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Quinta-feira, 6 de Junho de 2002 II Série-A - Número 11

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 40 a 50/IX):
N.º 40/IX - Criação do concelho de Fátima (apresentado pelo PSD).
N.º 41/IX - Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 42/IX - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PCP).
N.º 43/IX - Garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional (Revoga a Lei n.º 20/98, de 18 de Maio) (apresentado pelo Os Verdes).
N.º 44/IX - Criação do município de Canas de Senhorim (apresentado pelo PSD).
N.º 45/IX - Objectivos e princípios das políticas de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências (apresentado pelo PS).
N.º 46/IX - Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado (apresentado pelo PS).
N.º 47/IX - Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (apresentado pelo PS).
N.º 48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (apresentado pelo PS).
N.º 49/IX - Criminaliza o comércio de órgãos e tecidos humanos, bem como a propaganda e aliciamento associados à sua prática, aditando novas disposições à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril (apresentado pelo PS).
N.º 50/IX - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 7 e 8/IX):
N.º 7/IX - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
N.º 8/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando a legislação em vigor nessa matéria.

Projectos de resolução (n.os 18 a 24/IX):
N.º 18/IX - Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 19/IX - Concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga (apresentado pelo PS).
N.º 20/IX - Reforço da acção social escolar no ensino superior (apresentado pelo BE).
N.º 21/IX - Revisão intercalar do quadro legislativo da política comum das pescas (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 22/IX - Estabelece medidas de protecção da saúde dos cidadãos quanto às radiações emitidas pelas antenas de telemóveis (apresentado pelo PS).
N.º 23/IX - Portugal deverá assumir a posição de veto na revisão intercalar do quadro legislativo da Política Comum das Pescas (apresentado pelo Deputado do BE João Teixeira Lopes).
N.º 24/IX - Defesa dos interesses nacionais na revisão da Política Comum das Pescas (apresentado pelo PCP).

Proposta de resolução n.º 1/IX: (a)
Aprova, para adesão, a Convenção relativa à marcação dos explosivos plásticos para fins de detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 40/IX
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE FÁTIMA

Nota justificativa

A povoação de Fátima data de tempos muito remotos. No entanto, não existe qualquer documento que prove com exactidão a data da sua fundação.
A lenda indica-nos como madrinha a moura Fátima, filha de Maomé (Vali de Alcácer), que terá vivido neste local, feita prisioneira pelo bravo Gonçalo Herminguez numa das muitas incursões vitoriosas a Alcácer do Sal. Cativado pela sul beleza, terá recusado todas as recompensas que D. Afonso I quis conceder-lhe, não desejando outra que não fosse a mão da bela muçulmana que, pelo seu casamento, acabaria por converter-se ao cristianismo, tendo vindo viver para estas paragens.
Aliás, aqui e nas circunvizinhanças são numerosos os vestígios de nomes árabes, tais como Aljustrel, Alveijar, Alburitel, Abdegas, Zambujal, Alvega, etc.
Pelas alusões anteriores, concluir-se-á que o nome desta vila descende de Fátima, filha de Maomé, e está intrinsecamente ligado à religião muçulmana.
A freguesia de Fátima foi desmembrada da Colegiada de Ourém em 1568. Tem por orago Nossa Senhora dos Prazeres. Datam desta época e de outras eras remotas várias capelas, dedicadas a santos e santas, das quais destacamos, como maior centro de religiosidade e devoção, a Capela dedicada a Nossa Senhora da Ortiga, no lugar do mesmo nome e que ainda hoje perdura como encontro de povos desta freguesia e vizinhas.
Formam a freguesia de Fátima, que confina com as freguesias de Santa Catarina da Serra (concelho de Leiria) e da Atouguia, a norte, com Ourém, a sul e nascente, e com as freguesias de Minde, São Mamede e Chainça, a poente, os seguintes lugares: Aljustrel, Alveijar, Amoreira, Boieiros, Casa Velha, Casal de Santa Maria, Casal Farto, Casalinho, Chã, Cova da Iria, Eira da Pedra, Fátima, Gaiola, Giesteira, Lameira, Lomba, Lomba D'Égua, Maxieira, Moimento, Moitas, Moita Redonda, Montelo, Ortiga, Pederneira, Pedreira; Poço do Soudo, Ramila, Vale de Cavalos, Vale Porto e Valinho de Fátima.
As manifestações religiosas provocaram uma significativa afluência de peregrinos, com o correspondente crescimento urbano, cultural, social e demográfico, e em Novembro de 1967 o jornal Fátima publica um artigo em que sugeria a criação da vila de Fátima. A ideia foi germinando até que em 21 de Março de 1977 se formou uma comissão da qual faziam parte, entre outros, o Reitor do Santuário, a junta e assembleia de freguesia e elementos da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém. Em 19 de Agosto de 1977, por portaria governamental, Fátima é elevada a vila, englobando os lugares de Cova da Iria, Aljustrel, Fátima, Lomba d'Égua e Moita Redonda.
É evidente que o estudo do crescimento de Fátima surpreende, sobretudo se recordarmos que em 1917 "a Cova da Iria era um sítio ermo, pedregoso, onde vegetavam algumas azinheiras, carrasqueiras e oliveiras, animado, de vez em quando, pelas ovelhinhas a relvarem nas penedias ou a comerem a bolota que caísse das árvores" (Padre José Galamba de Oliveira, Jacinta, 1942, página 9).
A vila de Fátima está situada numa zona de forte confluência de vias, com especial realce para a Estrada Nacional n.º 1, que passa a 14 Km. Está concluída a auto-estrada do Norte, com uma saída nesta vila, e o Itinerário Complementar n.º 9 tem uma saída a 6 Km. Fátima está actualmente a 115 Km de Lisboa e a 197 Km do Porto, sendo ainda servida pela denominada estação de caminho-de-ferro de Fátima, situada a 23 Km (Chão de Maçãs). Possui ainda características muito próprias, uma vez que, embora pertencendo ao distrito de Santarém (cuja capital fica a 63 Km), se situa na sua orla administrativa, e apenas a 21 Km de Leiria, sofrendo influências visíveis desta cidade. Aliás, pertence à Diocese de Leiria-Fátima, e à Comissão de Turismo da Rota do Sol, com sede em Leiria.
Todo este somatório de circunstâncias levou ao crescimento da povoação formada em torno do ponto nuclear - o Santuário -, mas abrangendo uma área cada vez maior.
Em fase de renovação, à aparência rústica e camponesa sucedeu um certo ar urbano, cosmopolita, que afectou povoações rurais como a Moita Redonda e a Lomba D'Égua. O tipo de construção modifica-se de tal maneira que, se ainda hoje aparece a moradia com grande número de divisões, rodeada de um jardim e espaços livres, a tendência é construir prédios de vários andares, sem superfícies livres como é característico em qualquer cidade.
Inicia-se o processo de revisão e ampliação do plano de urbanização, Embora, mercê do plano de 1957, a Cova da Iria já não seja um conjunto de barracas de madeira à beira da estrada distrital (Dr. Luís Fisher, Fátima a Lourdes Portuguesa, Lisboa, 1930), está longe de se transformar numa vila harmoniosa onde o peregrino encontre o equilíbrio entre a cidade barulhenta e o local de recolhimento e tranquilidade espiritual por que suspira.
Com a entrada em vigor do novo plano de urbanização, já devidamente aprovado, este aspecto está devidamente resguardado.
O abastecimento de água constituiu a maior preocupação de todos os intervenientes na vida urbana de Fátima, desde as autoridades do Santuário, autarquias, hoteleiros, peregrinos, aos simples moradores. Considerado solucionado em 1967, o problema da falta de água subsistiu, mesmo depois de a Câmara Municipal de Ourém ter introduzido melhoramentos no sistema de abastecimento e distribuição domiciliária.
A pedido da Câmara Municipal, o Governo interveio, conjuntamente com a EPAL (Empresa Pública de Águas de Lisboa), tendo o grave problema de abastecimento de água sido definitivamente solucionado em 1994.
Em 1988 foi lançada a ideia de organizar o processo do pedido para a criação, pelo Governo, de um concelho em Fátima.
Em 1977, ano de elevação a vila, existiam cerca de 3000 pessoas de população fixa e 7012 de população flutuante.
Em 1988 a população fixa de Fátima era de cerca de 5058 habitantes. Como população semi-fixa havia 6800 pessoas (estudantes, professores, etc.), sendo a população dos restantes lugares da freguesia de 3284 pessoas.
Actualmente, a população ronda os 17 000 habitantes, dos quais 7173 são residentes, com 6470 eleitores e uma área de 71 290 km2.

1- Fenómeno religioso

Em Fátima situa-se um centro de peregrinação extremamente importante para o mundo católico.
A Cova da Iria nasceu num descampado onde em 1917 se deram as Aparições de Nossa Senhora. Desenvolveu-se devido ao contínuo afluxo de pessoas cujas funções se foram multiplicando, embora continuem em lugar de destaque

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as que se ligam ao fenómeno religioso que começou quando três crianças naturais de Aljustrel (pequeno lugar da freguesia de Fátima) apascentavam um rebanho numa propriedade chamada Cova da Iria. Chamavam-se Lúcia de Jesus, Francisco e Jacinta Marto de 10, 9 e 7 anos. Sobre uma azinheira avistaram uma luz envolvendo uma Senhora que lhes falou, pedindo-lhes para rezarem e convidando-os a voltarem nos meses seguintes. Assim fizeram nos dias 13 de Junho a Outubro, data da última visão, à qual assistiram cerca de 7000 pessoas.
Em Agosto, a Aparição teve lugar no sítio dos Valinhos, próximo de Aljustrel.
Para assinalar o local das Aparições construiu-se um arco de madeira com uma cruz. A pequena árvore, a pouco e pouco, foi desaparecendo levada pelos peregrinos. Em 6 de Agosto de 1918, com as esmolas dos fiéis, iniciou-se a construção de uma pequena capela em homenagem a Nossa Senhora, feita de pedra e cal coberta de telha com 3,30 metros de comprimento, 2,80 de largura e 2,85 de altura. Foi a primeira construção do actual recinto de oração.
As manifestações religiosas passaram a realizar-se mensalmente, mas só a 13 de Outubro de 1930, em resultado do relatório apresentado pela comissão canónica nomeada em 1922, o Bispo de Leiria, D. José Alves Correia da Silva, na sua pastoral A Divina Providência, afirmava em conclusões:
"1.º - Havemos por bem declarar como dignas de crédito as visões das crianças na Cova da Iria, freguesia de Fátima, desta diocese, nos dias 13 de Maio a Outubro.
2.º - Permitir oficialmente o culto a Nossa Senhora de Fátima".
O Santuário possui hoje não só um vasto conjunto de edifícios como também um amplo recinto ao ar livre com a área de 86 400 m2 que comporta cerca de 300 000 pessoas. O centro da actividade é, para além da Capelinha das Aparições, a Basílica, cuja primeira pedra foi benzida a 13 de Maio de 1928 pelo Arcebispo de Évora, D. Manuel da Conceição Santos. Sagrada a 7 de Outubro de 1953, recebeu o título de Basílica a 12 de Novembro de 1954, dada pelo Papa Pio XII no breve Luce Superna. O projecto é do, arquitecto holandês Gerard Van Kriechen.
O edifício foi totalmente construído com pedra da região (Moimento) e os altares são de mármore de Estremoz, medindo 70,50 m de comprimento e 37 de largura e tendo 15 altares, comemorativos dos 15 mistérios do Rosário. Na capela lateral esquerda repousam os restos mortais de Jacinta e na capela lateral direita repousam os restos mortais de Francisco.

2 - A importância do turismo religioso

Fátima é visitada anualmente por multidões de peregrinos cujo cálculo se estima aproximadamente em quatro milhões. Não só nos dias 12 e 13 dos meses de Maio a Outubro, como no dia-a-dia, e sobretudo nos fins-de-semana da época de Verão, muitos milhares de pessoas se congregam no vasto recinto do Santuário.
Para acolhimento destes milhares de pessoas Fátima dispõe de inúmeros hotéis, pensões, residenciais e casas particulares. As casas religiosas e os seminários fazem também o acolhimento de peregrinos.
O Santuário mantém abertas ao acolhimento de peregrinos duas Casas de Retiros (uma delas destinada especialmente a doentes) e ainda o Centro de Acolhimento Paulo VI, anexo ao Centro Pastoral.
Para atendimento desta população o centro urbano dispõe de muitos estabelecimentos comerciais e de serviços sociais.
Devido à grande concentração de seminários em Fátima, um grande número de alunos (seminaristas), do norte do país, vem frequentar o ensino secundário, nomeadamente no CEF.
De entre as inúmeras individualidades que visitaram o Santuário salientam-se:
- João XXIII, que o visitou ainda como cardeal de Veneza em 13 de Maio de 1956 (Cardeal Roncalli);
- Paulo VI, "Peregrino de Fátima" em 13 de Maio de 1967, aquando do Cinquentenário das Aparições. Concedeu a "Rosa de Ouro" ao Santuário de Fátima em 13 de Maio de 1965, renovou a Consagração do Mundo ao Imaculado Coração de Maria, a 21 de Novembro de 1964, e em 13 de Maio de 1977 mandou como seu enviado especial o Cardeal Medeiros na comemoração do sexagésimo aniversário das Aparições e 10.º da Peregrinação Papal.
- Cardeal Albino Luciani, futuro Papa João Paulo I, veio a Fátima como Cardeal de Veneza, em 19 de Julho de 1977;
- Papa João Paulo II, veio a Fátima como peregrino a 12 e 13 de Maio de 1982, agradecer a Nossa Senhora ter-lhe salvo a vida no atentado de 13 de Maio de 1981, perpetrado na Praça de S. Pedro. Voltou à Cova da Iria em 13 de Maio de 1991, quando foi em visita pastoral aos Açores, Madeira e Lisboa.
Em todas as peregrinações dos Papas esteve presente a Irmã Lúcia, a vidente ainda viva, actualmente religiosa carmelita no Convento de Santa Teresa, em Coimbra.
Não é só o Santuário o local de peregrinação, mas também os locais relacionados com a vida dos pastorinhos, como sejam Aljustrel, Valinhos, Via Sacra, Calvário Húngaro e Loca do Cabeço.
Quanto ao fenómeno das peregrinações, e reportando-nos a dados mais recentes, calcula-se que no ano da visita do Papa Paulo VI ao Santuário (1967) terá havido um movimento total de cerca de 1,5 milhões de peregrinos e 22 países estiveram representados. Segundo os dados fornecidos pelo Serviço de Peregrinos do Santuário, podemos apontar o seguinte movimento de peregrinações em actos inseridos no programa oficial.

Peregrinações organizadas
Portuguesas

Ano N.º de Peregrinações N.º de Peregrinos
1980 298 1302795
1981 318 327 484
1982 1 291 258 653
1983 358 299339
1984 389 1343681
1985 424 328199
1986 402 270 306
1987 374 324 233
1988 402 323316
1989 386 226842
Média 364 300 482

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Estrangeiras

Ano N.º de Peregrinações N.º de Peregrinos
1980 219 1302795
1981 394 22463
1982 466 24800
1983 635 37370
1984 697 39324
1985 762 42407
1986 709 44589
1987 909 47682
1988 116 66862
1989 974 51602
Média 692 39260

N. de Peregrinações N.º de Peregrinos
Meses 3 2 1990 1991
Janeiro 10 7 2300 354
Fevereiro 10 7 1 1749 3114
Março 14 16 3388 24 088
Abril 28 22 39 317 8730
Maio 112 89 140 803 32 830
Junho 77 96 125 205 149 844
Julho 44 42 15 350 29 155
Agosto 30 31 16 303 21 456
Setembro 44 46 35 327 45 786
Outubro 43 27 33 081 12 773
Novembro 4 9 2290 2715
Dezembro 3 8 424 798
Total 412 395 315537 331 643

3 - Actividades económicas

No período anterior às Aparições as populações viviam de uma agricultura de subsistência, da pastorícia e da criação de gado para consumo doméstico.
Tais actividades eram apenas as facultadas por um solo pobre, ingrato e agreste, devido à sua composição rochoso-calcária.
De referir ainda a existência, algo disseminada, de um artesanato rudimentar, nomeadamente a tecelagem e o fabrico de carvão nas típicas "Covas" que, posteriormente, era comercializado nas feiras de Ourém e Torres Novas.
É curioso ainda salientar que, na época, as deslocações se operavam vulgarmente a pé ou em meios de transporte de tracção animal, quando se tratava do carregamento de mercadorias.
Já quando falamos deste sector depois de 1917 não nos podemos esquecer que tudo começou em volta do Santuário, tendo-se expandido pouco a pouco.
A actividade comercial começou com barracas de madeira ao longo da estrada principal onde se vendiam comidas, bebidas e artigos variados. Passados anos edifícios sólidos ocuparam o lugar das barracas.
Pela consulta de um pequeno inquérito feito em Outubro de 1948, existiam sete pensões, oito casas de pasto, seis mercearias, duas lojas de fazendas, uma fábrica de serração, uma oficina de bicicletas e uma oficina de reparação de automóveis, para além de mais de 50 estabelecimentos comerciais.
Esta elevada concentração de estabelecimentos comerciais, desde artigos religiosos em maior percentagem até mercearias, cafés, restaurantes e hotéis, permitiu muitos empregos.
Em 1967, ano do Cinquentenário, as comemorações atraíram durante o ano cerca de 3 milhões de pessoas. A passagem dessa gente marcou um ponto decisivo no surto económico da população e, consequentemente, da povoação. As formas de actividade comercial especializaram-se e hoje encontramos um comércio típico para peregrinos, para a população fixa e comércio misto.
A expansão demográfica originou um incremento da construção civil, verificando-se uma valorização extraordinária dos terrenos localizados nas zonas residenciais.
Fátima possui hoje uma significativa capacidade hoteleira, com 1659 quartos e 3307 camas (dados de 1989, registados no Turismo Rota do Sol); nos dias 12 e 13, a partir de Maio, e mesmo nos fins-de-semana, a capacidade de resposta aos peregrinos torna-se limitada.
No que diz respeito às outras actividades económicas, pode-se salientar a existência de seis agências bancárias, prevendo-se para breve a abertura de outras duas, que totalizam oito, e seis agências de seguros. Fátima é, no concelho de Ourém, o maior centro de comércio de retalho.
Vejamos o panorama:
- Armazéns de materiais de construção
- Artesanato religioso
- Cabeleireiros
- Cafés
- Casas de móveis
- Casas de pasto
- Electrodomésticos
- Equipamentos informáticos
- Escolas de condução
- Estalagens
- Fotógrafos
- Hotéis
- Imobiliárias
- Livrarias e papelarias
- Lojas de artigos religiosos e regionais
- Lojas de brinquedos
- Lojas de fazenda
- Malhas
- Oficinas de automóveis
- Ourivesarias
- Padarias
- Pastelarias
- Pensões
- Postos de abastecimento de combustíveis
- Pronto-a-vestir
- Restaurantes
- Sapatarias
- Serrações de madeira
- Serrações de mármores
- Serralharias
- Supermercados
- Táxis
- Posto de turismo (desde 1962)
- Centro de Inspecção Obrigatória de Automóveis
Há ainda a salientar:
- Associação de Hoteleiros de Fátima
- Cooperativa de Olivicultores
- Associdaire - Maxieira e Casal Farto
- Associação de Apicultores

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4 - Saúde e actividades sociais

Depois de 1917 o campo da saúde foi desenvolvido, quer devido aos esforços de médicos privados quer das estruturas médicas do Santuário.
Em 1967 há que salientar o aparecimento de uma clínica com capacidade para 30 doentes. Como as condições não eram as melhores para o seu funcionamento, as operações cirúrgicas passaram a realizar-se no hospital do Santuário que, para esse efeito, foi equipado com todos os requisitos das clínicas modernas, desde a oftalmologia à obstetrícia.
Podemos ainda referir no campo da saúde:
- Um dispensário médico na Casa das Irmãs S. Vicente de Paulo, que presta também apoio materno-infantil;
- Um centro de saúde, com serviços de clínica geral e vacinação, com cinco médicos e quatro enfermeiros;
- Um centro de enfermagem, onde também existem consultas de várias especialidades médicas;
- O consultório médico de Fátima com serviços de pediatria, psiquiatria, ginecologia, análises e, brevemente, cardiologia;
- O Centro Nacional de Apoio a Deficientes Profundos (Santa Casa da Misericórdia João Paulo II) e um empreendimento da responsabilidade directa da União das Misericórdias Portuguesas destinado a acolher deficientes profundos. Ainda em fase de conclusão (embora se encontre já em funcionamento) este estabelecimento terá uma capacidade para 450 internados em regime de lar e de hospital, incluindo instalações para a comunidade de irmãs, que já tomam conta dos serviços, e para outro pessoal assalariado e voluntário. O conjunto do edifício cobrirá uma área de 14 700 m2;
- Há ainda a salientar casas de acolhimento especializado para terceira idade, deficientes do sexo feminino e crianças abandonadas, dos quais destacamos a Casa do Bom Samaritano, o Centro de Dia da Freguesia de Fátima-Boleiros e a creche da Nossa Senhora da Purificação.
Não podemos deixar, ainda, de referir os serviços médicos particulares, onde se encontram odontologistas, oftalmologistas e médicos de clínica geral. Fátima é ainda servida por duas farmácias.

