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candidaturas a que esteja legalmente obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 186.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Quem, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido ou coligação é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 187.º
(Violação da liberdade de reunião e manifestação)

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 188.º
(Dano em material de propaganda)

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste.

Artigo 189.º
(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 190.º
(Propaganda na véspera e no dia da eleição)

1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção IV
Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 191.º
(Desvio de boletins de voto)

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção V
Crimes relativos à votação e ao apuramento

Artigo 192.º
(Fraude em acto eleitoral)

Quem, no decurso da efectivação da eleição:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito ou
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação,
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º
(Violação do segredo de voto)

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor, é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 194.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º
(Não facilitação do exercício de sufrágio)

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que abusivamente, no dia da eleição, sob qualquer pretexto fizer sair do seu domicílio

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ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.º
(Abuso de funções)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 198.º
(Coacção do eleitor)

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 199.º
(Coacção relativa a emprego)

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar, ou porque votou ou não votou, ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 200.º
(Fraude e corrupção de eleitor)

1 - Quem mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 201.º
(Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento)

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento, e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 202.º
(Não exibição da urna)

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os presentes é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.º
(Acompanhante infiel)

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 204.º
(Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio
da urna ou de boletim de voto)

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 205.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento)

O membro da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º
(Obstrução à fiscalização)

1 - Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitoral, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 207.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 208.º
(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.

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Artigo 209.º
(Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 129.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 210.º
(Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 211.º
(Não comparência de força de segurança)

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 129.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 212.º
(Falsificação de boletins, actas ou documentos)

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 213.º
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 214.º
(Falso atestado de doença ou deficiência física)

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 215.º
(Agravação)

Quando com o facto punível concorram circunstâncias agravantes a moldura penal é agravada de um terço nos seus limite máximo e mínimo.

Capítulo III
Ilícito de mera ordenação social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 216.º
(Órgãos competentes)

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra ordenações praticadas por órgãos e agentes da administração eleitoral, por partidos políticos ou coligações, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca em processo instruído pelo Ministério Público com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Secção II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 217.º
(Propostas e candidaturas simultâneas)

Quem aceitar ser candidato em listas apresentadas por diferentes partidos ou em desrespeito do disposto no n.º 3, alíneas c) e d) do artigo 25.º, é punido com a coima de 500 a 2500 Euros.

Artigo 218.º
(Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)

1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal, é punido com a coima de 1000 a 2500 Euros.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com a coima de 2500 a 5000 Euros.

Secção III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

Artigo 219.º
(Campanha anónima)

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 500 a 2500 Euros.

Artigo 220.º
(Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais)

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 500 a 2500 Euros.

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Artigo 221.º
(Violação de regras sobre propaganda sonora, gráfica ou não biodegradável)

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica ou utilizar material não biodegradável com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 50 a 500 Euros.

Artigo 222.º
(Publicidade comercial ilícita)

Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 2500 a 15 000 Euros.

Artigo 223.º
(Violação dos deveres dos canais de rádio e televisão)

O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 61.º e 62.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 2500 a 15 000 Euros, no caso dos canais de rádio;
b) De 5000 a 30 000 Euros, no caso dos canais de televisão.

Artigo 224.º
(Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 1000 a 2500 Euros.

Artigo 225.º
(Violação de deveres das publicações informativas)

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos ou coligações é punida com coima de 1000 a 10 000 Euros.

Artigo 226.º
(Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo)

O proprietário de salas de espectáculo ou aqueles que as explorem que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 1 do artigo 70.º e pelo artigo 71.º é punido com coima de 1000 a 2500 Euros.

Secção IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 227.º
(Não invocação de impedimento)

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou posteriormente logo após a ocorrência ou conhecimento de facto impeditivo é punido com coima de 100 a 500 Euros.

Secção V
Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

Artigo 228.º
(Não abertura de serviço público)

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 50 a 1000 Euros.

Artigo 229.º
(Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada)

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 50 a 250 Euros.

Artigo 230.º
(Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento)

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 50 a 250 Euros.

Secção VI
Outras contra-ordenações

Artigo 231.º
(Violação do dever de dispensa de funções)

Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com a coima de 500 a 2500 Euros, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

Título X
Disposições finais

Artigo 232.º
(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas.
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 233.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto de selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior:
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos

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nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 234.º
(Termo de prazos)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
- Das 09,30 às 12,30 horas
- Das 14,00 às 18,00 horas.

Artigo 235.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 236.º
(Regime aplicável fora do território nacional)

1 - Nos círculos eleitorais do estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei com as devidas adaptações.
2 - As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se como feitas, respectivamente:

a) Ao embaixador;
b) Ao encarregado de posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
c) À comissão recenseadora.

Artigo 237.º
(Revogação)

1 - É revogada a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e todos os diplomas que a alteraram, bem como o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro.
2 - Ficam igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Anexo I

1 - Em cada círculo parcial, a delimitação em concreto dos círculos uninominais é feita objectivamente, de acordo com o procedimento previsto nas alíneas seguintes:

a) Calculam-se as 10 soluções que, respeitando os critérios previstos no artigo 14.º, apresentem uma menor variância em relação à média que resulta da divisão do número de eleitores do círculo parcial pelo número de círculos uninominais a criar;
b) Se todas as referidas 10 soluções apresentarem um desvio em relação à média inferior a 5%, são calculadas todas as soluções que apresentem um coeficiente de variação inferior a 5%, até ao máximo de 1000 soluções;
c) Das soluções encontradas, é seleccionada aquela que apresente a maior compacidade média, determinada pela razão entre a área e o quadrado do perímetro.

2 - Se, por aplicação do procedimento previsto no número anterior, não for possível apurar qualquer solução, o processo é repetido sucessivamente com as modificações previstas nas alíneas seguintes, por ordem de preferência:

a) O coeficiente de variação previsto no n.º 4 do artigo 14.º é aumentado para 25%;
b) O número de círculos uninominais a criar é reduzido em um;
c) O número de círculos uninominais a criar é reduzido em dois.

3 - Aos casos em que na área de um município deva ser criado mais do que um círculo uninominal é aplicável, com as necessárias adaptações, o critério previsto no n.º 1 deste artigo.

Anexo II
Boletim de voto para os círculos eleitorais parciais do Continente

(À ATENÇÃO DA INCM:
o mapa segue apenas em suporte de papel).

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Anexo III
Recibo comprovativo de voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que .........................(nome do cidadão eleitor), residente em ................., portador do bilhete de identidade n.º ........................, de.....de....de...., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de....., com o n.º...., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia....de....de....
O Presidente da Câmara Municipal de ....
(Assinatura)

Lisboa, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Maria de Belém Roseira - Alberto Martins - Elisa Ferreira - Guilherme d'Oliveira Martins - José Magalhães - Manuel Maria Carrilho - Paulo Pedroso - Maria Santos - José Sócrates.
PROJECTO DE LEI N.º 18/IX
ACESSO A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PELOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS PORTADORES DE AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA (REVOGA O ARTIGO 55.º DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O recente processo de legalização permitiu a atribuição de um estatuto legal a muitos imigrantes que se encontravam a trabalhar clandestinamente. No entanto - e apesar de se ter verificado um esforço mínimo de fiscalização das empresas -, a exigência de contrato de trabalho no processo de legalização tornou o processo sinuoso, ao utilizar os trabalhadores e a sua legalização como instrumento de fiscalização das empresas. Como o próprio Inspector-Geral do Trabalho reconheceu, em declarações à comunicação social, é muito difícil a fiscalização das pequenas empresas de subcontratação devido à sua grande mobilidade e porque o «contrato de trabalho não confere direitos sociais», faltando uma regulação efectiva da protecção dos trabalhadores. Fazer depender as autorizações de permanência da apresentação do contrato de trabalho, entregou ao patronato o poder de permitir ou não a legalização e, até, de anular a autorização de permanência. Na prática, fomentou a chantagem e a exploração.
Os trabalhadores com a autorização de permanência continuam numa situação precária e vulneráveis à exploração. Nos mais variados sectores - construção civil, hotelaria, restauração e limpezas -, muitos patrões recorrem à chantagem para manter o trabalhador em condições laborais e remunerações miseráveis. Se o trabalhador deixar o emprego o patrão comunica à Inspecção-Geral de Trabalho, o que pode valer-lhe a anulação ou não renovação da autorização de permanência. Actualmente, muitos trabalhadores imigrantes portadores de autorização de permanência estão a ter dificuldades na sua renovação, visto que esta depende de apresentação de contrato de trabalho. Em suma, estes imigrantes estão legais mas continuam a constituir mão-de-obra descartável.
Por um lado, a situação de precariedade institucional constitui, por si só, um entrave à criação de condições sociais para a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa e no acesso a direitos básicos em igualdade com os cidadãos nacionais. De facto, os dados disponibilizados no Relatório sobre Oportunidades de Emprego em Portugal em 2002 apontam para o estatuto precário destes trabalhadores - apenas 2,7% têm contratos sem termo -, o que não quer dizer que constituam, na prática, trabalhadores temporários e que estejam a responder a um acréscimo temporário de trabalho (apenas 5,1% apresentam contratos de trabalho temporário), nem que, como salienta o autor, «os trabalhadores estrangeiros abrangidos por este regime de trabalho se autodefinam como imigrantes temporários» (Rui Pena Pires, «A imigração em Portugal», Relatório sobre Oportunidades de Emprego em Portugal em 2002). Fazendo uma alusão comparativa à experiência do guest-worker em países europeus no pós II Guerra Mundial, o autor adverte ainda que «A institucionalização de modalidades precárias de contratação de imigrantes definidos como temporários desembocou na segmentação do mercado de trabalho em função critério da nacionalidade, com a consequente acumulação de dificuldades à assimilação dos imigrantes». As autorizações de permanência - que correspondem a um universo de cerca de um terço da população imigrante que se encontra actualmente em situação regularizada - acabam por constituir um mecanismo xenófobo de regulação do mercado de trabalho que desrespeita o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º) e coloca entraves reais à integração dos imigrantes.
Este é um debate que assume especial importância à luz dos recentes acontecimentos em França, com a presença de um candidato de uma força política nacional-fascista na segunda volta das eleições presidenciais, numa altura em que forças políticas de extrema direita começam a ganhar grande visibilidade política em vários países da Europa, com um discurso marcadamente populista e centralizado numa visão xenófoba relativamente às questões da imigração, em que a população imigrante é utilizada como «bode expiatório» para os problemas sociais do País (por exemplo, a ameaça de aumento do desemprego). Neste contexto, é particularmente preocupante constatar que o quadro legislativo português contém uma medida de regulação do mercado de trabalho baseada num critério de nacionalidade que é, na sua essência, igual a uma proposta contida no programa de imigração - restritivo, xenófobo e desrespeitador dos direitos humanos - do partido liderado por Jean Marie Le Pen. A Frente Nacional defende a substituição de autorizações de renovação automática por «autorizações de um ano não renováveis automaticamente», alegando que «os imigrantes em situação regular são admitidos a residir em França para trabalhar; se eles deixam de ter trabalho, é lógico que a sua partida seja considerada». De facto, esta é a filosofia que está na origem da criação das autorizações de permanência: os imigrantes só as podem renovar mediante a apresentação de contrato de trabalho.
Por outro lado, a situação de precariedade destes trabalhadores é também prejudicial aos trabalhadores portugueses. O estatuto precário destes trabalhadores levará à criação de novas bolsas de imigrantes clandestinos - os que se legalizaram mas que perderam a autorização de permanência -, que se vão juntar às dezenas de milhar de imigrantes que se encontram actualmente a trabalhar em Portugal e que não se conseguiram legalizar devido à

