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Sexta-feira, 29 de Maio de 2002 II Série-A - Número 9
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 2 e 3/IX):
N.º 2/IX - Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 2002).
N.º 3/IX - Segunda alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei de Televisão), alterada pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro.
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DECRETO N.º 2/IX
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 109-B/2001, DE 27 DE DEZEMBRO (APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002
1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XV Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.
2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Capítulo II
Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental
Artigo 2.º
Extinção, reestruturação e fusão de organismos
1 - Os serviços e organismos da Administração Central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de:
a) Extinção:
no Ministério das Finanças:
- Instituto para a Inovação na Administração do Estado
- Administração Geral Tributária
- Secretaria Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
- Secretaria Geral do ex-Ministério do Planeamento
- Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento
no Ministério da Defesa Nacional:
- Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa
- Comissão Consultiva da Condição Militar
no Ministério dos Negócios Estrangeiros:
- Comissão Interministerial para Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste
- Encarregado de Missão para as Questões de Timor Leste
- Delegações Regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (8)
no Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
- Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude
- Secretaria Geral do Ex-Ministério da Juventude e do Desporto
na Presidência do Conselho de Ministros:
- Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses
no Ministério da Economia:
- Organização para a Emergência Energética
- Observatório do Comércio
- Conselho Nacional da Qualidade
no Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
- Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
- Comissão Liquidatária da EPAC
- Administração Liquidatária do ex-IROMA
no Ministério da Educação:
- Instituto Histórico da Educação
- Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira
no Ministério da Ciência e do Ensino Superior:
- Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores
- Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica
- Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica
- Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional
- Observatório das Ciências e das Tecnologias
- Auditoria Jurídica
no Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
- Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional
- Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu
- Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu
- Instituto para o Desenvolvimento Social
- Comissariados Regionais da Luta Contra a Pobreza
- Comissão de Gestão do Projecto PROFISS
no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
- Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa
b) Fusão:
no Ministério dos Negócios Estrangeiros:
- Instituto da Cooperação Portuguesa - ICP
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- Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD
no Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
- Centro de Estudos e Formação Desportiva
- Complexo de Apoio às Actividades Desportivas
- Instituto Nacional do Desporto
na Presidência do Conselho de Ministros:
- Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
- Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres
no Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
- Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente
- Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural
- Instituto Nacional de Investigação Agrária
- Instituto de Investigação das Pescas e do Mar
no Ministério da Cultura:
- Instituto Português de Arqueologia
- Instituto Português do Património Arquitectónico
- Instituto de Arte Contemporânea
- Instituto Português das Artes do Espectáculo
no Ministério da Saúde:
- Instituto Português da Droga e da Toxicodependência
- Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência
no Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
- Direcção-Geral de Emprego e Formação Profissional
- Direcção-Geral das Condições de Trabalho
no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
- Instituto Nacional de Habitação
- Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
- Instituto das Estradas de Portugal
- Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária
- Instituto Marítimo-Portuário
- Institutos Portuários (IPN, IPC, IPS)
- Instituto de Navegabilidade do Douro
- Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas
- Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Planeamento
no Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
- Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território
- Comissões de Coordenação Regional
c) Reestruturação:
no Ministério dos Negócios Estrangeiros:
- Comissão Nacional da UNESCO
no Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
- Instituto Português da Juventude
- Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
na Presidência do Conselho de Ministros:
- Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros
- Alto Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas
- Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração
- Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
- Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração
- Secretariado Entre Culturas
no Ministério da Economia:
- Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência
- Conselho da Concorrência
- Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - ICEP Portugal
-Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI
- Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo
- Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - INETI
no Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
- Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro
no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
- Instituto Nacional de Aviação Civil
- Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário - IMOPPI
no Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
- Instituto do Ambiente
3 - No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos direitos e obrigações.
4 - Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os projectos de diplomas que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação do disposto no n.º 1.
5 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
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Artigo 3.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.
2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:
a) As despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes;
b) As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC co-financiados pela União Europeia; e
c) As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
3 - O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º
Cláusula de estabilidade orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ficam cativos 387 431 054 euros das dotações inscritas no Capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
2 - A descativação de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 5.º
Crédito bonificado para habitação
1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para habitação, com a apresentação do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito.
Artigo 6.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 18.º e o artigo 49.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
[...]
1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) (...)
b) (...)
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19 %.
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 13 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 49.º
[...]
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12%, e por 119 quando a taxa do imposto for 19%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado".
2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 8% e 13 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões".