5 - Educação e cultura

A inexistência de meios de promoção sócio-cultural, as dificuldades de comunicação com outras realidades, o modus vivendi, a que os obrigava a rudeza do solo e as tarefas do campo, contribuíram para que a população genericamente se revelasse simples, humilde, voluntariosa e solidária, se bem que com um reduzido nível de instrução.
Nos escassos momentos de lazer as pessoas atenuavam as canseiras quotidianas em convívios onde as danças e músicas folclóricas e os jogos populares eram o prato forte.
A pouco e pouco, mercê da elevação cultural dos jovens, a mentalidade tem-se transformado e começam a surgir interessantes actividades culturais. Para além disso, Fátima regista, cada vez mais, a influência de artistas portugueses e estrangeiros. Escultores, pintores, cinzeladores, ourives, vitralistas e arquitectos deixam nesta povoação o que de melhor das suas criações artísticas se pode encontrar quer no Santuário, recinto e edificações, quer distribuídas por várias instituições religiosas ou em locais públicos.
Podemos salientar pela sua volumetria e impacto arquitectónico:
- O Centro Pastoral Paulo VI situado entre as Avenidas Dom José Alves Correia da Silva e Papa João XXIII, construído em homenagem a este Sumo Pontífice pela sua peregrinação em 13 de Maio de 1967 para presidir às Comemorações do Cinquentenário das Aparições. O edifício tem quatro pisos, o que corresponde a uma área coberta de 14 000 m2, sendo o projecto do Arquitecto Carlos Loureiro. É utilizado para a realização de encontros, reuniões, congressos e dos mais variados eventos de índole religiosa, científica e cultural. Para tal possui um grande anfiteatro, com capacidade para 2124 pessoas, um salão divisível em duas salas, que comportam um total de 700 pessoas, três salas para 80 pessoas e cinco para 30 pessoas.
O centro de acolhimento anexo dispõe de alojamentos e self-service para peregrinos a pé e de modestas condições económicas.
Junto da igreja matriz foi construído o Centro Pastoral Três Pastorinhos. Aqui se desenvolvem diversas actividades religiosas, culturais e festivas, nomeadamente a Academia de Música Santa Cecília. Neste edifício funcionou durante alguns anos a Rádio Fátima.
Na Cova da Iria estão abertos ao público o Museu de Cera, que, numa área coberta de 1600 m2, desenvolve, em 28 cenas com 110 figuras de cera, a história das Aparições e dos factos históricos a elas ligados, desde 1917 até aos nossos dias, e ainda o Museu-Vivo de 1917 com a representação de cenas das seis aparições de Nossa Senhora e do Anjo.
O primeiro foi inaugurado em 2 de Agosto de 1984 e o segundo em 30 de Junho de 1988. Em 13 de Outubro de 1991 foi inaugurado o Centro de Animação Missionária Allamano, das Missões Consolata, que dispõe de salas de exposições de Arte Sacra e de conferências.
Em Aljustrel, num conjunto de casas de habitação e páteo restaurados e integrados na ruralidade da aldeia, está aberta ao público a denominada Casa-Museu onde se encontram expostos objectos de adorno, utensílios de lavoura, trajos e louças e diversas peças relacionadas com os ofícios da época em que viveram os antepassados dos videntes (1860-1960).
Além dos centros de cultura atrás descritos, em Fátima funciona o rancho folclórico, fundado e mantido pela Casa do Povo que o criou em 1977. É mantido essencialmente pelo entusiasmo de jovens que com dedicação e perseverança têm participado em numerosos desfiles onde levam o folclore local e que por isso tem merecido destaque especial na Região de Turismo da Rota do Sol a que Fátima pertence.
A associação "Amantes de Sophie", criada em 1986, tem promovido várias exposições culturais para despertar nos jovens novos talentos nas áreas da pintura, artesanato e fotografia.
O Rotary Clube de Fátima tem promovido numerosas e importantes actividades de natureza sócio-cultural em prol da comunidade local. Diversas associações de carácter desportivo, cultural e recreativo têm contribuído

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para a elevação e formação de camadas juvenis. Destacam-se:
- Associação Cultural, Recreativa e Desportiva da Moita Redonda;
- Associação de Moradores de Boleiros;
- Associação de Moradores da Casa Velha;
- O Centro Desportivo de Fátima (antigo Centro Paroquial) com projecção a nível nacional - a sua equipa de futebol disputa presentemente a 2.ª Divisão, mantendo ainda outra equipa de futebol e outras actividades;
- Associação Vasco da Gama de Boleiros/Maxieira - a disputar a 1.ª Divisão Distrital de Futebol.
Existem ainda outras associações fundadas graças ao dinamismo dos moradores, tais como:
- Clube Veteranos de Fátima (futebol);
- Eirapedrense, da Eira da Pedra;
- Giesta Sport Clube;
- Clube de Caçadores de Fátima;
- Cicloturismo;
- Páraclube de Fátima (desporto aéreo) de Aljustrel;
- Montamora (futebol) dos lugares de Montelo e Amoreira;
- Velhamento (lugares de Casa Velha e Moimento);
- Associação Equestre de Fátima, na Pedreira.
Existe também o grupo de atletismo de Fátima (GAF), em plena actividade desde 1985 e que tem formado valores a nível de competição nacional. Esta colectividade agrupa cerca de 135 atletas em diversos escalões que têm participado em muitas provas no país e no estrangeiro. O GAF é responsável pela organização da prova intitulada "Meia Maratona de Fátima" com a participação de centenas dos melhores atletas do País. A primeira meia-maratona realizou-se a 22 de Outubro de 1988 com 219 atletas; na segunda, inscreveram-se 496; na terceira, 631; e na quarta (7 de Outubro de 1991) cerca de 700 atletas.
No campo desportivo há ainda a considerar várias classes de ginástica, bem como de Karatedo Shotokan.
Encontram-se em actividade dois centros de música para jovens com uma frequência de cerca de 100 alunos.
No campo da comunicação social regista-se a publicação de vários jornais e revistas. Assim, desde 1922 que é publicada a Voz da Fátima, órgão oficial do Santuário, actualmente com uma tiragem de 120 000 exemplares. Em anos recentes foram publicados os jornais Fátima e o Jornal de Fátima, que, entretanto, suspenderam a publicação.
Em 8 de Dezembro de 1988 principiou a publicar-se o jornal Notícias de Fátima, que conta actualmente com uma tiragem de 2500 exemplares - tendo principiado como mensário, edita-se presentemente como quinzenário.
Algumas instituições religiosas publicam jornais e revistas, tais como as Missões Consolata, com a revista Fátima Missionária. Por sua vez as Religiosas Reparadoras de Nossa Senhora das Dores editam a revista STELLA.
Estão abertas ao público três livrarias especializadas em livros de estudos de Pastoral e de tema fatimita e outros.
Com uma população em que 42% tem menos de 20 anos e 49% menos da 4.ª classe da instrução primária, teremos de debruçar-nos sobre a educação. Se estudarmos a evolução educacional podemos constatar que em 1949 existiam dois colégios; em 1960, três colégios; e, em 1966, cinco colégios.
Hoje o panorama que se nos depara é o seguinte:
- No âmbito educacional existem três colégios, dois com autonomia, e um com paralelismo pedagógico:
- Colégio do Sagrado Coração de Maria, com a frequência de 500 alunos e 50 professores; até ao 9.º ano de escolaridade;
- Centro de Estudos de Fátima (CEF), com 1000 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.º ano de escolaridade. Com a construção das novas instalações ficou dimensionado para 1500 alunos e 700 professores, devendo ministrar, no ano lectivo de 1995/96, bacharelatos em Terapia e Nutricionismo. Funciona lá também o Polo de Fátima da Escola Profissional.
- O Colégio de São Miguel com 980 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.º ano de escolaridade. Administra ainda dois cursos Técnico-Profissionais de Contabilidade e Administração e de Arte e Design.
Salientamos também vários jardins de infância, oficiais e particulares (de institutos religiosos). O primeiro jardim de infância instalado na freguesia é o Centro de Assistência Social Casa da Criança, no Valinho de Fátima, apoiado pela junta de freguesia.
Existe ainda o Centro de Recuperação Infantil (CRIF), destinado a apoiar deficientes com uma parte educacional (até à 4.ª classe) e outra parte a preparação na via profissionalizante (carpintaria, tapeçaria, actividades domésticas, bordados, encadernação e construção civil).
A elevação da freguesia de Fátima a concelho é, portanto, uma aspiração da sua população que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.
Poder-se-à mesmo afirmar que se trata de um caso único no País e no mundo, apelando-se, por isso mesmo, a um tratamento excepcional.
Salienta-se que a criação do concelho de Fátima é perfeitamente pacífico no seio da população do concelho de Ourém, que integra a freguesia de Fátima. Também pacífico é no âmbito dos autarcas do município e das freguesias, bem como pelo Santuário e Congregações Religiosas que em devido tempo se pronunciaram favoravelmente.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Fátima no distrito de Santarém.

Artigo 2.º

O município de Fátima abrangerá a área da actual freguesia de Fátima.

Artigo 3.º

A Assembleia da República, através da competente comissão parlamentar, procederá à instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma,

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de harmonia com as disposições da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2002. Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque - José Manuel Cordeiro - José Luís Ribeiro dos Santos - Vasco Cunha - Luís Marques Guedes - Manuel Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.º 41/IX
CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

O projecto de lei que o PCP agora apresenta tem por base a indispensável existência de um órgão de consulta do Estado português assente numa representatividade o mais ampla possível, que permita conhecer e acompanhar mais de perto a realidade e os inúmeros problemas com que se confrontam as comunidades portuguesas no estrangeiro.
Acresce a constatação de se proceder a alterações profundas ao actual Conselho das Comunidades Portuguesas, tendo em conta a experiência da sua vida atribulada durante o seu primeiro mandato.
Na elaboração do presente projecto de lei o PCP teve em conta a opinião e propostas de muitos portugueses residentes no estrangeiro, que conhecem e desenvolvem uma actividade cultural, social ou política no seio das nossas comunidades espalhadas pelo mundo.
A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas. Tal facto levou à apresentação por conselheiros de diversos países, aquando da realização do primeiro Plenário Mundial (Setembro de 1997), de um considerável número de propostas de alteração.
Pretendendo contribuir para a urgência da solução o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta um outro projecto de lei que, não tendo a pretensão de proceder a uma alteração profunda da Lei n.º 48/96, visa, no entanto, contribuir para a saída do impasse vivido pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, e responder, no imediato, ao vazio criado pelo Governo, ao adiar as eleições que deveriam realizar-se no dia 25 de Novembro de 2001.
Entretanto, considerando que urge construir uma solução duradoura, que integre as inúmeras críticas aos desajustamentos do actual quadro legal, o PCP apresenta um projecto que contribui para a existência de uma estrutura mais representativa das comunidades portuguesas no estrangeiro.
A nova estrutura aqui proposta pelo PCP assenta fundamentalmente nas Comissões Consulares que serão compostas por membros eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular, competindo-lhes, designadamente, nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural - previstas no Regulamento Consular, que existe desde 1997, mas que até hoje nunca foram incrementadas - e propor ao responsável do posto consular soluções para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa residente na respectiva área.
Os outros órgãos são o Conselho de País e o Conselho Mundial.
O Conselho da Comunidade Portuguesa de País é composto por todos os membros eleitos para as comissões consulares e reúne, ordinariamente, uma vez por ano, competindo-lhe representar a comunidade junto das entidades oficiais portuguesas, estudar e emitir pareceres sobre os problemas existentes que afligem os portugueses residentes nesse país. O Conselho de País elege também os seus representantes ao Conselho Mundial.
O Conselho Mundial é composto por membros eleitos pelo Conselho de País, numa relação proporcional ao número total de eleitores inscritos no respectivo país, reunindo cada dois anos.
O Conselho Mundial, na primeira reunião, elege o Conselho Permanente que poderá ser constituído por nove a 15 membros que elegem entre si uma co-presidência com quatro membros provenientes da Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.

Capítulo I
Criação, natureza e atribuições dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro

Artigo 1.º
(Criação)

São criados os seguintes órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro:

a) Comissões Consulares;
b) Conselhos da Comunidade Portuguesa de País;
c) Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa;
d) Conselho Permanente do Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa.

Artigo 2.º
(Natureza e atribuições)

Os órgãos instituídos pela presente lei são, simultaneamente, órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas, incumbindo-lhes, designadamente:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem os portugueses e luso-descendentes a Portugal, através da adopção de políticas de língua e cultura especialmente dirigidas às comunidades portuguesas;
b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos portugueses e suas famílias que residem no estrangeiro, assim como no seu regresso a Portugal;
c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras actividades que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;
d) Emitir e apreciar pareceres, por iniciativa própria ou por solicitação, sobre as matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas, da iniciativa da Assembleia da República do Governo ou dos governos das regiões autónomas;

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e) Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação que versem sobre matérias relativas às comunidades portuguesas;
f) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares;
g) Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.

Capítulo II
Comissões Consulares

Artigo 3.º
(Definição)

1 - As Comissões Consulares são órgãos representativos dos portugueses residentes na área geográfica abrangida por um consulado de carreira ou secção consular.
2 - Junto de cada consulado de carreira ou secção consular, com pelo menos 500 eleitores, podem constituir-se Comissões Consulares.

Artigo 4.º
(Composição)

1 - As Comissões Consulares são compostas por representantes eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses com capacidade eleitoral, inscritos no consulado de carreira ou secção consular respectivos.
2 - O número de membros a eleger por cada Comissão Consular obedece à seguinte distribuição:

a) Três membros nas áreas com 500 a 2000 eleitores;
b) Cinco membros nas áreas com 2001 a 5000 eleitores;
c) Mais dois membros por cada fracção de 5000 eleitores.

Artigo 5.º
(Eleição)

1 - A eleição dos membros das Comissões Consulares efectua-se por consulado de carreira ou secção consular respectivos, podendo concorrer mais do que uma lista.
2 - O acto eleitoral para as Comissões Consulares decorrerá em simultâneo, devendo a respectiva data ser fixada nos termos do disposto na alínea i) do artigo 16.º do presente diploma.
3 - A distribuição dos mandatos obedecerá ao sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos do artigo 26.º.

Artigo 6.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos nos cadernos eleitorais dos consulados de carreira ou serviços consulares residentes na área geográfica respectiva.
2 - Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 7.º
(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para as Comissões Consulares os cidadãos portugueses eleitores, inscritos na respectiva área geográfica.
2 - As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por:

a) Uma ou mais organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro;
b) Um mínimo de 5% do total de eleitores nos consulados de carreira ou secções consulares que tenham até 2000 eleitores inscritos;
c) Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou secções consulares com mais de 2000 eleitores inscritos.

3 - Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e que, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade.
4 - São inelegíveis para as comissões consulares:

a) Os eleitores que exerçam cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas portuguesas no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 8.º
(Duração do mandato, instalação e funcionamento da Comissão Consular)

1 - O mandato dos membros das Comissões Consulares tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.
2 - O mandato dos membros das Comissões Consulares inicia-se com a primeira reunião da respectiva Comissão após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
3 - A primeira reunião da Comissão Consular eleita é convocada pelo responsável do consulado de carreira ou secção consular correspondente nos 20 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais e respectivos mandatos apurados, nos termos do artigo 26.º.
4 - O responsável do consulado de carreira ou secção consular procede à instalação da Comissão Consular na primeira reunião, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os eleitores inscritos, quem redija o documento comprovativo do acto, que é assinado,

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pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
5 - Salvo impedimento de força maior, as reuniões das Comissões Consulares realizam-se nas instalações dos postos consulares, nas quais, para todos os efeitos legais, se localizará a respectiva sede.

Artigo 9.º
(Competências)

1 - Compete a cada Comissão Consular:

a) Estudar os problemas da comunidade portuguesa existente na respectiva área geográfica e propor, junto das representações diplomáticas e consulares, as soluções adequadas;
b) Nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 21.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro;
c) Elaborar e aprovar os respectivos estatutos.

2 - Os membros das Comissões Consulares são membros por inerência no Conselho da Comunidade Portuguesa do respectivo país.

Capítulo III
Conselhos da Comunidade Portuguesa de País

Artigo 10.º
(Definição)

O Conselho da Comunidade Portuguesa de País é o órgão representativo dos portugueses residentes em cada país.

