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0380 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

mar territorial na distância de 12 milhas marítimas, tendo em conta que a derrogação do princípio da igualdade de acesso cessará em 31 de Dezembro de 2002, caso até esta data não haja qualquer decisão do Conselho;
b) Assegurar o acesso preferencial das frotas nacionais à zona contígua adjacente ao limite externo do mar territorial, alargando a zona de acesso reservado até às 50 milhas marítimas, designadamente nas regiões ultra-periféricas dos Açores e da Madeira, como área de defesa e protecção dos recursos pesqueiros nacionais, do exercício da fiscalização e combate pelo Estado às infracções de legislação nacional e internacional, de defesa dos interesses das comunidades piscatórias nas regiões mais isoladas e altamente dependentes desta actividade;
c) Defesa do princípio da estabilidade relativa;
d) Manutenção da Zona Económica Exclusiva tal como previsto e definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e ratificação, e consequente implementação, por parte da União Europeia e dos Estados-membros individualmente do Acordo de Nova Iorque sobre espécies transzonais e altamente migratórias;
e) Consagração nos objectivos gerais da PCP de uma política de gestão duradoura dos recursos, garantia do aprovisionamento do mercado comunitário e preservação e fortalecimento das actividades da pesca e da aquicultura, desde a produção até à comercialização, tendo em conta a dimensão económica, social e territorial destas actividades, a necessidade de uma melhor aceitação e compreensão das regras da PCP pelos pescadores e garantia da qualidade e segurança alimentar dos produtos da pesca;
f) Defender que a determinação do volume global do esforço de pesca e as suas incidências em cada Estado-membro, embora numa base plurianual, devem ter em conta a evolução funcional dos recursos mas também a situação específica de cada Estado-membro e, em particular, das regiões mais dependentes e respectivas comunidades de pescadores;
g) Apoio a uma pesca responsável, assente numa gestão sustentável dos recursos e fundada no aprofundamento da investigação científica, melhoria da selectividade das artes e ponderação dos impactos sociais das medidas de gestão;
h) Rejeitar a implementação nas pescas de um sistema de quotas individuais transmissíveis;
i) Garantia dos meios financeiros e humanos adequados a uma política de investigação científica que, em articulação com pescadores e armadores, se constitua como base de sustentação credível na gestão dos recursos das pescas;
j) Assegurar políticas específicas de apoio à pesca local e costeira, à pequena pesca em geral, apoiando o aparecimento de formas associativas e organizativas que potenciem a absorção pela pesca das mais-valias geradas pelo sector;
k) Defender os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas em águas internacionais e de países terceiros, com a plena utilização das possibilidades de pesca negociadas pela União Europeia, terminando com a discriminação entre acordos do Norte e acordos no Sul, nos termos das conclusões do Conselho de Outubro de 1997;
1) Presença mais activa da União Europeia nas negociações internacionais de pescas, com uma maior presença nas organizações internacionais de pescas e a abertura de novas oportunidades de pesca, destacando-se no imediato o acesso da frota comunitária à Rússia;
m) Consagração de uma estratégia de efectiva parceria nos acordos internacionais de pescas, com a adequada fiscalização e apoio ao sector nos países terceiros;
n) Assegurar programas e medidas financeiras de apoio social e formação profissional que compensem os trabalhadores as pesca e das indústrias envolventes no caso de redução do esforço de pesca e apoiem a reestruturação e reconversão profissional das zonas e comunidades dependentes da pesca;
o) Criação de uma verdadeira vertente social na PCP que assegure a dignificação dos profissionais do sector e reforce os normativos comunitários, entre outros, no domínio das condições de trabalho, segurança e higiene, tempo de trabalho e protecção social dos marinheiros-pescadores e da pequena pesca local;
p) Assegurar medidas de apoio à indústria conserveira e de transformação de pescado, à construção naval, sobretudo em madeira, e à coesão económica e social das zonas dependentes da pesca;
q) Rejeição da proposta da Comissão de interrupção das ajudas comunitárias estabelecidas para vigorar até 2006 e constantes do Programa Operacional Pescas negociado pelo XIV Governo Constitucional com a Comissão Europeia, e por esta aprovado, acrescido do facto de Portugal cumprir o normativo comunitário sobre controlo do esforço de pesca e o conjunto de dados científicos e considerações da Comissão sobre o estado dos recursos pesqueiros não afectar por igual todas as espécies e áreas de pesca dos diversos Estados-membros;
r) Defesa da aquicultura como parte integrante da Política Comum das Pescas, enquanto complemento da actividade extractiva, favorecendo um desenvolvimento sustentável desta actividade, tendo em consideração a preservação do meio ambiente, a criação de emprego e qualidade e segurança alimentar;
s) Apoio a um sistema harmonizado e independente de inspecção e controlo, prosseguindo e ampliando o controlo por satélite, a nível comunitário e no caso de acordos de pesca internacionais e com países terceiros;
t) Salvaguarda de medidas específicas para as regiões ultraperiféricas;
u) Adopção de todas as iniciativas internas e internacionais de combate à pesca ilegal e aos navios que arvoram bandeiras de conveniência e que não respeitem as disposições relativas à conservação e gestão dos recursos.