O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0354 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Artigo 3.º
Disposições aditadas

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, é aditado um novo artigo 44.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º
Responsabilidade solidária

Pelo cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social no âmbito de contratos de trabalho celebrados com cidadãos estrangeiros respondem o empregador, e solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral."

Artigo 4.º
Regime de transição

1 - Os cidadãos que obtiveram autorização de permanência ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, adquirem, com a entrada em vigor da presente lei, o direito a autorização de residência a emitir oficiosamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Até à emissão do título de residência referido no número anterior o título de autorização de permanência funciona como autorização provisória de residência.
3 - O tempo de permanência em Portugal autorizado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, conta para efeitos de concessão de autorização de residência permanente nos termos do artigo 85.º desse diploma.
4 - Os processos de concessão de autorização de permanência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei são oficiosamente convertidos em processos de concessão de autorização de residência.

Artigo 5.º
Republicação

O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, é republicado em anexo com as correcções materiais decorrentes da presente lei.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Luísa Mesquita - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 60/IX
REVOGA AS DISCRIMINAÇÕES LEGAIS NO ACESSO AO EMPREGO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 12.º (Princípio da igualdade), que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social". Nesse mesmo sentido, o artigo 15.º, sobre a situação dos estrangeiros, estabelece que "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, exceptuando os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses".
A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, correspondeu a um progresso, na medida em que aboliu uma disposição legal absurda que proibia as empresas portuguesas de contratar trabalhadores estrangeiros que excedessem 10% dos trabalhadores ao serviço da empresa. Tal disposição, para além de discriminatória, não tinha sequer em conta a realidade de muitos sectores da actividade económica que recorrem em grande medida à contratação de trabalhadores não nacionais e funcionava objectivamente como um incentivo ao trabalho clandestino.
Esse progresso, porém, não resolveu o essencial, que é o respeito pelo princípio da igualdade entre trabalhadores portugueses e estrangeiros nos termos em que tal princípio se encontra constitucionalmente consagrado entre nós. A consagração de um regime próprio de acesso ao trabalho por parte dos cidadãos estrangeiros, com exigências contratuais específicas, não tem justificação constitucional e corresponde a uma instrumentalização abusiva do direito de trabalho para fins de controlo policial desses trabalhadores.
O PCP propõe, assim, a revogação da Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, garantindo a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, o acesso ao trabalho em condições de igualdade nos termos da Constituição, o que significa, consequentemente, no plano do acesso ao emprego na Administração Pública, a alteração da norma inconstitucional do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que exige a nacionalidade portuguesa para efeitos de concurso de recrutamento para os quadros da administração pública, limitando tal exigência aos casos em que as funções a desempenhar impliquem o exercício de poderes de autoridade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Legislação revogada

É revogada a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, sendo garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, o acesso ao trabalho em condições de igualdade nos termos da Constituição.

Páginas Relacionadas
Página 0355:
0355 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002   Artigo 2.º Disposi
Pág.Página 355