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desregulamentação das relações laborais, e permitirá aos patrões impor baixos salários e desrespeitar direitos laborais e de cidadania conquistados pelos trabalhadores portugueses - retirando assim altos dividendos económicos - e apenas contribuirá para uma maior desregulamentação do mercado de trabalho e das relações laborais. Para colmatar e/ou prevenir este mecanismo de dumping social é essencial a atribuição de autorização de residência aos trabalhadores que actualmente têm autorização de permanência.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa propõe a extinção das autorizações de permanência e, consequentemente, que os imigrantes que obtiveram autorizações de permanência tenham acesso a autorizações de residência. Defende-se também a atribuição de autorização de residência:

- Aos que beneficiaram de um processo de reagrupamento familiar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
- Aos cidadãos estrangeiros que comprovem ter entrado em território nacional em data anterior à do encerramento do processo de legalização efectuado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, devendo para tal solicitar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Revogação do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto)

É revogado o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Artigo 2.º
(Acesso a autorização de residência)

1 - À data da publicação do presente diploma cessará a emissão de autorizações de permanência, sendo as novas candidaturas de cidadãos estrangeiros que pretendam imigrar para Portugal consideradas no âmbito dos mecanismos de emissão de vistos e de autorização de residência previstos na lei.
2 - Os cidadãos estrangeiros portadores de autorização de permanência terão acesso a uma autorização de residência.
3 - Terão também acesso a autorização de residência os familiares de portadores de autorização de permanência que beneficiaram de um processo de reagrupamento familiar ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
4 - O cidadão estrangeiros que comprove ter entrado em território nacional em data anterior à do encerramento do processo de legalização efectuado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, deverá ter acesso a autorização de residência, devendo para tal solicitar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - O cidadão referido no número anterior não terá acesso a autorização de residência se se verificarem as condições de não admissão definidas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 19/IX
REVOGA A LEI DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS (REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 12 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que regulamenta o trabalho de estrangeiros cria regras diferenciadas para o trabalhador estrangeiro, colocando-o em desvantagem relativamente ao nacional, fazendo a distinção entre trabalhadores portugueses, trabalhadores dos Estados membros do Espaço Económico Europeu e trabalhadores oriundos de países com igualdade de tratamento e trabalhadores estrangeiros. E essa distinção determina um tratamento desigual em razão da nacionalidade, pois prevê condições diferentes para a celebração do contrato de trabalho conforme a origem do trabalhador, o que demonstra ser claramente atentatória do princípio da igualdade, salvaguardado nos artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, e em virtude dos mecanismos que introduz para a contratação de trabalhadores estrangeiros não só restringe a liberdade de contratação, como dificulta essa mesma contratação.
Embora supostamente tenha sido criada para salvaguardar os direitos dos trabalhadores imigrantes, a Lei n.º 20/98 acabou por ter o efeito inverso, pois não permite que estes tenham acesso às garantias laborais que os restantes trabalhadores assalariados têm, nomeadamente as salvaguardadas na Lei Geral do Trabalho. Por exemplo, não salvaguarda os direitos dos trabalhadores que sejam despedidos ilicitamente, ou que rescindam o contrato de trabalho com justa causa, ou nos termos da lei dos salários em atraso, pois faz depender a salvaguarda de direitos da manutenção de um estatuto legal. Acaba assim por constituir um ciclo vicioso (perda de contrato de trabalho - perda de estatuto legal - perda de direitos), impedindo os trabalhadores estrangeiros de receber os seus créditos em pé de igualdade com os demais trabalhadores. Acaba por favorecer o trabalho a prazo e precário, contribuindo simultaneamente para degradação dos direitos dos trabalhadores.
Outra das formas de discriminação do referido diploma é, sem dúvida, a criação de um sistema de registo dos contratos e respectivos conteúdos, nomeadamente dados pessoais dos outorgantes o que não é aplicado aos trabalhadores nacionais.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa, visa pôr cobro a uma situação discriminatória relativamente aos trabalhadores estrangeiros e através revogação da Lei do Trabalho de Estrangeiros, passando o trabalhador estrangeiro a ser abrangido pela Lei Geral do Trabalho, tal como os trabalhadores nacionais.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da

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República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Revogação da Lei de Trabalho de Estrangeiros)

É revogada a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio.

Artigo 2.º
(Equiparação de direitos)

A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros, exceptuando o exercício de funções públicas, está sujeita pelas mesmas normas constitucionais e legais aplicáveis aos cidadãos de nacionalidade portuguesa.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 20/IX
DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS HUMANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

1 - A necessidade de novos mecanismos de gestão de fluxos de migratórios

O Relatório da Divisão de População da Nações Unidas divulgado em 2000 concluía que, para se manter o equilíbrio demográfico, o nível de actividade económica e a sustentabilidade do sistema de segurança social, seria necessário intensificar os fluxos migratórios, impondo a necessidade de discutir os modelos de política de imigração zero que têm sido adoptados na Europa ao longo das últimas décadas do século XX, e apontando para a necessidade de uma política de imigração que assuma o reconhecimento dos direitos daqueles que estão a contribuir para o crescimento do País e, até, para a sua estabilidade.
Também nesta linha vão os resultados preliminares do Censos 2001, que assinalam que Portugal passou a ser um país de imigração e que a imigração tem um peso assinalável na evolução demográfica do País, pois contribuiu para cerca de 80% do crescimento demográfico da década, com um saldo migratório positivo de cerca de 361 100 pessoas.
No entanto, ao longo da década de noventa, o saldo migratório aumentou não tanto por força do número de entradas legais, mas por força de processos de regularização que serviram de remendo para modelos de gestão restritivos de fluxos migratórios. Segundo um estudo de Rui Pena Pires, com o processo de regularização extraordinária de 1996, o número de imigrantes legais originários dos países de língua oficial portuguesa (imigração dominante na década de 90) sobe em mais 50%.
Um mecanismo semelhante verificou-se com o recente processo de legalização [Os cidadãos imigrantes que obtiveram autorização de permanência durante o processo de legalização de 2001 representam cerca de 35% da população imigrante, em situação regularizada, que actualmente reside em Portugal (os restantes 65% correspondem a imigrantes com autorização de residência). Mais uma vez, e tal como no processo de regularização extraordinária de 1996, a população imigrante em situação regularizada subiu em mais de 50% com o processo de legalização de 2001], mas desta vez criando a ideia de que teria sido excessivo o número de legalizações.
De facto, pela forma como decorreu, só acentuou a imigração clandestina, pois os canais de imigração legal encontravam-se fechados, sendo impossível obter vistos de trabalhos ou de residência nos postos consulares. Tornou-se evidente a criação de mecanismos de gestão dos fluxos migratórios baseados na utilização de canais de imigração legal, onde a imigração económica e os mecanismos de concessão de vistos de trabalho e de posterior acesso a autorização de residência assumem uma especial centralidade. Embora haja uma crescente sobreposição entre imigração por motivos económicos e por motivos humanitários, a verdade é que, mesmo que o imigrante tenha deixado o país de origem na sequência de situações de guerra, perseguições ou de catástrofes naturais, na maior parte dos casos procura no país de destino um trabalho remunerado e melhores condições de vida, para si e para a sua família. O reequacionamento dos mecanismos de atribuição de vistos nos postos consulares passa, não só pela regulação em função da necessidades de mão-de-obra no país, mas também pela introdução de objectivos de solidariedade como critério para a atribuição de vistos, priorizando famílias mais carenciadas nos países de origem.
Mas há uma faceta do processo de legalização de 2001 que não deve ser esquecida, sob pena de se voltar a adoptar políticas de imigração extremamente restritivas. É que o aumento de fluxos migratórios em direcção ao nosso país está relacionado: por um lado, pelo aumento da pressão migratória nos países de origem dos imigrantes (PALOP, Brasil, Europa do Leste) e pelas dinâmicas de mobilidade dentro do espaço europeu, induzidas pela integração europeia; e, por outro, pelo progressivo esgotamento das reservas internas de mão-de-obra, num contexto de crescimento económico.
Tudo indica que ambos os factores continuarão a ser realidade presente e que não será possível «sustentar, nos próximos anos, o crescimento das necessidades económicas de mão-de-obra sem recurso à imigração» (Rui Pena Pires, a Imigração em Portugal). De facto, o estudo sobre os «Cenários do Emprego em Portugal para 2002», vai no mesmo sentido, principalmente se tivermos em conta que o cenário macroeconómico não é tão desfavorável a um crescimento como o cenário de recessão previsto logo após os acontecimentos de 11 de Setembro.
Numa linha de continuidade com a assumida pelo Governo anterior e a estabelecida no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, o Programa do XV Governo Constitucional refere o estabelecimento de acordos bilaterais entre o Estado português e os países de origem, como forma de «regular os fluxos migratórios». Na prática, estes acordos tenderão a privilegiar países do Leste Europeu e o Brasil de forma a corresponder às preferências de recrutamento impostas pelo próprio patronato. Este modelo baseado nos acordos bilaterais poderá acabar por resultar num modelo de quotas por países (diferente de quotas anuais) que, mais uma vez, deixa os imigrantes à mercê do patronato e acaba por ganhar contornos xenófobos, pois distingue os «bons»

