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0531 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;
b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 23.º
Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

Secção IV
Orçamento da segurança social

Artigo 24.º
Especificação

1 - No orçamento da segurança social as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;
c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 25.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 26.º
Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

Capítulo II
Lei do Orçamento do Estado

Artigo 27.º
Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 28.º
Articulado

1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) Normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;