escolas.
Entretanto, a sexualidade vem adquirindo valor próprio e começou a ser pensada como uma forma de enriquecimento pessoal e relacional e como uma componente positiva do desenvolvimento pessoal ao longo da vida. Esta alteração de comportamentos consubstanciou-se na aprovação da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto.
No entanto, para que este quadro referencial positivo possa produzir os seus efeitos na vida dos e das adolescentes, há que criar condições para que a legislação seja efectivamente aplicada, evitando assim os dramas de uma gravidez não desejada ou que ligações simplesmente ocasionais provoquem doenças sexualmente transmissíveis (SIDA e outras). Em Portugal, os dados disponíveis relativamente a 2000 apontam para cerca de 7500 novas mães adolescentes.
O conflito entre a adolescência e a maternidade acarreta desequilíbrios emocionais e psicológicos que se prolongam ao longo da vida e que são marcados, em muitos casos, por uma gravidez não desejada numa idade precoce. Apesar de se reconhecer a necessidade de evitar situações deste tipo, a importância da educação sexual nas escolas continua a ser menorizada por muitos.
Surgem as falsas dicotomias entre as responsabilidades da família e a da escola. E receia-se que a educação sexual, em vez de promover a responsabilidade dos jovens e das jovens, contribua para uma actividade sexual alheia a sentimentos e afectos. Contudo, nas últimas décadas, a generalidade dos estudos de organizações internacionais têm demonstrado que a educação sexual aumenta a responsabilidade e ajuda os jovens no seu processo de desenvolvimento através da partilha da intimidade e da expressão afectiva.
O quadro jurídico existente consagra a intervenção do Estado na promoção da educação sexual nas escolas.
Há 16 anos, quando foi aprovada a Lei n.º 3/84, o Estado português ficou comprometido nesta matéria através do artigo 1.º da referida Lei: «O Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação».
Mais recentemente a Lei n.º 120/99, que «Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva», diz, no seu artigo 2.º, n.º 1, «Será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana». E no n.º 2 do mesmo artigo diz-se «Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria». Ainda sobre esta matéria o Decreto-Lei n. º 259/2000 é taxativo ao afirmar, no seu artigo 1.º, «A organização curricular dos ensinos básicos e secundário contempla obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspectiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática».
Perante tão vasto quadro legal, poder-se-ia ser tentado a pensar que tudo está feito em termos legislativos. Bastaria aplicar. Consideramos, no entanto, que o quadro legal precisa de ser complementado.
São conhecidas importantes experiências de sucesso em algumas escolas, muitas delas impulsionadas por professores e professoras ligados à APF - Associação para o Planeamento da Família. Conhece-se o trabalho da Rede de Escolas de Educação para a Saúde e das Equipas de Apoio Local (EAL) constituídas por técnicos de saúde e por professores que têm como função dar apoio às escolas (TPE).
No entanto, a nível de cada escola tudo fica dependente da maior ou menor sensibilidade da respectiva direcção e da existência, ou não, de professores vocacionados para a abordagem desta temática, uma opinião corroborada pela coordenadora da Região do Algarve da Comissão Coordenadora da Promoção e Educação para a Saúde: «só os professores com perfil para falar de educação sexual irão abordar o tema» (Diário de Notícias, 11 de Dezembro de 2000).
A indefinição existente no Decreto-Lei n.º 259/2000 sobre a estrutura que, a nível de cada estabelecimento, assume a responsabilidade pelo acompanhamento e a avaliação das práticas de educação sexual em muito tem contribuído para a desresponsabilização existente nesta matéria.
Não é possível cumprir a lei sem professores, designadamente sem professores formados e habilitados para desenvolver as estratégias mais correctas no âmbito da educação para a sexualidade. Parecendo evidente, a verdade é que muito continua por fazer neste domínio, não sendo conhecidas quaisquer alterações nos currículos das escolas superiores de educação posteriormente à aprovação da Lei n.º 120/99. São conhecidos, aliás, os resultados de um inquérito realizado pela Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, onde apenas 25% dos alunos das escolas superiores