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dos «maus» trabalhadores imigrantes, em função do país de origem. O próprio processo de legalização já reflectiu esta lógica, visto que mais de 60% das legalizações corresponderam a imigrantes oriundos dos países de leste que constituíam, assumidamente, mão-de-obra preferencial para os patrões. Por isso, há que salvaguardar na legislação que as políticas que venham a ser assumidas daqui em diante não sejam assentes na discriminação dos imigrantes em função dos países de origem e que sejam justas e claras no que se refere aos mecanismos de gestão de fluxos migratórios.
Um mecanismo legislativo que pode resultar na discriminação de imigrantes por países de origem e no reforço do poder do patronato e das redes de tráfico sobre os trabalhadores imigrantes está definido pelo n.º 1 do artigo 43.º (parecer favorável) que faz depender a concessão de visto de «requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora», donde se depreende que o recrutamento do imigrante no estrangeiro é da responsabilidade da própria entidade, podendo fazê-lo inclusive através das agências de trabalho que muitas vezes não são mais do que instrumentos das redes de tráfico de seres humano. Acresce que não existem mecanismos sérios, da responsabilidade do Estado, que permitam a admissão de um grande número de imigrantes quando as necessidades de mão-de-obra assim o exigirem. A prática é que, durante os últimos anos, se tem verificado necessidades significativas de mão-de-obra estrangeira que acabou por ser recrutada por mecanismos de «entrada pelas portas dos fundos», tal como se pode concluir da avaliação do recente processo de legalização. A solução encontrada para este problema passa pela criação de um sistema de inscrições nos postos consulares que permitiriam (ou não) posterior acesso a visto, em função das necessidades de mão-de-obra em Portugal. Os novos perfis de imigração criados pelos novos sustos migratórios permitem já «o eficaz funcionamento das cadeias informais de autorecrutamento» - é o que aponta o Relatório de 2002 -, o que demonstra a viabilidade da implementação deste sistema de inscrições em postos consulares.
Os critérios para a emissão de vistos incluem condições que devem ser exigidas, não ao candidato a visto de trabalho, mas sim às entidades empregadoras que pretendem recrutar mão-de-obra estrangeira. Este projecto de lei pretende não só clarificar essas condições, mas também simplificar a tipologia de vistos de trabalho, passando a prever apenas dois tipos de vistos: visto de trabalho I, para o exercício de uma actividade profissional por conta de outrem; visto de trabalho II, para o exercício de uma actividade profissional independente, no âmbito da prestação de serviços. São extintos os vistos de trabalho para o exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos, que são perfeitamente enquadráveis nas categorias anteriormente mencionadas.
Acresce que a redacção final do diploma acabou por acolher uma reivindicação de organizações representadas no Conselho Consultivo para a Imigração, que estava contemplada no anterior projecto do BE: que o visto de trabalho pudesse constituir condição para o acesso a autorização de residência. Mas na Lei n.º 4/2001 apenas é permitido o acesso a autorização de residência após três anos de titularidade de visto de trabalho (e cindo anos de autorização de permanência), o que prolonga a situação de precariedade e de restrição de direitos do trabalhador imigrante. Trata-se de um estatuto jurídico frágil que dificulta o acesso ao reagrupamento familiar, e a defesa de direitos constitucionalmente salvaguardados como a habitação, saúde e educação.

2 - Retomar o debate sobre os direitos dos imigrantes

A violação dos direitos do cidadão estrangeiro começa, desde logo, nos aeroportos e postos de fronteiras, sendo público o tratamento degradante a que muitos cidadãos estrangeiros são sujeitos. O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 4/2001 não salvaguarda, de forma clara, os direitos do cidadão não admitido e, apesar de este decreto-lei prever o direito a recorrer e a ser assistido por advogado (se suportar os respectivos encargos), são poucos os cidadãos que terão condições de obter assistência jurídica. Os direitos do cidadão estrangeiro não estão claramente salvaguardados, não só na decisão de recusa de entrada mas também no processo de expulsão, regulamentado pelos artigos 99.º e 118.º, até processos de expulsões colectivas, que violam o artigo 22.º da Convenção Internacional sobre os Direitos de todos os Trabalhadores e dos Membros das suas Famílias, ratificada em Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1990.
Por outro lado, o recurso interposto da recusa de entrada não tem efeito suspensivo, o que implica que quando o cidadão estrangeiro for notificado da decisão, mesmo que favorável, muito provavelmente já não se encontra em Portugal, mas sim no país de origem. Esta lacuna da legislação é particularmente grave no caso de candidatos ao direito a asilo, cujo regresso ao país de origem pode colocar a sua vida em perigo.
No que se refere ao direito ao reagrupamento familiar, não estão contempladas as situações de união de facto, conforme previsto na Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos dos Imigrantes e Membros das suas Famílias. É uma lacuna que faz inviabilizar grande parte dos pedidos que chegam aos Serviços de Estrangeiro e Fronteiras, já que grande parte dos casais imigrantes vivem em união de facto, por questões socioculturais, como é o caso de grande parte dos estrangeiros originários da África e da Ásia.
No que diz respeito à pena acessória de expulsão, esta revela-se inconstitucional e discriminatória, já que o cidadão imigrante é duplamente punido - pelo crime cometido e por ser estrangeiro, o que contraria os artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, expulsar-se o cidadão estrangeiro do país onde, muitas vezes, se encontram a sua família e outros elementos fundamentais na sua reintegração, contraria o espírito subjacente a uma perspectiva de reintegração social do recluso patente nas medidas privativas de liberdade. Um projecto de resolução à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, subscrito pela Deputada Manuela Aguiar, sustenta que a aplicação de pena acessória de expulsão a imigrantes de longa duração afigura-se desproporcionada e discriminatória: «Desproporcionadas porque elas acarretam consequências para a vida da pessoa visada, frequentemente a separação da família e a ruptura com o meio onde se inserem. Discriminatórias porque o Estado não dispõe dos mesmos mecanismos para nacionais que tenham cometido os mesmos actos».
Assim, estamos perante uma lei que não é eficaz no combate à exploração de mão-de-obra escrava e defesa dos direitos laborais e civis dos imigrantes e que, acima de tudo, acaba por não reconhecer a dignidade do trabalho

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imigrante, pois continua a encará-lo como força de trabalho descartável. É por essa razão que o Bloco de Esquerda retoma uma iniciativa legislativa apresentada na anterior legislatura, reafirmando a necessidade de uma política de imigração que estabeleça mecanismos de gestão de fluxos migratórios através de canais legais, que reconheça os direitos fundamentais do cidadão imigrante e a diversidade cultural como fonte de enriquecimento do desenvolvimento civilizacional.
O projecto de lei mantém as linhas gerais e grande parte do articulado do projecto de lei apresentado na anterior legislatura, propondo:

A) Uma política de concessão de vistos e de renovação de vistos de trabalho e autorizações de residência menos restritiva, mais justa, mais clara, que seja adequada às realidades do País e que previna realmente a imigração clandestina.
Neste sentido:

- É estabelecido um sistema de regulação dos fluxos migratórios que retira espaço ao desenvolvimento das redes de tráfico, sendo facilitada a concessão de vistos através de da abertura de inscrições nos postos consulares, em função das necessidades de mão-de-obra em Portugal e introduzindo objectivos de solidariedade como critério para a atribuição de vistos, priorizando famílias mais carenciadas;
- Introduz-se uma norma que impede a utilização dos acordos e protocolos bilaterais com países terceiros, como forma de recrutamento discriminado de trabalhadores em função dos países de origem (quotas por países);
- São feitas alterações à tipologia de vistos de trabalho, assim como dos critérios de concessão e renovação de vistos que acompanham a seguinte sistematização compreensiva do fenómeno da imigração:

- Os trabalhadores imigrantes temporários, que são admitidos a entrar em território nacional a fim de exercer uma actividade por conta de outrem por um período máximo de dois anos e aos quais deverá ser atribuído um visto de trabalho I ou II podendo, ao fim de um ano, deter autorização de residência;
- Os trabalhadores imigrantes residentes, quando admitidos a entrar em território nacional para exercer uma actividade profissional por um período superior a um ano, deverão ter acesso a autorização de residência.

- São facilitadas as condições de obtenção de visto para realização de actividade profissional, especialmente no que diz respeito aos meios de subsistência (artigo 14.º);
- É criada a Comissão para a Definição de Políticas de Imigração com a função de avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios anuais que vão servir de base orientadora para a concessão de vistos de trabalho e de residência, orientações essas a serem executadas pelo IEFP, através de pareceres a serem enviados aos postos consulares de carreira, com competência para a concessão de vistos. A Comissão para a Definição de Políticas de Imigração é constituída por representantes de diferentes ministérios, tal como a Comissão Interministerial que existe actualmente mas, contrariamente a esta, inclui também representantes da sociedade civil, nomeadamente de sindicatos, associações de imigrantes e de Direitos Humanos, confederações patronais e investigadores na áreas da economia e trabalho e das migrações;

B) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que salvaguarde efectivamente os direitos fundamentais do cidadão estrangeiros, através das seguintes medidas:

- Reforço do direito a recurso, que passa a ter efeito suspensivo, da decisão de recusa de entrada e de expulsão;
- Estabelecimento de que a ausência de resposta aos pedidos ou recursos nos prazos estabelecidos deverá ser considerada como deferimento tácito;
- Reforço do direito ao reagrupamento familiar, pelo reconhecimento das uniões de facto para este efeito e pela faculdade de recorrer em caso de recusa de reagrupamento familiar;
- Reforço do direito a assistência jurídica, mesmo no momento de entrada em território nacional;
- Criação de um gabinete de apoio ao cidadão estrangeiro que será constituído por representantes de associações imigrantes e associações de defesa dos direitos do imigrante e por um advogado, nomeado pela Ordem dos Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto de Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Este gabinete, para além de ter por função dar assistência jurídica ao cidadão estrangeiro que pretender recorrer da decisão de recusa de entrada, terá por função dar conhecimento à Comissão de Direitos Humanos da Ordem de Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas, de todas as infracções à lei de que tenha conhecimento;
- Proibição de expulsões colectivas;
- Revogação da pena acessória de expulsão;
- Estabelecimento de uma norma que prevê a representação pelo Ministério Público do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por trabalho prestado, para obter a respectiva cobrança.

C) Por fim, e considerando que o Estado deverá dar o exemplo no combate à utilização de mão-de-obra estrangeira clandestina, propõe-se uma norma que imponha o fim de qualquer relação contratual entre o Estado e demais organismos públicos, e qualquer empresa que utilize, indirecta ou indirectamente, mão-de-obra estrangeira clandestina, com correspondente investigação dos responsáveis na Administração Pública coniventes com tal ilegalidade, e desde que se verifique que a empresa não enceta os mecanismos necessários à legalização dos trabalhadores em causa.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da

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República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Altera o Decreto-Lei n.º 244/98 com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro)

Os artigos 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 56.º, 57.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º-A, 93.º, 98.º, 99.º, 106.º, 111.º, 116.º, 118.º, 123.º, 124.º, 130.º, 131.º, 141.º, 144.º, 149.º, 152.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
(Meios de subsistência)

1 - Excepto para estada com o objectivo de trabalho ou de reagrupamento familiar, não é permitida a entrada no País a estrangeiros que não disponham de meios suficientes, quer para a subsistência no período de estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão seja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os estrangeiros devem dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais deverão ser dispensados aos que provem ter assegurada alimentação e alojamento durante a respectiva estada, nomeadamente através de termo de responsabilidade.
3 - (...)
4 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o cidadão estrangeiro prove ter trabalho assegurado, tenha obtido visto através do sistema de inscrições previsto no artigo 40.º-A, ou que tenha obtido visto com vista a reagrupamento familiar.

