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0557 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Artigo 56.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º
Divulgação do estatuto

O presente estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicando-se à sua divulgação o disposto no artigo 53.º.

Artigo 58.º
Adaptação dos regulamentos internos das escolas

Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

Artigo 59.º
Sucessão de regimes

O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 34/IX
INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, PREVISTA NA LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO

A Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, criou uma comissão de acompanhamento e avaliação que tem por missão estudar as "causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolemia", bem como a "eficácia das medidas preventivas". Isto é, a comissão deveria coligir informação que possibilite uma decisão política informada sobre qual o grau de alcoolemia no sangue dos condutores que deve ser tolerado pela lei. É conveniente sublinhar a relevância deste trabalho: a decisão política neste campo visa salvaguardar vidas humanas. Uma decisão num sentido ou noutro poderá traçar o destino de uma ou várias vidas humanas. E mesmo que se trate de uma só justifica-se totalmente um esforço de conhecimento científico e fáctico que a comissão poderá efectivar. Ninguém que entenda a vida humana como o valor máximo da existência em sociedade poderá ficar indiferente à necessidade de conhecer o impacto do álcool na condução e nos acidentes. Prescindir desta oportunidade de melhorar o nosso conhecimento seria uma opção profundamente errada e insensata.
Cumpre, por isso, instituir a comissão prevista no artigo 5.º-A da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, sendo certo que se verifica já um atraso, imputável, sobretudo à dissolução da Assembleia da República, à ulterior realização de eleições legislativas e, finalmente, ao processo de instalação de uma nova composição da Assembleia da República e à investidura parlamentar do XV Governo Constitucional.
Este atraso implica a definição de um processo expedito e devidamente calendarizado.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve:
1 - Solicitar ao Presidente da Assembleia da República que promova diligências junto do Governo para que, no prazo de uma semana, designe duas das personalidades que compõem a comissão prevista no artigo 5.º-A da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, nos termos do n.º 4 desse mesmo preceito.
2 - Mandatar o Presidente da Assembleia da República para, após as consultas que entenda convenientes junto dos meios científicos nacionais especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, bem como os contactos com os grupos parlamentares, apresentar no prazo de duas semanas uma proposta de três individualidades para integrarem a comissão referida no n.º 1.
3 - A proposta do número anterior deve tomar em conta as duas personalidades designadas pelo Governo, de modo a que a comissão integre uma maioria de individualidades provenientes dos meios científicos.
4 - A eleição é marcada para a primeira data útil pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A comissão tomará posse, em acto presidido pelo Presidente da Assembleia da República, dois dias após a eleição a que alude o número anterior.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Cabrita - Maria de Belém Roseira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.