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0453 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

introduzidos no seu território antes da entrada em vigor da Convenção;
- Garantir que os explosivos armazenados sejam destruídos ou empregues para fins não incompatíveis com os objectivos da Convenção, ou sejam marcados ou tornados definitivamente inoperantes;
- Garantir a destruição dos explosivos não marcados que nele sejam encontrados;
- Exercer controlo sobre a posse e transferência da posse dos explosivos que não são efectivamente considerados explosivos enquanto continuarem a ser detidos ou utilizados para os fins indicados no Parágrafo II da Parte I do anexo técnico à Convenção;
- Garantir a destruição, no seu território, de explosivos não marcados, fabricados após a entrada em vigor da Convenção, não abrangidos pelo Ponto II, Parte I do anexo técnico à Convenção.
2 - É criada a Comissão Técnica Internacional de Explosivos que tem como competências atribuídas, nomeadamente:
- Apreciar os avanços técnicos que se verifiquem no âmbito do fabrico, da marcação e da detecção de explosivos, comunicando as suas conclusões aos Estados parte e às organizações internacionais interessadas;
- Fazer recomendações de alteração ao anexo técnico à Convenção.
3 - Ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional cabe, entre outras coisas, adoptar medidas apropriadas a facilitar a aplicação da Convenção, incluindo prestação de assistência técnica e medidas para a troca de informações sobre os avanços técnicos no domínio da marcação e da detecção de explosivos.
4 - A única reserva que pode ser formulada pelos Estados parte à Convenção é relativamente à resolução de eventuais litígios sobre a interpretação ou aplicação da Convenção.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que a proposta de resolução n.º 1/IX, que "Aprova, para adesão, a Convenção relativa à marcação dos explosivos plásticos para fins de detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991", preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário na Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a discussão nessa sede.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e Os Verdes), tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.