Artigo 7.º
Endividamento municipal em 2002
1 - Por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice público para o conjunto do sector público administrativo, no qual se integram as autarquias locais, deverão os municípios, excepcionalmente, observar as seguintes regras:
a) Não poderão ser contraídos quaisquer empréstimos que impliquem o aumento do seu endividamento líquido no decurso do ano orçamental, a partir da entrada em vigor da presente lei;
b) O disposto na alínea anterior aplica-se igualmente às empresas municipais;
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c) Ficam excepcionados das alíneas anteriores os empréstimos destinados a programas de habitação social promovidos pelos municípios, à construção e reabilitação das infra-estruturas no âmbito do EURO 2004 e ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, devendo, no entanto, ser utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito.
2 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, poderá o Governo determinar a redução, em proporção do incumprimento verificado, das transferências a efectuar, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, após audição do respectivo município.
Artigo 8.º
Assunção de encargos e utilização indevida de verbas
1 - Nenhum serviço da administração central, qualquer que seja o seu grau de autonomia, poderá assumir encargos para os quais não esteja previamente assegurada a necessária cobertura orçamental em termos anualizados.
2 - A autorização para a utilização indevida de verbas afectas ao pagamento de despesas de anos anteriores pelos serviços referidos no n.º 1 constitui infracção disciplinar grave e fundamento bastante para a imediata cessação da comissão de serviço.
Capítulo III
Racionalização de estruturas
Artigo 9.º
Colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação
1 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n º 535/99, de 13 de Dezembro, respeitante ao regime de colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no sentido de flexibilizar a reafectação de pessoal cuja colocação não seja directamente determinada pelos diplomas legais que procedam à extinção, fusão ou reestruturação desses serviços e organismos.
2 - Com este objecto e sentido a legislação a adoptar pode estabelecer:
a) A plena produção de efeitos das alterações orgânicas independentemente do desenvolvimento do processo de reafectação de pessoal;
b) A possibilidade de os diplomas legais que extingam, fundam ou reestruturem serviços ou organismos definirem critérios de colocação do pessoal a transferir para os serviços que absorvam total ou parcialmente as atribuições e competências dos serviços abrangidos, com respeito pelos princípios da transparência, equidade e prevalência do interesse público;
c) A criação junto da secretaria geral de cada ministério de um quadro de supranumerários que integre o pessoal que não haja sido directamente colocado nos novos serviços;
d) A definição de mecanismos e procedimentos tendentes à reafectação célere a outros serviços ou organismos do pessoal integrado nos quadros supranumerários;
e) A definição de mecanismos de flexibilização dos regimes de reclassificação e reconversão profissional aplicáveis ao pessoal integrado nos serviços em processo de extinção, fusão ou reestruturação, tendo em vista assegurar o melhor aproveitamento do pessoal e alargar o espectro de saídas profissionais;
f) O estabelecimento de mecanismos que permitam à Direcção-Geral da Administração Pública constituir-se como interlocutor na política activa de emprego, com base na mobilidade de pessoal;
g) O regime de penalização aplicável aos serviços que recusem, injustificadamente, a colocação de pessoal dos quadros de supranumerários;
h) A definição dos direitos e deveres do pessoal integrado nos quadros de supranumerários, designadamente a possibilidade de redução progressiva do vencimento de exercício, a graduar em função do período de inactividade, ou de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, no caso de recusa injustificada da colocação oferecida;
i) A possibilidade de opção por mecanismos excepcionais de descongestionamento voluntário a definir, aplicáveis ao pessoal integrado nos quadros supranumerários;
j) A possibilidade de transferir dos orçamentos dos serviços e organismos a extinguir, fundir ou reestruturar para as secretarias-gerais, e destas para os serviços onde os funcionários sejam colocados, as verbas afectas aos encargos com o pessoal a reafectar.
Capítulo IV
Medidas contra a fraude e evasão e de reforço da eficiência fiscal
Artigo 10.º
Dedução à colecta de IRS de IVA suportado
Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um artigo 65.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista permitir a dedução à colecta do IRS de uma percentagem de 25%, com o limite de 50 euros, do IVA suportado por consumidores finais que sejam sujeitos passivos de IRS e membros do agregado familiar, nas seguintes despesas:
I) Serviços de alimentação e bebidas;
II) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou ao arrendamento para habitação;
III) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC;
b) Determinar que serão excluídas do disposto no ponto II) da alínea a) as prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das
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contas poupança habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, beneficie de dedução à colecta prevista nos artigos 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respectivamente.
c) Estabelecer que as despesas a que se refere a alínea a) deverão ser comprovadas através de facturas ou documentos equivalentes processados em forma legal.
d) Alterar o artigo 35.º do Código do IVA, no sentido de passar a exigir, para os sujeitos passivos que prestem os serviços referidos no ponto III) da alínea a), a menção na factura ou documento equivalente da referência expressa à aplicação do regime simplificado de tributação do IRS ou IRC, quando for caso disso.
