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0546 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

constitucional e da sua integração nas áreas do serviço nacional de saúde e regulação e supervisão, que, nos anos económicos de 2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois terços de receitas próprias relativamente às suas despesas totais, passarão ao regime de autonomia meramente administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do Orçamento e no decreto-lei de execução orçamental para 2003.
2 - Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários podem manter o seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável àquela gestão.

Artigo 89.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 90.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 91.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 92.º
Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 91º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 91.º.
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 15.º a 17.º e 24.º, bem como os Capítulos II e IV do Título III da presente lei.
4 - O disposto no Título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

PROPOSTA DE LEI N.º 17/IX
APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO NÃO SUPERIOR

Exposição de motivos

O presente diploma pretende responder à necessidade generalizadamente sentida de adequar a instituição escolar às profundas mudanças de ordem social e cultural registadas na sociedade portuguesa durante as três últimas décadas. O processo geral de modernização revelou-se mais rápido que a capacidade de se proceder às reformas adequadas ao sentido dessa mudança.
No que diz respeito ao sistema educativo, a ênfase concedida à qualificação do ensino, acentuando a visão utilitária do aprender a conhecer e do aprender a fazer, teve como consequência o descentramento da qualificação da educação, nomeadamente nos objectivos do aprender a conviver e do aprender a ser. No processo educativo é a formação global da pessoa que está em causa, assente no pressuposto equilíbrio entre aquisição de conhecimentos, desenvolvimento de competências, interiorização de valores e condutas e, o mais importante, pleno desenvolvimento da personalidade como ser humano.
As políticas educativas terão que recentrar o seu esforço de enquadramento, de forma a promover um melhor ambiente escolar e a fomentar o exercício de valores como o respeito, a tolerância e a liberdade, no quadro dos princípios democráticos consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Este esforço de qualificação da educação é tanto mais necessário quanto as profundas transformações operadas na sociedade portuguesa projectam sobre a escola responsabilidades acrescidas, para cujo exercício ela nem sempre se tem mostrado preparada.
A evolução registada nas estruturas familiares, nos meios de comunicação social - com especial relevo para o papel da televisão - e na própria composição da sociedade portuguesa, com o crescente número e importância das comunidades imigrantes portadoras de contributos decisivos de diferenciação social e cultural, permite avaliar a extensão e complexidade dos desafios que se colocam à instituição escolar. Esta, paralelamente, é confrontada com o processo de massificação, decorrente do maior acesso e mobilidade no sistema educativo, do aumento da escolaridade obrigatória para nove anos e do alargamento a grupos sociais cada vez mais diferenciados.
Uma das consequências mais evidentes deste processo foi a degradação progressiva do ambiente escolar e a deterioração da autoridade dos professores. A sobrevalorização e salvaguarda dos direitos, facto em si positivo, conduziu, contudo, à falaciosa subalternização dos deveres. Este desequilíbrio originou a proliferação de práticas perturbadoras da convivência e do bom ambiente escolar. Actos de indisciplina, frequentemente expressos em agressividade e violência, acentuaram em muitas escolas um generalizado sentimento de insegurança e de impunidade.
Por outro lado, o direito à educação, constitucionalmente consagrado, não poderá ser dissociado do dever cívico de participação no processo educativo, traduzido, entre outros aspectos, na obrigatoriedade de frequência do ensino básico e no dever de assiduidade. As elevadas taxas de abandono da escolaridade básica atestam o desequilíbrio entre