Artigo 11.º
(Composição)

1 - O Conselho de País é composto pelos membros das Comissões Consulares do respectivo país, cuja denominação a ele fará referência expressa.
2 - Nos países onde só exista uma Comissão Consular esta constitui-se em Conselho de País.
3 - Podem existir círculos de apuramento por países, a determinar por diploma complementar, desde que constituído por um número não superior a cinco países e tenham continuidade geográfica, até corresponderem um mínimo de 500 eleitores inscritos.

Artigo 12.º
(Funcionamento e duração do mandato)

1 - O Conselho de País reúne, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo secretariado permanente, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões do Conselho de País, sem direito a voto, os membros do Governo, Deputados à Assembleia da República, e na Europa Deputados ao Parlamento Europeu, membros de organismos oficiais, membros de estruturas sindicais e outras personalidades que o Conselho de País entenda dever convidar.
3 - Os membros do Conselho de País cessam funções com o termo do respectivo mandato na Comissão Consular para que foram eleitos.
4 - Cabe ao embaixador ou um seu representante convocar a primeira reunião do respectivo Conselho de País, nos 30 dias posteriores às eleições para as respectivas Comissões Consulares.
5 - A primeira reunião do Conselho de País é dirigida por uma mesa composta por:

a) Um presidente, cargo exercido pelo embaixador ou um seu representante;
b) Dois vogais, designados cada um deles pela duas listas mais votadas.

Artigo 13.º
(Competências)

1 - Compete ao Conselho de País:

a) Apresentar propostas para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa no respectivo país às entidades oficiais portuguesas;
b) Conhecer e tomar posição sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e cultura portuguesas;
c) Pronunciar-se em matérias de interesse para a comunidade portuguesa, objecto de acordos ou tratados bilaterais celebrados com o Estado português, e emitir pareceres.

2 - Cabe ainda ao Conselho de País:

a) Coordenar a actividade das respectivas Comissões Consulares;
b) Eleger um coordenador ou um secretariado permanente até cinco membros;
c) Eleger os seus representantes ao Conselho Mundial.

3 - As eleições para o Secretariado Permanente e para o Conselho Mundial far-se-ão por lista de candidatura, procedendo-se à distribuição dos mandatos segundo o sistema de representação proporcional e o método da media mais alta de Hondt.
4 - Qualquer Conselho de País pode propor ao Conselho Permanente a realização de reuniões dos Conselhos de País de uma determinada região, continente ou sub-continente para debater problemas comuns a essas comunidades.
5 - A convocação de reuniões referidas no número anterior será feita pelo Conselho Permanente.

Capítulo IV
Conselho Mundial

Artigo 14.º
(Definição)

O Conselho Mundial é o órgão plenário dos Conselhos de País existentes

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Artigo 15.º
(Composição)

1 -O Conselho Mundial é formado pelos membros dos Conselhos de País existentes, de acordo com os seguintes critérios:

a) Um membro por cada Conselho de País que tenha entre 500 e 5000 eleitores;
b) Dois membros até 10 000 eleitores;
c) Três membros até 20 000 eleitores;
d) Quatro membros até 30 000 eleitores;
e) Mais um membros por cada fracção de 20 000 eleitores.

2 - Participam ainda nas reuniões, sem direito a voto:

a) O membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos às comunidades portuguesas;
b) Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração e um Deputado designado por cada grupo parlamentar;
c) Um representante de cada uma das estruturas sindicais dos trabalhadores consulares e dos professores existentes no estrangeiro.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Mundial, igualmente sem direito a voto:

a) Membros do Governo da República e dos governos regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas regionais;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes de organismos da Administração Pública;
e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açoreanas;
f) Os parceiros sociais e outras entidades.

Artigo 16.º
(Reuniões do Conselho Mundial)

1 - O Conselho Mundial reúne, ordinariamente, de dois em dois anos mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao Conselho Permanente.
2 - O Conselho Mundial reúne extraordinariamente quando requerido:

a) Pelo membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas;
b) Por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Permanente;
c) Por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Mundial.

3 - As reuniões ordinárias do Conselho Mundial são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local da respectiva realização.
4 - As reuniões ordinárias do Conselho Mundial decorrem em plenário e em secções temáticas.
5 - Cabe ao membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas convocar, no prazo de 90 dias posteriores à data das eleições para as Comissões Consulares, a primeira reunião do Conselho Mundial.
6 - Até à eleição do Conselho Permanente a reunião do Conselho Mundial será dirigida por uma mesa constituída por cinco conselheiros das listas mais votadas para as Comissões Consulares, e representadas no Conselho Mundial, em cada uma das seguintes regiões: Europa; América do Norte; América do Sul e Central; África; e, Ásia e Oceânia.

Artigo 17.º
(Competências)

O Conselho Mundial, reunido em plenário, tem as seguintes competências:

a) Aprovar o respectivo regulamento de funcionamento;
b) Apreciar e deliberar sobre os documentos que, para o efeito, lhe sejam submetidos;
c) Constituir comissões temáticas, mediante proposta dos seus membros, as quais aprovarão a sua própria organização interna;
d) Homologar e registar as Comissões Consulares e os Conselhos de País;
e) Eleger, entre os seus membros, mediante sufrágio secreto, o Conselho Permanente;
f) Discutir e votar o relatório do mandato do Conselho Permanente e deliberar sobre o programa de acção para o período subsequente;
g) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em organismos oficiais e em reuniões internacionais;
h) Deliberar sobre os critérios de distribuição das verbas orçamentais pelos vários órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, criados pelo presente diploma, a serem distribuídas anualmente pelo Conselho Permanente;
i) Proceder, ou delegar no Conselho Permanente, a marcação da data em que decorrerão as eleições das Comissões Consulares para o mandato seguinte.

Capítulo V
Conselho Permanente

Artigo 18.º
(Conselho permanente)

1 - O Conselho Permanente é eleito na primeira reunião do Conselho Mundial subsequente ao acto eleitoral para as Comissões Consulares, sendo constituído por um mínimo de nove e um máximo de 15 membros, não podendo exceder um por país, nem mais de metade dos seus membros pertencerem à mesma região geográfica, mediante apresentação de lista, procedendo-se a distribuição de mandatos em conformidade com a alínea e) do artigo 26.º.
2 - O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne anualmente, no mínimo, duas vezes.

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3 - O Conselho Permanente elege de entre os seus membros quatro co-presidentes cada um deles provenientes das seguintes regiões: Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.

Artigo 19.º
(Competências)

1 - Compete ao Conselho Permanente:

a) Assegurar a preparação, a realização e o acompanhamento das reuniões do Conselho Mundial;
b) Presidir às reuniões do Conselho Mundial;
c) Coordenar a execução das deliberações do Conselho Mundial, previstas no artigo 16.º;
d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
e) Assegurar a existência de canais de informação entre o Conselho Permanente e os restantes órgãos previstos neste diploma;
f) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo responsável pela elaboração da proposta do Orçamento do Estado, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades e dos demais previstos neste diploma, bem como o relatório e contas;
g) Enviar para publicação no Diário da República, 2.ª Série, as resoluções e recomendações aprovadas pelo Conselho Mundial.

2 - Compete ao Conselho Permanente propor ao Governo a definição do regime e estatuto do Conselheiro.
3 - O Conselho Permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
4 - O Conselho Permanente pode designar outros membros do Conselho Mundial para participarem nas comissões temáticas que venha a criar, com carácter permanente ou temporário.

Artigo 20.º
(Serviços de apoio)

1 - O Conselho Permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da Administração Pública, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - O exercício das funções nos serviços de apoio conta, para todos os efeitos legais, como serviço prestado no lugar de origem.
3 - Podem ainda colaborar nos serviços de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência, nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Conselho Permanente.
4 - Compete aos serviços de apoio ao Conselho Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do Conselho Permanente;
b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Permanente.

Capítulo VI
Processo eleitoral

Artigo 21.º
(Direito de voto)

1 - Para efeitos do presente diploma, em cada consulado de carreira ou secção consular, constitui-se um círculo eleitoral.
2 - Cada consulado de carreira ou secção consular organiza cadernos eleitorais próprios que são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição.
3 - Nos primeiros 30 dias dos 60 dias que antecedem cada eleição os postos consulares devem ter disponíveis cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação.
4 - Qualquer eleitor pode reclamar, por escrito, das omissões ou inscrições indevidas perante o Cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos cinco dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada imediatamente ao interessado e afixada no posto consular.

Artigo 22.º
(Modo de eleição)

Os candidatos são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 23.º
(Apresentação e verificação das listas de candidatura)

1 - A apresentação de candidatura cabe ao primeiro proponente de cada lista e faz-se entre os 60 e os 55 dias antes da data prevista para as eleições, perante o cônsul ou, no impedimento deste, do seu substituto legal.
2 - As listas propostas a eleição são identificadas por uma sigla ou por um nome.
3 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos a cada círculo nos termos do artigo 4.º, e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos.
4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
5 - A organização consiste na entrega da lista contendo:

a) Os nomes dos candidatos e de mais elementos de identificação: idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de eleitor;
b) As declarações de candidatura, assinadas conjunta ou separadamente, pelos candidatos e das quais constem: a indicação do motivo pelo qual são elegíveis; que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, e que aceitam a candidatura pela lista proponente.

6 - Nos dois dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o cônsul verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando

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fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais deverão ser substituídos, no prazo de dois dias úteis.
7 - A não substituição dos candidatos inelegíveis, no prazo referido no número anterior, implica a recusa da lista, salvo se o número de candidatos estiver conforme com o n.º 3.
8 - O cônsul, nos sete dias subsequentes ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, procede, na presença da comissão eleitoral, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem alfabética e que constará nos boletins de voto.

Artigo 24.º
(Comissão eleitoral)

Em cada consulado de carreira e secção consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral, à qual compete a organização do processo eleitoral.

Artigo 25.º
(Mesas de voto)

1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular, em conformidade com o artigo 3.º, e desde que se apresente ao escrutínio pelo menos uma lista concorrente, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito, junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrem reunir condições adequadas e sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.
2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral, cabendo à comissão eleitoral a indicação de qual a composição de cada uma delas.
3 - O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais, em cujas sedes funcionem mesas de voto, dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.
4 - A cada uma das organizações não governamentais, em cujas sedes funcionem mesas de voto, o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.
5 - Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente, ou após renúncia expressa comunicada à comissão eleitoral respectiva pela lista de que se trate.
6 - Cada consulado de carreira ou secção consular informa, por carta, os eleitores da respectiva área territorial, das mesas de voto existentes, indicando as localidades ou os códigos postais abrangidos por cada uma das mesas de voto.

Artigo 26.º
(Apuramento)

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo embaixador nesse país e constituída por um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções, e por mais dois elementos, sendo, preferencialmente, um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, um secretário, todos designados pelo presidente e dois presidentes de mesas de voto sorteados.

Artigo 27.º
(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
e) A distribuição dos mandatos para o Conselho Permanente será feita, independentemente do lugar que cada um tiver na lista respectiva, devendo respeitar os critérios de representatividade dos países e das regiões, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.os 1 e 3.

Artigo 28.º
(Garantias e publicação dos resultados)

1 - Às Embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma, que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
2 - A Comissão Nacional de Eleições é competente para apreciar os recursos interpostos das decisões tomadas pelas comissões eleitorais.
3 - Os resultados do apuramento geral em cada país são publicados pelo presidente da respectiva assembleia nos cinco dias posteriores ao da votação e em seguida publicitados, por meio de edital nos consulados respectivos, devendo o Governo fazer publicar imediatamente os resultados gerais, em Diário da República, 1.ª Série.

Capítulo VII
Financiamento

Artigo 29.º
(Custos)

1 - Os custos de funcionamento e a actividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro

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são incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo Conselho Permanente em conformidade com a alínea f) n.º 1 do artigo 18.º.
2 - O financiamento para a actividade regular dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro é coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídas em dotação adequada do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições.
4 - Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

Capítulo VII
Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º
(Prorrogação do mandato)

Os actuais membros do Conselho das Comunidades Portuguesas, criado pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, em conformidade com o artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 31.º
(Interpretação e integração)

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 32.º
(Regulamentação)

O Governo deve aprovar as normas complementares e proceder à regulamentação necessária da presente lei.

Artigo 33.º
(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2002. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Honório Novo - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 42/IX
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. Tal como está definido, trata-se de um órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro. Por essa razão, conselheiros representantes de vários países apresentaram um considerável número de propostas de alteração à lei aquando da primeira reunião do Plenário Mundial realizada em Setembro de 1997, tendo sido então aprovadas algumas recomendações.
O PCP considera indispensável a existência de uma estrutura que contribua para o reforço de uma ligação mais estreita de Portugal com as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, mas também de um instrumento que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro. O PCP partilha da opinião de que a experiência deste primeiro mandato do CCP exige profundas alterações à lei que o criou.
Por exclusiva responsabilidade governativa, a vida do CCP sofreu várias vicissitudes no seu funcionamento, ao ponto de não terem sido realizadas as eleições para um novo mandato no tempo regulamentar previsto (Abril de 2001).
A situação agravou-se quando o Governo decidiu, em total desrespeito pela lei, adiar sine die as eleições que se deviam ter realizado no dia 25 de Novembro de 2001, marcadas pelo Plenário Mundial de 31 de Março do mesmo ano, única entidade que legalmente tem competência para decidir nesta matéria.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta não tem a pretensão de proceder a uma alteração profunda da lei, mas visa tão somente contribuir para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP, aproveitando, mesmo assim, para introduzir algumas alterações que, estamos convictos, contribuirão para um melhor funcionamento e uma representação mais ampla das comunidades.
As propostas apresentadas pelo PCP têm em conta que um dos principais problemas diz respeito à incapacidade de o Estado português dispor de um registo rigoroso do número de portugueses residentes no estrangeiro inscritos nos respectivos consulados. Esta situação provocou na primeira eleição - e continuaria a provocar na segunda - uma distribuição de mandatos por países claramente desfasada da realidade, uma vez que a mesma metodologia consta de portaria publicada com vista à realização do segundo acto eleitoral. Relativamente ao universo eleitoral, no nosso entender, deve manter-se o que a lei prevê, ou seja, um órgão de consulta que deve ser eleito na base dos inscritos nos consulados e não na base dos eleitores que voluntariamente se inscreveram nos cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República. Esta separação é fundamental para distinguir de forma clara o âmbito e as funções do órgão consultivo relativamente aos órgãos com competências deliberativas.
Uma outra crítica feita pela generalidade dos conselheiros e das comunidades diz respeito à existência dos círculos eleitorais por países ou grupos de países. Num caso

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favoreceu a concentração de portugueses nos países com vários consulados, no outro criou círculos eleitorais com um número de países e áreas geográficas tão dispersas que é humana e financeiramente impossível a um conselheiro deslocar-se durante o mandato de quatro anos a todos os países. A nossa proposta corrige esta situação e permite uma representação por áreas consulares.
As nossas propostas vão ainda ao encontro da opinião de muitos outros conselheiros no que diz respeito à periodicidade das reuniões mundiais; à eleição, funcionamento e competências do Conselho Permanente; à faculdade de haver recurso, no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições; e à inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismo oficiais portugueses.
Trata-se de uma contribuição para a saída do impasse. Consideramos que esta lei se deva manter em vigor por um mandato, devendo ser entretanto aprovado um novo regime dos órgãos representativos das comunidades portuguesas no estrangeiro.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, e 18.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo II
(...)

Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e que, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade.

Artigo 3.º
(...)

1 - O Conselho é composto por membros eleitos por cada posto consular, com pelo menos 200 eleitores, obedecendo à seguinte distribuição:

a) Dois eleitos por posto consular até 5 000 inscritos;
b) Três eleitos por posto consular que tenha até 20 000 inscritos;
c) Mais um eleito por posto consular com mais de 20 000 inscritos.

2 - O número de membros do Conselho será reduzido de tantos elementos quantos correspondam a postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 6.º, onde não tenha tido lugar eleição por ausência de apresentação de candidaturas.

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o Conselho os cidadãos eleitores inscritos na respectiva área geográfica que integrem listas completas apresentadas por:

a) Pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b) Um mínimo de 5% de eleitores nos postos consulares que tenham até 2 000 inscritos;
c) Um mínimo de 100 eleitores nos postos consulares com mais de 2 000 inscritos.

Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a cada posto consular com pelo menos 200 inscritos, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - (...)
3 - A sede dos círculos eleitorais é no respectivo posto consular.
4 - (eliminar)

Artigo 7.º
(...)

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral, a que se refere o artigo anterior, é o equivalente ao número de eleitores nele inscritos, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A distribuição dos mandatos por posto consular é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 10.º.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - As listas propostas à eleição devem ser identificadas por uma denominação que não pode conter mais do que cinco palavras, ou por uma sigla.
3 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.º
(...)

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente da cada uma e tem lugar perante o responsável do respectivo posto consular, entre os 60 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O representante do posto consular, nos sete dias imediatos ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, procede, na presença da comissão eleitoral, ao sorteio

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das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem alfabética e que constará nos boletins de voto.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Cada posto consular divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes indicando as localidades abrangidas por cada uma das mesas de voto.

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada posto consular cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo responsável do posto consular, por um secretário nomeado pelo responsável do posto consular e por três presidentes das mesas de voto do círculo designados por sorteio, excepto nos casos onde funcionam menos de três mesas de voto, situação em que todos os presidentes das mesas fazem parte da assembleia.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições.
3 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

Capítulo III
(...)

Artigo 15.º
(...)

1 - O Conselho reúne sob forma de plenário em Portugal:

a) Ordinariamente de dois em dois anos;
b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, pelo Conselho Permanente, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º ou por 2/3 dos membros do Conselho em exercício de funções.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

e) Eliminar
(...)

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, pela co-presidência do Conselho Permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.º 3.

Artigo 18.º
(...)

1 - O Conselho Permanente tem as seguintes competências:

a) Assegurar a preparação, realização e condução das reuniões do Conselho;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
f) (...)
g) (...)
h) Gerir o seu orçamento e distribuir as verbas orçamentais pelas várias estruturas do Conselho, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo responsável pelo Orçamento do Estado, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades e de todo o Conselho, bem como o relatório e contas do seu funcionamento e de todo o Conselho;
j) Convocar, por resolução e maioria de dois terços, qualquer reunião extraordinária do Conselho em plenário;
k) Antecipar ou adiar a data das eleições do Conselho fixada de acordo com a alínea j) do n.º 5 do artigo 15.º, em até 180 dias, mediante razão de força maior.

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 2.º

É aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Inelegibilidades

Não são elegíveis para o Conselho:

a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficias portugueses no exterior;
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro, cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição."

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 24.º da Lei n º 48/96, de 4 de Setembro.