Artigo 16.º
(Entrada e saída de menores)

1 - Sem prejuízo de formas de turismo, intercâmbio juvenil ou de situações humanitárias, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce poder paternal, ou não havendo em território nacional quem, devidamente autorizado, se responsabilize pela sua estada.
2 - (...)
3 - No caso de não admissão de entrada do menor estrangeiro, este deverá ser encaminhado para a Comissão de Protecção de Menores que deverá encetar todos os mecanismos tendentes ao apuramento e resolução da situação do menor.
4 - (...)

Artigo 22.º
(Decisão e notificação)

1 - A decisão de recusa será proferida após audição do cidadão estrangeiro, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
2 - A decisão da recusa de entrada será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito ao recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo 21.º, com as ressalvas prevista no artigo 21.º-A.
4 - Será enviada ao órgão de consulta da entidade ministerial responsável pelas questões da imigração e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro, uma cópia da notificação entregue ao cidadão.
5 - No caso de interposição de recurso após a decisão de recusa de entrada, do facto deverá ser dado conhecimento ao juiz do tribunal competente a fim de ser proferida decisão sobre as medidas de coacção a aplicar.

Artigo 23.º
(Recurso)

1 - Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da interposição do recurso, findo o qual se a decisão não for proferida considera-se revogada a recusa.
3 - Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo, a interpor no prazo de 15 dias
4 - A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 20 dias.
5 - Os recursos referidos nos n.os 1 e 3 têm efeito suspensivo.

Artigo 24.º
(Direitos do estrangeiro não admitido)

1 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português tem direito a comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente da assistência de intérprete e de médico, quando necessário.
2 - O cidadão estrangeiro pode sempre ser assistido por um advogado, nomeado pelo Gabinete de Apoio ao Estrangeiro ou livremente escolhido por si, competindo-lhe nesse caso suportar os respectivos encargos.
3 - Os direitos previstos no presente artigo deverão ser comunicados ao cidadão estrangeiro.

Artigo 25.º
(Interdição de entrada)

1 - (...)
2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:

a) Terem sido expulsos do País e de estar a decorrer período de interdição de entrada;
b) (...)
c) A alínea e) da lei anterior passa a c);
d) A alínea f) da lei anterior passa a d).
3 - (...)

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4 - (...)
5 - (...)

Artigo 36.º
(Visto de trabalho)

1 - (...)
2 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas e por um período não superior a dois anos.
3 - O titular do visto de trabalho poderá, até 15 dias antes de finda a sua validade, requerer autorização de residência.
4 - Na situação prevista no número anterior, e desde que seja requerida autorização de residência, o mesmo pedido valerá como título temporário de residência até à decisão do director do SEF.

Artigo 37.º
(Tipos de vistos de trabalho)

O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:

a) Visto de trabalho I, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional por contra de outrem;
b) Visto de trabalho II, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional independente, no âmbito da prestação de serviços.

Artigo 39.º
(Concessão de visto de residência)

1 - Na apreciação de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
b) Meios de subsistência de que o interessado disponha ou condições de vir a obtê-los;
c) Condições de alojamento, ou condições de vir a obtê-lo.

2 - O visto de residência deverá ser concedido sempre que o interessado prove ter assegurada actividade profissional por um período igual ou superior a um ano.
3 - Nos caso de pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional, e para efeitos de apreciação dos critérios b) e c) do número anterior, poderá também ser considerado válido um termo de responsabilidade.
4 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o imigrante prove ter trabalho assegurado.
5 - (O n.º 2 da lei anterior passa a n.º 5)

Artigo 40.º
(Vistos sujeitos a consulta prévia)

1 - (...)

a) Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho e de estada temporária
b) (...)

2 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação Profissional, os pareceres informações e demais elementos necessários, de acordo com o disposto no artigo 40.º-A.
3 - (O n.º 5 da lei anterior passa a n.º 3)

Artigo 41.º
(Oferta de emprego)

1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho por conta de outrem em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As entidades que considerem necessário empregar cidadãos estrangeiros deverão comunicar ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no artigo anterior e no artigo 40.º-A.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior só serão atendidos os pedidos de entidades empregadoras que tenham licenciamento para o exercício da actividade e cumpram as suas obrigações, nomeadamente no que se refere ao pagamento de salários, declaração de descontos para a segurança social e regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 - (...)
5 - O Instituto de Emprego e Formação Profissional deverá, em coerência com número anterior, responder aos pareceres solicitados pelas entidades competentes na concessão de vistos em função das solicitações previstas no presente artigo.
6 - Os protocolos e acordos bilaterais que sejam estabelecidos entre Portugal e países terceiros não deverão ser utilizados para o recrutamento discriminado de trabalhadores em função do país de origem.

Artigo 43.º
(Parecer para a concessão de vistos de trabalho e de residência)

O visto de residência para o exercício de actividade profissional, e qualquer um dos tipos de vistos de trabalho previstos no artigo 37.º, deverão ser concedidos com base em parecer, individual, colectivo ou sectorial, elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 56.º
(Direito ao reagrupamento familiar)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O cidadão residente que pretenda beneficiar desse direito deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do agregado familiar a agrupar, calculado com base no valor do Rendimento Mínimo Garantido.

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Artigo 57.º
(Destinatários)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior são considerados membros da família do residente:

a) O cônjuge ou o convivente em situação análoga à do cônjuge;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Irmãos menores a seu cargo.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 81.º
(Concessão)

Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Posse de visto de residência válido, ou de visto de trabalho de validade não inferior a um ano;
b) (...)
c) (...).

Artigo 85.º
(Concessão de autorização de residência permanente)

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, cinco anos consecutivos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem dois anos de prisão.
2 - (...)

Artigo 87.º
(Dispensa de visto de residência)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Que tenham sido titulares de visto de trabalho pelo período de um ano;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) Que sejam titulares de autorização de permanência válida.

2 - (...)

Artigo 88.º
(Regime excepcional)

1 - Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias, o Ministro da Administração Interna pode conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos preenchidos exigidos pelo presente diploma.
2 - (...)

Artigo 89.º
(Menores estrangeiros nascidos no País)

1 - (...)
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer um dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
(Renovação da autorização de residência)

1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 15 dias antes de ter expirado a sua validade.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 92.º-A
(Prazo para decisão e recurso)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A decisão de indeferimento do pedido de renovação só será tomada após audição do cidadão estrangeiro, que terá de ser assistido por um advogado, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
4 - A decisão de recusa de renovação de autorização de residência será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito a recurso e o prazo para a sua interposição.
5 - Será enviada uma cópia da notificação entregue ao órgão de consulta da entidade ministerial responsável pelas questões da imigração e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro.
6 - Da decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Círculo.

Artigo 93.º
(Cancelamento da autorização de residência)

1 - (...)
2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos, ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (...)

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3 - (...)
4 - A decisão e notificação de cancelamento deverá processar-se segundo o previsto no artigo 92.º-A e implica a apreensão do correspondente título.

Artigo 98.º
(Registo de alojamento)

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.
2 - Eliminado (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 - (O n.º 4 da lei anterior passa a n.º 3)

Artigo 99.º
(Fundamentos da expulsão)

1 - (...)

a) (...)
b) Que constituam uma grave ameaça contra a segurança nacional e a ordem pública;
c) Eliminada;
d) Eliminada;
e) [A alínea e) passa a c)].

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 106.º
(Prazo de interdição de entrada)

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por um período, a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Artigo 111.º
(Expulsão judicial)

A expulsão será determinada por entidade judicial quando o estrangeiro sujeito da decisão:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 116.º
(Conteúdo da decisão)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Artigo 118.º
(Recurso)

1 - (...)
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - (...)

Artigo 123.º
(Recurso)

Da decisão de expulsão proferida pelo Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com efeito suspensivo.

Artigo 124.º
(Cumprimento da decisão)

1 - (...)
2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.

Artigo 130.º
(Audição do interessado)

Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido.

Artigo 131.º
(Recurso)

1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 141.º
(Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País)

1 - (...)
2 - Não é aplicada a coima prevista no n.º 1 do presente artigo e no artigo 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, de guerra, ou perseguições políticas.

Artigo 144.º
(Recrutamento e utilização de mão-de-obra ilegal)

1 - Eliminado (o n.º 2 da lei anterior passa a n.º1)
2 - (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 - (o n.º 4 da lei anterior passa a n.º 3)
5 - (o n.º 5 da lei anterior passa a n.º 4)
6 - (o n.º 6 da lei anterior passa a n.º 5)
7 - (o n.º 7 da lei anterior passa a n.º 6)
8 - (o n.º 8 da lei anterior passa a n.º 7)
9 - O recurso a mão-de-obra clandestina por qualquer empresa que directa ou indirectamente tenha um vínculo contratual com o Estado ou qualquer outra entidade pública, determina a cessação automática desse vínculo.
10 - Proceder-se-ão às averiguações necessárias para identificar os agentes da Administração Pública coniventes com as contratações referidas no número anterior, para que os mesmo passem a ser responsabilizados disciplinarmente.

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Artigo 149.º
(Falta de registo de alojamento)

1 - À infracção dos deveres previstos no artigo 98.º, por cada estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético segundo o disposto no mesmo artigo, será aplicada uma coima de 39,90€ a 144,65€ (8000$ a 29 000$).
2 - (...)

Artigo 152.º
(Destino das coimas)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.
2 - Dez por cento do produto das coimas cobradas nos termos do artigo 144.º constitui receita para um Fundo de Apoio de Associações, Centrais Sindicais e ONG's de Defesa dos Direitos dos Imigrantes, a ser gerido pela entidade ministerial responsável pelas questões da imigração, através de regulamento aprovado pelo Conselho Consultivo para a Imigração.

Artigo 160.º
(Dever de colaboração)

1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos, têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos, não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior devem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal».

Artigo 2.º
(Revoga artigos do Decreto-Lei n.º 244/98)

São revogados os artigos 40.º, 55.º, 92.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 3.º
(Adita artigos ao Decreto-Lei n.º 244/98)

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, serão aditados os seguintes artigos:

«Artigo 18.º-A
(Formação contínua de responsáveis pelos postos de fronteiras)

1 - Os responsáveis pelos postos de fronteiras referidos no artigo anterior e no artigo 50.º deverão receber formação adequada para o desempenho das funções em causa, nomeadamente as atribuídas através da presente lei.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o Ministério da Administração Interna deverá providenciar acções de formação contínua, nomeadamente no que concerne aos Direitos Humanos e Direitos do Cidadão Estrangeiro, e ao Direito de Asilo.