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de educação afirmam ter beneficiado de formação específica sobre educação para a sexualidade e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
As omissões nesta matéria não podem deixar de produzir os seus efeitos, correndo-se o risco de se estar a circunscrever a educação sexual às disciplinas tradicionalmente ligadas a uma componente anatomo-fisiológica - como é o caso da biologia -, quando o objectivo pretendido com a aprovação da Lei n.º 120/99 foi o proporcionar condições para um ensino inter e transdisciplinar.
É neste contexto que colocamos, com carácter de urgência, a criação dos seguintes mecanismos que incrementem a educação sexual nas escolas:
1 - Criação em cada escola, por parte do Ministério da Educação, de um Gabinete de Atendimento a Jovens (GAJ). Estes gabinetes realizam a articulação com os serviços de Psicologia e Orientação Escolar e os Serviços Especiais de Apoio Educativo, de forma a optimizar os recursos humanos existentes e permitir uma abordagem multifacetada dos problemas.
2 - Ligação das equipas de apoio local (EAL) da Rede de Escolas Promotoras de Saúde a estes gabinetes.
3 - Criação no conselho pedagógico de cada escola de um núcleo de professores responsáveis por integrar e acompanhar ao nível do projecto educativo da escola uma área sobre educação sexual em ligação com as Equipas de Apoio Local (EAL).
4 - Formação de professores vocacionada, por um lado, para o desenvolvimento temático da educação sexual no âmbito dos currículos disciplinares adequados e, por outro, para a interdisciplinaridade dinamizada ao nível do projecto educativo da escola.
Deste modo, o programa para a promoção da educação sexual nas escolas, previsto na Lei n.º 120/99, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 259/2000, terá as seguintes áreas de incidência:
- Atendimento individual (GAJ);
- Área curricular, privilegiando disciplinas como, Desenvolvimento Pessoal e Social, Biologia, Português, História, Filosofia, Geografia, Psicologia, Sociologia, Ciências da Natureza, Educação Física, Ciências da Terra e da Vida, Técnicas de Prevenção e Promoção da Saúde, Línguas e Literatura;
- Área de projecto educativo da escola.
É ainda de fundamental importância que se defina um conjunto de valores básicos, orientadores do programa para a promoção da educação sexual previsto na Lei n.º 120/99. O documento de Orientações Técnicas sobre Educação Sexual em meio escolar, elaborado pela Associação para o Planeamento da Família, constitui a base fundamental de um documento de reflexão para todas as escolas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre medidas para a educação sexual nas escolas:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula e define os princípios e valores orientadores da educação sexual nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 2.º
(Valores orientadores básicos da educação sexual)

Constituem valores orientadores básicos da educação sexual:

1 - Reconhecimento de que a sexualidade, como fonte de prazer, de afectividade e de comunicação, é uma componente positiva e de realização no desenvolvimento pessoal e nas relações interpessoais.
2 - Valorização das diferentes expressões da sexualidade, nas várias fases de desenvolvimento ao longo da vida.
3 - Reconhecimento da importância da comunicação e do envolvimento afectivo e amoroso na vivência da sexualidade.
4 - Reconhecimento de que a autonomia, a liberdade de escolha e uma informação adequada são aspectos essenciais para a estruturação de atitudes responsáveis no relacionamento sexual.
5 - Respeito pela pessoa do outro, quaisquer que sejam as suas características físicas e a sua orientação sexual.
6 - Promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre os sexos.
7 - Respeito pelo direito à diferença.
8 - Reconhecimento do direito a uma maternidade/paternidade livres e responsáveis.
9 - Recusa de formas de expressão da sexualidade que envolvam manifestações de violência e que promovam relações pessoais de dominação e exploração.
10 - Promoção da saúde dos indivíduos na esfera sexual e reprodutiva e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 3.º
(Áreas de promoção da educação sexual na escola)

Constituem áreas de promoção da educação sexual na escola as seguintes:

1 - Atendimento individual nos Gabinete de Apoio a Jovens;
2 - Área curricular;
3 - Área de projecto.

Artigo 4.º
(Gabinetes de Apoio a Jovens)

Em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é criado, pelo Ministério da Educação,

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um Gabinete de Apoio a Jovens, com as seguintes funções:
1 - Atendimento personalizado e encaminhamento de casos, nomeadamente em resposta a problemas familiares, dificuldades de inserção em meio escolar, orientação escolar.
2 - Informações sobre saúde sexual e reprodutiva.
3 - Nas escolas do 3.º ciclo e ensino secundário, o gabinete presta apoio em matéria de contracepção, nomeadamente distribuição de preservativos e encaminha para o centro de saúde situações de contracepção de emergência.
4 - Articulação com o Serviço de Psicologia e Orientação Escolar e com o Serviço Especial de Apoio Educativo.
5 - Articulação com as equipas locais da Coordenação do Programa Educação para a Saúde, das Administrações Regionais de Saúde e dos Centros de Saúde.