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Artigo 4.º
Acerto das datas das eleições

O próximo mandato do Conselho das Comunidades Portuguesas cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro subsequente às eleições, a realizar à luz do novo regime de eleição a aprovar pela Assembleia da República na presente Legislatura.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2002. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Honório Novo - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 43/IX
GARANTE IGUAIS CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL (REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 18 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 13.º, o direito à igualdade entre cidadãos ao proclamar - e citamos - que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", no seu n.º 1, e ao acrescentar que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou situação social", no n.º 2 do mesmo artigo.
Um princípio estruturante do sistema constitucional global que conjuga as dimensões democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e social, e que consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei.
Esse princípio implica igualdade, dignidade social de todas as pessoas e cujo sentido imediato consiste não apenas numa regra orientadora das relações entre os cidadãos e o Estado, mas também numa regra de conduta orientadora de toda a sociedade.
Princípio ainda que, ao consagrar a não discriminação e a igualdade de todos perante a lei, designadamente a igualdade entre cidadãos nacionais e estrangeiros (artigo 15.º da CRP), os coloca, enquanto titulares de direito, no mesmo plano face ao direito ao trabalho (artigo 59.º da CRP).
É, pois, com este fundamento constitucional que a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar dos Verdes se apresenta, com o objectivo de modificar o regime jurídico (Lei n.º 20/98, de 12 de Maio) que regula o trabalho de cidadãos estrangeiros no nosso país.
Uma iniciativa que não é inédita, antes retoma projectos anteriormente apresentados pelo Grupo Parlamentar dos Verdes, nas VII e VIII Legislaturas, através dos projectos de lei n.os 326/VII e 143/VIII, visando ambos garantir a estrangeiros iguais condições de acesso ao trabalho no nosso país e pôr fim a uma situação que, então como hoje, consideramos inaceitável e a um diploma discriminatório.
Um diploma de duvidosa constitucionalidade, que define, violando grosseiramente o preceito constitucional, regras negativamente diferenciadoras nas condições de prestação de trabalho relativas a imigrantes e estrangeiros.
Uma lei, no entendimento de Os Verdes, vergonhosa que dá suporte legal a uma situação de discriminação contra cidadãos estrangeiros, particularmente insustentável num país como o nosso, país também ele de emigrantes e de gente que teve, e continua a ter, de buscar noutras latitudes a melhoria de condições de vida que a sua terra negou.
Uma discriminação na lei que reflecte uma atitude xenófoba perante estes cidadãos, discriminação essa que contribui, na prática, para agravar a fragilidade do seu estatuto perante a comunidade, para dificultar a sua integração na sociedade portuguesa e para acentuar a sua condição de bolsa de mão-de-obra barata, remetida ao trabalho clandestino, à exploração desenfreada e a uma chocante desigualdade.
Factos tanto mais preocupantes quando são conhecidas as inevitáveis consequências que têm em toda a vida destes cidadãos estrangeiros, tornando-os num alvo preferencial de manifestações de intolerância, de racismo e de xenofobia e de fenómenos que, de modo inquietante, ganham novas proporções um pouco por toda a Europa.
Uma lei que, ao impor diferentes regras para a contratação de estrangeiros, bem como ao definir um sistema específico para o seu registo, mais não tem do que favorecido e ampliado no quotidiano, ao contrário do que supostamente pretenderia, a prevalência de situações de clandestinidade para estes trabalhadores, favorecido a exploração e a negação dos seus mais elementares direitos, multiplicado de modo perverso as discriminações entre estes trabalhadores, acabando por penalizar todos os outros.
Lei discriminatória, por último, cujo fim Os Verdes propõem, acolhendo as recomendações e os princípios definidos, designadamente, no Pacto Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como na Carta Social Europeia, do Conselho da Europa, igualmente ratificada pelo Estado português.
Nestes termos, as Deputadas abaixo assinadas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É revogada a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território nacional.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 44/IX
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

"Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, Amen. Reconhecem todos os homens que tenham ouvido ler esta carta que eu, Dom Sancho, Rei dos Portugueses por graça de Deus com a minha única esposa, Rainha D. Dulce, e com os meus filhos, Rei D. Afonso e Rainha D. Teresa e Rainha D. Sancha, instituímo-vos a carta de couto (garantia), sendo Bispo de Viseu D. João. Garantimos (estipulamos), pois nos marcos (pedras) erguidos para sinal de couto ratificamos esta vossa propriedade que designamos Canas (...)"
Foi com estas palavras que, já em 1186, o Rei D. Sancho I inicia a Carta de Couto com que fez a doação da vila de Canas de Senhorim a D. João Pires, Bispo de Viseu, que, por sua vez, a havia comprado a Soeiro Formariz e a Pedro Heriz.
Será esta uma das primeiras grandes referências escritas a esta vetusta terra da Beira Alta, com uma história que se perde no dealbar da nossa nacionalidade, o que lhe veio conferir uma tradição ímpar nesta região do interior do País.
De facto, não existirão muitas terras que se possam orgulhar de já terem comemorado os 800 anos sobre a atribuição do seu primeiro foral, o que se verificou em Abril de 1196, por mando do Cabido da Sé de Viseu. Já então a área geográfica do concelho de Canas de Senhorim abrangia as terras de Canas, de Aguieira, de Carvalhal Redondo, da Lapa do Lobo e de Vale de Madeiros.
Iniciou-se então um percurso histórico pleno de vicissitudes, durante o qual o povo de Canas foi obrigado a viver num clima de permanente luta em defesa das suas terras e de melhores condições de vida.
Os sucessivos litígios obrigaram mesmo El Rei D. Manuel I a conceder-lhe um segundo foral em 30 de Março de 1514, através do qual lhe determina a sua autonomia, passando a reger-se como um concelho pertencente à Coroa, com a sua própria câmara e juiz e com o seu sistema de rendas e de direitos reais.
E, assim, estipulou D. Manuel I em tão longínquo ano:
"D. Manuel, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém mar, em África Senhor da Guiné e da conquista navegação comércio de Etiópia, Arábia Pérsia e da índia, a quantos esta carta de foral dado ao lugar de Canas de Senhorim fazemos saber que por bem das sentenças determinadas digo determinações gerais e especiais que foram dadas e feitas por nós e com as do nosso conselho e letrados acerca dos forais de nossos Reinos e dos direitos reais, e tributos que se por eles deviam de arrecadar e pagar e assim pelas inquirições que principalmente mandamos tirar e fazerem todos os locais dos nossos Reinos e senhorios justificadas primeiro com as pessoas que os ditos direitos reais tinham visto o Foral dado por composição entre o cabido e o concelho, achamos que as rendas e direitos Reais se devem arrecadar e pagar na forma seguinte (...)"
Foi desta forma que se coroa uma autonomia assumida com firmeza e com sacrifício de muitos, merecendo aqui uma particular referência o Pelourinho de Canas de Senhorim, grande símbolo do seu municipalismo. Possivelmente originário dos inícios do século XVII, foi arguido na Praça, junto aos antigos Paços da Câmara.
É inquestionável que o Pelourinho veio a testemunhar a história de Canas, a partir daí até aos nossos dias: o anúncio dos vários "acórdãos da Câmara", o fuzilamento de vários canenses durante as invasões francesas, a venda e posterior demolição dos antigos Paços da Câmara, a restauração do concelho em 1867, até que em 1897 acaba por ser apeado, para ser posteriormente reconstruído, primeiro em 1936 e depois em 1987.
Após o Foral Novo de 1514 Canas desenvolve-se durante mais de 300 anos, alargando a sua jurisdição aos concelhos da Aguieira e do Folhadal. Porém, o concelho de Canas é extinto em 1852, na sequência das lutas liberais, voltando a ressurgir em 1866, com uma área alargadíssima que abrangia a totalidade das freguesias do até então concelho de Nelas, à excepção de Santar, bem como Beijós, Cabanas e Oliveira do Conde, do actual concelho de Carregal do Sal.
Finalmente, o concelho de Canas de Senhorim é extinto pela revolução da Janeirinha, em 1868, através da reforma administrativa que se lhe seguiu, ficando até aos nossos dias integrado no município de Nelas.
Tão rica história justifica assim a existência de um património histórico e monumental assinalável, de que são dignos de relevo os seguintes elementos:
- Monumentos pré-históricos, como a Orca das Pramelas, o Penedo da Penha, o sítio calcolítico da Corujeira, as gravuras rupestres da Póvoa de Santo António e a área de Pai Mouro;
- Vestígios românicos, como a ara votiva dedicada a Besencla, descoberta pelo Dr. Leite de Vasconcelos, uma inscrição funerária e várias pedras almofadadas e restos de cerâmicas no Freixieiro, no Casal, no Fojo e na Quinta do Cipreste;
- Monumentos medievais, como as sepulturas antropomórficas das Pedras da Forca, as Estelas funerárias da antiga Igreja do Passal e a coluna medieval da zona do Pelourinho;
- Igreja de São Salvador, com construção originária do século XII, edifício do qual já nada resta, a que sucedeu o actual, datado do século XVIII, com peças notáveis como a grande abóboda de madeira de castanho, os retábulos de talha dourada de Nossa Senhora de Fátima e de São Salvador, a capela-mor, o sacrário e imagem de S. Pedro em calcário policromado de Ançã;
- Capela de São Sebastião, do século XVII, que inclui o retábulo do altar da antiga Capela de São Caetano, da Rua do Casal;
- Capela de Santo António, na Póvoa de Santo António, concluída em 1775;
- Capela de São Nicolau, em Vale de Madeiros, com o edifício original de 1732;
- Capela de São João, em Vale de Madeiros, último vestígio do Convento Cisterciense que terá existido nesta localidade até 1560;
- Capela de Nossa Senhora da Conceição, construída em 1699 e transladada posteriormente para o actual Solar Abreu Madeira;
- Fachada da Capela de São Caetano, de 1694, no Casal;
- Ruínas de uma capela de orago desconhecido, construída em 1597, junto ao Pelourinho.
Cumpre, porém, que se diga que o património canense assenta numa tradição riquíssima, base de uma cultura popular relevante de que é elemento fundamental o Carnaval

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de Canas de Senhorim. Com mais de 300 anos, as suas festividades derivam da rivalidade entre dois bairros característicos, o Rossio e o Paço, dando-lhe aspectos muito peculiares que fazem dele um dos poucos carnavais genuinamente portugueses existentes no nosso país, com elementos únicos como a queima do entrudo, a segunda feira das velhas, o despique, os pizões, as paneladas, as farinhadas e a batatada.
Mas, para além de uma terra de fortes tradições históricas e populares, Canas de Senhorim transformou-se igualmente num importantíssimo centro industrial como consequência da abertura da linha ferroviária da Beira Alta, em 2 de Agosto de 1882, e de ser possuidora de um subsolo riquíssimo. Foi assim que aqui existiram a Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, infelizmente encerrada recentemente, a Empresa Nacional de Urânio, nas minas da Urgeiriça, hoje com a actividade extremamente reduzida, e a antiga CUF, igualmente encerrada.
Esta tradição industrial provocou a criação em Canas, em 1967, da Escola Técnica do Dão, o que, juntamente com as unidades industriais atrás mencionadas, justifica a existência nesta terra e nas limítrofes de uma mão-de-obra altissimamente especializada que abastece as empresas aqui existentes, bem como as de toda a região envolvente.
Por outro lado, Canas de Senhorim possui actualmente os seguintes equipamentos:
- Escola C+S Eng. Dionísio Augusto Cunha, com um total de 660 alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com regimes diurno e nocturno;
- Centro de saúde, com um moderno edifício;
- Duas farmácias;
- Salões de espectáculos na Urgeiriça e na escola C+S;
- Transportes públicos colectivos, com ligações rodoviárias permanentes a Viseu, Nelas e Lisboa;
- Estação de caminho-de-ferro na Linha da Beira Alta;
- Estação dos CTT;
- Hotel da Urgeiriça e várias residenciais na vila de Canas de Senhorim e na parte das Caldas de Felgueiras que pertence a esta freguesia;
- Quatro escolas do 1.º ciclo oficial do ensino básico;
- Três jardins de infância (oficial, da paróquia de Canas e de João de Deus);
- Corporação dos Bombeiros Voluntários de Canas de Senhorim, com um quartel recentemente renovado;
- Diversos parques e jardins públicos;
- Agências bancárias do Banco Totta & Açores e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
- Uma rádio local (Expresso FM), com sede em Canas de Senhorim;
- Casa de turismo de habitação;
- Um parque desportivo, com campo relvado e pista de atletismo (a 2.ª do distrito);
- Um campo de futebol em terra batida, com balneários e aprovado para provas oficiais;
- Um complexo de piscinas;
- Um pavilhão desportivo na escola C+S;
- Quartel da GNR;
- Biblioteca, na sede dos bombeiros;
- Diversas unidades industriais nas áreas das madeiras, metalomecânica, exploração de minerais, construção civil, tipografia e confecções;
- Feira mensal;
- Mercado diário;
- Museu.
É merecedor ainda de grande referência o movimento associativo, podendo-se destacar as seguintes associações:
- Associação dos bombeiros voluntários, uma das mais prestigiadas no distrito, com uma actividade muito vasta que não exclui o domínio cultural, através do núcleo filatélico, da biblioteca e do museu;
- Grupo Desportivo e Recreativo de Canas de Senhorim, com diversas equipas de futebol, desde os seniores até aos escalões de formação, sendo proprietário do magnífico estádio atrás referido, com campo de futebol relvado, pista de atletismo, bancada coberta e descoberta;
- Grupo de Teatro Amador Pais Miranda, grupo com uma actividade permanente que se tem dedicado à encenação de diversas peças originais, para além da recolha de cantares e de trajes regionais;
- Associação Cultural e Recreativa da Póvoa de Santo António, que promove iniciativas recreativas, etnográficas e desportivas;
- GRUA - Associação para o Desenvolvimento Local e Social de Canas de Senhorim -, vocacionada para a promoção do desenvolvimento local, tendo construído recentemente um complexo de piscinas;
- Associação Cultural e Recreativa do Paço, destinada à organização de um dos corsos do tradicional carnaval de Canas;
- União Cultural e Recreativa do Rossio, a organizadora do outro cortejo carnavalesco;
- Associação Cultural, Recreativa e Desportiva Rosas do Mondego, de Vale de Madeiros, que se dedica à preservação das tradições folclóricas locais;
- Corpo Nacional de Escutas - Agrupamento 604, que se dedica à ocupação formativa dos tempos livres dos jovens;
- EMA - Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego -, com trabalho de investigação realizado na área da arqueologia, que edita uma revista própria e que gere o museu arqueológico.
Finalmente, é importante referir a ímpar situação estratégica de Canas de Senhorim, localizada numa região plana, junto ao Itinerário Complementar n.º 12, que a liga ao IP3, em Santa Comba Dão, e ao IP5, em Mangualde, ambos a cerca de 20 km, para além de ter óptimos acessos à cidade de Viseu, da qual dista 25 km.
Canas de Senhorim é hoje a maior freguesia do actual concelho de Nelas, com 3543 eleitores, correspondentes a uma população residente de 3453 habitantes. Por outro lado, as freguesias limítrofes com as quais Canas há muito forma uma realidade histórica e municipal própria têm o seguinte número de habitantes e eleitores: Lapa do Lobo com 771 habitantes e 786 eleitores; Aguieira, com 629 habitantes e 599 eleitores.
Todo este espaço geográfico agrupado à volta de Canas de Senhorim possui uma área global de 41,74 km2,

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com uma população residente de 4853 pessoas e 4928 eleitores.
Nestes termos, e considerando as circunstâncias atrás referidas, a Deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Canas de Senhorim, no distrito de Viseu, com sede na vila de Canas de Senhorim.

Artigo 2.º

O município de Canas de Senhorim compreende a área indicada no mapa anexo (a), que faz parte integrante desta lei, correspondente às actuais freguesias de Canas de Senhorim, Aguieira e Lapa do Lobo do concelho de Nelas.

Artigo 3.º

O município de Canas de Senhorim é constituído pelas seguintes freguesias, de acordo com a delimitação estabelecida no mapa anexo: (a)

a) Freguesia de Canas de Senhorim;
b) Freguesia da Aguieira;
c) Freguesia da Lapa do Lobo;

Artigo 4.º

São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os bens, direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município agora criado.

Artigo 5.º

A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim funcionará no período que decorre entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, sendo constituída de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 142/85.

Artigo 6.º

As eleições para os órgãos do município de Canas de Senhorim e das freguesias que o constituem realizar-se-ão num prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 7.º

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à imediata instalação do município de Canas de Senhorim.

Artigo 8.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2002. A Deputada do PSD, Maria Eulália Teixeira.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 45/IX
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS

Exposição de motivos

A necessidade de desenvolver e aprofundar medidas e programas de prevenção primária das dependências, sejam elas de drogas lícitas sejam de drogas ilícitas, é objecto de um alargado consenso na sociedade portuguesa. Esse consenso é partilhado pela maioria ou até pela totalidade das forças políticas, o que sugere que se promova um reforço crescente do investimento nas políticas de prevenção primária das toxicodependências, tal como previsto no Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência, Horizonte 2004.
Nesse contexto, o Estado não poderá deixar de consolidar as estruturas públicas que já se ocupam da prevenção primária, entre as quais pontifica o IPDT, mas também, em diversos planos, muitas outras, como o SPTT, o IPJ, o Ministério da Defesa, o Ministério da Educação, etc.. Mas além dessa consolidação, a qual abrange quer o reforço da capacidade reguladora e impulsionadora de iniciativas externas quer a intensificação da intervenção directa, impõe-se a mobilização de outras instâncias do poder público, que têm andado quase totalmente arredadas das políticas de prevenção primária, como é o caso das autarquias locais.
Importa também acentuar que a prevenção primária deve ser assumida como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, o que implica que as instituições privadas, a comunidade escolar, as famílias, as empresas e os meios de comunicação social sejam convidados e encorajados a partilhar esta responsabilidade.
Para isso, cumpre acordar numa definição do domínio da prevenção primária que tenha em conta a evolução entretanto registada.
O conceito de prevenção é abrangente e complexo nos seus contornos. Entende-se a prevenção das toxicodependências como um processo de prossecução de iniciativas tendentes a modificar e a melhorar a formação integral e a qualidade de vida dos indivíduos, fomentando o auto-controlo individual e a resistência colectiva perante a oferta de drogas. Esta definição genérica implica que a intervenção em prevenção primária das toxicodependências deva ser considerada como um conjunto de estratégias destinadas a promover estilos de vida saudáveis.
Além da definição do conceito, há que sistematizar o quadro institucional em que se promove a prevenção primária em Portugal, criando um corpo coerente de normas, algumas directivas ou programáticas, que enquadrem esta actividade.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece os objectivos e princípios orientadores da política de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências.