Artigo 21.º-A
(Transporte de estrangeiros justificado por razões humanitárias)

1 - Não é aplicável o previsto no artigo anterior e no artigos 141.º e 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, guerras ou perseguições políticas.
2 - O transporte de pessoas pelas razões referidas no número anterior deverá ser comunicado à Embaixada de Portugal no país de origem do estrangeiro e ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, que deverá dar parecer sobre a legitimidade das razões evocadas para o transporte de pessoas não autorizadas, podendo essa comunicação ser feita até 24h depois da chegada a território português.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, deverá ser concedido ao estrangeiro um visto especial previsto na alínea c) do artigo 47.º, devendo o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pronunciar-se sobre a concessão do título de residência ou, se for o caso, remeter parecer e certidão do processo ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas.
4 - As entidades referidas no número anterior deverão decidir no prazo de 30 dias.
5 - No caso de impossibilidade de admissão do estrangeiro no país, a Embaixada e o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverão encetar todos os esforços diplomáticos necessários no sentido da readmissão do estrangeiro no território de um Estado que seja Parte da Convenção de Aplicação ou de um Estado Terceiro seguro.

Artigo 22.º-A
(Gabinete de apoio ao estrangeiro)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser constituído um Gabinete de Apoio aos Estrangeiros que se apresentem nas fronteiras externas.
2 - O Gabinete será constituído por:

a) Dois advogados com experiência na área, nomeados pela Ordem de Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
b) Três representantes de Associações de Imigrantes e de Defesa dos Direitos Humanos, por elas indicados.

3 - Deverá ser feito um relatório de todos os casos registados, ou de que o gabinete tenha conhecimento, relativamente ao incumprimento da presente lei, nomeadamente do n.º 1 do artigo anterior, ou ao desrespeito de outras leis, nomeadamente à do Direito ao Asilo.
4 - O relatório deverá ser enviado, no dia seguinte à ocorrência dos factos, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas.

Artigo 40.º-A
(Mecanismos de concessão de vistos de trabalho e de residência)

1 - Deverão as entidades competentes abrir inscrições para a concessão de vistos de trabalho ou de residência

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com vista à realização de actividade profissional, cuja concessão dependerá ou de teor de despacho do Ministro da Administração Interna ou, na ausência do mesmo, de parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
2 - As condições para a concessão de vistos deverão ser devidamente publicitadas.
3 - Nas situações em que se verifique necessidade significativa de trabalhadores estrangeiros, deverá o Ministro da Administração Interna comunicá-lo à entidade referida no n.º 1, dando cumprimento ao disposto em relatório da Comissão de Definição de Políticas de Imigração.
4 - Quando tenha lugar a concessão do visto deverão as entidades competentes encaminhar o estrangeiro, através de ofício, para o Instituto de Emprego e Formação Profissional para que este possa assim responder a oferta de emprego.
5 - As embaixadas e os postos consulares de carreira deverão enviar, mensalmente, ao IEFP e ao SEF um relatório com o número de vistos de trabalho e vistos de residência concedidos.
6 - Quando se considerarem satisfeitas as necessidades de mão-de-obra que deram origem ao despacho do Ministro da Administração Interna, deverá o mesmo emitir novo despacho que dê por findo o processo de concessão de vistos encetado.
7 - Na concessão dos vistos de trabalho e de residência deverão ter prioridade os cidadãos e famílias em situação de carência social e económica.

Artigo 41.º-A
(Comissão de definição de políticas de imigração)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 41.º e do artigo 43.º, deverá ser criada uma comissão com as seguintes funções:

a) Avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes, em função das ofertas de emprego;
b) Elaborar relatórios semestrais sobre matéria de políticas de imigração e de concessão de vistos de trabalho e autorizações de residência;
c) Deliberar, em situações que se verifiquem necessidades significativas de trabalhadores estrangeiros, que sejam concedidos vistos de trabalho pelas entidades competentes segundo os mecanismos regulados pelo artigo 40.º-A do presente diploma.

2 - A comissão referida no n.º 1 será constituída por:

a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante de cada uma das centrais sindicais, por elas designado;
g) Dois representantes das confederações patronais, por elas designado;
h) Um representante de associações de imigrantes, por elas designado;
i) Um representante de associações de direitos humanos, por elas designado;
j) Um investigador na área da economia e trabalho, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas;
k) Um investigador na área das migrações, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 56.º-A
(Recurso)

1 - Da decisão de recusa de reagrupamento familiar cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, findo o qual a ausência de decisão é entendida como decisão tácita favorável.
3 - Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo.
4 - A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 99.º-B
(Expulsões colectivas)

Os cidadãos estrangeiros não devem ser sujeitos a expulsões colectivas, devendo cada caso de expulsão ser analisado e decidido individualmente.

Artigo 104.º-A
(Representação do cidadão expulsando)

O cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão que tenha direito a créditos por trabalho prestado e não pago, deverá ser representado pelo Ministério Público para obter a respectiva cobrança».

Artigo 4.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 21/IX
MEDIDAS PARA A PROTECÇÃO DA VÍTIMA DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Fundamentação

O fenómeno do tráfico de seres humanos
De entre os 20/30 milhões de imigrantes clandestinos que se estima haver no mundo (3 milhões na Europa) é difícil calcular quantos são vítimas de tráfico. Mas, segundo dados do Centro Internacional para o Desenvolvimento de Políticas

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Migratórias, pensa-se que as redes de tráfico de seres humanos podem obter, por ano, 15 mil milhões de dólares, constituindo assim um dos negócios mais lucrativos da actualidade. É uma das actividades criminosas mais rentáveis, implica baixos riscos e constitui uma actividade de traficância em clara proliferação na Europa, com o aumento da imigração clandestina.
As pessoas emigram por várias razões. Muitas procuram segurança, fugindo à guerra, à violência, à perseguição. Muitas outras procuram melhores condições de vida, fugindo a situações de calamidade provocadas por catástrofes naturais ou a situações de pobreza e miséria extrema - que são faces visíveis de uma ordem económica mundial dominada pela globalização neoliberal. Ao mesmo tempo, muitos Estados, muitos deles Estados da União Europeia, têm imposto políticas restritivas de controlo de fronteiras externas e de entrada de imigrantes. Em muitas partes do mundo e, especificamente, em Portugal, as possibilidades de imigração legal têm diminuído.
Face a este modelo restritivo de imigração, os imigrantes acabam por procurar canais clandestinos para entrar em países que têm falta de mão-de-obra (países de destino), situação esta que é aproveitada por redes de imigração clandestina, que têm adoptado modos de operar cada vez mais sofisticados e explorado novas rotas em função das variações deste tipo de «mercado». O número de países envolvidos tem aumentado, as rotas são cada vez mais diversificadas e o envolvimento da criminalidade individual e organizada é crescente. Há inclusive indicadores de que as redes de crime organizado tradicional (tráfico de drogas, tráfico de armas) começam a transferir a sua actividade para este tipo de tráfico.
Tratam-se de organizações extremamente complexas com capacidade de operar quer nos países de origem dos principais fluxos migratórios quer nos países de trânsito e de destino. Nos países de trânsito e de destino, o tráfico de seres humanos mantém a sua natureza de logro e de exploração económica, mas ganha um carácter particularmente violento. Existem intermediários ou grupos de extorsão que lucram ou obtêm outros tipos de proveitos através do uso do engano, da ameaça, da força, da coacção e de violência, explorando o/a imigrante das mais variadas formas, mantendo-o/a engajado/a utilizando os mais variados métodos como a apreensão de passaportes, ameaças físicas e morais e o sequestro, ou através de cobrança de dívidas que são constantemente contraídas - uma espécie «servidão por dívidas» -, submentendo-os/as a situações de escravatura, e em condições que representam uma clara violação de direitos humanos fundamentais, salvaguardados em diversos instrumentos internacionais (Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Internacional Para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Imigrantes e Seus Familiares, 1990; Convenção Suplementar Sobre a Abolição da Escravatura, o Tráfico de Escravos e as Práticas Análogas à Escravatura, 1956) e na Constituição da República Portuguesa.
O «engajamento» do/a imigrante pode envolver não só imigrantes que foram recrutados/as nos países de origem, sob a promessa de trabalho bem pago, mas também imigrantes que viajaram à margem das redes de tráfico, mas que são recrutados/as nos países de destino, com base em falsas promessas ou através da ameaça e da coacção. As redes procuram assim tirar proveito de situações de vulnerabilidade de imigrantes que se encontram isolados/as num território que não lhes é familiar, pois mal conhecem a linguagem, a cultura local e o sistema legal do país, e que, acima de tudo, precisam de trabalho para sobreviver. Os/as imigrantes ficam, assim, facilmente dependentes de engajadores.

A protecção à vítima e o combate ao tráfico de pessoas
A brutalidade subjacente a este tipo de crime, desrespeitadora dos mais elementares direitos humanos, impõe a necessidade da adopção de medidas que garantam a protecção da vítima o que, simultaneamente, poderá contribuir para a melhor identificação e repressão das redes organizadas de tráfico de seres humanos.
Segundo os dados das «Estatísticas da Justiça de 1998» foram condenadas, em 1998, três pessoas por crimes de tráfico de pessoas e lenocínio, num total de nove processos, não sendo certo que algum desses corresponda a condenação por tráfico de pessoas. Embora haja poucos dados sobre a dimensão do fenómeno, estes indicadores são pouco encorajadores quanto à eficácia do combate ao tráfico de pessoas.
O modelo repressivo de controlo de fronteiras acaba por influenciar a política de combate ao tráfico de seres humanos (assim como a concretização desta política) que está muito mais centrada no combate ao auxílio à imigração ilegal do que na criminalização da exploração associada a este tipo de tráfico e na protecção da vítima. O relatório de Segurança Interna de 2000 ilustra bem este facto ao referir 103 inquéritos/processos crime e 56 detenções relacionados com os crimes de auxílio à imigração ilegal e falsificação de documentos, mas é omisso quanto à investigação do crime de tráfico de pessoas, crime que se sabe em proliferação no nosso país.
Por outro lado, muitas vítimas, mesmo as de tráfico de pessoas com vista a exploração sexual, são legalmente perseguidas com base no seu estatuto de ilegalidade. Em vez de serem encaradas como vítimas, são encaradas como infractores/as, que violaram as leis de estrangeiros e que devem ser expulsos, sem a mínima protecção. Existe um vazio legal no que diz respeito à protecção da vítima, mesmo no que diz respeito à vítima de tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual.
É fundamental identificar e declarar ilegal os elementos de violência, coacção e engano que o tráfico de pessoas encerra, sendo essencial que, ao fazê-lo, não se coloquem novos obstáculos aos/às imigrantes, que, esses sim, só contribuirão para colocar o/a imigrante nas mãos das redes de imigração clandestina. Deste ponto de vista, quanto menos direitos e menos alternativas tiver a vítima, mais vulnerável fica às redes de tráfico de pessoas. E isto tem de ser tido em conta na actuação das autoridades, o que não acontece. Muitas vítimas deste tipo de tráfico que se encontram em situação de clandestinidade, acabam por ser detidas e expulsas dos países em que se encontram, sem sequer terem direito a apoio social, médico ou jurídico.
Mesmo que estejam convencidas de que o criminoso será condenado, a única certeza que têm é de que serão expulsas, que o investimento inicial terá sido em vão e que voltarão para a mesma situação que motivou a emigração. A sua situação de vulnerabilidade e o seu estatuto irregular impede-as de denunciar a exploração de que são vítimas, testemunhar em processo judicial e exigir algum tipo de reparação relativamente ao crime de que são vítimas.
Tem sido anunciado pelo Governo português que a actual lei de estrangeiros - o Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro -, inclui uma norma que representaria uma medida de protecção às vítimas deste tipo de crime e de