Artigo 5.º
(Área curricular - 1.º ciclo do ensino básico)

1 - Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual neste ciclo de ensino contribuir para que as crianças:

a) Possuam um melhor conhecimento do seu corpo;
b) Compreendam a sua origem, ou seja, os mecanismos de reprodução humana;
c) Valorizem os afectos que os ligam aos outros;
d) Possuam capacidade para se confrontarem com os modelos sócio-culturais do masculino e do feminino.

2 - De acordo com os objectivos anteriormente enunciados, o Ministério da Educação deve adaptar os programas deste ciclo de ensino e definir estratégias para a articulação escola-famílias, questão de fundamental importância para o desenvolvimento pessoal e social das crianças no seu contexto de vida.

Artigo 6.º
(Área curricular - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual nestes ciclos de ensino:

a) Compreender a importância da sexualidade e as suas diferentes expressões ao longo da vida;
b) Ser capaz de definir os sentimentos e entender as emoções, desenvolvendo o conhecimento psico-afectivo sobre si próprio e sobre os outros;
c) Promover um atitude não discriminatória face às expressões e orientações sexuais dos outros;
d) Promover comportamentos de igualdade face aos sexos, respeitando diferentes manifestações de cada um;
e) Adquirir conhecimentos sobre a reprodução humana e a contracepção;
f) Adoptar comportamentos sexuais informados e responsáveis conducentes à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 7.º
(Área de projecto)

1 - Será criada no Conselho Pedagógico de cada escola uma secção responsável por implementar uma área de educação sexual no Projecto Educativo da Escola.
2 - A secção do Conselho Pedagógico referida no ponto anterior dinamizará a escola de modo a constituir uma equipa que receberá formação adequada para implementar actividades na área da educação sexual para as quais será atribuída uma redução horária de 2 horas semanais por professor.
3 - No desenvolvimento desta área de intervenção serão estimulados debates ligados à sexualidade e, no mesmo âmbito, concursos literários e artísticos ligados à sexualidade, comemorações de dias mundiais com particular significado, jogos temáticos e animação cultural.
4 - Os professores a que se refere o n.º 2 garantem a articulação com as equipas locais do CPES com o GAJ da sua escola e com a associação de pais.

Artigo 8.º
(Formação de professores)

1 - O Ministério da Educação deverá condicionar a acreditação de cursos de formação inicial de professores, estabelecendo como requisito obrigatório conferir habilitação profissional para a docência no ensino básico e secundário que os mesmos sejam ministrados em estabelecimentos que incluam no seu plano de estudos uma cadeira, opcional ou obrigatória, de didáctica de educação sexual, a ser incluída numa área disciplinar dedicada à educação para a cidadania.
2 - Cabe a cada escola fazer o levantamento dos professores que estão envolvidos na educação sexual, ao nível do GAJ, do Conselho Pedagógico e na componente lectiva curricular, e propor ao Ministério da Educação programas especiais de formação.
3 - O Ministério da Educação tem a responsabilidade de criar condições para responder às solicitações das escolas, nomeadamente através dos centros de formação de cada área.

Artigo 9.º
(Orientações sobre educação sexual em meio escolar)

O Ministério da Educação elaborará um conjunto de orientações sobre educação sexual que sirvam de base à reflexão que cada escola deve fazer ao nível de conselhos de turma, conselho pedagógico e assembleia de escola.

Artigo 10.º
(Articulação com outras instituições)

O Ministério da Educação e as escolas devem articular as suas acções com outras instituições e associações sem fins lucrativos, com idoneidade publicamente reconhecida na área da educação sexual e da saúde.