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Artigo 2.º
Objectivos

A política de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências tem como principais objectivos:

a) Reduzir a procura de drogas, identificando as causas prováveis dessa procura para poder agir sobre elas;
b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas ou do desenvolvimento de dependências;
c) Facilitar a aquisição de competências pessoais e sociais que reforcem a recusa de vivências de risco que envolvam o desejo da experimentação de drogas;
d) Promover mudanças nos sistemas e estruturas sociais que contribuam para a criação de condições facilitadoras de alternativas de vida saudáveis;
e) Divulgar informação adequada sobre a problemática que envolve as drogas, lícitas e ilícitas, tendo em conta as múltiplas dimensões e a natureza sistémica do fenómeno das toxicodependências.

Artigo 3.º
Princípios orientadores

A execução da política nacional de prevenção primária do consumo de droga e das toxicodependências deve reger-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Caracterização da prevenção como actividade programada tendo em conta o tipo de problema identificado, as necessidades diagnosticadas, o grupo-alvo a atingir e as características sócio-culturais do contexto de intervenção;
b) Criação de um quadro de financiamento regular e sustentável dos programas a médio e a longo prazo;
c) Elaboração e execução dos programas e acções de forma planificada e sistemática, no sentido de aumentar a sua eficácia e rentabilizar os recursos disponíveis;
d) Execução das acções de prevenção, na medida do possível, por estruturas públicas e privadas de proximidade, observando o princípio da subsidariedade;
e) Promoção de mecanismos de concertação duradouros entre os vários intervenientes na prevenção;
f) Harmonização das intervenções entre as práticas profissionais e o voluntariado;
g) Formação de agentes de prevenção que possam sustentar e multiplicar as mensagens e acções de prevenção;
h) Utilização, sempre que possível, das tecnologias de informação;
i) Valorização da avaliação dos programas e acções de prevenção, bem como da investigação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências.

Artigo 4.º
Programas

Os programas de prevenção distribuem-se pelas seguintes áreas:

a) Prevenção de âmbito geral;
b) Prevenção na família;
c) Prevenção em meio escolar;
d) Prevenção precoce em grupos específicos;
e) Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar;
f) Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional;
g) Prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos;
h) Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
i) Prevenção na área da saúde;
j) Prevenção em meio laboral;
l) Prevenção em meio prisional.

Artigo 5.º
Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências

1 -Em cada concelho é criado um Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências com a composição definida por decreto-lei, que define e coordena estratégias de intervenção no domínio das drogas e das toxicodependências.
2 - O IPDT, depois de consultado o Presidente da Câmara Municipal, propõe ao Conselho Local de Prevenção Primária os termos essenciais do Plano Local de Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com ou sem alterações, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento, acompanhamento, execução e avaliação, pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Artigo 6.º
Planos Locais de Prevenção Primária das Toxicodependências

Em cada concelho o Plano Local de Prevenção Primária das Toxicodependências tem como finalidade definir o modo de concretização das estratégias e das prioridades de prevenção primária ao nível local, devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o envolvimento e a participação da comunidade.

Artigo 7.º
Formação e certificação de formadores e de técnicos de prevenção primária

1 - O IPDT e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) criam e disponibilizam cursos de formação com diferentes níveis destinados a técnicos e outros interventores na área da prevenção primária das drogas e das toxicodependências, em termos a definir em diploma próprio.
2 - A capacidade para coordenar projectos e acções de prevenção primária das drogas e das toxicodependências beneficiárias de financiamento público é reconhecida através de certificado próprio conferido pelo IPDT, em termos a definir em diploma próprio.

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Artigo 8.º
Comunicação social

1 - Atenta a natureza de relevante interesse público de que se reveste a prevenção primária, as acções de sensibilização e de informação sobre o consumo de drogas e as suas consequências, integram o serviço público de televisão.
2 - O IPDT e os órgãos de comunicação social celebram protocolos com o fim de facilitar acções e de potenciar a audiência em relação aos temas da droga e da toxicodependência.

Artigo 9.º
Avaliação

Todos os programas e acções financiados por recursos públicos têm de contemplar obrigatoriamente avaliação interna e podem ser sujeitos a avaliação externa, nos termos das regras fixadas nos respectivos protocolos de apoio, não podendo o financiamento prosseguir quando a avaliação se mostre insatisfatória à luz dos parâmetros previamente fixados.

Capítulo II
Disposições especiais

Artigo 10.º
Prevenção de âmbito geral

1 - Esta área de intervenção tem como alvo a população em geral e como objectivo a promoção da participação de instituições e organizações da comunidade na definição e execução de acções de prevenção primária.
2 - Concretiza-se, através de:

a) Implementação de Planos Locais de Prevenção Primária;
b) Celebração de protocolos entre a Administração Central e a administração local que definam as formas de articulação e as transferências financeiras em sede de programas e projectos de prevenção;
c) Criação de Programas-Quadro de Prevenção Primária, destinados a projectos específicos e de dimensão nacional e local;
d) Campanhas de sensibilização e informação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT e demais serviços com competências na área da prevenção primária, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 11.º
Prevenção na família

1 - A prevenção na família tem como grupo alvo os agregados familiares e tem como objectivos:

a) Fomentar e potenciar as capacidades de comunicação dentro da família de modo a proporcionar relações pessoais satisfatórias;
b) Aumentar as competências parentais nos sentido do desenvolvimento de competências para a resolução de problemas;
c) Fornecer aos pais as informações necessárias para que possam responder o mais precocemente possível a situações de consumo por parte dos filhos;
d) Ajudar os pais a encontrar as respostas mais adequadas para a educação dos seus filhos.

2 - A prevenção na família concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas e acções:

a) Escolas de pais;
b) Programas dirigidos a famílias em dificuldade;
c) Programas de intervenção em situações de crise familiar;
d) Programas de desenvolvimento de capacidades educativas;
e) Programas de informação e sensibilização.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação, da Saúde, e do Trabalho e da Solidariedade, as associações de famílias, as autarquias e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 12.º
Prevenção em meio escolar

1 - A prevenção em meio escolar tem como grupos-alvo toda a comunidade educativa, na qual se incluem, nomeadamente, o pessoal docente e não docente, os alunos, os pais e encarregados de educação, as autarquias, as associações de estudantes e as associações de pais, e tem como objectivos:

a) Implicar toda a comunidade educativa em actividades de natureza informativa e formativa;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos escolares, a nível nacional, nos projectos educativos de todas as escolas e, ainda, nos sistemas de formação inicial e contínua dos docentes;
c) Criar e desenvolver programas específicos de prevenção de âmbito curricular disciplinar e ou de âmbito curricular não disciplinar;
d) Conceber e ou adaptar materiais preventivos adequados aos vários níveis de escolaridade e a diferentes grupos-alvo.

2 - Os programas e acções de prevenção em meio escolar devem ser considerados nos projectos educativos das escolas ou de agrupamento de escolas, repartindo-se em três categorias:

a) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes educativos, das crianças, adolescentes e jovens adultos sobre os riscos associados ao consumo de drogas;
b) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que promovam o crescimento pessoal, social e afectivo dos indivíduos através da aquisição de competências pessoais e sociais;
c) Programas de promoção e educação para a saúde visando a adopção de estilos de vida saudáveis, incentivando actividades culturais, desportivas e cívicas.

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3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação e da Saúde, o SPTT, as autarquias, as associações de estudantes, as associações de pais e de encarregados de educação e outras estruturas da comunidade educativa.

Artigo 13.º
Prevenção precoce em grupos específicos

1 - A prevenção através da intervenção precoce em grupos específicos tem como grupos-alvo os filhos de toxicodependentes e de alcoólicos, os pais e as grávidas toxicodependentes e os pais e as grávidas adolescentes, e tem como objectivo informar e sensibilizar para situações de risco específico e intervir nas situações de risco através da promoção de estilos de vida saudáveis.
2 - A prevenção precoce concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e acções:

a) Programas de informação e sensibilização;
b) Programas de desenvolvimento de competências pessoais e sociais.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação, da Justiça, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 14.º
Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar

1 - A prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar, jovens desinseridos do mercado de trabalho e de bairros socialmente desfavorecidos tem como objectivo:

a) Desenvolver medidas preventivas junto de jovens que pela sua precariedade de vida não se encontram em formação escolar ou profissional;
b) Promover a realização de actividades que estimulem o desenvolvimento pessoal de jovens integrando-os num processo educativo e formativo;
c) Promover e criar novas respostas alternativas, de formação, de lazer e desportivas que lhes permitam o enquadramento numa rede social.

2 - A prevenção prevista no número anterior, concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e projectos:

a) Programas de educação e formação profissional inicial;
b) Programas de formação sócio-profissional;
c) Programas de prevenção da criminalidade e delinquência juvenil;
d) Campanhas de sensibilização e informação.

3 - Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde, da Educação, e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 15.º
Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional

1 - A prevenção junto de jovens em acolhimento institucional tem como objectivos:

a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
b) Promover a formação escolar e/ou profissional dos jovens de modo a facilitar a sua reinserção;
c) Informar e sensibilizar para situações de risco específico através da promoção de estilos de vida saudáveis.

2 - A prevenção prevista no número anterior concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e projectos:

a) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que promovam o crescimento pessoal e integração social dos indivíduos através da aquisição de competências pessoais e sociais;
b) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes educativos e dos jovens sobre os riscos associados ao consumo de drogas e outros comportamentos de risco;
c) Programas de prevenção da criminalidade e da delinquência juvenil.

3 - Executam estes programas o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Ministério da Justiça, devendo articular-se com o IPDT, com o Ministério da Educação, com o SPTT e outros serviços do Ministério da Saúde e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 16.º
Prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos

1 - A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos tem como grupos-alvo os frequentadores, os responsáveis e funcionários desses espaços, assim como os profissionais e dirigentes associativos e desportivos, tendo como objectivo:

a) Informar e sensibilizar para os perigos do consumo de drogas, especialmente as mais associadas aos espaços de recreio nocturnos;
b) Promover estilos de vida saudáveis;
c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
d) Possibilitar aos jovens a aprendizagem e integração de normas de conduta.

2 - A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos concretiza-se na execução de Acções e Campanhas de Informação e Sensibilização.
3 - Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 17.º
Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

1 - A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas tem como grupos-alvo os

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condutores, os formandos e formadores das escolas de condução, e tem como objectivo:

a) Informar e sensibilizar os condutores sobre os perigos da condução sob o efeito destas substâncias;
b) Sensibilizar os agentes de formação de novos condutores;
c) Sensibilizar e formar os profissionais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública para esta intervenção.

2 - A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas concretiza-se na execução dos seguintes programas e acções:

a) Programas de informação e sensibilização;
b) Programas de formação dirigidos às forças de segurança e aos agentes de formação de novos condutores;
c) Campanhas de sensibilização e informação através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação;
d) Executam estes programas o IPDT, o Ministério da Administração Interna, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 18.º
Prevenção na área da saúde

1 - A prevenção na área da saúde tem como grupos-alvo a população em geral e os profissionais de saúde em particular, e tem como objectivo:

a) Formar e informar os profissionais de saúde sobre os fenómenos associados ao uso e abuso de substâncias lícitas e ilícitas;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos dos sistemas de ensino e de formação dos profissionais de saúde.

2 - A prevenção na área da saúde concretiza-se através dos seguintes programas:

a) Realização de campanhas de sensibilização, informação e formação para os profissionais de saúde;
b) Realização de campanhas de sensibilização e informação para o uso adequado dos medicamentos;
c) Campanhas de sensibilização e informação;
d) Executam estes programas e acções o IPDT, o Ministério da Saúde, as associações profissionais de saúde e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 19.º
Prevenção em meio laboral

1 - A prevenção em meio laboral tem como grupos-alvo os empresários, os trabalhadores, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais e os técnicos de higiene, segurança e medicina do trabalho, e tem como objectivo:

a) Sensibilizar e informar os parceiros sociais sobre o problema das drogas e das toxicodependências em meio laboral, com prioridade para os trabalhadores em situação de alto risco ou os que pelo seu desempenho laboral possam pôr em risco terceiros, como, por exemplo, condutores de veículos de serviços públicos e profissionais de segurança;
b) Criar espaços de discussão sobre as questões levantadas pelo consumo de drogas e pelas toxicodependências em meio laboral, destinados a diferentes grupos profissionais;
c) Formar e informar e os técnicos de saúde que desenvolvem a sua actividade em meio laboral;

2 - A prevenção em meio laboral concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas:

a) Programas de sensibilização e informação;
b) Programas de formação específica.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT, o Ministério da Saúde, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais, as autarquias e as entidades, públicas ou privadas, cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cultura e desporto.
4 - O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho acompanha o desenvolvimento e a execução dos programas e acções previstos no n.º 2.
5 - Considera-se domínio específico em matéria de prevenção no meio laboral a prevenção no seio das forças armadas, das forças e serviços de segurança e do corpo de guarda prisional, que tem como objectivo o absentismo total do consumo de drogas ilícitas e que serão alvo dos subprogramas previstos no n.º 2, a executar pelos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Justiça, e ainda pelas associações profissionais desta área e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 20.º
Prevenção em meio prisional

1 - Os programas de prevenção em meio prisional devem ser desenvolvidos tendo em conta os diferentes grupos-alvo, nomeadamente a população reclusa em geral, os reclusos toxicodependentes, bem como os trabalhadores dos serviços prisionais e, ainda, as características e necessidades dos estabelecimentos prisionais.
2 - A prevenção em meio prisional tem como objectivo:

a) Desenvolver uma política de informação na óptica da promoção da saúde;
b) Promover a aquisição de estilos de vida saudáveis;
c) Implementar projectos integrados através da abordagem das diversas vertentes dos comportamentos de risco;
d) Desenvolver acções preventivas no âmbito da prevenção específica, tendo em conta os diferentes tipos de consumidores.

3 - Executam estes programas e acções a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, devendo articular-se com o IPDT, com o SPTT e outros serviços do Ministério da Saúde, bem como com os Ministérios da Educação, do Trabalho e da Solidariedade, e outras entidades públicas ou privadas.

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Capítulo III
Disposições finais

Artigo 21.º
Selecção e financiamento dos programas de prevenção primária das toxicodependências

1 - A selecção de projectos de prevenção primária realiza-se através de concurso, devendo esses projectos subsistir por um período que garanta a sua sustentabilidade.
2 - O Governo define para cada Programa de Prevenção Primária das Toxicodependências as fórmulas específicas de financiamento que se entendam convenientes para o cumprimento dos objectivos do plano de acção nacional contra a droga e a toxicodependência em vigor.

Artigo 22.º
Regulamentação complementar

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas

A presente lei aplica-se às regiões autónomas com as adaptações que vierem a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Sónia Fertuzinhos - Luísa Portugal - Paulo Pedroso - Jamila Madeira - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 46/IX
REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO

1 - A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o direito fundamental de acesso aos cidadãos às informações e documentos da Administração e dos órgãos do Estado.
A transparência como regra e o segredo como excepção são, assim, a expressão de .uma vida pública normal que se estende aos mais diversos níveis da actividade política, económica, social e administrativa.
A natureza excepcional do segredo de Estado modela-se na compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que a serem divulgados de modo não autorizado possam acarretar um dano, mais ou menos significativo, à salvaguarda da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e da segurança interna e externa.
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de Estado, não precisou, porém, no respeito pelas competências próprias dos órgãos de soberania, as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como. segredo de Estado.
Ora, a necessidade de regulação desta matéria é tanto mais relevante quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República exigem uma informação e acesso documental que não pode submeter-se a uma lógica de segredo de Estado que excluam o Parlamento, como se este não fosse, também ele, um órgão do Estado.
A adequação entre a necessidade institucional de informação do Parlamento e da reserva própria do segredo de Estado exige que se encontrem regras e procedimentos que componham, de modo proporcionado e eficaz, estes relevantes interesses em conflito.
Acresce que à própria lei do segredo de Estado veio a cometer à Assembleia da República a fiscalização do regime do segredo nos termos da Constituição e do Regimento e instituiu, junto desta, a Comissão de Fiscalização de Segredo de Estado, como entidade pública independente.
2 - A proposta que agora apresentamos e se retoma da VIII Legislatura, numa redacção que tira lições da experiência parlamentar entretanto colhida, visa dar resposta à necessidade de completamento do edifício legislativo e institucional do regime do segredo de Estado.
E vai ao encontro da ideia de que, se é verdade que o sistema de Governo acolhido na Constituição não impõe que o "órgão parlamentar tenha de ter acesso, de forma ilimitada, às informações e documentos classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República ou pelos membros do Governo", até pelo próprio modo de funcionamento do órgão parlamentar e pela publicidade que é inerente às suas actividades, a qual se compadece dificilmente com as exigências de reserva em matéria de segredo de Estado" (in Acórdão do TC n.º 458/93), tal não pode ir ao ponto de inviabilizar o normal exercício das competências constitucionais da Assembleia dá República, designadamente as que respeitam ao disposto no artigo 162.º, alínea a) - vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração -, na alínea f) do artigo 163.º (em conjugação com o disposto no artigo 197.º, n.º 1, alínea i), da Constituição) - acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Refira-se, ainda, que cabe á Assembleia da República, e desde 1997 só a esta (artigo 161.º, alínea i), da Constituição), "Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação" e, ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, a autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz.
Ora, tais competências, entre outras, implicam necessariamente o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República. Evidentemente, a Assembleia da República

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deve adoptar procedimentos de segurança adequados e velar pelo seu cumprimento.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificadas como segredo de Estado.

Artigo 2.º
Iniciativa do acesso

1 - A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
2 - O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 3.º
Acesso a segredo de Estado

1 - A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada, em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito;
b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

2 - O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso ao segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.

Artigo 4.º
Transmissão do segredo a comissão parlamentar

Os documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva comissão.

Artigo 5.º
Acesso a documentos classificados pelo PAR

Os documentos e informações classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República são acessíveis aos Deputados nos termos do disposto no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 6.º
Direito à informação dos Deputados

1 - O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 - A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos do artigo 156.º, alínea d), da Constituição, só pode efectivar-se, com salvaguarda do disposto no artigo 177.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 7.º
Segurança das informações classificadas

O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Alberto Martins - José Magalhães - Jorge Lacão - Vera Jardim - Medeiros Ferreira - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 47/IX
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA, CRIADO PELA LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado através de Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, competindo-lhe, designadamente, proceder à análise sistemática dos problemas morais suscitados pelos progressos nos domínios da biologia, medicina e da saúde em geral.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é, nos termos do artigo 3.º do citado diploma legal, composto, para além do seu presidente designado pelo Primeiro-Ministro, por 20 membros, dos quais 14 são personalidades de reconhecido mérito (sete na área das ciências humanas e sociais, que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética) e seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.
Os membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são designados por vários organismos. Assim, as sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais são designadas pelos Ministros do Planeamento, da Administração do Território, da Justiça, da Educação, da Juventude e do Desporto, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Ordem dos Advogados e pela Comissão da Condição Feminina.

