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0567 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

ou embrionária não constituem modo alternativo de procriação, mas antes método subsidiário a utilizar apenas quando existam alterações comprovadas dos mecanismos fisiológicos da reprodução;
b) O recurso à procriação medicamente assistida deve assegurar à criança condições para o seu desenvolvimento integral, particularmente o direito a beneficiar da estrutura familiar, biparental, da filiação. Assim, só devem poder beneficiar das técnicas de procriação medicamente assistida casais heterossexuais, com estabilidade de relação, a não ser em situações muito excepcionais;
c) Os actos requeridos pelas técnicas de procriação medicamente assistida têm obrigatoriamente de ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada técnica e cientificamente e terão de ser objecto de avaliação periódica e de controlo;
d) Deve ser garantida a confidencialidade dos actos e participantes das técnicas de procriação medicamente assistida, apenas podendo ser quebrado o sigilo por razões de ordem médica fundamentadas ou outras igualmente ponderosas;
e) Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não poderá em circunstância alguma ser transaccionado, nem lhe poderá ser atribuído qualquer valor comercial;
f) Será obrigatório em todos os actos relativos a técnicas de procriação medicamente assistida o expresso consentimento, livre e esclarecido, por parte dos respectivos beneficiários e intervenientes, sendo garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência que terá de ser explicitada;
g) Devem, ser consideradas finalidades proibidas das técnicas de procriação medicamente assistida aquelas que envolvam o recurso à maternidade de substituição, que pretendam obter determinadas características genéticas do nascituro, que envolvam a criação de clones humanos, de quimeras ou a fecundação inter-espécies e ainda as inseminações post-mortem, a não ser em circunstâncias especificamente previstas;
Igualmente, deve ser proibida a destruição de embriões humanos, ou a sua utilização para fins de mera investigação;
h) Preconiza-se a legalização de unidades de conservação de sémen uma vez que a dádiva de gâmetas masculinos não deverá negar-se sempre que assumidas todas as consequências que podem resultar de tal acto pelos potenciais beneficiários. Só assim se pode garantir a qualidade técnica das unidades envolvidas no processo, procurando evitar-se, ao tempo, uma indesejável clandestinidade, a eventual discriminação social e económica e até uma intolerável comercialização de produtos biológicos humanos. Acautela-se ainda a possibilidade de interesses materiais serem objecto de querela, na medida em que não caberão aos dadores quaisquer poderes ou deveres em relação a crianças que venham a nascer como resultado de inseminação com sémen doado;
i) A dádiva de ovócitos, tendo em consideração a impossibilidade técnica de congelar os gâmetas femininos de forma idêntica à dos gâmetas masculinos, só deve poder verificar-se em condições que efectivamente garantam o anonimato dos intervenientes;
j) A criação de embriões excedentários não deve ter lugar na prática corrente da procriação medicamente assistida, pelo que se preconiza que o número de ovócitos a inseminar em casta ciclo de fecundação in vitro deverá depender da vontade expressa dos beneficiários relativamente ao número de embriões que autorizem sejam transferidos e também da situação concreta.
l) Podendo ocorrer, em circunstâncias imprevisíveis a criação de embriões que depois não venham a ser transferidos para o útero, advoga-se a sua congelação para transferência posterior para o casal beneficiário. Excepcionalmente, quando esta transferência não se possa concretizar e mediante o consentimento dos beneficiários, ou, na sua falta, decisão judicial, podem os embriões ser destinados a outro casal, cujo diagnóstico de esterilidade o aconselhe.
m) Prevê-se a constituição de uma comissão de orientação e acompanhamento no âmbito da procriação medicamente assistida.

Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei vem regulamentar as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) A inseminação artificial;
b) A fecundação in vitro;
c) A injecção intra-citopiasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões para o útero;
e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;
f) O diagnóstico pré-natal pré-implantatório;
g) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 2.º
Condição de admissibilidade

1 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de esterilidade; certificado por equipa médica de que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados, acreditados pela Ordem dos Médicos, e com o mínimo de cinco anos de actividade,em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em cicio de estudos especiais em medicina da reprodução.
2 - É, todavia, lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida.

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