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Artigo 11.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROPOSTA DE LEI N.º 112/VIII
ESTABELECE O LIMITE MÍNIMO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS PENSÕES DE INVALIDEZ NAS SITUAÇÕES DE ACUMULAÇÃO DESTAS PRESTAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL COM RENDIMENTOS DO TRABALHO

No seio da sociedade portuguesa de hoje existe um número relevante de cidadãos que são portadores de deficiência física e mental, os quais, apesar de terem sido considerados como incapazes para o exercício de uma actividade profissional, apresentam condições físicas e intelectuais que permitem o desempenho de actividade profissional, atento o grau de incapacidade de que são portadores.
Realce-se que um número considerável destes cidadãos portadores de deficiência se encontravam no auge da sua vida activa quando foram surpreendidos por eventos de causa não natural, mormente acidentes de automóvel e de motociclo, que determinaram a sua deficiência, tornando-os cidadãos dependentes ainda numa idade bastante jovem e, em muitos casos, no início das suas carreiras profissionais.
Constata-se que este grupo de cidadãos, quando não abrangidos por seguros de acidentes de trabalho ou titulares do direito a indemnização, por existir responsabilidade civil de terceiros, encontram-se socialmente protegidos, quer no âmbito do subsistema previdencial quer no âmbito do subsistema de protecção social da cidadania, mais propriamente no regime de solidariedade, mas tal protecção, dada o nível dos rendimentos perdidos, traduz-se na percepção de pensões de invalidez de montantes extremamente reduzidos, fruto do facto da maior parte deles apresentarem uma curta carreira contributiva de segurança social ou mesmo não preencherem o período de cinco anos de garantia para terem acesso às pensões de invalidez do subsistema previdencial, auferindo, assim, um prestação substitutiva do rendimento perdido ou não detido insuficiente para satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar.
Face a esta situação de carência financeira, muitos destes pensionistas de invalidez, porque ainda detentores de capacidade para desenvolver determinadas actividades profissionais, procuram integrar-se no mercado de trabalho, desempenhando tarefas como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, facto este que é legalmente penalizado, uma vez que à pensão de invalidez que recebem são deduzidos os rendimentos que obtêm do exercício de actividade profissional.
Verifica-se, perante os factos, que estes pensionistas, titulares de prestações reduzidas de segurança social, ao procurarem alcançar as condições mínimas de subsistência, entendendo-se, como tal, a detenção de rendimentos mensais não inferiores ao salário mínimo nacional, são duplamente penalizados, pois, do ponto de vista social, são portadores de uma deficiência que à partida os coloca numa posição de marginalização e desigualdade com os demais cidadãos e, do ponto de vista financeiro, quando têm capacidade para realizar determinado tipo de tarefas profissionais vêem o já pouco valor da pensão reduzido por auferirem rendimentos do trabalho, o qual é executado dentro das limitações determinadas pelo tipo de deficiência de que são portadores, que lhes impõe mais encargos do que aqueles que teriam de suportar caso fossem detentores da sua plena capacidade física e mental.
Perante esta situação vivida diariamente em Portugal pelos cidadãos portadores de deficiência física e mental torna-se imperioso, porque é da mais elementar justiça social e a tal aconselham os princípios da igualdade, da solidariedade e da inserção social contidos na Lei de Bases do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto -, que sejam adoptadas medidas de carácter legislativo conducentes a garantir a este grupo de cidadãos as condições financeiras necessárias à satisfação das suas necessidades básicas e dos seus agregados familiares, entendendo-se contribuir para tal a consagração legal da não redução das pensões de invalidez quando auferidos rendimentos do trabalho que, adicionados ao valor da pensão, não ultrapassem uma vez e meia o montante do salário mínimo nacional.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa é da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Redução às prestações de invalidez

1 - As pensões de invalidez atribuídas pelo sistema público de solidariedade e segurança social, nas situações em que se verifique a superveniência de rendimentos provenientes do trabalho, somente serão reduzidas no seu montante quando este, adicionado ao rendimento mensal obtido pelo exercício de actividade profissional, ultrapasse uma vez e meia o valor do salário mínimo estabelecido para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, e serão reduzidos no montante desse excesso.
2 - A norma contida no número anterior não prejudica a aplicação de regime mais favorável estabelecido em outras disposições legais.

Artigo 2.º
Montante da pensão

Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo anterior, considera-se relevante somente o valor real da pensão de invalidez,

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não sendo computados os valores referentes a complementos e adicionais da pensão.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal

Encontram-se abrangidos pelas disposições deste diploma os pensionistas por invalidez integrados no subsistema previdencial e no subsistema de protecção social da cidadania, regime de solidariedade, do sistema público de solidariedade e de segurança social.