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As sete personalidades de reconhecido mérito nas áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética são designadas pelo Ministro da Saúde, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa, Ordem dos Médicos, Instituto Nacional de Investigação Científica, Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e Conselho Superior de Medicina Legal.
Por último, as seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral são designados pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional.
Volvidos que são 10 anos sobre a existência do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Grupo Parlamentar do PS entende que se devem, desde já, introduzir algumas alterações, alargando a sua composição, visando garantir-lhe uma maior funcionalidade e representatividade, no sentido de poder contar com um membro designado pela Ordem dos Biólogos e outro designado pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, introduzindo também a possibilidade de se fazer a avaliação e reflexão em torno da definição, do enquadramento e funcionamento deste órgão independente.
Com efeito, atentas as competências do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, nomeadamente no que respeita à análise dos problemas morais suscitados pelos progressos científicos no domínio da biologia, faz todo o sentido a alteração legislativa que se pretende, que no caso da representação dos biólogos constitui uma justa e legítima expectativa da respectiva ordem profissional.
A não consagração de representantes da Ordem dos Biólogos e do Ministro da Ciência e da Tecnologia na Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, tem como fundamentação o facto de à data da criação deste órgão não existir nem a Ordem dos Biólogos nem o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
A participação no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de uma personalidade de reconhecido mérito e competência a designar pela Ordem dos Biólogos, para além de não pôr em crise as regras de funcionamento deste órgão, tem o mérito de enriquecer e comportar uma mais-valia no plano da sua composição e funcionamento.
Quanto ao Ministro da Ciência, o mesmo passa a designar uma personalidade, eliminando-se tal prerrogativa relativamente ao Ministro do Planeamento, porquanto só o fazia uma vez que, à data da aprovação da Lei n.º 14/90, de 9 de Julho, integrava na sua orgânica a Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia.
Por último, é de salientar que se procede a alguns ajustes quanto às designações das entidades com competência para designar personalidades para o Conselho, assim como a eliminação da referência ao Instituto Nacional de Investigação Científica, já extinto, e a substituição da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, também extinta, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo único

O artigo 3.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Ordem dos Biólogos;
f) Fundação para a Ciência e Tecnologia;
g) (...)

4 - (...)"

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. As Deputadas do PS: Luísa Portugal - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 48/IX
PREVINE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

1 - Na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência (no nosso país significa 10% da população), tendência essa que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e ao elevado índice de sinistralidade no trabalho.
2 - A problemática da inserção social das pessoas portadoras de deficiência reveste-se da maior importância, porquanto nela se jogam os mecanismos de luta contra atitudes discriminatórias e de afirmação da diferença como um dos princípios básicos para a cidadania.
3 - A sua situação, traduzindo-se num quadro de desvantagens adicionais em sociedades fortemente competitivas, é um dos barómetros da qualidade do empenho na causa da realização dos direitos sociais básicos.
4 - Desde logo o direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, mas também de acesso aos mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, formação e no trabalho.
5 - Importa, no entanto, ter presente que no sector social o cumprimento de qualquer objectivo será sempre o início de uma nova caminhada para um outro objectivo qualitativa e quantitativamente mais ambicioso e adequado à evolução das necessidades e carências dos destinatários, bem como à evolução do contexto geral que marca e condiciona as políticas sociais desenvolvidas em obediência a um conjunto de valores fundamentais.
6 - Em Portugal a existência de uma rede densa de instituições, emanando da sociedade civil, que se dedicam às causas dos cidadãos portadores de deficiências é um factor de promoção de uma política integrada de defesa das

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causas dos deficientes e um recurso de uma importância inestimável. Aliás, os próprios deficientes são parceiros fundamentais no desenvolvimento das políticas que lhe dizem respeito e como tal devem ser vistos e tratados.
7 - A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da CRP, com incidência específica no artigo 71.°, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
8 - Não obstante a tutela constitucional existente sobre esta matéria, bem como o quadro internacional sobre direitos humanos, de que se destaca a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas Portadoras de Deficiência, das Nações Unidas de 1993, é fundamental a adopção de mecanismos legislativos internos cujo incumprimento seja cominado com coimas adequadas.
9 - A afirmação do valor da solidariedade defrontava-se, à partida, com dificuldades acrescidas face a tendências passadas e às dificuldades de gestão global das políticas económicas e sociais. O esforço neste domínio traduziu-se num conjunto alargado de medidas adoptadas pelo governo anterior, tais como a:
- Celebração do pacto de cooperação para a solidariedade social entre o poder central, o poder local e as estruturas representativas das instituições no sector social;
- Criação e desenvolvimento do rendimento mínimo garantido;
- Criação de uma rede experimental de núcleos de atendimento e acessibilidade dirigidos às pessoas portadoras de deficiência;
- Revisão das normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada;
- Criação do Observatório para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Criação, como órgãos de participação, dos Conselhos Nacionais para a Política da 3.ª Idade e para a Reabilitação das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Alargaram-se os serviços de apoio às pessoas portadoras de deficiência profunda, através da prioridade a atribuir à construção, equipamento e funcionamento de residências comunitárias e de centros de apoio ocupacional.
10 - No âmbito de uma conferência internacional sobre direitos humanos - "Da utopia à realidade" -, que decorreu na Sala do Senado em 6 de Junho, a Associação Portuguesa de Deficientes e outros convidados reclamaram a importância de adoptar um quadro legal que combata a discriminação em função da deficiência, à semelhança do que foi aprovado no âmbito da discriminação racial.
11 - Na legislatura anterior, através do projecto de lei n.º 537/VIII, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista chamou à colação esta questão. Contudo, o mesmo não chegou a ser discutido, pelo que se retoma tal iniciativa no início desta nova Legislatura.
A iniciativa em causa encara a deficiência como uma questão de direitos humanos e consagra, designadamente:
- O conceito de discriminação em função da deficiência;
- Proíbe-se o exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego e educação;
- Vinculam-se a este diploma quer as entidades públicas quer as privadas.
Por forma a dissuadir tais tipos de condutas prevê-se um quadro sancionatório equilibrado, que comina a violação dos princípios previstos no Capítulo II com contra-ordenação, graduada entre cinco e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional quando se trate de pessoa singular, a qual será elevada substancialmente (20 e 30 vezes o valor mais levado do salário mínimo nacional) quando praticada por entes colectivos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação com base na deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas em razão de uma qualquer deficiência.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º
Discriminação em razão da deficiência

1 - Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos; liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
Práticas discriminatórias

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas portadoras de deficiência as acções ou omissões

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que, em razão de deficiência de uma pessoa, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços por parte de qualquer pessoa, singular ou colectiva;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
f) A recusa, impedimento ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.° 2 do artigo 3.°;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
k) A adopção por entidade empregadora de prática que, no âmbito da relação laboral, discrimine um trabalhador ao seu serviço.
l) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência.

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Capítulo III
Regime sancionatório

Artigo 5.°
Regime sancionatório

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco vezes e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 6.º
Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar ainda as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas dos autores da prática discriminatória;
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa objecto de discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, poder económico dos autores das infracções e condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 7.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 8.º
Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 9.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assim como as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 10.º
Regime financeiro

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2003, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 167.° da Constituição.

Artigo 11.º
Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para o acompanhamento

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da sua aplicação e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Celeste Correia - Aires de Carvalho - Ana Benavente - Alberto Martins - Jorge Lacão - Maria do Carmo Romão - Rosa Albernaz - Vicente Jorge Silva - Maria de Belém Roseira - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Renato Sampaio - Eduardo Ferro Rodrigues - Paulo Pedroso - Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 49/IX
CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA, ADITANDO NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL

Exposição de motivos

No decurso das últimas décadas a colheita e o transplante de órgãos e tecidos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação contribuíram para salvar e melhorar a qualidade de vida de milhares de pessoas em todo o mundo.
Com efeito, os progressos ocorridos ao nível da medicina conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um consequente aumento da procura de órgãos e tecidos de origem humana. Esta crescente procura de órgãos e tecidos de origem humana não foi acompanhada por uma oferta suficiente, o que contribuiu para a intensificação do comércio e tráfico de órgãos humanos, nomeadamente provenientes de dadores vivos, que cedem os seus órgãos com fins meramente mercantilistas e não movidos por um qualquer sentido de humanidade e/ou solidariedade.
A constituição de redes internacionais para o tráfico e comércio de órgãos e tecidos de origem humana floresceu nas últimas décadas, sendo por muitos considerado um negócio altamente lucrativo, feito à custa de pessoas de baixos recursos económicos, prontas a ceder um órgão vital em troca de quantias de dinheiro, colocando em risco a sua saúde e muitas vezes a própria vida.
A esta realidade acrescem os múltiplos relatos por todo o mundo da extracção de órgãos e tecidos humanos sem o respectivo consentimento de dadores, que são regra geral pessoas em situação de grande vulnerabilidade económica e social, designadamente as crianças, e que configuram situações de verdadeiro atentado aos direitos humanos.
A utilização de órgãos e tecidos humanos em resultado da exploração da vulnerabilidade dos dadores, que por razões meramente económicas e sociais aceitam a troco de quantias irrisórias ser privados de órgãos, que vão mais tarde no "mercado negro" render verdadeiras fortunas, tem vindo a ser contestada e a gerar o repúdio de várias organizações internacionais e da opinião pública em geral.
Em 1978 o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução sobre a harmonização das legislações dos Estados-membros relativas à colheita e transplante de substâncias de origem humana, dispondo, no seu artigo 9.º, que a cedência de qualquer substância deve ser gratuita, podendo o dador apenas ser reembolsado das despesas resultantes com os actos e exames médicos necessários à colheita.
Em 1985 a 37.ª Assembleia de Medicina Mundial denunciava a existência de um comércio de tecidos e órgãos humanos extremamente lucrativo, sobretudo nos países menos desenvolvidos e cujo destino era a Europa e os Estados Unidos da América, e condenava a compra e venda de órgãos e tecidos com fins de transplante, recomendando aos governos de todos os países a adopção de medidas tendentes a pôr um fim à utilização de órgãos e tecidos humanos com fins comerciais.
Em 1987 a 39.ª Assembleia de Medicina Mundial adoptou uma declaração sobre os transplantes de órgãos humanos, defendendo a interdição da compra e venda de órgãos humanos com fins de transplante.
Em 1989 o XIV Congresso Internacional de Direito Penal defendeu a criminalização da comercialização de órgãos e tecidos humanos e a necessidade da adopção de medidas no plano nacional e internacional para interditar o transplante de órgãos e tecidos humanos em manifesta exploração da vulnerabilidade económica e social dos dadores.
Em 1993 o Parlamento Europeu aprovou a resolução de 14 de Setembro sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, através da qual solicita ao Conselho e à Comissão:
1 - A adopção de medidas necessárias para proibir o comércio com fins lucrativos de órgãos para transplante em todo o território da Comunidade Europeia.
2 A proibição de importar, utilizar e/ou transferir órgãos e tecidos dos quais não se possa conhecer com a devida certeza a sua origem e qualidade sanitária.
3 - Seja denunciado o laxismo de certos países que permitem que esse tráfico se desenvolva.
4 - Sejam tomadas medidas para pôr termo às mutilações e assassínios de fetos, de crianças e de adultos em certos países em vias de desenvolvimento para efeitos de fornecimento de órgãos de transplante.
5 - Seja elaborado um código de conduta que estabeleça as condições, regras e princípios a respeitar na extracção e utilização de órgãos e tecidos de origem humana com fins terapêuticos.
No relatório sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, apresentado em 25 de Fevereiro de 1993, pela Comissão de Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, do Parlamento Europeu, e que fundamentou a Resolução de 14 de Setembro, pode ler-se:
"A escassez de órgãos provenientes de dadores mortos pode, nos países da Comunidade Europeia, levar à importação de órgãos provenientes de países terceiros. Esta importação, remunerada ou não, parece-nos igualmente condenável por razões morais e sanitárias: As doações terão origem em países que não atingiram o nosso nível de riqueza. Os dadores serão, uma vez mais, pessoas que não gozam de boas condições de vida ou de saúde.
O tráfico ilegal organizado de órgãos existe tal como existe o tráfico de drogas ilícitas, sendo, muitas vezes, dirigido pelas mesmas pessoas. Este tráfico é tanto mais monstruoso quanto se fundamenta no assassínio de pessoas vivas a fim de retirar os órgãos necessários que serão vendidos a preços muito lucrativos.
A única resposta para estas fraudes e para estes crimes é a tomada de medidas legislativas e repressivas. A primeira destas medidas deverá ser a proibição do comércio

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de órgãos para transplante, o que significa não só a gratuitidade da doação mas também a proibição sob pena de sanções penais graves de todo o comércio praticado pelos intermediários, bem como a proibição de toda e qualquer retribuição à acção dos médicos responsáveis pelos transplantes.
A escassez de órgãos para transplante, tal como afirmámos já, coloca os doentes em lista de espera em situações dramáticas, dando oportunidade aos criminosos de organizar um tráfico monstruoso. Face a esta situação os países membros da Comunidade Europeia encontram-se desprovidos de meios eficazes. Por este motivo o relator considera que a Comunidade Europeia deverá intervir neste domínio..."
No nosso país o enquadramento jurídico da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana encontra-se previsto na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.
Seguindo a tendência europeia, o legislador consagrou, no artigo 5.º do citado diploma legal, o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos ou tecidos com fins terapêuticos de transplante, proibindo expressamente a sua comercialização. Significa, pois, que a dádiva de órgãos ou tecidos de origem humana não pode em caso algum ser remunerada.
Por outro lado, a dádiva de órgãos e tecidos de origem humana implica o consentimento do dador, nos termos do artigo 8.º, que deve ser livre, esclarecido e inequívoco.
Por seu turno, o artigo 16.º da Lei n.º 12/93 estabelece que os infractores às disposições legais consagradas na lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito.
Sempre que se verifique a extracção e utilização de um órgão ou de tecidos de origem humana com fins lucrativos configura-se uma situação ilícita que, ao nível da lei penal, tem correspondência no crime de ofensa à integridade física grave e simples, respectivamente, não obstante com consequências jurídicas diferentes, estabelecendo-se, assim, uma distinção que a própria Lei n.º 12/93 não deixa vislumbrar; simultaneamente, a lei penal não estabelece qualquer tipificação criminal para o próprio acto de comércio e de tráfico de órgãos.
Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa colmatar esta lacuna, propondo a clara e uniforme tipificação do crime de comercialização de órgãos e tecidos de origem humana, punível com pena de prisão de dois a 10 anos, agravando-se em um terço os seus limites mínimo e máximo nas situações em que a extracção de órgãos e tecidos de origem humana tenha sido efectuada com fins lucrativos e sem o consentimento do dador.
A par da criminalização do comércio de órgãos e tecidos humanos, consagra-se igualmente como tipo legal de crime a propaganda, a publicidade ou o aliciamento levados a cabo como meio de promover a comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana. Com efeito, os actos de comércio de órgãos são acompanhados de actividades de promoção deste comércio, fazendo todo o sentido penalizar todos aqueles que apareçam ligados a este tipo de práticas ilícitas.
Com a presente iniciativa legislativa pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para o aperfeiçoamento do quadro legal aplicável à colheita e utilização de tecidos e órgãos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação, designadamente punindo severamente todos aqueles que, à custa da vulnerabilidade económica e social alheia, sem quaisquer princípios de ordem moral, se dedicam a um comércio altamente rentável e condenável sob todos os aspectos, desde os éticos e morais passando pelos relacionados com a própria saúde pública.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São aditados à Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, os artigo 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Comercialização de órgãos e tecidos de origem humana

1 - Quem, com a intenção de comercialização, utilizar ou extrair órgãos ou tecidos de origem humana para fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - A pena referida no número anterior será agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço sempre que a extracção ou a utilização de órgãos ou tecidos de origem humana seja efectuada sem o consentimento ou contra a vontade do dador.

Artigo 5.º-B
Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos e tecidos de origem humana

Quem, por qualquer modo, aliciar ou fizer propaganda ou publicidade à comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 2.º

O artigo 16.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Responsabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-A e 5.º-B, os infractores das disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito."

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - José Magalhães - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 50/IX
REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS

Preâmbulo

Passados mais de três anos sobre a entrada em vigor do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) encontra-se ainda por regular o direito nele consagrado à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis (artigo 7.º, n.º 3), apesar da disposição final e transitória do mesmo diploma,

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que estabelecia um prazo de 120 dias para o efeito, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas (artigo 21.º).
A rápida evolução tecnológica em curso na comunicação social, nomeadamente através da crescente utilização dos suportes digitais on-line e da recente ou previsível criação de canais televisivos por cabo ou por via digital terrestre, veio entretanto tornar cada vez mais urgente e inadiável uma rigorosa definição da protecção desse direito em termos que possam constituir uma alternativa equilibrada e justa tanto para os jornalistas, que vêem amiúde esse direito ignorado, como para as empresas de comunicação social, que receiam ver a sua rendibilidade inviabilizada.
Na verdade, ao clarificar que as criações carecidas de originalidade não são abrangidas pela protecção do direito de autor e ao manter, na substância, a regulamentação do direito de autor dos jornalistas no quadro do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), o presente projecto de lei vem permitir a resolução das questões a ele atinentes em sede negocial, recuperando o contrato como instrumento ideal para o estabelecimento de um verdadeiro e não ficcionado encontro de vontades das partes, sem deixar de dar cabal cumprimento à injunção contida no artigo 21.º do Estatuto do Jornalista.
Sublinhe-se que na legislatura passada tivemos oportunidade de apresentar iniciativa similar, que foi aprovada na generalidade, tendo caducado com o término da legislatura.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o modo do exercício do direito de autor aplicável às obras jornalísticas, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - As criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, nomeadamente através de textos, imagens ou sons, são protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, com as especialidades decorrentes da presente lei.
2 - As relações contratuais estabelecidas entre pessoas, empresas ou grupos de comunicação social e jornalistas ou seus representantes, quando disponham sobre a autorização, transmissão ou oneração de direitos de autor e respectivas formas de utilização, ficam sujeitas aos limites estabelecidos no artigo 6.º.

Artigo 3.º
Exclusão da protecção

As obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, tanto na sua composição como na sua expressão, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações, de qualquer modo divulgadas, não são abrangidos pela protecção conferida pelo direito de autor.

Artigo 4.º
Autoria e titularidade

1 - O criador intelectual da obra jornalística é o seu autor, a quem pertencem originariamente os respectivos direitos morais e patrimoniais.
2 - O autor tem o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, as obras da sua autoria ou em que tenha tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 - O autor pode autorizar a utilização das suas obras jornalísticas ou transmitir ou onerar, total ou parcialmente, o conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, nos termos gerais aplicáveis às obras protegidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º.
4 - O direito à retribuição convencionada vence-se quando a obra for aceite pela contraparte, devendo o respectivo pagamento efectuar-se nos termos acordados.

