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0379 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 27/IX
PROPÕE A REPOSIÇÃO DOS LIMITES DAS ZONAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL DO ESTUÁRIO DO TEJO E DE MOURA, MOURÃO E BARRANCOS

A defesa de um desenvolvimento ecologicamente equilibrado, até numa perspectiva de solidariedade para com as gerações vindouras, requer permanentemente a capacidade de conciliar a defesa de bens patrimoniais, a conservação da natureza e a preservação da biodiversidade com o modo como a ocupação das actividades humanas é feita e o chamado progresso consentido.
Uma procura de equilíbrio raramente fácil, considerada a riqueza dos ecossistemas e o valor dos bens patrimoniais naturais em causa e o confronto constante a que são sujeitos pela pressão de interesses vários, nomeadamente os ligados à exploração indevida de solos e à especulação imobiliária.
Uma tensão permanente de que tem resultado a gradual destruição de bens patrimoniais não passíveis de recuperação e a progressiva busca de mecanismos legais de protecção, mais eficazes e integrados.
Assim, tendo presente a excepcional riqueza do nosso património natural, nomeadamente o paisagístico e de avifauna, e o inquietante ritmo de perda de recursos biológicos que se continua a registar no nosso país;
Confrontados com a necessidade de evitar a degradação de habitats naturais, como é o caso das zonas húmidas, em resultado da utilização intensiva agrícola dos seus solos, do risco de fragmentação por força de diversas infra-estruturas (por exemplo, viárias) ou de urbanizações, que os sucessivos mecanismos de protecção legal criados, aí incluídos, nomeadamente por imposição comunitária, as chamadas ZPE, zonas de protecção especial, tem procurado contrariar;
Considerando que duas das ZPE criadas, cujos limites foram estabelecidos pelos Decretos-Lei n.º 51/95 e n.º 46/97, para o caso da ZPE do Estuário do Tejo, e pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, para a ZPE de Moura, Mourão e Barrancos, com vista a garantir os objectivos de conservação da natureza, viram estranhamente, por decisão de último Conselho de Ministros de 20 de Maio do anterior governo então demissionário, alterados os limites das suas áreas de protecção;
Considerando que as áreas em causa, a ZPE do Estuário do Tejo e a ZPE de Moura, Mourão e Barrancos, se encontram enquadradas pela chamada "Directiva Aves", que se reporta a áreas de especial importância para a protecção da avifauna e são, pelo seu elevado valor ecológico, parte integrante da Rede Natura 2000;
Mais: desconhecendo-se em absoluto quaisquer estudos técnicos que eventualmente pudessem ter sustentado tal decisão e tendo-se mantido à margem do conhecimento público qualquer intenção de vir a proceder à revisão dos limites das respectivas áreas, o que, porém, se verificou;
Considerando, ainda, que esta revisão foi feita sem qualquer consulta prévia à Comissão Europeia, o que assume particular gravidade face aos compromissos do Estado português que decorrem das condições de financiamento para a construção da Ponte Vasco da Gama;
Considerando, igualmente, que as modificações aprovadas por este diploma vêm excluir do perímetro de protecção, no caso da ZPE do Estuário do Tejo, uma área para a qual está projectado um megaprojecto imobiliário do Designers Village anteriormente chumbado precisamente pelo seu impacte ambiental negativo;
Considerando, por último, que esta nova aérea proposta deixa igualmente de fora, quer na vila de Alcochete quer na aldeia do Samouco, franjas muito significativas sobre as quais pesam pressões imobiliárias, e vem, no caso da ZPE de Moura, Mourão e Barrancos, facilitar a invasão urbanística na sequência da construção da barragem do Alqueva;
A Assembleia da República delibera recomendar, com carácter de urgência, ao Governo o seguinte:
1 - Que proceda à reposição dos limites estabelecidos pelos Decretos-Lei n.º 51/95 e n.º 46/97, para o caso da ZPE do Estuário do Tejo, e pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, para o caso da ZPE de Moura, Mourão e Barrancos.
2 - Que eventuais ajustamentos a fazer, caso se justifique serem ponderados nas zonas de protecção especial, sejam obrigatoriamente precedidos do respectivo estudo técnico, divulgados publicamente e objecto de uma ampla discussão pública que envolva, nomeadamente, cidadãos e associações de defesa do ambiente.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 28/IX
SOBRE A REVISÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

A Assembleia da República, reunida em Plenário para um debate de urgência sobre as propostas da Comissão Europeia de reforma da Política Comum das Pescas, reafirma a actualidade das orientações expressas na Resolução n.º 17/98, aprovada por unanimidade em 19 de Março de 1998, orientações que o XV Governo Constitucional deve adoptar no quadro da análise em Conselho de Ministros da União Europeia das citadas propostas de regulamentação.
Assim sendo, na fase actual desta discussão, importa actualizar e reforçar as orientações a prosseguir pelo Governo no contexto da discussão sobre o futuro da Política Comum das Pescas

a) Prorrogação por mais 10 anos do acesso exclusivo das frotas nacionais às respectivas águas do

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