Artigo 11.º
Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
1 - Introduzir um regime que condicione a aplicação das normas sobre benefícios e incentivos fiscais subordinando a sua concessão, eficácia ou continuação, ao cumprimento das obrigações tributárias do respectivo beneficiário, designadamente relacionadas com a liquidação e pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior só pode ter lugar sempre que ocorra uma de duas situações:
a) A condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime tributário ou de contra-ordenação tributária qualificada como grave no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
b) A falta de pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, ressalvando os casos em que a dívida tenha sido reclamada, impugnada ou objecto de oposição, com a prestação de garantia idónea sempre que a mesma seja exigível, sem prejuízo de a aplicação destas medidas pressupor a existência de um valor mínimo de dívida relativamente elevado e a proporção entre esta e a vantagem patrimonial que resulta dos benefícios fiscais susceptíveis de serem afectados.
3 - Alterar as normas legais de forma a adaptá-las ao regime previsto no número anterior, nomeadamente:
a) O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de permitir a aplicação das sanções impeditivas, suspensivas e extintivas de benefícios fiscais sempre que seja cometida uma infracção tributária relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ainda que estranha ao benefício, ou no caso de falta de pagamento destes impostos ou de contribuições para o sistema da segurança social, validamente liquidados e exigíveis;
b) Os artigos 14.º e 46.º da Lei Geral Tributária no sentido de alargar o âmbito das obrigações dos titulares de benefícios ou incentivos fiscais de qualquer natureza, nomeadamente as decorrentes do instrumento de reconhecimento do benefício e, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação adicional;
4 - Alterar as normas legais, designadamente os artigos 16.º, 17.º e 28.º do RGIT, tornando necessária a aplicação das medidas acessórias previstas no RGIT relacionadas com a perda de benefícios fiscais, no caso de condenação por crimes ou contra-ordenações tributárias graves previstas naquele diploma.
Artigo 12.º
Tributação de não residentes e medidas anti-fraude
Fica o Governo autorizado a:
a) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:
I) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;
III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:
(i) A situação usualmente designada por "lavagem do cupão" por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
(ii) Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
b) Criar mecanismos efectivos que evitem:
I) A situação usualmente designada por "lavagem do cupão" por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
c) Criar mecanismos efectivos que evitem a "lavagem" de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades
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que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável.
Artigo 13.º
Direito de audição
1 - O n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 60.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - [Anterior n .º 3]
5 - [Anterior n .º 4]
6 - [Anterior n .º 5]
7 - [Anterior n .º 6]".
2 - O disposto no n .º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.
Capítulo V
Outras medidas e disposições finais
Artigo 14.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
a) Transferir os saldos das dotações orçamentais, apurados à data da entrada em vigor da presente lei, dos gabinetes dos membros do Governo cuja extinção decorra da aprovação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional para a dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças;
b) Proceder às alterações, em termos das classificações económica e orgânica da receita e da despesa dos serviços da administração central e, no caso da despesa, igualmente da classificação funcional, que resultem da adaptação à estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, com as correspondentes alterações aos mapas II a VIII anexos à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 15.º
Transposição da Directiva 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro
Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.
Artigo 16.º
Transposição da Directiva 2002/10/CE
Fica o Governo autorizado a:
1 - Transpor para a ordem jurídica nacional as definições dos produtos de tabaco constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002.
2 - Elevar a taxa do imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar para 32%.
3 - Elevar a taxa do imposto que incide sobre os restantes tabacos de fumar para 32%.
Artigo 17.º
Renovação de autorizações legislativas
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativas que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações legislativas:
a) As autorizações legislativas dadas pelos n.os 8 a 11 do artigo 7.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
b) As autorizações legislativas dadas no artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
c) As autorizações legislativas dadas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
d) A autorização legislativa dada no artigo 53.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 18.º
Duração das autorizações legislativas
O prazo das autorizações legislativas previstas na presente lei termina em 31 de Dezembro de 2002.
Artigo 19.º
Financiamento do Orçamento do Estado
O artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 8 629 980 000 euros".