Artigo 5.º
Extensão

Para efeito da protecção conferida pela presente lei, as normas do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos consagradas às publicações periódicas, nomeadamente os artigos 173.º e 174.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas ou empresas detentoras de quaisquer órgãos de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado.

Artigo 6.º
Cláusulas nulas

1 - São proibidas as cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, disponham sobre o conteúdo dos direitos morais do autor, designadamente as que:

a) Excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria, qualquer que seja o modo da sua comunicação ao público;
b) Confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida, ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e reputação do autor.

2 - São igualmente proibidas as cláusulas contratuais que:

a) Estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização, tanto de tempo como de lugar e de preço, das obras jornalísticas protegidas pelo direito de autor ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato;
b) Visem obter o consentimento do autor para utilizações em órgãos de comunicação social indeterminados, ainda que detidos, total ou parcialmente, por empresas participadas ou que integrem o mesmo grupo económico daquelas especificamente identificadas no contrato como beneficiárias das obras protegidas pelo direito de autor;
c) Visem obter o consentimento do autor para a comunicação ao público das obras protegidas em qualquer suporte, incluindo digital, que não esteja especificamente previsto no contrato;

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d) Consagrem a disposição antecipada do direito de autor sobre as obras que este vier a produzir por um período superior a dois anos, ou excluam a possibilidade de revisão das cláusulas relativas ao direito de autor findo esse prazo;
e) Excluam o direito a uma remuneração especial, para além da convencionada, e independentemente da sua publicação, sempre que a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função que ao autor estava confiada, ou quando da obra se retirem vantagens não previstas na fixação da remuneração acordada;
f) Excluam o direito à obtenção de urna compensação suplementar, a incidir sobre os resultados da exploração, sempre que se verifique existir grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os proventos do autor e os lucros obtidos pelas entidades beneficiárias da transmissão, originária ou derivada, do direito de exploração sobre a obra protegida.

Artigo 7.º
Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao triplo dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

Artigo 8.º
Quantificação

Os montantes a ter em conta para efeitos do disposto no artigo anterior, bem como os especificamente referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º, são determinados por acordo ou, na sua falta, mediante o recurso à arbitragem ou aos tribunais, nos termos da lei.

Artigo 9.º
Norma transitória

A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços vigentes à data da sua entrada em vigor, bem como às obras jornalísticas identificáveis, mantidas em arquivo ou na posse de terceiros, cuja titularidade não tenha sido validamente transmitida nos termos das normas legais à data vigentes.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Alberto Arons de Carvalho - José Saraiva - José Magalhães - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 7/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2001/8/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das convenções sobre estupefacientes (1961) e substâncias psicotrópicas (1971) e da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
A Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas decidiu, em 7 de Março de 2000, incluir a substância norefedrina no Quadro I do anexo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.
O Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, foi alterado em conformidade com a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001.
A necessidade de acolher no ordenamento jurídico português a decisão das Nações Unidas e de transpor esta última directiva determinam a inclusão da substância norefedrina na Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

A Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Tabela V

Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona.
N-ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível."

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 8/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVANDO UM NOVO CÓDIGO E REVOGANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NESSA MATÉRIA

Exposição de motivos

Os sinais de uma nova economia, assentes em processos de globalização e de virtualização dos factores competitivos, impõem a criação de ambientes empresariais de estímulo e facilitação de estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico e de efectiva valorização comercial dos produtos e serviços, que promovam um crescimento sustentável e qualitativo da economia.
Neste contexto, é reconhecida a relevância do sistema da propriedade industrial, ou da protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, para, de forma equilibrada, regular a concorrência leal e a protecção dos resultados do investimento em inovação, rentabilizando as estratégias empresariais e garantindo um quadro de direitos privatísticos que privilegie o interesse público.
Um Código da Propriedade Industrial, por consequência, deverá corresponder à necessidade de harmonização da ordem jurídica interna com o direito internacional, designadamente comunitário, bem como a imperativos de integração e aperfeiçoamento de legislação avulsa, já consagrada na legislação nacional, e de reforço da eficiência administrativa, assegurando, nomeadamente:

a) A transposição da Directiva n.º 98/44/CE, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas; da Directiva n.º 98/71/CE, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos ou modelos; e de normas do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado-membro;
b) A incorporação do Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificação complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos; e da Lei n.º 16/89, de 30 de Junho, sobre topografias de produtos semicondutores;
c) A integração do regime jurídico dos modelos de utilidade no da protecção das invenções, a par das patentes, e a aproximação daquele regime às mais recentes propostas da Comissão Europeia;
d) O abandono da exigência dos dizeres da marca em português, limitadora, para as empresas portuguesas, de estratégias de comercialização à escala global;
e) O reforço da eficiência do Sistema, com reflexos nos direitos e garantias dos particulares, nomeadamente através da consagração da protecção provisória para todos os direitos privativos; da equiparação de certificados de propriedade industrial aos títulos conferidos a nível nacional; da inclusão da figura do restabelecimento de direitos; da compatibilização dos fundamentos da recusa na concessão de patentes, em função do seu conceito, da regulação dos pedidos de licença obrigatória; da introdução de mecanismos de resolução extra-judicial de resolução de conflitos, nomeadamente através do recurso arbitral, da possibilidade de transformação de um pedido de marca comunitária em marca nacional, da possibilidade de deduzir reclamação a partir da publicação do pedido, no âmbito das criações industriais; da introdução de regras relativas à marca comunitária; da clarificação da competência territorial dos tribunais, em sede de recurso; da equiparação do pagamento intermédio a uma renovação de registo de marca; do aperfeiçoamento do regime relativo às Declarações de Intenção de Uso; do aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; e do aperfeiçoamento do regime de invalidade dos actos e do regime de infracções;
f) A modernização e aperfeiçoamento de conceitos e procedimentos em matéria de Propriedade Industrial, através, designadamente da clarificação do conceito de uso exclusivo da marca; do alargamento do tratamento nacional a todos os cidadãos dos países membros da Organização Mundial do Comércio; da possibilidade de pedido de protecção cumulativa de patente e de modelo de utilidade, da extinção do regime das Marcas de Base; da extinção das Marcas de Macau, da harmonização com o Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito à modificação oficiosa da decisão, à publicação dos actos e à instrução dos processos; da simplificação do conteúdo do Boletim da Propriedade Industrial e da Clarificação da responsabilidade da sua publicação; e da modernização dos mecanismos de comunicação, acelerando a adesão à Sociedade de Informação e o reforço da cidadania.
O Código corrige, também, terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao código de 1995, reconhecidos, aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que o aprovou, e que, por isso, previu a necessidade de se proceder à sua própria revisão a curto prazo.
Importa, paralelamente, legislar sobre Tribunais de Marca Comunitária, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.
A proposta de lei torna-se necessária em virtude de o Governo carecer de autorização legislativa da Assembleia da República para exercer funções legislativas, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa prevista no artigo 165.º da Constituição e de acordo com o que se dispõe no respectivo artigo 198.º, n.º 1, alínea b).

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando os diplomas em vigor respeitantes às matérias objecto do decreto-lei autorizado.

Artigo 2.º
(Sentido e extensão)

O sentido e a extensão da autorização legislativa são os que constam dos artigos seguintes.

Artigo 3.º
(Direitos privativos)

1 - No uso da presente autorização legislativa o Governo pode legislar, em matéria de propriedade industrial, sobre:

a) O regime jurídico de protecção provisória decorrente da apresentação dos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo;
b) Os meios de prova dos direitos privativos de propriedade industrial;
c) O mecanismo de restabelecimento de direitos, definindo os requisitos para a sua admissibilidade;
d) A tramitação administrativa para a concessão ou recusa dos direitos privativos de propriedade industrial, definindo quem tem legitimidade para a prática e promoção de actos, as regras relativas à prioridade, o regime de notificações, regulando o processo de oposição, prevendo a possibilidade de realização de vistorias e o respectivo enquadramento jurídico, disciplinando o processo de modificação oficiosa das decisões, fixando fundamentos gerais de recusa de protecção dos direitos e o regime de contagem dos prazos, bem como a forma de publicação dos actos;
e) O regime jurídico de transmissão e licenças dos direitos privativos de propriedade industrial;
f) O regime jurídico da invalidade, determinando os motivos e efeitos das suas diferentes modalidades e regulando o processo de declaração de nulidade e de anulação;
g) O regime jurídico da caducidade e da renúncia aos direitos privativos de propriedade industrial;
h) O recurso judicial, incluindo regras sobre decisões que o admitem, competência territorial dos tribunais de comércio, legitimidade, prazos, processo, graus de recurso e publicação das decisões judiciais;
i) Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, nomeadamente o recurso arbitral;
j) Os tribunais de marcas comunitárias, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.

2 - No uso da presente autorização legislativa pode o Governo ainda definir:

a) O conceito de invenção e o objecto, processo e vias de obtenção, efeitos, duração, condições de utilização e regime jurídico da invalidade de patentes e de modelos de utilidade, conteúdo e regras de titularidade dos direitos privativos correspondentes, bem como o processo para obtenção de certificados complementares de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos;
b) O conceito de topografia de produto semicondutor, o seu objecto e condições de utilização, bem como o processo de obtenção, efeitos, duração e regime jurídico da invalidade do respectivo registo e regras de titularidade do direito privativo correspondente;
c) O conceito de desenho ou modelo, o seu objecto, processos de obtenção, efeitos, duração e regime de invalidade do respectivo registo, bem como o regime de protecção prévia e regras de titularidade do direito privativo correspondente;
d) O objecto de marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas, bem como o processo de obtenção, modalidades, efeitos, duração e regime jurídico de transmissão e licenças e de extinção dos respectivos registos e regras de titularidade dos direitos privativos correspondentes.

Artigo 4.º
(Ilícitos criminais)

1 - O Governo pode definir como ilícitos criminais:

a) A violação de direitos privativos de propriedade industrial relativos a patentes, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores e desenhos ou modelos;
b) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca;
c) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos;
d) A violação e o uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica;
e) A obtenção, de má fé, de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo;
f) A obtenção, ou manutenção de registo de marca, de nome de estabelecimento, de insígnia de estabelecimento ou de logotipo, com abuso de direito;
g) O registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade.

2 - Os tipos legais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.
3 - O procedimento dos crimes, que vierem a ser tipificados de acordo com o que se dispõe nos números anteriores, poderá ficar dependente de queixa.
4 - Os actos preparatórios poderão ser puníveis como contra-ordenação.
5 - O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre a apreensão e destino de objectos, materiais ou instrumentos utilizados na prática de crimes, prevendo, nomeadamente, a realização de exames periciais, a declaração de perda a favor do Estado e a sua destruição, total ou parcial.
6 - Poderá, ainda, ser previsto o direito de constituição, como assistentes, das associações empresariais nos

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processos resultantes de crimes que vierem a ser tipificados no novo código.

Artigo 5.º
(Penas)

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o Governo fica autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Pena de prisão até três anos, ou pena de multa até 360 dias, para os casos previstos nas alíneas a), b), d) e g);
b) Pena de prisão até três anos, para os casos previstos na alínea f);
c) Pena de prisão até um ano, ou pena de multa até 120 dias, para os casos previstos nas alíneas c) e e).

Artigo 6.º
(Ilícitos contra-ordenacionais)

1 - Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-ordenacionais:

a) A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;
b) A invocação ou uso ilegal de recompensa;
c) A violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento;
d) A violação do exclusivo do logotipo;
e) A prática de actos preparatórios da execução dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) O uso de marcas ilícitas;
g) O uso indevido de nome ou de insígnia de estabelecimento, ou de logotipo;
h) A invocação ou uso, indevidos, de direitos privativos de propriedade industrial.

2 - Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.
3 - Em sede de contra-ordenações o Governo poderá legislar sobre o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente, que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
4 - Por outro lado, o Governo fica autorizado a definir a competência para a instrução dos respectivos processos, para decidir e aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse título.

Artigo 7.º
(Coimas)

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de € 3000 a € 30000, caso se trate de pessoa colectiva e de € 750 a € 7500, quando se tratar de pessoa singular.

Artigo 8.º
(Apreensão pelas alfândegas)

O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfândegas, bem como os termos em que poderá ser efectuada no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma, directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer infracção, de acordo com os artigos 3.º e 5.º deste diploma.

Artigo 9.º
(Providências cautelares)

Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre providências cautelares, nomeadamente o arresto, em matéria de propriedade industrial.

Artigo 10.º
(Revogações)

1 - Na sequência do que se dispõe no artigo 1.º desta proposta de lei, fica o Governo autorizado a revogar:

a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, incluindo o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo respectivo artigo 1.º;
b) Restante legislação sobre as matérias objecto do decreto-lei autorizado.

2 - O Governo fica autorizado a criar novas disposições transitórias relativas a direitos privativos de propriedade industrial, meramente pedidos ou já constituídos, ao abrigo de legislação anterior, designadamente aquela que venha a ser revogada pelo decreto-lei autorizado.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do novo código não poderá efectivar-se antes de decorrido um prazo de 90 dias, após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 12.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/IX
CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE CRIAM CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS

Nos anos recentes tem sido dado algum realce aos efeitos biológicos e possíveis consequências dos campos electromagnéticos. Têm sido realizados estudos sobre a associação entre campos magnéticos e diferentes doenças, nomeadamente cancro, e os efeitos na reprodução e no comportamento.

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Estudos epidemiológicos sobre leucemias nas crianças e exposição residencial a linhas de alta tensão parecem revelar um ligeiro risco acrescido. Há, no entanto, falta de clareza no tocante às características da exposição, tais como a frequência do campo magnético e a intermitência da exposição, além do controlo de variáveis de confundimento.
Apesar de toda a controvérsia, vários estudos de exposição ocupacional revelam associações com certas formas de leucemias e de tumores cerebrais. Têm sido, igualmente, descritas perturbações gravídicas após exposição maternal e até paternal a campos magnéticos. Estudos em voluntários revelam alterações fisiológicas como lentificação do ritmo cardíaco e alterações electroencefalográficas, entre outras.
A exposição a campos electromagnéticos ocorre por toda a parte. Onde há fios, equipamentos eléctricos, electrónicos criam-se campos electromagnéticos. Por este motivo, praticamente ninguém consegue escapar ao novo mar turbulento deste tipo de radiações. Quando a exposição é superior a 0,2 a 0,4 microtesla podem ocorrer problemas. É de salientar que estamos frequentemente expostos a estes níveis. ou mesmo até superiores, embora de forma curta e intermitente (secadores, radiadores, electrodomésticos variados, viagens de comboio, etc.).
Na Escandinávia estudos efectuados nas residências indiciam um risco duplo de leucemias quando a exposição é superior a 0,2 microtesla. Este valor corresponde tipicamente aos encontrados entre 50 a 100 metros de uma linha de alta tensão. Com base nos cálculos de risco atribuível efectuado na Suécia, aproximadamente 20 casos de leucemias e 20 casos de tumores cerebrais (em trabalhadores expostos a valores muito superiores às das crianças e linhas de alta tensão) podem ser atribuídos aos campos magnéticos, todos os anos. Saliente-se que o número total de cancros neste país oscila ao redor dos 40 000, dos quais 800 deverão ser de origem profissional.
A International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection, assim como a International Radiation Protection Association, recomendam que a exposição ocupacional a campos magnéticos de 50/60 Hz deverá ser limitada a 0,5 microtesla para uma exposição diária e 5 microtesla para curtas exposições até duas horas. Torna-se imperioso que a exposição a campos electromagnéticos respeite as recomendações internacionais.
Apesar de tratar-se de uma área que necessita ainda de muita investigação, a fim de podermos definir com segurança a melhor política a adoptar, os elementos já disponíveis obrigam-nos a estabelecer regras de conduta e de segurança, quer a nível profissional quer a nível das crianças, e até mesmo em relação à população em geral. Mas a estratégia do princípio de precaução deverá ser aplicada na exposição aos campos electromagnéticos, sobretudo no caso das crianças e dos trabalhadores expostos às principais fontes. As razões são óbvias.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 - Que proceda à elaboração de um Código de Boas Práticas (CBP) com o objectivo de eliminar ou de reduzir, tanto quanto possível, os efeitos decorrentes dos campos electromagnéticos (CEM) resultantes de instalações, infra-estruturas e equipamentos sobre, designadamente:

a) Os seres humanos em geral, sobretudo em crianças e jovens;
b) Em particular, os trabalhadores ou os funcionários.

2 - Na elaboração do CBP deverão ser adoptados como critérios-base:

a) A salvaguarda da saúde humana e, em especial, dos grupos mencionados no número anterior;
b) As fontes geradoras dos CEM, designadamente a sua caracterização, frequência, permanência e utilização, bem como os efeitos produzidos e sua potencial extensão;
c) As áreas de exposição aos efeitos dos CEM;
d) Os tempos de exposição aos efeitos dos CEM, por tipos de fontes, áreas de produção dos efeitos e actividades levadas a cabo pelos seres humanos.

3 - As disposições relativas à salvaguarda da saúde das crianças, dos jovens e dos trabalhadores e funcionários deverão, não obstante constituindo parte integrante do CBP, ser objecto de tratamento específico.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2002. Os Deputados: António Nazaré Pereira (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Salvador Messano Cardoso (PSD) - Álvaro Castelo Branco (CDS-PP) - Vítor Reis (PSD) - Paulo Frazão Santos (PSD) - José António Silva (PSD) - João Carlos Duarte (PSD) - Ana Paula Malojo (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - mais quatro assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 19/IX
CONCESSÃO DE HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL A MANUEL DE ARRIAGA

Manuel José de Arriaga Brum da Silveira, primeiro Presidente Constitucional da República Portuguesa, nascido a 8 de Julho de 1840, na Horta, e falecido a 5 de Março de 1917, repousa em Lisboa no Cemitério dos Prazeres.
O facto de os seus restos mortais terem sido sepultados nesse cemitério no dia seguinte ao do seu falecimento terá sido responsável pelo olvido de que foi alvo em 1966 quando foram transladados para o Panteão Nacional os dos antigos Presidentes da República Teófilo Braga, Sidónio Pais e Oscar Fragoso Carmona, que se encontravam depositados no Mosteiro dos Jerónimos.
Manuel de Arriaga exerceu o mais alto cargo público da República Portuguesa de 24 de Agosto de 1911 a 26 de Maio de 1915, constituindo uma referência de estabilidade no início do regime republicano, mesmo quando se desencadeou a guerra de 1914.
Este açoriano de nascimento e educação não recuou perante as dificuldades da época para manifestar as suas convicções políticas.
Na universidade de Coimbra, onde se formou em Direito e da qual foi Reitor em 1910, notificou-se pelo seu combate político como filiado no Partido Republicano, pelo qual foi eleito Deputado por quatro vezes.
Desde cedo se revelou um notável causídico defendendo muitos republicanos perseguidos, entre os quais António José de Almeida, por altura da reacção nacional ao Ultimatum. E também participou no Directório do Partido Republicano antes de 5 de Outubro de 1910, conjuntamente com Teófilo Braga, entre outros.