Artigo 4.º
Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto neste diploma.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional em 19 de Fevereiro de 2002. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 118/VIII de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei com, dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido - nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional - que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região.
A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, a partir da expressão «no respeitante às regiões autónomas».
Não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa própria.
À Comissão que, na próxima legislatura, vier a absorver as competências actualmente atribuídas à 9.ª Comissão, para que, logo que constituída, aprecie e emita parecer sobre o pedido de urgência, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Regimento.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 2002. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1/IX
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

O amianto foi, pelas suas propriedades de grande durabilidade, de elevada resistência mecânica, de isolante térmico, associadas a um baixo custo, utilizado durante anos em múltiplas aplicações industriais. Aplicações essas, nomeadamente, no fabrico de tubos e canalizações, como componente para isolamentos térmicos ou eléctricos, como material de fricção no fabrico de embraiagens e como material de construção.
É em particular no domínio da construção que em Portugal, tal como noutros países europeus, se verifica o uso frequente de amianto em obras públicas, tal como escolas, teatros, hospitais, pavilhões desportivos e outros edifícios da administração pública, a par da sua utilização em fábricas na construção de depósitos, de hangares ou no isolamento de oficinas.
Considerando, no entanto, que a partir da década de 60 se constata, através da investigação sistemática de diferentes equipas e da conclusão de vários estudos epidemiológicos, a perigosidade do amianto, reconhecido como um dos maiores poluentes de origem industrial, com efeitos cancerígenos;
Conhecidos nesta perspectiva todos os dados posteriormente divulgados pela Organização Mundial de Saúde, as diferentes recomendações do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como a directiva adoptada em 1999, e tendo presente os riscos para a saúde pública que o amianto, nas suas diversas variantes, representa, bem como as doenças susceptíveis de provocar, designadamente doenças respiratórias e cancro pulmonar;
Mais: tendo presente a evolução já verificada na legislação da maioria dos países da União Europeia, designadamente em Itália, na Bélgica, em França, no Reino Unido, na Bélgica, na Alemanha e, mais recentemente, em Espanha, que, aplicando o princípio da precaução, tem vindo a proibir o uso do amianto e a proceder à sua gradual substituição com o objectivo de reduzir riscos;
Por último, considerando os múltiplos casos identificados por todo o país, e de que é mais recente exemplo a Universidade de Trás-os-Montes Alto Douro, de edifícios públicos, particularmente estabelecimentos de ensino, que utilizaram amianto na sua construção, e tem provocado natural inquietação entre o corpo docente, os alunos e respectivas famílias;
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
- Que proceda no prazo máximo de seis meses à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção placas de fibrocimento.
- Que elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção dessas placas e à sua substituição por outros materiais.
- Que assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção

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dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento, transporte, armazenagem e deposição dos materiais de fibrocimento retirados.
- Que proceda à análise da área libertada pela remoção de placas de fibrocimento, com vista a garantir a eliminação total de poeiras nas estruturas e no local.
- Que submeta os trabalhadores e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa.
- Que proíba totalmente o uso de fibrocimento na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares, em equipamentos de saúde e desportivos.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/IX
DEFINE REGRAS ORIENTADORAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE EMITEM CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS