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combate ao tráfico de pessoas. De facto, o artigo 87.º do referido diploma, que estabelece as condições nas quais é dispensado o visto para a obtenção de autorização de residência, prevê, na sua alínea f), a dispensa desse visto aos «que colaborem com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada», o que, para além de representar um medida avulsa, demonstra ser uma distorção do conceito de protecção da vítima. Na prática, esta medida constitui uma forma de premiar, através da atribuição de autorização de residência, eventuais colaboradores/as da investigação criminal, independentemente do tipo de crime em causa.
A lógica da protecção à vítima é bem diferente da preconizada no referido artigo. O objectivo central deverá ser o de proteger os direitos humanos das vítimas, em particular o direito de decidir sobre si mesmas, o direito à vida e de ver garantida a sua protecção contra todo dano corporal, o que passa por medidas de natureza social e jurídica que permitam criar condições para que a vítima possa recuperar controlo sobre a sua vida. De entre estas medidas destacam-se as seguintes:

a) Criar gabinetes de atendimento com linhas SOS, que forneçam informação jurídica e façam o encaminhamento necessário;
b) Providenciar assistência jurídica, com a garantia de todos os direitos e liberdades fundamentais inerentes a todas as vítimas de crimes, inclusive o direito de se constituir assistente e parte cível em processo judicial;
c) Garantir possibilidades de indemnização e reparação pelos danos económicos, físicos e psicológicos causados;
d) Assegurar que a vítima possa permanecer no País durante todas as diligências que se relacionem com o facto de ter sido vítima de tráfico ou, se for essa a vontade da vítima, dar possibilidade de acesso a autorização de residência, nos termos da lei;
e) Providenciar a assistência de tradutor competente e qualificado durante todo o processo judicial;
f) Garantir confidencialidade absoluta.

Por outro lado, tendo em conta os poucos dados existentes sobre a dimensão e natureza do tráfico de pessoas em Portugal, torna-se necessária a realização de estudos que permitam compreender este fenómeno nas suas múltiplas dimensões, não só no que diz respeito às rotas utilizadas, aos métodos utilizados, mas também no que diz respeito à reacção da vítima e às respostas institucionais habitualmente usadas.
Num outro plano - o institucional - é importante dotar os serviços para que respondam eficazmente na detecção de vítimas de tráfico de pessoas, no seu correcto atendimento e encaminhamento. Por exemplo, nos casos em que a vítima é sujeita a violência física e recorre aos serviços de saúde, a barreira da língua, o medo de represálias por parte das redes ou de expulsão por parte das autoridades portuguesas, acabam por constituir obstáculos objectivos ao encaminhamento e protecção da vítimas. Num contexto diferente, a realização de rusgas a estabelecimentos de diversão nocturna e, em particular, casas de alterne, poderia ser uma boa oportunidade para detectar situações de tráfico de mulheres e para accionar os mecanismos necessários à protecção das vítimas deste tipo de tráfico. No entanto, a prática das forças policiais tem sido o de simplesmente expulsar as estrangeiras ilegais detectadas, mesmo estando em curso o actual processo de legalização.
Neste sentido, são necessárias medidas que mudem a resposta dos serviços públicos que mais contactam com potenciais vítimas de tráfico de pessoas, de forma a que a defesa dos direitos humanos e o apoio e protecção da vítima sejam eixos fundamentais a serem tidos em conta na actuação dos técnicos e profissionais envolvidos, especialmente técnicos de saúde e forças policiais.
Propõem-se as seguintes medidas:

- Realização de acções de formação, sobre o tráfico de seres humanos, situação da vítima, formas de atendimento e mecanismos de encaminhamento e protecção, dirigidas a técnicos de saúde, agentes policiais, inspectores de trabalho e técnicos de segurança social;
- Divulgação, no âmbito da administração pública, de brochuras informativas sobre o tráfico de pessoas;
- Criação de uma bolsa nacional de tradutores a serem disponibilizados, sempre que necessário, para prestar apoio em hospitais, centros de segurança social, esquadras de polícia e postos de atendimento do SEF;

Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e definições

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal à vítima de tráfico de pessoas.

Artigo 2.º
(Definições)

1 - Por tráfico de pessoas entende-se todo o acto que implique a captação de pessoas para trabalhar ou oferecer serviços num país do qual não sejam originárias, por meio de violência, ameaças, coacção, abuso de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, apreensão de documentos, ou qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas.
2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se que a captação pode ocorrer no país de origem, de trânsito ou de destino.
3 - Servidão por dívidas consiste no compromisso de garantir uma dívida com a prestação dos seus serviços pessoais, ou de alguém sobre quem exerça autoridade e quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O valor dos serviços prestados, equitativamente determinados, não se adeque ao montante da dívida;
b) Não se limite a duração do pagamento;
c) Não se defina a natureza dos serviços.

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Capítulo II
Direitos e garantias da vítima

Artigo 3.º
(Direitos e garantias da vítima de tráfico de seres humanos)

São garantidos à vítima de tráfico de seres humanos, os seguintes direitos:

a) Facilidades para comunicar com a sua embaixada ou consulado;
b) Todos os salvaguardados pela legislação às vítimas de crimes, inclusive o direito de se constituir assistente e parte cível em processo judicial, o direito de indemnização e reparação pela lesão dos direitos económicos, físicos e psicológicos;
c) À protecção adequada, segundo o previsto no artigo 7.º;
d) A permanecer no País durante todas as diligências que se relacionem com o facto de ter sido vítima de tráfico ou, se for essa a sua vontade, ter possibilidade de acesso a autorização de residência, nos termos da lei;
e) A assistência jurídica;
f) A tradutor competente e qualificado durante todo o processo judicial;
g) A acesso à assistência social e económica suficiente para poder reconstruir a sua vida ou voltar ao seu país;
h) A acesso a assistência médica, quando for esse o caso;
i) A garantia de confidencialidade absoluta.

Capítulo III
Programa de protecção às vítimas de tráfico

Artigo 4.º
(Programa de protecção às vítimas de tráfico)

É criado um programa de protecção às vítimas de tráfico de seres humanos com vista a assegurar o seu esclarecimento, protecção, apoio jurídico e social e garantir a indemnização pelos danos económicos, físicos e psicológicos causados.

Artigo 5.º
(Campanhas de informação e formação)

1 - Compete ao Governo a elaboração e distribuição gratuita de brochuras sobre os direitos da vítima de tráfico de pessoas, editadas em diferentes línguas, onde deverão constar informações sobre: a natureza e dimensão do tráfico de seres humanos; os direitos das vítimas; os serviços de apoio a que poderão recorrer; os mecanismos processuais através dos quais poderão salvaguardar os seus direitos ou garantir a sua protecção.
2 - Compete ao Governo promover acções de formação sobre tráfico de seres humanos, situação da vítima, estratégias de atendimento e mecanismos de encaminhamento e protecção, dirigidas a técnicos de saúde, agentes policiais, inspectores de trabalho e técnicos de segurança social.

Artigo 6.º
(Realização de estudos)

Compete ao Governo promover a realização de estudos que visem a compreensão do fenómeno do tráfico de pessoas nas suas múltiplas dimensões, não só no que diz respeito às rotas utilizadas e aos métodos utilizados, mas também no que diz respeito à reacção da vítima e à eficácia das respostas institucionais disponíveis.

Artigo 7.º
(Acção dos serviços públicos e autoridades policiais)

As autoridades policiais e demais serviços públicos deverão accionar todos os mecanismos de investigação e de encaminhamento da vítima sempre que for detectada uma situação de tráfico de seres humanos, de acordo com o estabelecido no presente diploma.

Artigo 8.º
(Criação de gabinetes de apoio à vítima de tráfico de pessoas)

1 - Serão criados, sempre que a incidência geográfica o justifique, gabinetes de atendimento à vítima de tráfico de pessoas, com linhas SOS, que deverão ter por função informar as vítimas deste tipo de crime sobre os seus direitos e proceder ao seu encaminhamento.
2 - No âmbito destes gabinetes deverá ser garantido o direito a assistência jurídica, que deverá ser gratuita quando a vítima não tiver meios suficientes para pagar os custos da mesma.

Artigo 9.º
(Medidas sociais)

Deverá ser garantido, sempre que necessário, apoio médico e psicológico adequado, confidencial, e a assistência social, apoio económico e alojamento necessários, até que a vítima possa refazer a sua vida.

Artigo 10.º
(Protecção de testemunhas em processo penal)

1 - Nas situações em que esteja em causa a integridade física da vítima deverão ser accionadas, com a celeridade e eficácia que a situação exigir, as medidas adequadas a garantir a sua protecção, previstas na Lei n.º 91/99, de 14 de Julho, sobre medidas para a protecção de testemunhas em processo penal.
2 - No casos em que estiver em causa a integridade física de familiares, ou outras pessoas próximas à vítima, ausentes no estrangeiro, deverão ser encetados todos os contactos necessários com as autoridades policiais desse país, com vista à garantia de protecção das pessoas em causa.

Artigo 11.º
(Indemnização)

Nos termos do artigo 130.º do Código Penal, aplica-se às vítimas do crime de tráfico de seres humanos o disposto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, com as necessárias adaptações.

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Artigo 12.º
(Acesso de autorização de residência)

Os estrangeiros que beneficiem do regime de protecção à vítima de tráfico de seres humanos não carecem de visto para a obtenção de autorização de residência.