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Tendo em conta o exposto, e no sentido de se repor a justiça em relação a um Chefe de Estado eleito democraticamente, os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos da Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, e do Regimento, o seguinte projecto de resolução:
1 - Homenagear a memória do primeiro Presidente da República Portuguesa eleito democrática e constitucionalmente, Manuel José Arriaga Brum da Silveira, concedendo aos seus restos mortais as Honras do Panteão;
2 - Constituir uma comissão, composta por um representante de cada grupo parlamentar, encarregado de escolher a data, definir e executar o programa de transladação e deposição dos seus restos mortais para o Panteão Nacional.

Lisboa, 16 de Maio de 2002. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte - Guilherme d'Oliveira Martins - António Almeida Santos - Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 20/IX
REFORÇO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

No ensino superior público tem vindo a aumentar, de forma extremamente significativa, o recrutamento de estudantes provenientes de diferentes meios sociais, culturais e territoriais. Enquanto que em 1960/61 o número de alunos rondava os 25 000, em 1997/98 tal quantitativo ascendia a mais de 220 000 alunos (Fonte: António Barreto, A Situação Social em Portugal, Lisboa, ICS, 1996, e Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação). Só entre 1980 e 1998 a variação acumulada no subsistema universitário público foi de 125%, disparando no politécnico público para 852% (Fonte: Casimiro Balsa et al., Perfil dos Estudantes do Ensino Superior, Lisboa, Edições Colibri, 2002). Tal situação contribuiu para uma diversificação considerável da composição social e cultural da população estudantil, embora esteja ainda longe de corresponder à estrutura social portuguesa, já que persiste uma sobre-representação das camadas sociais mais desfavorecidas e, correlativamente, uma sub-representação dos grupos com menores recursos, reproduzindo-se e reforçando-se, desta forma, um vasto conjunto de desigualdades pré-existentes.
No entanto, mesmo não se podendo falar de uma genuína democratização no acesso ao ensino superior público, torna-se pertinente, sem dúvida, proporcionar aos estudantes de menores recursos a concretização do artigo 73.º da Constituição da República, onde se refere, expressamente, que o "Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais". O artigo 74.º realça ainda que "todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar".
Por outras palavras, importa que as desigualdades sociais não se traduzam em desigualdades escolares.
Todavia, recentes estudos provam à saciedade (por exemplo, Belmiro Cabrito, O Financiamento do Ensino Superior, Lisboa, Educa, 2002) que o Estado tem um papel reduzido no financiamento das universidades e dos estudos dos discentes, tendo as famílias que suportar o essencial desses encargos. Em determinados cursos tais despesas representam mesmo mais de um quarto do rendimento líquido mensal do agregado familiar.
O pior, no entanto, é a constatação do peso relativo diferencial desses encargos para as diferentes classes sociais.
Com efeito, para as famílias de assalariados agrícolas com filhos a estudar no ensino superior público os encargos ascendem a quase metade do seu orçamento mensal líquido. Pelo contrário, para os dirigentes, quadros superiores e profissionais liberais tais despesas representam apenas 17% do respectivo orçamento mensal.
Tal situação adquire níveis ainda mais preocupantes no ensino superior privado, já que aí aumenta o montante mínimo de "subsistência" de cada aluno.
Em muitos casos, como é do conhecimento geral, os estudantes oriundos de famílias com tão parcos recursos vêm-se obrigados a trabalhar em tempo parcial ou mesmo a tempo inteiro em empregos precários, desqualificados e desqualificantes, onde são explorados como mão-de-obra barata. Consequentemente, são frequentes os casos de insucesso escolar e de dilatação significativa do período de tempo necessário à conclusão dos seus cursos, aumentando a ineficácia e o despesismo do sistema. Simultaneamente, as condições em que habitam os estudantes oriundos de locais longínquos pautam-se amiúde pela extrema degradação, para proveito de senhorios especuladores que lucram com o deficiente mercado imobiliário de arrendamento.
Perante este cenário sombrio de contornos bem definidos, contrários à letra e ao espírito da própria Lei Fundamental, e inibidor, no essencial, de uma situação de equidade na prossecução dos estudos, a Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 - O aumento efectivo, no período da actual Legislatura, dos montantes financeiros destinados à acção social escolar no ensino superior, com concretização, nomeadamente, nas seguintes medidas urgentes ao nível do sector público:
- Colocação em funcionamento de cantinas em unidades orgânicas com 500 ou mais alunos que ainda não as possuam;
- O aumento em pelo menos 10% do número de vagas por universidade em residências para estudantes;
- A implantação urgente de equipamento adequado à utilização por alunos deficientes de todos os equipamentos escolares, incluindo residências universitárias.

2 - O aumento anual real do montante das bolsas escolares em pelo menos 3% acima da taxa de inflação prevista, com implicação em todos os níveis do ensino superior, público e privado.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/IX
REVISÃO INTERCALAR DO QUADRO LEGISLATIVO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

A redução dos esforços de pescas em pescarias que visem recursos considerados em risco constitui uma preocupação

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da União Europeia, dos pescadores e dos cidadãos da União, tendo em vista, nomeadamente, prosseguir o desenvolvimento sustentado.
Tal preocupação tem-se reflectido no ajustamento significativo da capacidade de pesca dos Estados-membros da União. De facto, no âmbito dos Programas de Orientação Plurianual para as frotas de pesca dos Estados-membros, a União Europeia acordou um conjunto de acções que envolveram um esforço muito significativo.
Em Portugal, no âmbito do Programa de Orientação Plurianual III, findo em 1997, a frota de pesca situava-se em cerca de 38% abaixo dos objectivos fixados em termos de arqueação e 21 % em termos de potência, reflectindo a preocupação do Governo português em assegurar as condições necessárias à manutenção e recuperação dos recursos piscatórios, boa fé negocial e capacidade para cumprimento das decisões consensuais da União.
No âmbito da Agenda 2000 (2000 2006) foram assumidos compromissos de redução de esforços de pesca e de reestruturação e modernização que permitiriam a Portugal planear acções que continuariam o esforço anteriormente empreendido de renovação do sector.
É assim com preocupação que, no âmbito de uma revisão intercalar do Quadro Legislativo da Política Comum das Pescas, se verifica a intenção de suprimir apoios financeiros à construção de novas embarcações de pesca e à modernização das embarcações existentes e de alteração do quadro de atribuição de prémios ao abate de embarcações.
Tal preocupação é, aliás, acrescida quando se verifica que nas novas medidas a adoptar não se toma em linha de conta os diferentes empenhamentos dos Estados-membros no cumprimento dos objectivos fixados nos Programas de Orientação Plurianual para as frotas de pesca e não se distingue as diferentes pescarias praticadas por cada Estado-membro.
A adopção de novos regulamentos para a política de pescas da União, nos termos do proposto pela Comissão Europeia, revela-se, assim, com consequências irreversíveis para o futuro da frota de pesca portuguesa.
Nestes termos a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:
1 - Repudiar com veemência e manifestar a sua preocupação pelas graves consequências sociais e económicas resultantes da adopção pela Comissão Europeia de uma proposta que visa a supressão das ajudas comunitárias à modernização e construção de novas embarcações, bem como a majoração dos prémios ao abate de embarcações que operem em pescarias que visem recursos considerados em risco.
2 - Alertar para o facto de este conjunto de propostas, em conjugação com as características da generalidade da frota portuguesa, bastante envelhecida e atrasada tecnologicamente, terá consequências irreversíveis para o futuro deste sector, que afectará não só os seus agentes mas igualmente todo o tecido económico e social das comunidades piscatórias.
3 - Recomendar ao Governo que, nos termos do processo de negociações entre os Estados-membros e do parecer do Parlamento Europeu, obtenha uma revisão da Política Comum das Pescas que permita a manutenção do quadro de ajudas à modernização e renovação da frota e, simultaneamente, um justo mas sábio equilíbrio entre conservação dos recursos piscatórios nas zonas económicas exclusivas da União e o desenvolvimento do sector pesqueiro da União; nomeadamente nos Estados-membros que até ao momento respeitaram os limites de redução da capacidade da frota imposta pela União Europeia, como é o caso de Portugal.
4 - Expressar ao Governo o seu apoio inequívoco para que, no decorrer do processo negocial e com recurso a todos os possíveis instrumentos contemplados, nos tratados das Comunidades e da União defenda e acautele o sector pesqueiro nacional relativamente a medidas discricionárias e/ou desequilibradas que ponham em causa a sua modernização ou mesmo o seu futuro.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2002. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - António Nazaré Pereira (PSD) - Hugo Velosa (PSD) - Ofélia Moleiro (PSD) - Álvaro Castelo Branco (CDS-PP) - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 22/IX
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS QUANTO ÀS RADIAÇÕES EMITIDAS PELAS ANTENAS DE TELEMÓVEIS

Correntes doutrinárias têm vindo a defender que ao homem assiste o direito fundamental a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a par de outros direitos fundamentais já expressamente reconhecidos pela comunidade internacional e pelos Estados, como sejam o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Neste sentido, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, reunida em Estocolmo em 1972, proclamou de forma solene que "a pessoa humana tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar".
Igualmente se reconheceu, na declaração então aprovada, que o homem tem o "dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras".
Por seu turno o artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estatuiu que "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", incluindo-se entre as tarefas fundamentais do Estado português a defesa da natureza e do ambiente, bem como a preservação dos recursos naturais (artigo 9.º da CRP).
A divulgação frequente de notícias sobre eventuais malefícios para a saúde - devido sobretudo à emissão de radiações não-ionizantes - lança uma óbvia inquietação nas pessoas quanto ao uso frequente de telemóveis.
Conscientes da necessidade de estabelecer um conjunto de medidas de protecção da saúde neste domínio apresentámos na legislatura anterior o projecto de resolução n.º 160/VIII, que não foi objecto de discussão, e que veio a caducar com o término da legislatura.
Assim, dada a importância e actualidade do assunto retoma-se esta iniciativa.
Sublinhe-se que, em sinal de alerta para a população mundial, foram já adoptadas algumas medidas comunitárias e internacionais, como a Recomendação da União Europeia, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM) de 0 Hz - 300 GHz, onde se afirma que "é imperativo proteger a população da Comunidade contra os efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos" ; e a Recomendação da Organização

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Mundial de Saúde sobre as precauções e cuidados especiais a ter, nomeadamente na instalação das referidas antenas, evitando que as mesmas fiquem perto de jardins de infância, escolas, hospitais, centros de saúde e parques, passando a localização daquelas por uma discussão aberta entre operadores, autoridades locais e público, como forma de salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Segundo um estudo publicado em The New England Journal of Medicine, "os efeitos deletérios para a saúde advêm do uso destes aparelhos, sobretudo no que respeita à (...) radiação das microondas de baixa potência, emitidas pelas suas antenas (...)".
Acresce a este facto a existência de um conjunto de antenas que suportam os serviços de telecomunicações que, por maioria de razão, provocam os mesmos efeitos (se não mais) que as pequenas antenas dos telemóveis.
Assim, pode-se afirmar, com uma reduzida margem de erro, que, face a esta situação, as pessoas vivem, diária e permanentemente, em contacto directo e indirecto com radiações não-ionizantes, irradiadas quer pelo uso dos telemóveis quer pela crescente instalação de antenas por parte de cada uma das operadoras de telemóveis.
Estas medidas devem ser equacionadas e implementadas no nosso país, uma vez que Portugal ocupa o oitavo lugar na lista dos países europeus com maior número de utilizadores de telemóveis, estimando-se actualmente em 7,2 milhões de portugueses.
Considerando o que vem sendo adoptado em outros países da União Europeia, bem como nos EUA, Canadá, Itália, França, Alemanha, Suíça, Áustria, México, Nova Zelândia, Japão, China e Rússia);
Considerando o crescente número de operadores de telefones celulares que, no nosso país, invadem o território de antenas de comunicação móvel, tornando-se um novo elemento da paisagem do país;
A Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda ao reforço das medidas alusivas à instalação de antenas de radiocomunicações nos seguintes termos:
- Incentive a partilha obrigatória de antenas entre operadores, ainda que tal implique reestruturações técnicas;
- Avalie o impacto na saúde pública da instalação de antenas, com especial incidência na saúde das crianças;
- Proceda a estudos epidemiológicos, em articulação com as instâncias europeias e a OMS, no sentido de relacionar a disseminação destes equipamentos com o surgimento de certas patologias;
- Elabore um código de conduta entre os operadores móveis, no prazo máximo de seis meses, que identifique os princípios enquadradores e orientadores para a instalação e localização dos equipamentos geradores de CEM, com vista à minimização dos riscos sobre a saúde e dos impactos paisagísticos;
- Determine a fiscalização e avaliação periódica das redes instaladas, mediante medições frequentes;
- Preste informação prévia, aos cidadãos directamente interessados, aquando da instalação das respectivas antenas;
- Assegure a divulgação dos resultados dos estudos relevantes, bem como o acesso aos resultados de fiscalização sobre o estado e impactos das redes instaladas;
- Providencie e dissemine toda a informação relativa aos CEM gerados no território nacional e em cada município à Assembleia da Republica e aos órgãos municipais competentes.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Maria Santos - Paulo Pedroso - Francisco Assis - Ramos Preto.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 23/IX
PORTUGAL DEVERÁ ASSUMIR A POSIÇÃO DE VETO NA REVISÃO INTERCALAR DO QUADRO LEGISLATIVO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

A proposta da Comissão Europeia para a "reforma" da Política Comum das Pescas da União Europeia visa reduzir os esforços de pescas entre 30 a 60% em águas comunitárias, consoante as espécies e as zonas.
Anunciado está também um programa especial de pescas (IFOP) entre 2003 e 2006 para medidas de incentivo ao abate de embarcações, o que poderá implicar a destruição de 28 000 postos de trabalho de pescadores, ou seja, 11% cento do emprego total.
As implicações para Portugal serão desastrosas, pois significam mais uma machadada nos esforços de pesca portugueses visto que assistiremos a uma redução de 287 embarcações, acarretando mais desemprego numa classe piscatória já bastante fustigada pelos sucessivos abates.
Portugal foi, aliás, o país que ultrapassou por excesso os objectivos do chamado POP (Programas Operacionais de Pesca), onde superámos em mais de 21% para além das metas impostas por Bruxelas, demonstrando, assim, um zelo desmesurado.
Países como a Holanda optaram por, no mesmo período, aumentar a referida capacidade em 15%.
Portugal é o maior consumidor de peixe per capita, sendo também o maior importador, enquanto a Alemanha, por exemplo, tem quotas atribuídas que não utiliza. A Comissão quer reduzir entre um a dois terços do actual esforço de pesca de várias espécies que interessam a Portugal, como o bacalhau e a pescada.
Por outro lado, as maiores potências piscatórias europeias têm na mira o fim da nossa Zona Económica Exclusiva das 12 milhas, o que poderá significar o golpe final nas pescas nacionais.
Nestes termos a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:
1 - Recomendar ao Governo português que use o seu poder de veto na revisão intercalar do quadro legislativo da Política Comum das Pescas, por esta lesar profundamente as capacidades de esforço de pescas de Portugal.
2 - Recomendar ao Governo português que defenda intransigentemente os interesses de Portugal quanto à renovação e reconstrução da frota pesqueira, os postos de trabalho dos pescadores portugueses, e aprofunde a negociação de novas quotas de pesca nos mares do Norte.
3 - Recomendar ao Governo português a defesa intransigente da nossa Zona Exclusiva Económica das 12 milhas (ZEE) até às 24 milhas contíguas e dos recursos piscatórios portugueses.

Lisboa, 31 de Maio de 2002. O Deputado do BE, João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 24/IX
DEFESA DOS INTERESSES NACIONAIS NA REVISÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

Considerando:

1 - A aprovação pela Comissão Europeia de uma proposta a levar ao Conselho de Ministros das Pescas referente à revisão da Política Comum das Pescas;
2 - Que aquela decisão propõe uma supressão dos apoios financeiros à modernização das frotas pesqueiras e insiste numa política de abate de barcos que afecta particularmente os interesses nacionais, não distinguindo, aliás, os países que têm feito um esforço de protecção das espécies piscícolas ameaçadas;
3 - Que a ameaça que paira sobre as pescas portuguesas afectaria igualmente, de forma altamente gravosa, as actividades a montante e a juzante da actividade pesqueira;
4 - Que no âmbito da política de pescas, e, em especial, como resultado do Programa de Orientação Plurianual das Pescas, Portugal abateu cerca de metade da totalidade da sua frota pesqueira desde a adesão à União Europeia, ultrapassando, inclusivamente, os próprios objectivos que tinham sido fixados ao País nesta matéria, ao contrário, aliás, de outros Estados-membros;
5 - Que em resultado da integração plena de Portugal na Política Comum das Pescas termina no final de 2002 a faculdade que o nosso país dispõe de impedir o acesso das frotas comunitárias à zona económica das 12 milhas, onde operam cerca de 4/5 dos cerca de 34 000 pescadores portugueses e 10 000 embarcações, responsável por mais de 80% do valor dos desembarques de toda a produção nacional de pescado e onde se encontram os nossos recursos próprios que constituem um valor estratégico fundamental para a defesa e desenvolvimento da nossa pesca;
A Assembleia da República:

a) Rejeita a proposta da Comissão Europeia por significar, a ser concretizada, a inviabilização da actividade e da frota pesqueira nacional, lançando no desemprego milhares de pescadores e penalizando quem, como Portugal, cumpriu e ultrapassou todos os objectivos previstos no POP III, cooperando no processo de protecção das espécies piscícolas, designadamente ao nível das espécies juvenis;
b) Defende a necessidade de ser garantida, de forma permanente, a ocupação do nosso mar territorial, na zona das 12 milhas, exclusivamente pela frota portuguesa;
c) Propõe que a revisão da política de pescas da União Europeia se faça tendo em conta a realidade específica de cada país, a aplicação às pescas portuguesas dos critérios de gestão próprios da pesca do Mediterrâneo e a manutenção de um quadro de ajudas visando a renovação e modernização da frota;
d) Assume a necessidade de uma estratégia nacional que assente numa política de investigação virada, em particular, para o estudo e preservação de recursos do nosso mar territorial, numa política de renovação e modernização tecnológica da frota em vez de uma política de abates, no desenvolvimento de negociações bilaterais com vista a garantirem-se novas posições de pescas e na formação, valorização e garantia de trabalho dos profissionais da pesca;
e) Defende a necessidade do Governo dialogar e envolver no processo de defesa das pescas portuguesas as organizações representativas de pescadores e armadores.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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