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0518 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas e, no caso das regiões autónomas, pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes."

Horta, 24 de Junho de 2002. Pelo Chefe de Gabinete, Luísa Aguiar.

PROPOSTA DE LEI N.º 12/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 12/IX, visando aprovar o regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
Por despacho de 18 de Junho de 2002, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 12/IX baixou à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através da proposta de lei n.º 12/IX propõe o Governo que seja alterada a Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior, consagrada pela Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, alterando a redacção do seu artigo 5.º. Propõe também que seja revogada a Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior, consagrada pela Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto.
Assim, segundo esta proposta de lei, é criado um regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior que pretende regular "os critérios relativos à política nacional para o ensino superior que se prendem com a organização da rede escolar, em especial da rede pública, e a avaliação da qualidade".
O Governo pretende, com este novo regime, reforçar a autonomia e responsabilizar as instituições e seus titulares, melhorar a qualidade de ensino, garantir a igualdade de oportunidade de acesso e sucesso escolar a todos os estudantes e, por último, instaurar a igualdade de tratamento das instituições face ao seu valor pedagógico-científico.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente à proposta de lei n.º 12/IX, é intenção do Governo que:
- O reforço da autonomia seja conseguido através da consagração do "tratamento idêntico para as instituições universitárias e politécnicas, bem como pelo recurso à aprovação de planos de desenvolvimento das instituições numa perspectiva nacional";
- O ensino universitário e politécnico seja complementar e não concorrencial;
- O período que ora se inicia seja dedicado à consolidação do ensino de qualidade e à racionalização da rede de estabelecimentos públicos - "para este efeito não pode ser ignorado um elemento novo na sociedade portuguesa: a emergência de alguns tipos de diplomados pelo ensino superior na situação de desemprego";
- O sistema actual seja melhorado através de uma avaliação da qualidade, com "classificações de mérito de instituições e cursos e a intervenção de especialistas estrangeiros nas comissões de avaliação, sempre que tal seja necessário";
- A igualdade de tratamento das instituições face ao seu valor pedagógico-científico seja assegurada pelo Estado, com o reconhecimento do interesse público a estabelecimentos de ensino criados por pessoas colectivas de direito privado, assim como pelo reconhecimento pelo Estado de privilégios para estas instituições, nomeadamente no domínio fiscal;
- Seja claramente assumido como princípio de política educativa a "igualdade de tratamento de instituições iguais, independentemente da respectiva entidade instituidora".

IV - Enquadramento legal e constitucional

O conteúdo da proposta ora apresentada é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 43.º, 75.º, 76.º e 77.º.
Consideram-se como referências úteis e/ou indispensáveis à fundamentação e execução da presente proposta de lei os seguintes diplomas:
- Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) - Lei de Bases do Sistema Educativo;
- Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro - Lei de Autonomia das Universidades;
- Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Lei do Estatuto e da Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico;
- Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
- Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro - Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior;
- Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

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