O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0565 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

Parecer

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 78/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Pedro Alves - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 87/IX
(ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Considerações prévias

No âmbito das suas prerrogativas regimentais, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", apresentou a esta Assembleia o projecto de lei n.º 87/IX que "Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário". Tal diploma, refira-se, será discutido na generalidade na reunião plenária de 3 de Julho do corrente ano, em conjunto com uma proposta de lei do Governo que incide sobre a mesma matéria e com projectos de lei de igual objecto propostos pelos grupos parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda.

II - Objecto e pressupostos

O presente projecto de lei assume explicitamente a intenção de privilegiar a prevenção como modelo de referência no combate à disseminação de práticas de violência e de indisciplina nas escolas portuguesas. De igual modo, rejeitam-se as visões meramente punitivas, bem como qualquer "tentação de deriva autoritária", acentuando-se o papel esclarecedor dos estudos integrados de diagnóstico.
Verifica-se, ainda, uma contextualização da emergência destes fenómenos, nomeadamente no âmbito do funcionamento de uma escola de massas que, parcialmente, tem fracassado na sua missão pública, ao defraudar expectativas e ao gerar sentimentos e representações de inutilidade social, em particular junto dos públicos-alvo mais desfavorecidos.
Referenciam-se, igualmente, "factores múltiplos de tensão" que grassam nos estabelecimentos de ensino e que se articulam, estreitamente, com problemas sociais imputáveis à sociedade portuguesa no seu todo. Incluem-se, neste âmbito, os fenómenos de recomposição das estruturas familiares, de disfunções na organização do trabalho, no agravamento da qualidade de vida das populações e, também, nas ideologias veiculadas pelos mass media.
No que se refere ao articulado, destacam-se as seguintes dimensões:

- Estímulo à criação de condições laborais que possibilitem uma intervenção activa dos pais nos processos educativos;
- Reforço e valorização das condições de exercício da profissão docente;
- Apelo à reorganização pedagógica dos estabelecimentos de ensino, de forma a propiciar "um bom ambiente educativo";
- Agilização, no plano processual, dos procedimentos disciplinares.

III - Enquadramento legal e doutrinário

O projecto de lei em questão visa introduzir rectificações, acrescentos e aperfeiçoamentos ao ordenamento jurídico existente nesta matéria, em concreto o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro.
Merecem igualmente referência o vasto património de reflexão teórica e de pesquisas empíricas sobre a questão da indisciplina em contexto escolar, maxime no âmbito da sociologia, da antropologia e das ciências da educação.
Não pode, de igual modo, passar sem referência, o Parecer n.º 1/2002 do Conselho Nacional de Educação, aprovado na sessão plenária de 31 de Janeiro de 2002, sob o lema de "Para Combater a Indisciplina nas Escolas".
Face ao anteriormente exposto, esta Comissão Parlamentar é do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 87/IX encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, salvaguardando os grupos parlamentares as suas posições e opções durante o debate e votação.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, João Teixeira Lopes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 90/IX
REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A esterilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui problema de crescente e generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecida com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.
A adopção, enquanto método alternativo para tais casais, nem sempre consegue propiciar os resultados almejados, por razões conhecidas de diversa índole.
Acresce que o nosso quadro de valores culturais e sociais inculca, com particular ênfase, a ideia da procriação conjugal como meio de assegurar a perenidade não apenas de uma vasta gama de referências axiológicas, mas também de uma herança genética ciosamente preservada.

Páginas Relacionadas
Página 0587:
0587 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002   4 - Não são considerad
Pág.Página 587
Página 0588:
0588 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002   Tal não se afigura, po
Pág.Página 588