Com a chegada de uma nova etapa na era das telecomunicações a expansão em grande escala do equipamento eléctrico tornou-se inevitável, bem como a proliferação da passagem de electricidade em linhas de transmissão, transformação e de distribuição, em radares, antenas ou em aparelhos que geram automaticamente, pelo seu simples uso, campos electromagnéticos (CEM).
Campos eléctricos e magnéticos (CEM) esses que se tornaram parte integrante do nosso quotidiano, vizinhos próximos, ainda que perigosos pelos riscos que as suas radiações são susceptíveis de provocar no equilíbrio dos seres humanos.
Consequências estas que justificaram o interesse da Organização Mundial de Saúde, e, concretamente, da sua agenda especializada na pesquisa do cancro, que, em 1996, lançou um projecto internacional de investigação especificamente ligado aos riscos da exposição aos CEM e à avaliação dos seus efeitos sobre a saúde.
Uma investigação a que se tem somado, ao longo do tempo, múltiplos outros estudos, designadamente epidemiológicos, da iniciativa de diferentes países e mais recentemente da Comissão Europeia, comprovando todos eles que os campos electromagnéticos interagem sobre os tecidos.
Estudos que demonstram, ainda, que as ondas emitidas são passíveis de provocar alterações biológicas, tensão nervosa, alergias, depressão, transtornos, afectar a função reprodutora e desencadear alguns tipos de cancro, em particular leucemia, com especial incidência sobre as crianças.
Dados que o relatório reflecte e se traduzem na recomendação para que sejam adoptadas regras de precaução em relação aos locais escolhidos e distâncias mínimas de segurança na instalação destes equipamentos.
Uma recomendação que se alarga ao reconhecimento do direito da sociedade ser plenamente informada sobre os riscos a que está exposta, bem como ao dever do Estado de assegurar a protecção dos cidadãos contra estes efeitos nocivos para a sua saúde.
Recomendações, por último, que correspondem à pressão dos cidadãos e dos seus movimentos de opinião, que crescentemente tomam consciência dos riscos a que são expostos e exigem medidas para os minimizar.
Uma situação que explica as medidas legais que têm vindo a ser tomadas em múltiplos países e a tendência evolutiva da legislação adoptada dentro e fora da Europa, em países como a Alemanha, o Reino Unido, a Suécia ou os EUA.
Uma exigência que, no entendimento do Partido Ecologista Os Verdes, se coloca com particular pertinência no nosso país, onde os protestos e a inquietação dos cidadãos têm crescido perante o caos reinante pelo modo como a instalação de linhas de alta tensão, radares, antenas de rádio ou de operadores de telefones celulares têm proliferado.
Uma realidade que se explica pela ausência total de regras definidas para o ordenamento destes equipamentos e pela falta de medidas de prevenção, o que Os Verdes com a presente iniciativa pretendem modificar.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:
- Que a instalação de redes para linhas de alta e média tensão seja obrigatoriamente submetida a processo prévio de avaliação de impacte ambiental;
- Que o Governo elabore em estreita articulação com os municípios e no prazo máximo de seis meses um Código de Conduta que defina os princípios orientadores para a instalação e localização de determinados equipamentos que geram campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia;
- Que as regras a definir vinculem obrigatoriamente os diferentes parceiros envolvidos, operadores de telecomunicações, Ministério da Defesa Nacional, autarquias, administração pública e entidades privadas;
- Que nas normas de conduta a estabelecer, concretamente no tocante à definição de distâncias mínimas de segurança, de áreas a interditar e da obrigatoriedade de partilha de antenas por diferentes operadores, seja reflectido o princípio da precaução com vista a prevenir riscos para a saúde;
- Que o Governo proceda regularmente ao controlo da segurança das linhas eléctricas e transformação de alta tensão e à divulgação pública dos resultados obtidos;
- Que seja periodicamente feita a medição dos campos electromagnéticos, bem como a informação pública dela resultante;
- Que seja providenciado aos executivos municipais, bem como às assembleias municipais, toda a informação relativa aos CEM gerados no seu território, bem como aos riscos dela resultantes para a segurança, saúde e o bem-estar dos cidadãos.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 3/IX
SOBRE O CUMPRIMENTO DAS LEIS N.° 6/84, DE 11 DE MAIO, E N.º 90/97, DE 30 DE JULHO, E SOBRE A REALIDADE DO ABORTO CLANDESTINO EM PORTUGAL

