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0334 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

Artigo 5.º
(Montante da compensação)

1 - O valor da compensação pecuniária diária não deve ultrapassar uma 20.ª parte da remuneração média mensal auferida, em concreto, nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma 20.ª parte do salário mínimo nacional aplicado à indústria.
2 - (...)
3 - A compensação salarial é devida desde o 1.º dia e por todo o período de paragem".

Assembleia da República, 19 de Abril de 2002. - O Deputado do BE Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 55/IX
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO (REVÊ AS TAXAS CONTRIBUTIVAS DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM)

Exposição de motivos

Os pescadores ao longo dos tempos sempre foram profundamente prejudicados. Nos anos 50 foram lançadas as "Casas dos Pescadores", para a construção das quais os pescadores descontavam uma parte do seu salário, tal como para a construção dos próprios bairros dos pescadores. À excepção do que se passava em duas Casas dos Pescadores, os pescadores só tinham direito à acção médica social e para isso pagavam um selo.
Em Setembro de 1972 foi lançada a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca, com dois regimes: um, o Regime Geral para os Trabalhadores da Pesca Industrial, Bacalhau, Arrasto Costeiro, Mauritânia e Atlântico Sul e todos que quisessem aderir; o outro Regime era um regime provisório de 10% sobre o bruto do pescado vendido em lota, regime que foi aplicado à grande maioria dos trabalhadores da pesca, o qual era muito prejudicial aos pescadores na reforma e na doença.
Aquando da integração da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca no Regime Geral, os sindicatos e os trabalhadores lutaram para que houvesse alteração ao regime da segurança social, o que não veio a acontecer, mantendo-se hoje o mesmo regime especial em lei.
Em 1998 foi lançado um grande debate sobre este tema com a participação de todos os parceiros sociais: associações de armadores, sindicatos do sector e trabalhadores. Tudo levava a crer que se iria verificar a mudança tão desejada pelos trabalhadores da pesca, o que não veio acontecer por vontade política e por mudança do Secretário de Estado das Pescas.
Como é possível que no mesmo sector de actividade ("Cerco") na mesma localidade haja duas modalidades de Regime de Segurança Social, um de Regime Geral e outro de desconto de 10% sobre a venda bruta do pescado em lota?
Como é possível que, no sector da "Pesca Costeira", que faz pesca do largo industrial, só se desconte sobre os 10%? É escandaloso insistir em consagrar em lei o que é prejudicial para os pescadores. Os pescadores abrangidos pelo regime dos 10% têm reformas miseráveis devido a esta forma de desconto.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que é preciso dignificar o pescador e a sua faina, e garantir a retribuição e integração num regime mais favorável e, assim, o direito dos pescadores a uma reforma digna.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) dos artigos n.º 161 da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99 que "Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem".

Artigo 2.º
Alterações

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Trabalhadores da pesca local

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29,00 %, sendo, respectivamente, de 21,00 % e de 8,00 % para as entidades empregadoras e trabalhadores.
2 - Todos os trabalhadores inscritos marítimos dos sectores de pesca costeira e do largo passam a integrar o regime geral.
3 - Os trabalhadores inscritos marítimos portugueses das empresas mistas, cujos navios descarregam o pescado em portos portugueses, deverão igualmente integrar o regime geral.
4 - Os trabalhadores inscritos marítimos portugueses, que trabalhem em navios de conveniência, cujos armadores sejam portugueses, integram o regime geral.
5 - Os trabalhadores inscritos marítimos portugueses, cujos navios descarregam o pescado em portos estrangeiros, deverão integrar o regime geral".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 2002. - O Deputado do BE Francisco Louçã.

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