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Artigo 20.º
Dívida flutuante
O artigo 72.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 72.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 4 000 000 000 de euros".
Artigo 21.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - Os artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º, 98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - Para efeitos do n.º 10 da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.
14 - (...)
Artigo 38.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.
Artigo 40.º-A
[...]
1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - (...)
Artigo 71.º
[...]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias nele previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
Artigo 73.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
Artigo 98.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na
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primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
Artigo 99.º
[...]
1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 101.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
a (...)
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos lucros de partes sociais, em que a retenção, que tem a natureza de pagamento por conta, é de 15%, e dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 119.º
[...]
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
Artigo 122.º
[...]
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais".
2 - As alterações constantes dos artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º, 98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º do Código do IRS têm efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 22.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1 - O n.º 2 do artigo 42.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 42.º
[...]
1 - (...)
a) (...)
b) [Eliminada]
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por Portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor".
2 - O n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"4 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8, e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC, tem natureza interpretativa".
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Artigo 23.º
Imposto do Selo
1 - O artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d (...)
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional".
2 - Os n.os 10, 17 e 22 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - (...)
10.2 - (...)
10.3 - (...)
17 - (...)
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - (...)
17.1.2 - (...)
17.1.3 - (...)
17.1.4 - (...)
17.2. - (...)
17.2.1 - (...)
17.2.2 - (...)
17.2.3 - (...)
17.2.4 - (...)
22 - (...)
22.1 - (...)
22.1.1 - (...)
22.1.2 - (...)
22.1.3 - (...)
22.1.4 - (...)
22.1.5 - (...)
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo ........................... 2%
Artigo 24.º
Imposto Municipal sobre Veículos
1 - A Tabela I (Automóveis), a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, é a seguinte:
TABELA I
AUTOMÓVEIS
GRUPOS
AUTOMÓVEIS IMPOSTO ANUAL SEGUNDO O ANO DE MATRÍCULA DO AUTOMÓVEL
(em euros)
COMBUSTÍVEL UTILIZADO MOVIDOS A ELECTRICI-DADE Posterior a 1995
Entre 1990
e
1995 Entre 1977
e
1989
GASOLINA
Cilindrada
(centímetros cúbicos) OUTROS PRODUTOS Cilindrada
(centímetros cúbicos)
Voltagem Total 1º
Escalão
2º
Escalão
3º
Escalão
A Até 1000 Até 1500 Até 100 14,56 8,10 4,87
B Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 29,06 14,56 7,59
C Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 -------------- 45,15 22,65 10,25
D Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 -------------- 113,98 54,89 21,53
E Mais de 2600 até 3500 ---------------- -------------- 181,17 87,13 41,46
F Mais de 3500 ---------------- -------------- 320,89 148,37 61,81
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2 - É repristinado o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
3 - Aos veículos, inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como 'ano de matrícula' ou 'ano de registo', o que constar da matrícula ou registo iniciais efectuados naqueles territórios, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante".
3 - O artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção.
"Artigo 10.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada semana.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:
a) O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;
b) A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;
c) O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio do serviço de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;
d) No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;
e) As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares".
4 - As normas constantes dos n.os 1 a 5 do presente artigo têm carácter interpretativo.
Artigo 25.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 42.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:
[...]
6 - (...)
7 - (...)
8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado".
Artigo 26.º
Regime fiscal da dívida pública
O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
Instituições depositárias
1 - (...)
2 - (...)
3 - A ausência de posse de prova de não residente tem as consequências seguintes:
a) ( )
b) ( )
c) ( )
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Artigo 27.º
Alienação de imóveis
O artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
a) ( )
b) ( )
c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis do domínio privado do Estado;
d) ( )
8 - (...)
9 - (...)
10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Imobiliárias, SA, criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
11 - ( )"
Aprovado em 15 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Anexo
MAPA I
Alteração das receitas do Estado
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Página 194
0194 | II Série A - Número 009 | 29 de Maio de 2002
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Página 195
0195 | II Série A - Número 009 | 29 de Maio de 2002
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Página 196
0196 | II Série A - Número 009 | 29 de Maio de 2002
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Página 197
0197 | II Série A - Número 009 | 29 de Maio de 2002
DECRETO N.º 3/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DE TELEVISÃO), ALTERADA PELA LEI N.º 8/2002, DE 11 DE FEVEREIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
A alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"a) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, no prazo máximo de 10 dias, sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação da empresa concessionária do serviço público;"
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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