A actual legislação em matéria de interrupção voluntária da gravidez deveria ter um efeito dissuasor da prática de abortos clandestinos. As notícias que de vez em quando surgem na comunicação social e alguns estudos parcelares apontam para uma realidade diferente. Em Portugal há indícios de que os abortos clandestinos continuam a verificar-se com uma proporção preocupante, sobretudo em certos estratos da população feminina (adolescentes, mulheres com menores recursos económicos e toxicodependentes).
Por outro lado, embora sejam escassos os casos de prática de aborto ilegal que chegam a tribunal, é bastante alargada a ideia de que a condenação ao banco dos réus não é a melhor forma de evitar que tais práticas continuem a ter lugar.
Em face do exposto, e considerando que compete aos Deputados a fiscalização do bom cumprimento das leis, proponho que a Assembleia da República mande elaborar um estudo sobre o cumprimento das Leis n.os 6/84 e 90/97 e sobre o aborto clandestino. Esse estudo poderá ser realizado por uma entidade externa, designadamente uma universidade, e deverá traçar um quadro de evolução, ao longo dos últimos anos, identificando se possível os últimos quatro, que envolva, pelo menos, os seguintes dados:
- Número de abortos praticados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo das Leis n.os 6/84 e 90/97;
- Número de casos de complicação resultante de aborto clandestino detectados nas mesmas instâncias;
- Número de casos de violação da lei investigados pelos serviços policiais;
- Número de processos remetidos a tribunal e número e teor de decisões finais;
- Estimativa do número anual de abortos clandestinos praticado, tendo como fonte de informação os serviços hospitalares e os centros de saúde, os serviços de planeamento familiar, os serviços sociais das universidades e escolas secundárias, outros serviços sociais relevantes, as associações de planeamento familiar, as organizações de mulheres, as organizações pró-vida ou outras entidades cuja acção lhes permite ter uma informação qualificada sobre a matéria.
O objectivo do estudo será permitir traçar, com uma base tão objectiva quanto possível, o quadro da actual situação em Portugal em matéria de cumprimento das Leis n.os 6/84 e 90/97 e de realização de abortos clandestinos anualmente.

Lisboa, 18 de Abril de 2002. Os Deputados do PS: Helena Roseta - Francisco Assis.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE E A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO EURO 2004

Exposição de motivos

Na sequência da candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol e sua posterior aprovação pela UEFA foi aprovado o decreto-lei que criou a sociedade anónima do EURO 2004, SA - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004 - e aprovou os respectivos estatutos.
A sociedade EURO 2004 tem a capacidade de contrair empréstimos (garantidos pelo Estado) goza de diversos benefícios fiscais e tem o direito de utilizar e administrar os bens do domínio público estatal e municipal que estejam ou venham a estar afectos à realização do campeonato, prerrogativas de que, nalguns casos, já fez uso.
Face às expectativas criadas e às responsabilidades que recaem sobre Portugal, cuja credibilidade não pode continuar a ser posta em causa, não pode nem deve a Assembleia da República alhear-se deste projecto.
Acresce a esta preocupação o facto de responsáveis do anterior governo terem reconhecido publicamente derrapagens nos custos das obras a executar nos empreendimentos envolvidos, cuja extensão e gravidade não está plenamente apurada, mas que se receiam possam constituir um acentuado agravamento para o erário público.
Assim sendo, e considerando imprescindível que seja assegurado o adequado controlo parlamentar e a fiscalização rigorosa dos recursos públicos envolvidos, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam, nos termos do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 39.° do Regimento, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:
1 - Constituir uma comissão eventual para análise e fiscalização dos recursos públicos envolvidos na organização do EURO 2004.
2 - A comissão terá a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2002. Os Deputados do PSD e do CDS-PP: Guilherme Silva - Manuel Moreira - Luís Marques Guedes - António Visitação Oliveira - Fernando Pedro Moutinho - António Preto - Maria Ofélia Moleiro - António Nazaré Pereira - Telmo Correia - mais duas assinaturas ilegíveis.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/IX
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CIMEIRA DE JOANESBURGO (CONFERÊNCIA RIO + 10)

Em Junho de 1992 teve lugar, no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, que reuniu ao mais alto nível representantes de

