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0510 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Tal desiderato depende, porém, de uma melhor articulação dos serviços envolvidos no correcto apuramento e arrecadação das receitas tributárias, numa perspectiva preventiva e repressiva, mas também, e principalmente, de uma maior sensibilização dos sujeitos passivos para o cumprimento das suas obrigações tributárias, contribuindo, de forma decisiva, para o reconhecimento do seu papel crucial no combate à evasão e à fraude fiscais.
Uma actuação integrada, em áreas tão sensíveis como a das execuções fiscais e a da inspecção tributária, com recurso, nomeadamente, a meios informáticos mais desenvolvidos e sofisticados e a novas aplicações, permitirá a diminuição progressiva e sistemática de situações de iniquidade fiscal, a eliminação de fenómenos de concorrência desleal e, em suma, a realização da justiça material que está na base do princípio da igualdade tributária e do Estado de direito democrático.
A introdução das novas tecnologias da comunicação nos sistemas tributários é, também, um objectivo essencial que se deve alcançar, contribuindo para a consequente desmaterizalização das transacções de bens e das prestações de serviços, concretizando-se através da adopção de métodos de recolha de informação tributária pela via electrónica, da generalização do pagamento electrónico e da implementação de uma política de segurança da informação na transferência electrónica de informação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Eficiência fiscal

1 - Os direitos e as garantias dos contribuintes constituem uma prioridade central, modeladora do sistema fiscal, sendo objectivo prioritário da administração fiscal a supressão de todas as zonas de ineficiência e de evasão e de fraude tributárias existentes, e a efectivação de um serviço público coerente e eficaz, integrado numa cultura fiscal de cidadania e solidariedade.
2 - A administração tributária realiza o serviço público através de uma actuação eficiente, oportuna, equitativa e justa, visando o desenvolvimento económico e social e a efectivação dos direitos dos contribuintes, nos termos da Constituição, da lei geral tributária e da legislação complementar.

Artigo 2.º
Princípios orientadores

A Administração tributária é organizada no sentido da eficiência, da eficácia e da economicidade e no respeito pelos princípios da simplificação, colaboração mútua e articulação.

Artigo 3.º
(Princípio da simplificação)

O sistema fiscal deve ser simples e estável, realizando os objectivos definidos na Constituição e na lei geral tributária, com vista a satisfazer as necessidades do Estado e outras entidades públicas, a garantir uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, a favorecer o emprego, a formação de poupança e do investimento socialmente relevantes, e a garantir o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes.

Artigo 4.º
(Princípio da colaboração mútua)

Tendo em vista a diminuição das dívidas em execução fiscal e uma eficiência acrescida da administração tributária, devem os serviços orientar a sua actuação numa lógica de colaboração efectiva entre si, designadamente através da permanente na troca de informações relevantes, no respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 5.º
(Princípio da articulação)

Deve ser incrementada a articulação e coordenação entre todos os serviços da administração tributária, designadamente entre os serviços de finanças, tesourarias da Fazenda Pública, direcções de finanças e direcções de serviços centrais, visando a eliminação de informações e despachos contraditórios e uma maior estabilidade da doutrina administrativa, com efectiva desconcentração e personalização das relações e contactos com os contribuintes.

Artigo 6.º
(Cobrança coerciva)

1 - A optimização da cobrança coerciva, a curto prazo, determina a aprovação pelo Governo de um plano anual relativo á processos de execução fiscal pendentes, com vista a:

a) Detectar a existência de certidões de dívidas extraídas que não tenham dado origem à instauração do correspondente processo executivo;
b) Conciliar a informação existente ao nível das execuções fiscais com a dos sistemas de liquidação dos impostos.

2 - A realização do plano a que se refere o número anterior envolve ainda as seguintes medidas:

a) Adopção de procedimentos diferenciados, de acordo com os diversos níveis de risco de cobrança dos processos de execução fiscal;
b) Concretização, no caso dos processos relativos a devedores com registo de morada desactualizado ou de difícil notificação, de um sistema de citações e notificações pessoais, a aplicar mediante o recurso a um regime diferenciado de horários de trabalho dos funcionários afectos a estes fins;
c) Recurso, com vista a facultar a identificação dos domicílios profissionais dos devedores, à informação constante das declarações respeitantes a retenções na fonte, a que alude o artigo 119.º do Código do IRS;
d) Efectivação da notificação ou citação dos devedores, nomeadamente daqueles que tenham a qualidade de funcionários públicos ou de institutos públicos, preferencialmente nos respectivos locais de trabalho.