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0412 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

dos seus Estados para assegurar a protecção das crianças e alcançar os restantes objectivos da Convenção.
2 - As Autoridades Centrais tomarão directamente todas as medidas para

a) Proporcionar informações sobre a legislação dos seus Estados em matéria de adopção internacional e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários;
b) Se manterem mutuamente informadas sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, suprimirem os obstáculos à sua aplicação.

Artigo 8.º

As Autoridades tomarão, directamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais indevidos ou outros relativos a uma adopção e para impedir qualquer prática contrária aos objectivos da Convenção.

Artigo 9.º

As Autoridades tomarão todas as medidas apropriadas, seja directamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente acreditados no seu Estado, especialmente para:

a) Facilitar, acompanhar e expedir os procedimentos tendo em vista a realização da adopção;
b) Facilitar, acompanhar e acelerar o processo de adopção;
c) Promover, nos respectivos Estados, o desenvolvimento de organismos de aconselhamento em matéria de adopção e de serviços para o acompanhamento das adopções;
d) Trocar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adopção internacional;
e) Responder, na medida em que tal seja permitido pela lei do seu Estado, aos pedidos de informações justificados, relativos a uma situação particular de adopção, formulados por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas.

Artigo 10.º

Só podem obter e conservar a acreditação os organismos que demonstrem capacidades no cumprimento adequado das funções que lhes possam ter sido confiadas.

Artigo 11.º

Um organismo acreditado deve:

a) Prosseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tenham acreditado;
b) Ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar em matéria de adopção internacional;
c) Estar submetido ao controlo das autoridades competentes do referido Estado, no que se refere à sua composição, funcionamento e situação financeira.

Artigo 12.º

Um organismo acreditado num Estado contratante só poderá actuar noutro Estado contratante se para tal for autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

Artigo 13.º

A designação das Autoridades Centrais e, se for caso disso, a extensão das suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos acreditados, devem ser comunicados por cada Estado contratante ao Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.

Capítulo IV
Requisitos de procedimento para a adopção internacional

Artigo 14.º

As pessoas com residência habitual num Estado contratante, que desejem adoptar uma criança cuja residência habitual seja noutro Estado contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado da sua residência habitual.

Artigo 15.º

1 - Se a Autoridade Central do Estado receptor considera que os candidatos são elegíveis e aptos para adoptar, deverá preparar um relatório contendo informações sobre a identidade, capacidade jurídica dos solicitantes para adoptar, a sua situação pessoal, familiar e médica, o seu meio social, os motivos da adopção, a sua aptidão para assumir uma adopção internacional, assim como as características das crianças que eles estariam em condições de cuidar.
2 - A Autoridade Central do Estado receptor transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.

Artigo 16.º

1 - Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é apta para adopção, deverá:

a) Preparar um relatório contendo informações sobre a identidade da criança, a sua aptidão para ser adoptada, o seu meio social, a sua evolução pessoal e familiar, a história clínica da criança e da sua família, assim como sobre as suas necessidades particulares;
b) Levar em conta as condições de educação da criança; assim como a sua origem étnica, religiosa e cultural;
c) Assegurar-se de que os consentimentos foram obtidos de acordo com o artigo 4.º, e

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