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176 países e 102 Chefes de Estado numa cimeira da maior importância para a humanidade.
A cimeira da Terra permitiu, ao fim de um longo processo de reflexão e debate que envolveu cidadãos, associações, movimentos sociais e instituições de todo o mundo, definir uma plataforma comum de acção para o ambiente e desenvolvimento que se pretendeu capaz de enfrentar a crise ecológica e planetária.
Um esforço que, embora muito aquém das necessidades e das expectativas geradas, resultou, contudo, na assinatura de duas convenções (sobre alterações climáticas e biodiversidade), duas declarações e uma agenda de acção, a Agenda 21.
Assim, tendo em conta que se vai realizar em Setembro próximo, em Joanesburgo, uma nova cimeira das Nações Unidas, a Cimeira Mundial de Desenvolvimento Sustentável, para avaliar os progressos verificados com a aplicação dos acordos firmados há 10 anos, bem como a implementação da respectiva Agenda 21;
Tendo presente o compromisso assumido pelos Estados em 92, no Rio de Janeiro e reafirmado em 97, em New York, bem como todo o conjunto de iniciativas da comunidade internacional posteriormente desenvolvidas, nomeadamente no quadro da União Europeia, pensadas umas e outras para dar conteúdo ao conceito consagrado no Rio, o do desenvolvimento sustentado;
Tendo em conta a preocupante evolução entretanto verificada a nível planetário, com o agravamento da crise ecológica, crise a um tempo social e ambiental;
Tendo presente, nesta perspectiva, os sinais de ruptura acumulados, designadamente na crescente ameaça das alterações climáticas, na escassez de água com as inerentes consequências para a saúde e segurança alimentar, na desflorestação descontrolada, na perda da biodiversidade, na intensificação dos processos de desertificação e erosão, na proliferação das situação de risco resultantes da cada vez maior presença de substâncias perigosas no ambiente e na cadeia alimentar;
Mais: tendo em conta o acentuado agravamento das desigualdades entre povos e regiões registado nos últimos anos a nível mundial, bem como o aumento da pobreza e dos fenómenos de rejeição e de exclusão, que o processo de globalização, entretanto acelerado, ampliou;
Tendo presente que as questões da sustentabilidade do desenvolvimento, do equilíbrio ecológico, do combate à exclusão, da eliminação da pobreza, do comércio, da cooperação são hoje questões incontornáveis da agenda política nacional e internacional, questões de que depende o nosso futuro comum e, precisamente por isso, questões de que nem a sociedade e, muito menos, os parlamentos se podem alhear;
Tendo consciência da dimensão institucional e cultural implícita na Cimeira de Joanesburgo (Conferência Rio +10) e no debate a que está associado, bem como da sua importância política, que, aliás, os compromissos já assumidos nesta óptica pelo Estado português na União Europeia assim o confirmam;
Tendo presente a necessidade absoluta de conferir ao Parlamento português um papel impulsionador na reflexão dos grandes desafios civilizacionais que hoje nos interpelam e envolvem toda a comunidade internacional;
Tendo em conta os precedentes que marcam a preparação de outras conferências das Nações Unidas e a necessidade absoluta de aprofundar a capacidade de reflexão e intervenção da Assembleia da República em domínios como os do ambiente, da cooperação, da sustentabilidade do desenvolvimento; que marcam a agenda política dos nossos dias;
Tendo em conta a reiterada vontade de criar novos mecanismos e processos de participação política, que incentivem a transparência, promovam o envolvimento dos cidadãos e das suas associações nos processos de tomada de decisão, e favoreçam a tomada de consciência para os novos desafios;
Tendo em conta a importância e a urgência em lançar um debate nacional sobre as matérias em apreço na próxima Cimeira de Joanesburgo, e corresponder ao apelo que nos tem sido dirigido nesse sentido por diferentes sectores e entidades da sociedade civil;
A Assembleia da República delibera o seguinte:
- Promover até final do mês de Junho um conjunto de audições parlamentares no âmbito da preparação da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de Joanesburgo, e da participação de Portugal nessa conferência das Nações Unidas;
- Que a realização dessas audições parlamentares seja coordenada em conjunto pela Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa, em estreita articulação com a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
- Que nessas audições sejam ouvidas entidades representantes da sociedade civil, bem como do Governo, directamente envolvidas na preparação deste processo, designadamente a Plataforma Portuguesa das Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, as Associações de Comércio Justo, nomeadamente a sua coordenadora, bem como os membros do Governo directamente envolvidos, ao nível do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente;
- Que nessas audições seja feito o ponto da situação sobre o estado da preparação de Portugal nesta Conferência, bem como prestada informação sobre o conjunto de questões identificadas para debate na Cimeira, nomeadamente a mudança climática, os oceanos e zonas estuarinas e costeiras, a energia, a saúde pública e os riscos potenciais para a saúde; a sustentabilidade do desenvolvimento, a cooperação, o comércio justo, a pobreza e a exclusão social.
- Que em resultado dessas audições seja elaborado um relatório com as conclusões, cuja análise e discussão deve ser feita pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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