Artigo 13.º
(Bolsa nacional de tradutores)

Compete ao Governo assegurar a criação de um bolsa nacional de tradutores qualificados para prestar apoio, sempre que necessário, em hospitais, esquadras de polícia, postos de atendimento do SEF, tribunais e centros de segurança social, com vista a facilitar o acesso dos cidadãos estrangeiros a estes serviços públicos.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 14.º
(Norma revogatória)

Fica revogada a alínea f) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Artigo 15.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 22/IX
ALTERA O ARTIGO 169.º DO CÓDIGO PENAL E ADITA NOVO ARTIGO NAS MATÉRIAS REFERENTES AO TRÁFICO DE PESSOAS

Fundamentação

A natureza do tráfico de seres humanos
O tráfico de seres humanos não é um acto isolado, mas sim um processo, através do qual se submete as pessoas a um estado de servidão, no qual ficam privadas de liberdade, através do engano, do uso da força e da coacção. A ONU e, especificamente, a Organização Internacional para Migrações distingue hoje dois tipos de tráfico:

- O trafficking, que consiste na exploração dos clandestinos num dado território;
- O smuggling, que se define exactamente pelo auxílio à entrada ilegal num dado país, pelo auxílio à transposição ilegal de fronteiras.

O processo de tráfico de seres humanos pode começar quando o imigrante é envolvido (recrutado, raptado, vendido, etc.) e/ou transportado, quer dentro de um dado Estado, quer através de fronteiras internacionais. Neste contexto, no do smuggling, o nível de organização e estrutura pode variar. O recrutamento e os preparativos para a viagem podem verificar-se através de redes informais de amigos e familiares de imigrantes em países de origem, trânsito ou destino, ou através de pequenos operadores que providenciam aos imigrantes um serviço específico, como o transporte, de barco ou carrinhas, através das fronteiras.
No outro extremo da escala, no do tráfico em grande escala, existem redes de imigração clandestina com contactos em todo o mundo e que podem providenciar um leque variado de serviços, incluindo documentação falsa, alojamento, transporte ou até estratégias de fugir ao controlo fronteiriço. Os/as imigrantes, atraídos/as pela promessa de bons empregos e de altos rendimentos e, sem estarem conscientes do logro e dos riscos que correm nos países de trânsito e de destino, são muitas vezes recrutados por agências, às quais pagam verbas elevadas. O logro refere-se não só à disponibilização de informação errada ou falsa, mas também ao abuso intencional que representa o facto de se tirar vantagem da desinformação do/a imigrante.
Nos países de trânsito e de destino, o tráfico de seres humanos mantém a sua natureza de logro e de exploração económica, mas ganha um carácter particularmente violento. Existem intermediários ou grupos de extorsão que lucram ou obtêm outros tipos de proveitos através do uso do engano, da ameaça, da força, da coacção e de violência, explorando o/a imigrante das mais variadas formas, mantendo-o/a engajado/a utilizando os mais variados métodos como a apreensão de passaportes, ameaças físicas e morais e o sequestro, ou através de cobrança de dívidas que são constantemente contraídas - uma espécie de «servidão por dívidas» -, submentendo-os/as a situações de escravatura, e em condições que representam uma clara violação de direitos humanos fundamentais, salvaguardados em diversos instrumentos internacionais (Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Internacional Para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Imigrantes e Seus Familiares, 1990; Convenção Suplementar Sobre a Abolição da Escravatura, o Tráfico de Escravos e as Práticas Análogas à Escravatura, 1956) e na Constituição da República Portuguesa.
O tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual passa pelos mesmos métodos referidos, embora possa caracterizar-se por uma violência e exploração particularmente brutal. Muitas das vítimas (na sua maior parte mulheres) podem ser repetidamente sujeitas a violações e práticas sexuais desumanas. Para além disso, os dividendos retirados da sua exploração são muito maiores: estudos indicam que uma imigrante apanhada numa rede de prostituição não chega, muitas vezes, a receber o seu salário e pode ser sucessivamente vendida.
O «engajamento» do/a imigrante pode envolver não só imigrantes que foram recrutados/as nos países de origem, sob a promessa de trabalho bem pago, mas também imigrantes que viajaram à margem das redes de tráfico, mas que são recrutados/as nos países de destino, com base em falsas promessas ou através da ameaça e da coacção. As redes procuram assim tirar proveito de situações de vulnerabilidade de imigrantes que se encontram isolados/as num território que não lhes é familiar, pois mal conhecem a linguagem, a cultura local e o sistema legal do país, e que, acima de tudo, precisam de trabalho para sobreviver.

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Os/as imigrantes ficam, assim, facilmente dependentes de engajadores.
A tendência actual é para o crescimento das actividades associadas ao trafficking, já que é mais rentável transportar um/a trabalhador/a que reembolsará o preço da sua viagem ao longo dos anos. E é neste tipo de crime que estão envolvidas as redes mais sofisticadas, que mais exploram a vítima e que têm uma acção que, pela sua natureza, é mais gravosa pelo nível de violência e exploração que a caracterizam. No entanto, no quadro legislativo português, as actividades penalizadas são as que estão associadas ao smuggling, aqui encarado apenas enquanto crime de «auxílio à imigração ilegal», e as associadas ao trafficking, mas apenas quando ligadas à prostituição.

Definições legais
As disposições legais sobre tráfico de pessoas, previstas nos instrumentos legais internacionais mais importantes dos quais Portugal é signatário e na legislação portuguesa, restringem a definição deste tipo de crime às actividades associadas à exploração sexual (Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949; Acção Comum do Conselho da União Europeia, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças; Código Penal - artigo 169.º e artigo 176.º). No entanto, e na perspectiva da Organização Internacional para as Migrações sobre o problema, embora mulheres e crianças estejam particularmente vulneráveis a este tipo de crime, especialmente nos casos de tráfico com vista à exploração sexual, a verdade é que a exploração e a violação de direitos humanos fundamentais afecta, quer homens quer mulheres imigrantes. Em Portugal, é conhecido o recente florescimento das redes de tráfico de imigração clandestina oriunda dos países de leste, que têm apostado na exploração de mão-de-obra masculina destinada à construção civil e de mão-de-obra feminina para a prostituição. Ao que tudo indica, estas redes investem primeiro na exploração do trabalho masculino na construção civil, e só quando estão mais implantadas no território é que vão avançando para a exploração sexual de mulheres.
Por outro lado, a legislação portuguesa prevê o crime de «auxílio à imigração ilegal», onde a tónica é colocada na criminalização do acto de «favorecer ou facilitar (...) a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional» (artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro), adoptando essencialmente o ponto de vista do controlo das fronteiras. Neste contexto, o quadro legislativo português acaba por revelar-se desadequado à realidade actual do tráfico de seres humanos, desvalorizando (excepto no caso do tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual) a exploração que está associada a este tipo de negócio.
O documento de síntese apresentado por Willy Bruggeman na Conferência Europeia sobre Tráfico de Mulheres, realizada em Viena, a 10 e 11 de Junho de 1996 e organizada pela Comissão Europeia conjuntamente com a Organização Internacional para Migrações, aponta a importância de definir bem a natureza deste tipo de crime. Considera que não é a ausência de consentimento o elemento essencial da definição do tráfico de seres humanos, mas sim a situação de exploração baseada num «jogo de forças» desigual no contexto de uma relação entre o explorador e a vítima. A gravidade do crime deverá então ser avaliada a partir do facto do agente tirar proveito de uma relação de forças desequilibrada e dos danos causados à vítima. No entanto, esta tónica na exploração e na violação de direitos humanos não está clarificada no chamado crime de «auxílio à imigração ilegal». O centro do problema está então no uso da força e do engano, segundo conclusões da Conferência de Utrecht sobre o Tráfico de Pessoas, realizada em 1994.
A presente iniciativa legislativa - apresentada em complemento com uma iniciativa que propõe medidas de protecção às vítimas de tráfico de pessoas - propõe a clarificação das tipologias legais, distinguindo tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual, com características e gravidade particulares, sem deixar de definir o crime de tráfico de pessoas, mais genérico do que a definição contida actualmente no Código Penal, e mais gravoso do que a definição de «auxílio à imigração ilegal» (Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro).
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Adita o artigo 160.º-A ao Código Penal)

Ao Código Penal, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 160.º-A
(Tráfico de pessoas)

1 - Quem levar outra pessoa a trabalhar ou oferecer serviços, num país de que a segunda não seja originária, por meio de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Servidão por dívidas consiste no compromisso de garantir o pagamento de uma obrigação com a prestação dos seus serviços pessoais, ou de alguém sobre quem exerça autoridade e quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O valor dos serviços prestados, equitativamente determinados, não se adeque ao montante da dívida;
b) Não se limite a duração do pagamento;
c) Não se defina a natureza dos serviços.

3 - Considere-se que o tráfico de pessoas pode ocorrer no país de origem, de trânsito ou de destino.
4 - Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática de tráfico de pessoas, será punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
5 - Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.
6 - A tentativa é punível».

Artigo 2.º
(Altera o artigo 169.º do Código Penal)

O artigo 169.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 169.º
(Tráfico de pessoas para a exploração sexual)

1 - Quem levar outra pessoa à pratica de prostituição ou de actos sexuais de relevo, em país de que a segunda

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não seja originária, por meio de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, conforme definido no n.º 2 do artigo 160.º-A, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática do tráfico de pessoas para a exploração sexual, será punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.
3 - Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.
4 - A tentativa é punível».

Artigo 3.º
(Altera o artigo 5.º do Código Penal)

O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 160.º-A, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º e no artigo 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)».

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 6/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República solicitando o assentimento para se ausentar do território nacional

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Nova Iorque, para participar na sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Criança, entre os dias 8 a 13 do presente mês de Maio.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 8 a 13 do corrente mês de Maio».

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Nova Iorque, entre os dias 8 a 11 do próximo mês de Maio, para participar na sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Criança, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 11 de Abril de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Ofício comunicando alteração da data da viagem

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de comunicar a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o regresso da deslocação a Nova Iorque, previsto para 11 do corrente, foi alterado para o dia 13.
Por esta razão, S. Ex.ª o Presidente da República solicita a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que do facto dê conhecimento a essa Assembleia.

Lisboa, 6 de Maio de 2002. - O Chefe da Casa Civil, José Filipe Moraes Cabral.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 7/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A TIMOR E À AUSTRÁLIA

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República solicitando o assentimento para se ausentar do território nacional

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Timor e à Austrália, entre os dias 17 a 27 do presente mês de Maio.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Timor e à Austrália, entre os dias 17 a 27 do corrente mês de Maio».

