O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0568 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 3.º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, acreditado pela Ordem dos Médicos, em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.

Artigo 4.º
Beneficiários

1 - Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente vivam em condições análogas às de cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não sei encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos, um dos seus membros.

Artigo 5.º
Finalidades proibidas

1 - É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar, a fecundação interespécies.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
3 - É proibida a criação deliberada de embriões para fins de investigação ou experimentação científicas.

Artigo 6.º
Mãe de substituição

1 - É proibido o recurso à maternidade dia substituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
3 - São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.
4 - A mulher que suportar uma gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 7.º
Utilização de embriões para fins de investigação

1 - É proibida a utilização de embriões viáveis para fins de investigação ou experimentação científica.
2 - Um embrião só pode ser objecto de investigação quando esta tenha como única finalidade o benefício do próprio embrião.
3 - Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório de reconhecido valor científico em termos dos benefícios delas resultantes para o embrião.

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 8.º
Decisão médica

1 - Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 3.º propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito, ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum médico pode ser obrigado a orientar, superintender ou colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não dever fazê-lo.
3 - O médico está obrigado a explicitar as razões médicas ou éticas da sua recusa.

Artigo 9.º
Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 10.º
Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica com vista ao diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida;

Páginas Relacionadas
Página 0587:
0587 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002   4 - Não são considerad
Pág.Página 587
Página 0588:
0588 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002   Tal não se afigura, po
Pág.Página 588