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Timor, entre os dias 17 e 20 do próximo mês de Maio, para participar nas celebrações do Dia da Independência.
Na sequência desta visita deslocar-me-ei à Austrália, em visita de Estado, entre os dias 21 e 26 de Maio, estando previsto o meu regresso a Lisboa no dia 27.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 11 de Abril de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 8/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

No discurso que proferiu na sessão solene de abertura da IX Legislatura, o Sr. Presidente da República fez um apelo à Assembleia da República no sentido de esta inscrever nas suas tarefas prioritárias a da reforma e modernização do sistema político.
O Sr. Primeiro-Ministro dirigiu ao Presidente da Assembleia da República carta em que igualmente sugere a abordagem prioritária desse tema, disponibilizando ainda o Governo para o apoio e cooperação que for julgada conveniente.
A esses apelos tem o Parlamento que dar; de imediato, uma resposta, e uma resposta que se traduza em acções concretas.
Tanto mais que a eles se seguiram tomadas de posição concordantes, por parte de várias forças políticas, no sentido da urgência daquela reforma. Para além disso, a todos se torna evidente que o início da legislatura constitui o momento mais adequado para a ela proceder.
Afigura-se que a modalidade institucional mais eficiente para lançar e enquadrar essa reforma, incluindo nela os problemas e temáticas apontados pelo Sr. Presidente da República e pelos demais agentes políticos, é a da constituição de uma comissão eventual que, num prazo adequado, proceda a um debate aprofundado e integrado sobre esses problemas - inclusivamente suscitando contributos variados da sociedade civil - e à preparação e discussão das iniciativas legislativas que sobre eles incidam.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 178.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 39.º do Regimento da Assembleia da República, apresento, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, o seguinte projecto de resolução:

1 - É constituída uma comissão eventual para a reforma do sistema político.
2 - A comissão tem por objecto a análise integrada de medidas que contribuam para a modernização do sistema político, nomeadamente no âmbito das seguintes matérias:

a) Lei dos partidos políticos;
b) Regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) Leis eleitorais e composição da Assembleia da República;
d) Estatuto dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e limitação de mandatos;
e) Prazos pré e pós-eleitorais, nomeadamente de constituição do Governo;
f) Regime de competências dos governos de gestão e dos executivos regionais e autárquicos cessantes, entre o sufrágio e o início dos novos mandatos;
g) Desenvolvimento dos princípios constantes do artigo 109.º da Constituição, sobre a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política.

3 - A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade.
4 - A comissão deverá proceder à audição de entidades da sociedade civil, designadamente das universidades e meio académico, com reconhecida competência nas matérias que integram o seu objecto.
5 - A comissão exercerá as suas funções até ao final do corrente ano civil, sem prejuízo da possibilidade de renovação do seu mandato, nos termos regimentais.
6 - A composição da comissão é determinada, nos termos regimentais, pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 9/IX
TAXAS DEVIDAS PELOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RENOVAÇÃO DE DOCUMENTOS ATRIBUÍDOS A CIDADÃOS ESTRANGEIROS

A Portaria n.º 27-A/2002, de 4 de Janeiro, que fixa as taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal (Decreto-Lei n.º 244/88, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) vem fixar as taxas para a renovação cie autorizações de residência e de autorizações de permanência em €100 e €75.
Esta taxação manifesta-se particularmente gravosa para os imigrantes titulares de autorização de permanência, visto que terão de desembolsar um total de €375 até a obtenção de autorização de residência, um estatuto mais estável do ponto da garantia de direitos fundamentais.
Por outro lado, estão introduzidos factores de discriminação de natureza social. Por exemplo, um agregado familiar, com um total de três pessoas (por exemplo, um casal com um filho menor) acabará por:

- Desembolsar, ao fim de um ano, um total de €165 (€75 de uma renovação de autorização de permanência e €90 referentes à prorrogação do visto de estada temporária - que poderá não chegar a um ano e terá de ser prorrogada, tornado mais avultado o valor desembolsado - dos restantes elementos do agregado familiar) se se tratar de um processo

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de reagrupamento familiar de um titular de autorização de permanência;
- Desembolsar, ao fim de dois anos, um total de €300 se se tratar de um processo de reagrupamento familiar de um titular de autorização de residência.

Para além dos valores fixados não corresponderem ao custo real inerentes aos procedimentos administrativos em questão, a fixação de taxas para procedimentos de renovação de documentos fundamentais para os imigrantes, só vem colocar mais impedimentos de natureza económica para que estes cidadãos mantenham o estatuto legal já adquirido, e cuja aquisição já implicara o pagamento de uma taxa. Deste ponto de vista, a colocação de entraves à manutenção de estatuto legal dos cidadãos estrangeiros só vem favorecer a criação de novas bolsas de clandestinidade, de imigrantes que não puderam renovar o seu título de residência ou a sua autorização de permanência.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que legisle no sentido de que as renovações previstas na Portaria n.º 27-A/2002 sejam isentas de qualquer taxa.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 10/IX
ORGANIZAÇÃO DO DEBATE PARLAMENTAR SOBRE A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

1 - Na sua intervenção na sessão comemorativa do 25 de Abril, o Presidente da República fez um apelo à reforma do sistema político:

«Como Presidente da República, cabe-me alertar-vos, Srs. Deputados, para a necessidade de possuirmos instrumentos de intervenção política mais capazes de mobilizar os cidadãos e de contribuir para a resolução dos nossos problemas. É o que tenho feito regularmente, alertando para a necessidade urgente de as reformas se dirigirem ao conjunto dos meios de que depende o seu sucesso: isto é, do financiamento dos partidos políticos às leis eleitorais, da reforma desta Assembleia à remuneração dos cargos políticos, do regime de incompatibilidades à reforma dos partidos».

Posteriormente, o Primeiro-Ministro dirigiu uma carta à Assembleia da República associando-se a esta preocupação e sugerindo a criação de uma «Comissão Eventual de Reforma do Sistema Político que, funcionando dentro de um prazo razoável e mesmo independentemente da apresentação a priori de iniciativas legislativas, se encarregue especificamente do acompanhamento deste processo».
Considerando estes pontos de vista e outros anteriormente expressos pelos partidos políticos, nomeadamente sob a forma de apresentação de iniciativas legislativas e de compromissos programáticos e eleitorais, gerou-se um importante consenso acerca da importância e urgência da reforma do sistema político.
2 - O consenso estende-se à definição de um critério de agenda aberta, de tal modo que possam ser considerados os diversos pontos de vista e propostas, nomeadamente sobre:

a) Leis eleitorais, incluindo a legislação eleitoral das regiões autónomas;
b) Lei dos partidos;
c) Sistema de financiamento e prestação de contas dos partidos;
d) Princípio da limitação de mandatos;
e) Prazos de formação dos Governos;
f) Regime de competências dos Governos cessantes;
g) Princípio da paridade;
h) Regime de incompatibilidades,
i) Regime de nomeações de cargos de confiança e administrações públicas.

Em todas estas matérias, importa que o debate esclareça as alternativas e permita tomar decisões que reforcem a representatividade, a transparência e a democraticidade do sistema político.
3 - Dada a delicadeza e importância das questões relacionadas com a reforma do sistema político, o debate parlamentar deve ser desenvolvido nas melhores condições. Essas condições são as garantidas, nos termos regimentais, pela preparação do debate através de iniciativas e sob a condução da 1.ª Comissão.
De facto, a formação de uma comissão eventual é contraditória com estes objectivos de eficácia, transparência e coerência, por razões fundamentais.
De facto, o Regimento estabelece claramente que as comissões especializadas permanentes têm como competência «votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário» [alínea b) do artigo 37.º], enquanto que as comissões eventuais não têm tal prerrogativa. Pelo contrário, as comissões eventuais tratam de assuntos específicos, destacando a sua importância, mas nunca assumindo a capacidade de intervenção no processo legislativo que compete, em exclusivo, às comissões permanentes - nem o Regimento nem a tradição parlamentar permite atribuir a estas comissões eventuais a competência da especialidade das leis.
Assim sendo, a escolha de uma via de tratamento da reforma do sistema político através de uma comissão eventual conduz a unia confusão de procedimentos que se traduz em atraso e falta de clarificação, porque:

a) À 1.ª Comissão é inicialmente retirada a competência na apreciação de todas as matérias que dizem respeito à reforma do sistema político, apesar de constituírem dos aspectos mais importantes de aplicação dos direitos dos cidadãos e das regras constitucionais;
b) A comissão eventual passa a ter competência exclusiva na preparação do debate sobre todos estes temas;
c) No entanto, uma vez apreciadas em Plenário as diversas iniciativas legislativas, estas têm então de baixar à 1.ª Comissão para o trabalho na especialidade, por força do Regimento. Compete então a esta Comissão desenvolver o trabalho legislativo mais importante, que é a fixação dos termos da lei a ser submetida em votação de especialidade.

Deste modo, instituir-se-ia um sistema de apreciação em duas etapas, eventualmente por dois grupos de Deputados, em vez de se privilegiar a urgência, a coerência, a simplicidade e a responsabilidade no processo legislativo. Por isso, a constituição da comissão eventual deve ser rejeitada, porque atrasa e obscurece os procedimentos

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necessários para uma reforma que, pelo contrário, deve ter toda a autoridade decorrente da sua coerência.
Há, portanto, razões regimentais imperativas para evitar este processo sinuoso de tramitação das iniciativas legislativas. Mas há ainda uma razão política essencial: o fundamental da competência da 1.ª Comissão é o acompanhamento das matérias relativas aos direitos políticos. Parte da reforma do sistema político envolve alterações constitucionais, como a limitação de mandatos. Além disso, a reforma do sistema político, qualquer que seja o ponto de vista dos proponentes, regula o exercício de direitos fundamentais e, por isso mesmo, não pode ser excluída das competências da 1.ª Comissão. Não há, nem no Regimento nem na tradição parlamentar, qualquer abertura a que uma comissão eventual substitua a 1.ª Comissão no essencial da sua competência.
Acresce que a única comissão eventual com competência determinada na preparação de iniciativas legislativas tem sido a Comissão de Revisão Constitucional, mas esta não se pode comparar com a que está em apreciação, dado que não segue o procedimento normal de um processo legislativo com a sua discussão na generalidade e, posteriormente, a fixação do texto da lei no trabalho de especialidade.
Além disso, e segundo os seus proponentes; as restantes razões políticas para a formação da comissão eventual decorrem do esforço de criação de maiorias. Mas, uma vez mais, é na transparência do debate político que se podem e devem formar ou podem é devem fracassar as maiorias, e desse ponto de vista não há nenhuma vantagem comparativa da comissão eventual em relação à 1.ª Comissão.
Assim sendo, a Assembleia da República:

1 - Recomenda à 1.ª Comissão que prepare o debate sobre a reforma do sistema político através de audições públicas, da divulgação dos estudos anteriormente realizados acerca da legislação comparada ou da aplicação de vários modelos à realidade eleitoral nacional, ou ainda da produção de novos estudos se tal for considerado útil, e de outras iniciativas de consulta e debate que entenda serem relevantes.
2 - Solicita à 1.ª Comissão a apresentação prioritária de relatórios e pareceres sobre as iniciativas legislativas no âmbito da reforma do sistema político, de tal modo que os projectos entretanto apresentados possam ser discutidos em Plenário até ao final do ano corrente.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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